Acordam em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
P. .., SA, com o NIPC 5…e sede na Rua…, no Porto, veio interpôr recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação, por si deduzida, contra o acto do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal nº 3190201481095392.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“A) A sentença proferida pelo TAF do Porto, do 24.09.2015, que julgou improcedente a reclamação apresentada pela Recorrente do despacho de indeferimento da prestação de garantia no âmbito do processo de execução fiscal identificado com o 3190201481095392 deve ser revogada e substituída por outra que anule a referida decisão.
B) A sentença proferida pelo Tribunal a quo encontra-se ferida de nulidade secundária, por desrespeito do disposto no artigo 3.°, n° 3 do CPC, uma vez que a Recorrente não foi notificada para apresentar alegações finais.
C) Com efeito, finda a fase da instrução, o Tribunal a quo proferiu de imediato a sentença, omitindo a notificação das partes para apresentarem alegações finais, o que impediu a Recorrente de exercer o contraditório quanto aos argumentos invocados pela Fazenda Pública na sua resposta.
D) A omissão de tal notificação configura uma nulidade processual secundária, anterior à sentença, a qual impediu que a Recorrente exercesse o seu direito ao contraditório, na medida em que foi, por completo, obliterada uma fase processual.
E) Deste modo, verificou-se a omissão de um acto prescrito por lei, a qual é susceptível de influir no exame e decisão da causa, determinando, como tal, a nulidade da sentença ora recorrida, bem como a anulação dos termos processuais subsequentes, nos termos dos artigos 195.°, do CPPC, aplicável por força do artigo 2.°, alínea e), do CPPT, por violação dos princípios do contraditório e igualdade dos meios processuais ao dispor das partes (artigo 3.°, n.° 3 do CPC c artigo 98.º do CPPT).
F) A sentença proferida pelo Tribunal a quo padece ainda de erro de julgamento, por errada interpretação e valoração da prova produzida, na medida em que o Tribunal a quo não valorou correctamente os factos alegados e a prova junta no que respeita ao facto de a Recorrente não possuir bens livres de ónus susceptíveis de fazer face ao montante em dívida, não dispondo igualmente de meios para prestar outro tipo de garantia, designadamente bancária.
G) Na verdade, e não obstante a Recorrente ter expressamente alegado os referidos factos, tendo, aliás, junto o documento emitido pelo Banif rejeitando o pedido de emissão de uma garantia bancária a favor da AT (cfr. documento anexo ao documento n.° 10 junto com a reclamação), os mesmos não foram apreciados pelo Tribunal a quo, não constando qualquer menção aos mesmos no probatório.
H) Ora, fundando a Recorrente a sua pretensão de anulação do despacho de indeferimento da prestação de garantia no facto de os bens oferecidos, naquela altura não onerados, serem os únicos que estavam na sua disponibilidade, pedindo a pronúncia da AT quanto a aceitação dos bens onerados da sua propriedade, a qual nunca chegou a ser proferida, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de valorar a prova produzida neste âmbito.
I) Em face do exposto, e considerando os factos alegados em sede de petição inicial, bem como os documentos juntos (em particular o documento n.° 10, do qual consta o documento relativo à impossibilidade de a Recorrente prestar uma garantia bancária, junto com a reclamação), deve o Tribunal ad quem, nos termos e para os efeitos do disposto pelo artigo 662.º, do CPC, aplicável ex vi alínea e), do artigo 1°, do CPPT, aditar ao probatório os seguintes factos:
1. a Recorrente indicou todos os bens imóveis que se encontravam, naquela altura, livres de ónus;
2. a Recorrente requereu junto da AT a pronúncia quanto aos bens imóveis onerados, não tendo obtido qualquer resposta;
3. a Recorrente não possuía outros bens livres de ónus e susceptíveis de fazer face ao montante em dívida;
4. nem possuía meios económicos para prestar outro tipo de garantia, designadamente garantia bancária.
