Relatora: Conselheira Paula Ribeiro de Faria
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Relatório
1. Magna Mendonça Ferreira da Costa, invocando a qualidade de militante do partido Chega, veio requerer a este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 103.º-E da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada como «LTC»), o decretamento de uma medida cautelar de suspensão da eficácia das deliberações, do ato eleitoral e da violação do regulamento eleitoral e do regulamento disciplinar, que tiveram lugar no âmbito das eleições para as estruturas regionais do partido Chega na Região Autónoma da Madeira («RAM») realizadas em 28/06/2026:
«Magna Mendonça Ferreira da Costa, militante do Partido CHEGA, com o número de militante activo n.º 31622, vem intentar;
Procedimento cautelar de suspensão da eficácia das deliberações, do acto Eleitoral e da violação do Regulamento Eleitoral e do Regulamento Disciplinar.
Nos termos do artigo 103.º -E da Lei do Tribunal Constitucional, sendo aplicável o artigo 380.º e 381.º do CPC, com as necessárias adaptações,
Nos termos e com os seguintes fundamentos: »
2. O Conselho Nacional do partido político Chega reuniu a 21 de maio de 2026 e aprovou o regulamento eleitoral, deliberando também a realização de eleições para os órgãos distritais e regionais. Na sequência destas deliberações, o partido Chega marcou eleições para os órgãos regionais na RAM para 28/06/2026, eleições às quais a requerente decidiu candidatar-se, encabeçando uma lista.
3. De acordo com a requerente, o Presidente da Mesa, Roberto Carlos Gonçalves, sendo ele próprio candidato numa lista concorrente, deveria ter sido substituído nos termos do artigo 18.º, n.º 3 do regulamento eleitoral – e, por essa razão, não podia legitimamente ter assinado a convocatória do ato eleitoral nem presidido ao processo. Conforme extraído do processo:
«5º Segundo o regulamento eleitoral aprovado na XXII reunião do Conselho nacional o Presidente da Mesa Regional, o militante Roberto Carlos Gonçalves, militante n.º 31567 que também é candidato numa lista concorrente, deveria ter sido substituído, nos termos 18. º, nº 3 parte final, desse mesmo regulamento.
6º A convocatória do acto eleitoral não podia ter sido assinado pelo Presidente da mesa demissionário, uma vez que este faz parte da lista concorrente.»
4. O Presidente da Mesa recusou a lista da requerente invocando a sua suspensão preventiva por processo disciplinar, mas a requerente alega inconsistências graves nesse processo, sugerindo que o processo terá sido «fabricado» para a impedir de participar. Aponta ainda uma dupla violação normativa: do artigo 19.º, n.º 6 do regulamento eleitoral, que obriga a comunicar irregularidades ao cabeça de lista para correção, em vez de rejeição direta; e do artigo 10.º, n.º 1 do regulamento disciplinar, que limita a duração de processos disciplinares a 180 dias – sendo que a sua suspensão preventiva durava há 1 ano e 4 meses. Segundo a requerente:
«7º Aquando da apresentação da sua candidatura o Presidente da Mesa da Regional da RAM, demissionário, recusou, tout court a apresentação da sua lista, invocando que a lista era recusada porque ela estaria na situação de suspensão preventiva, por via de um Processo disciplinar, com o n.º 4325. Doc. 3
8º Essa deliberação do presidente da mesa regional é ilegal porque viola o artigo 19.º, n.º 6 do regulamento eleitoral em vigor e que diz, "Qualquer irregularidade verificada numa lista de candidatos, deverá ser imediatamente comunicada ao cabeça de lista, que poderá proceder às devidas correções até às 23 h e 59 m do 8º dia anterior ao do ato eleitoral."
9º Acontece, porém, que este Processo Disciplinar consta no site do Partido como sendo de um outro militante.
10º Posteriormente depois de questionado pela ora requerente, o Instrutor do Processo, referiu que o seu Processo é o 5/2025 e que lhe foi notificado por email do dia 17/02/2025. Aliás a publicação no site do partido da suspensão preventiva tem data 13/02/2025, ou antes da notificação da ora requerente.
11º Pensa que a ora requerente que este procedimento disciplinar foi fabricado à última da hora para inibir a sua participação neste acto eleitoral. Nem tão pouco seria legítimo ser aplicado a um arguido em processo disciplinar partidário uma suspensão preventiva já com I ano e 4 meses, ou seja, AD ETERNUM.
12º A ser verdade, o que não se aceita, violaria o estatuído no artigo 10.º n o 1 do regulamento disciplinar, que diz, “não devendo, em caso algum, o processo exceder o prazo de 180 dias. »
5. A requerente sustenta estarem preenchidos os pressupostos do decretamento de medida cautelar que dirige ao Tribunal: fumus boni iuris (aparência de um direito, dada a violação dos regulamentos), periculum in mora (urgência, pois a eleição estava marcada para 28/06/2026 e uma decisão tardia tornaria o dano irreversível) e uma ponderação de interesses a seu favor (risco para a sua reputação política, tendo já sido deputada regional em duas legislaturas):
«13º O acto eleitoral está marcado para daqui a 5 dias, dia 28 de Junho de 2026 a um Domingo.
14º Existe a aparência de um Direito, fumus boni iuris. Existe uma probabilidade muito forte da requerente ter razão, uma vez que foi violado o regulamento eleitoral, e o Regulamento Disciplinar.
15º Existe perigo na demora, periculum in mora. se o Tribunal esperar pelo julgamento final do processo principal, a decisão já virá tarde demais e o dano aos seus direitos será irreversível.
16º Na ponderação de interesses, o prejuízo que a requerente vai sofrer se a medida não for concedida é superior ao prejuízo que a parte contrária sofrerá se a medida for concedida. O prejuízo da requerente é fundamentado na prespectiva de que a sua reputação é posta em causa, uma que já foi deputada regional à Assembleia Legislativa Regional em duas Legislaturas de Outubro de 2023 e a segunda em Maio de 2024. »
6. O partido político Chega, citado em 26/06/2026 para responder nos presentes autos em cumprimento do disposto no artigo 103.º- C, n.º 5, e artigo 103.º- D, n.º 3, ambos da LTC, veio ao processo dizer que no prazo conferido para a resposta se concretizou o ato eleitoral em causa, incluindo a eleição de nova equipa para estar à frente dos destinos dos órgãos regionais do Partido Chega na RAM, invocando por exceção a inutilidade superveniente da lide em processo cautelar:
«(...) 7. Inutilidade esta que se verifica na medida em que após o início dos presentes autos de suspensão preventiva se realizou o ato eleitoral que se pretendia ver suspendido, o que determina a absolvição da instância (cfr. artigo 277.º do CPC), o que, desde já se requer.
À cautela, sem prescindir e impugnando
8. Não é percetível o motivo pelo qual a requerente invoca em sua defesa o artigo 18.º do Regulamento Eleitoral, alegadamente por ofensa ao seu n.º 3.
9. É exatamente o oposto! Essa norma dita que as mesas Regionais ou Distritais demissionárias mantêm-se em exercício até ao ato eleitoral seguinte tendo a responsabilidade de coordenar e fiscalizar o referido ato.
10. Em momento algum dessa norma se impõe que o presidente demissionário não possa ser candidato numa qualquer outra lista que se apresente ao ato eleitoral pelo que, e bem, o presidente demissionário assinou a convocatória e prosseguiu com os atos de coordenação e fiscalização do ato eleitoral do pretérito dia 28.06.2026.
11. É absolutamente falso o alegado pela requerente no artigo 9.º.
12. Existe, efetivamente, um erro na numeração do Processo Disciplinar constante da página oficial do partido, mas é bem visível o nome da militante e o seu número de militante, bem como a suspensão preventiva que lhe foi oportunamente notificado a 17.02.2025 com o número correto, o Processo Disciplinar n.º 05/25, acompanhado da correspondente acusação com suspensão preventiva e meios de prova.