J) Por último, e no que respeita ao pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, é convicção da Recorrente que o mesmo não pode deixar de ser apreciado e concedido, uma vez que a Recorrente não só ofereceu todos os bens de que era proprietária (alguns, naquela data, não onerados, e outros que se encontravam já onerados com relação aos quais foi pedido a pronúncia da AT-), como demonstrou a impossibilidade de obter uma garantia bancária, pelo que, em face destes factos, não pode, de forma alguma, a Recorrente ficar prejudicada por não deter mais bens susceptíveis de garantia a quantia exequenda.
Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, revogada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue a reclamação judicial apresentada procedente, com as demais consequências legais.”
A recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
Remetidos os autos ao TCAN, foi emitido parecer pela Exma Procuradora-Geral Adjunta, de folhas 380 e ss,, no sentido de ser negado total provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo (cf. artigo 657º, nº 4 do CPC e artigo 278º, nº 5 do CPPT), vindo os autos à Secção do Contencioso Tributário deste TCAN para julgamento do recurso.
I. I Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir:
As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões (nos termos dos artigos 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5 todos do CPC “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT) são as seguintes: (i) saber se a sentença recorrida se encontra afectada por nulidade processual, por desrespeito do artigo 3º, nº 3 do Código de Processo Civil (CPC), dado não ter existido notificação para apresentação de alegações escritas; (ii) saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de facto.
II. Fundamentação
II.1. De Facto
No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos:
“Factos Provados:
1. Contra P…, S.A., foi instaurada a presente execução fiscal, com o nº 3190201481095392 para pagamento de dívida proveniente da liquidação de IRC de 2010, no montante total de € 235.456,88 (certidão de dívida constante dos autos).
2. A garantia a prestar foi fixada no valor de € 302.952,20 (fls. 144, do proc. físico).
3. Na sequência da instauração de reclamação graciosa contra a liquidação subjacente à execução, a executada, no dia 9.1.2015, a reclamante requereu a suspensão do processo de execução fiscal, oferecendo, como garantia, a penhora sobre um conjunto de fracções, pertencentes ao prédio inscrito sob o art. 5…º, da matriz da União de freguesias de Santa Marinha e São Pedro da Afurada, concelho de Vila Nova de Gaia, descrito na competente conservatória sob o nº 3… (cfr. fls. 92 a 97 do proc. físico).
4. No requerimento aludido em 3., a reclamante referiu ser proprietária de outros imóveis, onerados, sobre os quais se disponibilizou a constituir hipoteca voluntária.
5. Os imóveis dados à penhora apresentam valores patrimoniais tributários que, somados, totalizam o valor de € 270.000,00 (cfr. fls. 92 a 97 do proc. físico).
6. No dia 1.4.2015, com subdelegação de competência, pelo Director de Finanças do Porto, foi proferido despacho de indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo, e recusada a aceitação da garantia apresentada (fls. 143 a 146 do proc. físico).
7. A fundamentação do despacho referido em 6., é a seguinte:
“(…)
Apreciação do pedido
O pedido é tempestivo e tem a requerente legitimidade, pelo que nada obsta à apreciação do mesmo.
O executado deduziu reclamação graciosa relativamente à liquidação subjacente aos presentes autos (nº 3190201404003616).
Pelo que, e tendo em vista a suspensão dos autos até à conclusão do contencioso, o contribuinte ofereceu como garantia, penhora sobre imóvel, tendo demonstrado impossibilidade de apresentar garantias de maior liquidez.
Assim, foi oferecido pelo executado as seguintes fracções do imóvel, situado no concelho de v.n.gaia, e inscrito na matriz predial urbana sob o nº 5… da união das freguesias de santa marinha e s. pedro da afurada:
Prédio Fração VPT
Artigo 52° CM 184.230,00€
Artigo 52° LD 4.880,00€
Artigo 52° LE 4.580,00€
Artigo 52° LF 4.290,00€
Artigo 52° LG 6.060,00€
Artigo 52° LH 4.880,00€
Artigo 52° LI 4.580,00€
Artigo 52° LN 8.280,00€
Artigo 52° LP 5.180,00€
Artigo 52° LQ 4.580,00€
Artigo 52° LR 3.550,00€
Artigo 52° LS 3.700,00€
Artigo 52° LU 3.700,00€
Artigo 52° LV 3.550,00€
Artigo 52° LZ 5.030,00€
Artigo 52° MF 4.730,00€
Artigo 52° MG 5.180,00€
Artigo 52° MH 4.440,00€
Artigo 52° MI 4.580,00€
TOTAL 270.000,00€
De acordo com a descrição, junto da conservatória de registo predial do porto, não existem actualmente encargos ou ónus que incidam sobre estas fracções.