13. E foi exatamente no âmbito do Processo Disciplinar n.º 05/25 que foi apresentada a sua defesa, pelo que bem sabia a militante que sobre ela pendia uma suspensão preventiva.
14. E naturalmente que a data da deliberação da Jurisdição Nacional é anterior à notificação. Mal seria se se notificassem atos não formados colegialmente. Esta alegação é de pura má-fé.
15. Como só pode ser de má-fé apelar a uma “fabricação” disciplinar com o intuito de afastar a requerente do ato eleitoral. Antecipar por um qualquer motivo há mais de um ano a pretensão eleitoral de um qualquer militante seria algo do domínio dos videntes.
16. Questão diferente é a de se encontrar ultrapassado o prazo de 180 dias do qual poderia a requerente ter tirado as devidas consequências jurídicas por se encontrarem esgotados os meios internos do partido. Não o fez pôr razões que se desconhecem, nem importam para os autos. Certo é que não prescreveu a responsabilidade disciplinar da reclamante fixada em 2 anos pelo artigo 6.º do Regulamento Disciplinar do Partido CHEGA. »
7. Por sua vez, a Requerente, no uso do seu direito ao contraditório, veio alegar o seguinte;
«1. O Requerido consubstanciou a sua resposta em dois pressupostos, a saber: Na suspensão do acto eleitoral e que a requerente invocou a prescrição do procedimento disciplinar, conf. artigos 2º e 16º da sua P.I.
2. Como seria lógico, a suspensão do acto eleitoral, era quase impossível gerar uma decisão judicial a tempo, uma vez que o PC deu entrada numa quarta feira e o acto eleitoral era no domingo seguinte.
3. Nem tão pouco foi esse o pedido articulado pela requerente, os pedidos foram, a saber:
a) Ser decretada a nulidade da marcação do acto eleitoral pelo Presidente demissionário na Mesa da Região Autónoma da Madeira.
b) Deve ainda ser declarada a nulidade do procedimento disciplinar contra a ora requerente que decidiu a suspensão preventiva à mais de um ano, violando o artigo 10º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar.
c) Deverá ainda ser declara a decisão do Presidente da mesa Regional de recusar a lista concorrente apresentada pela requerente, por violação do nº 6 do artigo 19.º do Regulamento Eleitoral.
4. De qualquer forma se requer que seja aditada a palavra “nula”, que por lapso de escrita foi omitido na alínea c) do pedido e que fará a sua inclusão, sentido.
5. O introito do PC é taxativo e decorre do artigo 103º-E, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional, a saber: “1 - Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.”
6. O que se pretende, é a suspensão da eficácia das deliberações, do acto eleitoral realizado e da violação do regulamento eleitoral e do regulamento disciplinar.
6. Quanto ao segundo aspecto referido pelo requerido, acerca da prescrição do procedimento disciplinar. Nunca a requerente invocou a prescrição do seu procedimento disciplinar.
7. Aliás do ponto de vista da requerente o requerido concentrou-se no acessório e não no essencial. E o essencial era a capacidade electiva da requerente, uma vez que esta entende que o seu procedimento disciplinar está extinto ou por caducidade ou pelo decurso do prazo que eventualmente será um prazo dilatório e que tem de ser suscitado no tribunal, o que foi o caso, como decorre do nº 3 do artigo 10º do Regulamento Disciplinar e ainda da deliberação do Presidente da mesa regional ao recusar a totalidade da lista apresentada pela requerente, porque estaria na situação de suspensão preventiva.