Uma vez que os que os imóveis são considerados, para efeitos de garantia, pelo seu valor líquido, isto é, deduzindo-se ao seu valor patrimonial tributário o valor do ónus ou encargos que sobre eles eventualmente incidam.
Ora o valor da garantia a prestar, na presente data, relativamente ao PEF3190201481095392 é de 302.952,20€ e relativamente ao PEF 3190201481096224 é de 202.178,39€, o que perfaz um total de 512.130,59€.
No entanto o montante dos imóveis oferecidos ascende a 270.000,00€, sendo por isso insuficiente, para garantia das duas execuções.
Tendo em conta que os bens oferecidos já foram aceites como garantia do PEE 3190201481096224 embora a penhora não se encontre constituída deverá, esta, desde já ser considerada um ónus a abater ao valor dos bens, sendo assim, insuficiente para garantir o PEF 3190201481095392, pelo que neste processo se propõe o indeferimento do pedido” (fls. 145 a 146 do proc. físico).
8. Contra a executada, foi instaurado o processo de execução fiscal nº 3190201481096224, para cobrança da liquidação de IRC de 2011, no valor de € 158.032,43 (doc. nº 7 junto com a petição inicial).
9. No processo de execução fiscal nº 3190201481096224, por despacho de 1.4.2015, foi aceite como garantia, a penhora dos imóveis referidos em 6., tendo sido fixada garantia no valor de € 202.178,39 (fls. 297 a 300, do proc. físico).
10. A penhora referida em 9., foi já realizada, a favor do processo de execução fiscal nº 3190201481096224 (certidões de fls. 302 a 327 do proc. físico).
Factos não Provados:
Inexistem factos não provados, com relevância para a decisão a proferir.
Motivação:
A convicção do tribunal baseou-se na análise dos documentos constantes dos autos, como se indicou ao longo dos factos provados. “
II.1. 1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em aditar, oficiosamente, os pontos 11, 12, 13, 14 e 15 à matéria de facto dada como provada, de acordo com os documentos existentes nos autos, nos termos que se seguem:
11. O requerimento a que se reporta o ponto 3 desta matéria de facto deu entrada no Serviço de Finanças do Porto 5, tendo sido ordenado a remessa à Direcção de Finanças do Porto, para apreciação, em 14.01.2015 – cfr. folhas 137 e 138 dos autos.
12. Em 21.05.2015, a reclamante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, do ofício nº 4224/0405, proveniente da AT, cujo teor era o seguinte:
“Assunto: Pedido de elementos
No seguimento do requerimento apresentado em 2015-01-21, junto do Serviço de Finanças Porto 5, solicitando a suspensão de execução fiscal (PEF 3190201481095392 e 3190201481096224), relativamente ao executado P…, SA; NIPC 5…, fica notificada para, no prazo de 10 dias, apresentar nesta Direcção de Finanças, sita na (…) os seguintes elementos, sob pena de indeferimento do pedido:
- prova da impossibilidade de constituição de garantia de maior liquidez
- certidão permanente (ou disponibilização dos códigos de acesso) dos imóveis oferecidos como garantia. (…)” – cfr. folhas 219 dos autos;
13. Em 6.02.2015, a reclamante remeteu à AT, para além do documento comprovativo da impossibilidade de constituição de garantia bancária, os códigos de acesso às certidões permanentes dos imóveis oferecidos como garantia, cuja identificação constava do pedido de suspensão da execução fiscal a que se refere o ponto anterior desta matéria de facto – cfr. folhas 223 e 228 dos autos;
14. A reclamante foi notificada da resposta/contestação, apresentada pela Fazenda Pública, nos presentes autos, por correio postal, com data de 23.06.2015. – cfr. 275 dos autos
15. A reclamante foi notificada do Parecer do IMMP, emitido nos autos, por correio postal, com data de 21.07.2015.- cfr. folhas 285 dos autos.