8. Contudo, o requerido, através da Mesa da Convenção/Conselho Nacional ao notificar a requerida por email, na sexta feira anterior ao acto eleitoral dia 26/06/2026 e já depois da entrada deste PC, de que esta estava legível para votar conferindo-lhe capacidade electiva e que se junta agora como prova documental, na prática encerrou o processo disciplinar através de um acto tácito administrativo subsequente, nos termos do nº 1 do artigo 10º do Regulamento Eleitoral e nem sequer seria necessário a requerente deitar mão do nº 3 do citado artigo 10º do RD. Pelo que o acto de recusa em si do recebimento da lista da requerente, era ferido de legalidade porque a Mesa Nacional já teria a informação que transmitiu na sexta feira anterior ao acto eleitoral aos militantes, Doc. 1 e 2.
9. O requerido é que está a usar de má fé processual, quando contesta por excepção e não traz ao processo toda a verdade relacionada com o procedimento disciplinar e a capacidade electiva da requerente.
10. De qualquer forma a requerente usou o seu direito de pedir a nulidade do seu procedimento disciplinar, pelo facto do mesmo ter ultrapassado 180 dias.
11. O segundo aspecto essencial, prende-se com a recusa da mesa a receber a lista apresentada pela requerente e que o requerido nada disse, tendo aceite por confissão.
12. A mesa regional violou o estatuído no artigo 19º, nº 6 do Regulamento Eleitoral, tendo no dia do acto eleitoral quase todos os militantes que compunham essa lista recusada, reclamado do acto eleitoral para a Presidente interina da Mesa, tendo já no prazo de 5 dias recorrido da ausência de resposta dos requerimentos para o Conselho de Jurisdição Nacional.
13. Destarte, deve manter-se todo o peticionado uma vez que a resposta do requerido nada de novo trouxe à boa prossecução dos autos nem veio alterar a verdade material plasmada na Petição Inicial da requerente”.»
Cumpre, agora, apreciar e decidir.
II. Fundamentação
8. Com base nos factos descritos no relatório, e nos termos utilizados pela requerente, foi solicitado ao Tribunal Constitucional um procedimento cautelar de suspensão da eficácia das deliberações, do ato eleitoral e da violação do regulamento eleitoral e do regulamento disciplinar no contexto das eleições regionais dos órgãos do partido Chega na RAM que tiveram lugar no dia 28/06/2026, ao abrigo do artigo 103.º-E da LTC, que dispõe o seguinte:
«1- Como preliminar ou incidente das ações reguladas nos artigos 103.º-C e 103.º-D, podem os interessados requerer a suspensão de eficácia das eleições ou deliberações impugnáveis, nos prazos previstos no n.º 7 do artigo 103.º-C, com fundamento na probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação.
2. É aplicável ao pedido de suspensão de eficácia o disposto nos artigos 380.º e 381.º do Código de Processo Civil, com as adaptações necessárias, sendo competente para o apreciar o Tribunal Constitucional, em secção”.»
9. O pedido de procedimento cautelar dirigido ao Tribunal encontra-se dividido em dois segmentos. Muito embora a requerente não esclareça se fundamenta o pedido de decretamento de medida cautelar previsto no artigo 103º-E no disposto no artigo 103.º-C ou no artigo 103.º-D da LTC, tudo indica que o quadro normativo pertinente ao caso diz respeito às duas normas. Em relação à suspensão de eficácia das eleições, uma vez que se trata da eleição de titulares de órgãos de partido político (eleições internas), a pretensão apenas pode ter por fundamento o regime previsto no artigo 103.º-C, n.º 1. Já no que diz respeito ao pedido de suspensão de deliberações, está em causa o regime do artigo 103º-D, nº 1 e nº 2, relativo, por um lado, às “decisões punitivas dos respetivos órgãos partidários, tomadas em processo disciplinar de que seja arguido e, bem assim, a deliberações dos mesmos órgãos que afetem direta e pessoalmente direitos de participação nas atividades do partido” e, por outro lado, às “deliberações dos órgãos partidários com fundamento em grave violação de regras essenciais relativas à competência ou ao funcionamento democrático do partido”.
10. A requerente também não identifica rigorosamente qual a deliberação partidária cuja eficácia pretende suspender. Com efeito, delineia o objeto da sua providência cautelar como suspensão da eficácia das deliberações, do ato eleitoral e da violação do regulamento eleitoral e do regulamento disciplinar, o que parece, por um lado, visar suspender a eficácia das eleições e, por outro, das deliberações dos órgãos partidários — maxime o ato de rejeição da candidatura por si apresentada – mas não identifica concretamente uma deliberação.
11. Acresce que os moldes em que a requerente conclui o pedido de procedimento cautelar mostram-se incongruentes com o pedido inicial. A requerente conclui o seu pedido da seguinte forma:
Termos em que,
Contando com o douto suprimento deste Venerando Tribunal, deve o Procedimento cautelar, ser considerado procedente por provado e em consequência;
a) Ser decretada a nulidade da marcação do acto eleitoral pelo Presidente demissionário na Mesa da Região Autónoma da Madeira.
b) Deve ainda ser declarada a nulidade do procedimento disciplinar contra a ora requerente que decidiu a suspensão preventiva há mais de um ano, violando o artigo 10º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar.
c) Deverá ainda ser declara a decisão do Presidente da mesa Regional de recusar a lista concorrente apresentada pela requerente, por violação do nº 6 do artigo 19.º do Regulamento Eleitoral.»
12. Ora, este pedido, que é reiterado no âmbito do contraditório, não tem os contornos do pedido inicial (que repetimos, consiste no decretamento de uma medida cautelar de suspensão da eficácia das deliberações, do ato eleitoral e da violação do regulamento eleitoral e do regulamento disciplinar), aproximando-se mais de um pedido de impugnação das deliberações tomadas e do ato eleitoral do que de um pedido de suspensão de eficácia de actos e deliberações, ou seja, do conteúdo possível de uma providência cautelar, o que torna o objeto de pedir ininteligível.
13. Olhando à formulação inicial do pedido e à norma invocada como fundamento da pretensão deduzida pela requerente, o artigo 103º-E da LTC, e debruçando-nos sobre a possibilidade de suspensão da eficácia de deliberações tomadas em momento prévio ao ato eleitoral, tem entendido a jurisprudência deste Tribunal que só é possível requerer essa suspensão até ao momento em que a deliberação é executada, deixando o pedido a partir desse momento de produzir qualquer efeito útil.
14. Efetivamente, decidiu este Tribunal no Acórdão n.º 573/2017:
«A deliberação em causa, traduzindo-se na «recusa de aceitação de candidatura às listas do Partido Chega da Região Autónoma da Madeira a 7 de agosto 2017 e tornadas definitivas a 14 de agosto de 2017» (v. artigos 11.º e 14.º do requerimento inicial), já se encontra integralmente executada, no que aos efeitos que o Requerente visava evitar diz respeito, já que as listas em causa foram apresentadas e validadas no âmbito do procedimento eleitoral respetivo. Ora, ainda que se adote a tese mais restrita quanto à inutilidade da providência de suspensão da deliberação – traduzida pela ideia segundo a qual «enquanto a deliberação não estiver completamente executada ou enquanto se protraírem no tempo os respetivos efeitos, diretos, laterais, secundários ou reflexos, suficientemente graves para serem causadores de dano apreciável, será viável obter a suspensão da sua execução, através da específica providência criada pelo legislador» (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, vol. IV, Coimbra: Almedina, 2001, pág. 75) – inevitavelmente se concluirá pela integral produção dos efeitos para que tende a deliberação, não restando outros que possam ser objeto da suspensão.»