II.1. 2 Veio a recorrente ainda requerer o aditamento, nos termos legais supra
aludidos, de determinados factos – conclusões F, G, e I).
Os factos que a recorrente pretende ver aditados são os seguintes:
1. a recorrente indicou todos os bens imóveis que se encontravam, naquela altura, livres de ónus;
2. a recorrente requereu junto da AT a pronúncia quanto aos bens imóveis onerados, não tendo obtido qualquer resposta;
3. a recorrente não possuía outros bens livres de ónus e susceptíveis de fazer face ao montante em dívida;
4. nem possuía meios económicos para prestar outro tipo de garantia, designadamente garantia bancária.
Quanto ao facto 4., cujo aditamento a recorrente requer, constam já do probatório, designadamente no facto provado no ponto 7, ao se referir no despacho reclamado que “o contribuinte ofereceu como garantia, penhora sobre imóvel, tendo demonstrado impossibilidade de apresentar garantias de maior liquidez”, pelo que não se justifica, quanto a este facto, qualquer aditamento à matéria de facto.
No que se refere ao aditamento dos restantes factos, sublinhe-se que a impugnação da matéria de facto fixada pela sentença, por parte do recorrente, não respeita o ínsito no artigo 640º do Código de Processo Civil.
Ali se preceitua que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2- (…).”
As alíneas a) a c) do artigo 640.º do CPC, impõem o ónus ao Recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, de indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e designar os meios de prova que imponham decisão diversa da recorrida.
Esta disposição legal concatenada com o ínsito no artigo 662.º do CPC, permite concluir que o Tribunal Central Administrativo, tem competência para a apreciação das questões de facto e que o pode fazer mas dentro de determinados limites.
No presente caso, o recorrente não identifica os concretos pontos de facto que no seu entender considera incorrectamente julgados, apenas lhe fazendo uma referência genérica. Por outro lado, apenas identifica um dos meios probatórios que impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, nomeadamente o doc nº 10º junto com a p.i., remetendo, no mais, para “os documentos juntos”(sic – conclusão I).
Incumpriu, assim, dois dos ónus que sobre si recaíam de especificar ou identificar os pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, bem como, quais os meios probatórios constantes do processo que impunham decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
É jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores que o objecto do recurso jurisdicional é a sentença recorrida e não o acto sobre que esta se pronunciou, o que obriga o Recorrente a demonstrar nas alegações e conclusões do recurso a incorrecção da sentença, indicando as razões que o levam a concluir pela sua anulação ou alteração.
Sobre esta questão e neste sentido se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, no douto acórdão de 16.12.2015, lavrado no proc. n.º 08840/15, que parcialmente transcrevemos:“(…) Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e de conhecimento das pessoas. Somente quando a força probatória de certos meios se encontra pré-estabelecida na lei (v.g.força probatória plena dos documentos autênticos - cfr.artº.371, do C.Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação (cfr.artº.607, nº.5, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, IV, Coimbra Editora, 1987, pág.566 e seg.; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.660 e seg.).
Relativamente à matéria de facto, o juiz não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de seleccionar apenas a que interessa para a decisão, levando em consideração a causa (ou causas) de pedir que fundamenta o pedido formulado pelo autor (cfr.artºs.596, nº.1 e 607, nºs.2 a 4, do C.P.Civil, na redacção da Lei 41/2013, de 26/6) e consignar se a considera provada ou não provada (cfr.artº.123, nº.2, do C.P.P.Tributário).