15. Identicamente no Acórdão n.º 470/2022: «(...) Pelo Acórdão n.º 207/2022, da 1.ª Secção, prolatado a 29 de março de 2022, o Tribunal, considerando o teor do no n.º 3 do artigo 103.º-C da LTC, aplicável por força da remissão que consta do n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC, observou que, para que possa ser admitida a impugnação de deliberação partidária interna, é imprescindível que já se encontrem esgotados os meios internos estatutários (v.g. Acórdãos n.ºs 395/2010, 380/2011, 241/2013, 467/2013 e 942/2021)» e, mais, «estando em causa um meio cautelar destinado, entre outros, a prevenir os danos eventualmente causados pela execução da deliberação partidária, não se justifica a sua utilização se a deliberação já tiver sido integralmente executada (v. Acórdão n.º 380/2011).» «E, partindo dessas duas ilações, julgou inadmissível o pedido, por manifesta falta de fundamento, porquanto «o requerente só muito recentemente impugnou junto dos órgãos competentes do partido a deliberação em causa» e, num outro plano, por estar «já executada a deliberação partidária que se pretende impugnar» [...]».
16. E ainda no Acórdão n.º 380/2011:
«2. Resulta do presente requerimento que é pedida a suspensão de eficácia de deliberação do Conselho Nacional do Partido Nacional Renovador (PNR) de 10 de Julho de 2011. Segundo os requerentes, este órgão do Partido deliberou não os deixar entrar na sala e participar neste Conselho (cf. supra ponto 16 do requerimento).
Face ao conteúdo desta deliberação é de concluir que a mesma já foi executada, tratando-se, por isso, de um pedido de suspensão de eficácia em que é manifesta a falta de fundamento do requerido».
17. Em relação às deliberações tomadas antes das eleições deve aplicar-se assim o disposto no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil («CPC»), que estabelece que a instância se extingue com a impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide. A questão coloca-se de forma diferente em relação ao ato eleitoral. A requerente pede a suspensão da eficácia do ato eleitoral, não a suspensão do ato eleitoral, o que se mostraria naturalmente inviável, como, de resto, a própria reconhece no exercício do direito ao contraditório:
«Como seria lógico, a suspensão do acto eleitoral, era quase impossível gerar uma decisão judicial a tempo, uma vez que o PC deu entrada numa quarta-feira e o acto eleitoral era no domingo seguinte.
3º Nem tão pouco foi esse o pedido articulado pela requerente».
18. Nos termos do artigo 103.º-E, n.º 1, da LTC, o pedido de suspensão de eficácia de eleições ou deliberações apenas pode constituir um preliminar ou incidente do pedido de impugnação do ato principal, de que é acessório. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, a admissibilidade do procedimento cautelar de suspensão da eficácia de eleições ou deliberações de órgãos partidários – que é requerida como preliminar ou como incidente da ação de impugnação – depende da verificação dos pressupostos de cognição da ação principal, porquanto se encontra funcionalmente ligada a ela. Como diz o Acórdão n.º 470/2022, tirado em plenário:
«Sendo a suspensão de eficácia uma medida de natureza conservatória, que visa obstar à provável “ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação” que se pretende impugnar (cf. n.º 1 do artigo 103.º-E da LTC e n.º 1 do artigo 380.º do CPC), o seu raio de ação é necessariamente circunscrito, por ser dependente do processo principal, de que constitui um incidente. Esta medida destina-se, assim, a acautelar o direito invocado em juízo, obstando ao periculum in mora, por forma a tornar possível e útil a tutela conferida na ação principal.
Deste modo, a admissibilidade da providência depende em estrita conexão da observância dos pressupostos de interposição do meio processual principal: quanto à exaustão ou prévio esgotamento dos recursos internos (artigos 103.º-C, n.º 3, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC), se os houver (ou, se não os houver, prevendo-se a possibilidade de impugnação direta resultante do disposto no n.º 7 do artigo 103.º-C da LTC); quanto ao prazo para apresentação da petição, que é de cinco dias após notificação da decisão do órgão que, segundo os estatutos, for competente para conhecer em última instância da validade ou regularidade do ato (artigo 103.º-C, n.º 4 e 103.º-D, n.º 3) ou, perante a inexistência de meios internos, de cinco dias a contar da realização do ato ou do conhecimento efetivo da decisão impugnada (artigos 103.º-C, n.º 7, 103.º-D, n.º 3 e 103.º-E, n.º 1 da LTC); quanto à competência do Tribunal, em Secção (artigos 103.º-C, n.º 5 e 103.º-D e 103.º-E, n.º 2 da LTC), com a possibilidade de recurso para o Plenário, restrito à matéria de direito, artigo 103.º-C, n.º 8, para o qual remete, o n.º 3 do artigo 103.º-D da LTC (cf. Carla Amado Gomes, “Quem tem medo do Tribunal Constitucional? A propósito dos artigos 103.º-C, 103.º-D e 103.º-E da LOTC”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra Editora, 2004, pp.600-601)».
19. Por conseguinte, quer o pedido de suspensão da eficácia do ato eleitoral surja como preliminar, ou como incidente, da ação de impugnação, estará sempre dependente dos pressupostos desta ação de impugnação, previstos nos nºs 3 e 7 do artigo 103.º-C da LTC, pelo que o procedimento cautelar apenas poderá ser decretado pelo Tribunal na medida em que seja interposto dentro do prazo em que pode ser deduzido o pedido de impugnação, e uma vez esgotados todos os meios internos previstos nos estatutos para apreciação da validade e regularidade do ato eleitoral. Como decorre da leitura do Acórdão n.º 504/2023, que decidiu um caso sobre impugnação de deliberações partidárias:
«19. [...] a imposição do esgotamento de todos os meios internos previstos nos estatutos “é uma exigência do princípio da intervenção mínima, através do qual se efetua a concordância prática entre a autonomia associativa e partidária e os limites a esta autonomia, que no caso dos partidos, decorrem, além do mais, dos princípios da transparência, da organização, da gestão democrática e da participação de todos os seus membros (artigo 51º, nºs 1 e 5, da Constituição)”, como se observou no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 136/2012 (v. ainda no mesmo sentido, entre muitos outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 775/2021, 897/2021, 724/2022 e 194/2023).
20. Pretende-se evitar que este Tribunal seja chamado, a cada instante, por qualquer militante, a dirimir conflitos internos partidários, reservando-se para o Tribunal Constitucional o papel de árbitro e garante último da democraticidade da vida partidária (cf. o Acórdão nº 618/2012, § 16; sobre o princípio da intervenção mínima, v. ainda, entre muitos outros, os Acórdãos nºs 497/2010, 576/2014, 178/2017, 297/2017, 573/2017, 311/2018, 177/2019, 534/2019, 95/2020, 226/2021, 942/2021, 326/2022 e 844/2022), sendo que a necessidade de exaustão dos recursos internos é condizente com a lógica de ingerência mínima subjacente à intenção legislativa que preside aos meios de impugnação e à possibilidade de decretamento de medidas cautelares previstos nos artigos 103º-C, 103º-D e 103º-E da LTC».
O Tribunal Constitucional tem vindo a definir os critérios que devem orientar a sua intervenção em sede de controlo da legalidade dos partidos políticos, considerando que tal intervenção se rege por uma ideia de controlo mitigado ou intervenção mínima” (cf. os Acórdãos n.º 534/2019 e 575/2024).»
20. É esta ideia de controlo mitigado ou de intervenção mínima na vida dos partidos que justifica que, como também resulta da leitura do Acórdão n.º 241/2013, o Tribunal considere inadmissível o pedido de suspensão de eficácia de atos partidários deduzido antes de estarem reunidas as condições para a respetiva impugnabilidade jurisdicional: «[a] medida cautelar pode ser intentada como preliminar da ação, mas de uma ação que, nesse momento, já possa ser instaurada (cfr. Acs. n.º 503/08, 428/09, 395/10 e 380/11)».
21. Em relação ao pedido formulado pela requerente isso significa que, quer surja como pedido de suspensão de eficácia do ato eleitoral, e nessa medida como procedimento cautelar, quer se deixe caracterizar como impugnação do ato eleitoral já realizado (de acordo com a redação ambígua das conclusões apresentadas pela requerente e reiteradas em sede de contraditório), nunca poderá ser deferido, ou porque foi feito antes do tempo no primeiro caso, ou porque não obedeceu à regra do esgotamento prévio dos meios de recurso internos na segunda hipótese, não tendo tido lugar qualquer contestação do ato eleitoral perante os órgãos do partido em momento posterior à eleição.
22. Mas ainda que assim não se entendesse, o pedido formulado sempre seria indeferido tendo em conta que o artigo 103.º-E da LTC pressupõe como condição de deferimento das medidas cautelares aí previstas «a probabilidade da ocorrência de danos apreciáveis causados pela eficácia do ato eleitoral ou pela execução da deliberação». Além disso, estabelece o artigo 381.º, n.º 2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC, que «ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução».
23. Ora, a requerente limitou-se a afirmar em termos genéricos que «[n]a ponderação de interesses, o prejuízo que a requerente vai sofrer se a medida não for concedida é superior ao prejuízo que a parte contrária sofrerá se a medida for concedida. O prejuízo da requerente é fundamentado na perspetiva de que a sua reputação é posta em causa, uma vez que já foi deputada regional à Assembleia Legislativa Regional em duas Legislaturas de Outubro de 2023 e a segunda em Maio de 2024».
24. Todavia, no âmbito de procedimentos cautelares destinados à suspensão da eficácia de deliberações tomadas por órgãos de partidos políticos, o Tribunal não tem atribuído o mesmo peso ao interesse individual e ao interesse coletivo, fazendo prevalecer este último na ponderação dos interesses em presença. Neste sentido, o Acórdão n.º 573/2017:
«Ainda que assim não fosse, sempre haveria que ponderar que, nos termos do artigo 381.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi artigo 103.º-E, n.º 2, da LTC), «ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução». Ora – se a deliberação em causa fosse suscetível de suspensão (o que, como vimos, não é o caso) –, estaria em causa a paralisação do ato eleitoral para os órgãos autárquicos do concelho de Matosinhos, o que, face ao (hipotético) interesse a acautelar (a designação dos candidatos por outros órgãos do partido, colocados em posição hierárquica inferior à daquele que os designou), se apresenta como consequência não só mais gravosa do que aquele que poderia derivar da sua execução (notando-se que o Requerente nem sequer concretiza os danos, referindo apenas consequências genéricas – cfr., a propósito, o Acórdão n.º 576/2014), como severamente mais gravosa e profundamente desproporcionada ao (alegado) interesse a acautelar».
25. Tudo ponderado, não pode este Tribunal tomar conhecimento do pedido cautelar interposto nos presentes autos, por não se encontrarem reunidos os pressupostos legais necessários para a sua apreciação. As deliberações objeto de contestação ocorreram em momento anterior ao ato eleitoral, encontrando-se já executadas, pelo que a sua suspensão deixa de ter utilidade; quanto ao ato eleitoral, a suspensão da sua eficácia só poderia ser admitida após o esgotamento dos meios internos de recurso no partido. Acresce que a requerente não precisou devidamente o objeto do pedido, nem demonstrou, de forma concreta, a probabilidade de ocorrência de danos apreciáveis, limitando-se a invocar prejuízos genéricos para a sua reputação. Assim, à luz do princípio da intervenção mínima do Tribunal Constitucional na vida interna dos partidos e da prevalência do interesse coletivo no regular funcionamento partidário e eleitoral, estamos perante um pedido que deve ser considerado inadmissível.
III. Decisão
Em face do exposto, decidem os Juízes da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional não tomar conhecimento do pedido cautelar de suspensão da eficácia das deliberações, do ato eleitoral e da violação do regulamento eleitoral e do regulamento disciplinar apresentado pela militante Magna Mendonça Ferreira da Costa.
Sem custas, por não serem legalmente devidas (artigo 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro).
Lisboa, 21 de julho de 2026 - Paula Ribeiro de Faria - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - Rui Guerra da Fonseca