O erro de julgamento de facto ocorre quando o juiz decide mal ou contra os factos apurados. Por outras palavras, tal erro é aquele que respeita a qualquer elemento ou característica da situação “sub judice” que não revista natureza jurídica. O erro de julgamento, de direito ou de facto, somente pode ser banido pela via do recurso e, verificando-se, tem por consequência a revogação da decisão recorrida. A decisão é errada ou por padecer de “error in procedendo”, quando se infringe qualquer norma processual disciplinadora dos diversos actos processuais que integram o procedimento aplicável, ou de “error in iudicando”, quando se viola uma norma de direito substantivo ou um critério de julgamento, nomeadamente quando se escolhe indevidamente a norma aplicável ou se procede à interpretação e aplicação incorrectas da norma reguladora do caso ajuizado. A decisão é injusta quando resulta de uma inapropriada valoração das provas, da fixação imprecisa dos factos relevantes, da referência inexacta dos factos ao direito e sempre que o julgador, no âmbito do mérito do julgamento, utiliza abusivamente os poderes discricionários, mais ou menos amplos, que lhe são confiados (cfr. ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 11/6/2013, proc.5618/12; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/4/2014, proc.7396/14; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.130; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª. edição, 2009, pág.72).
Ainda no que diz respeito à disciplina da impugnação da decisão de 1ª. Instância relativa à matéria de facto, a lei processual civil impõe ao recorrente um ónus rigoroso, cujo incumprimento implica a imediata rejeição do recurso, quanto ao fundamento em causa. Ele tem de especificar, obrigatoriamente, na alegação de recurso, não só os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizadas, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida (cfr.artº.685-B, nº.1, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.281, do C.P.P.Tributário; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.61 e 62; Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9ª. edição, Almedina, 2009, pág.181; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 20/12/2012, proc.4855/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 2/7/2013, proc.6505/13).
Tal ónus rigoroso deve considerar-se mais vincado no actual artº.640, nº.1, do C.P.Civil, na redacção resultante da Lei 41/2013, de 26/6 (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 31/10/2013, proc.6531/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 14/11/2013, proc.5555/12; ac.T.C.A. Sul-2ª.Secção, 27/02/2014, proc.7205/13).”
Decorre da conjugação dos arts.º 639.º e 640.º do CPC no caso de não serem observados, pelo Recorrente, os ónus ali mencionados, a imediata rejeição do recurso no que se tange à impugnação da matéria de facto, não sendo defensável que se lance mão do convite ao aperfeiçoamento em tal matéria. (cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2014, p. 134 e seg).
Assim, cabendo à Recorrente demonstrar o alegado desacerto da valoração da prova efectuada, antecipando, para tanto, os concretos motivos susceptíveis de fundar a sua divergência, não tendo cumprido ónus que sobre si recaía, em conformidade com o preceituado no artigo 685.-B.º do CPC rejeita-se o recurso na parte correspondente à impugnação da matéria de facto a que se referem as conclusões de recurso G) a I).
Estabilizada a matéria de facto, avancemos na apreciação das restantes questões.
II.2. De Direito
II.2. 1 Logo nas primeiras conclusões de recurso, a recorrente esgrime com a nulidade da decisão recorrida, decorrente de nulidade processual precedente, consistindo esta na omissão do dever de notificação, da reclamante, para apresentar alegações escritas, por desrespeito do artigo 3º, nº 3 do CPC impedindo, segundo ela, de exercer o contraditório quanto aos argumentos invocados pela Fazenda Pública na sua resposta/contestação, havendo violação dos princípios do contraditório e da igualdade - [conclusões A a E do recurso].
Como introdução haverá que sublinhar a distinção entre nulidade de julgamento e nulidade de procedimento Vide Geraldes, António Santos Abrantes “Recursos em Processo Civil” , pag 676.
No contencioso tributário, as nulidades da sentença são taxativamente as elencadas no artigo 125º do CPPT, e, devem ser arguidas, de harmonia com os nºs 2 e 4 do artº 65 do CPC, ex vi atº 2º, alínea e) do CPPT, umas vezes, no tribunal a quo e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Diferentes são as nulidades processuais que se traduzem em “quaisquer desvios do formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidação mais ou menos extensa de actos processuais.”[ Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175.]
As nulidades processuais podem ser principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável o preceituado nos artigos 186º a 194º e 196º a 198º, do CPC, e também, secundárias, atípicas ou inominadas, encontrando-se a sua regulamentação genérica no artigo 195º, nº 1, do mesmo CPC. A sua arguição está sujeita ao regime previsto nos artigos 196º, 2ª parte e 199º daquele Código.
Antes de ulteriores considerações sobre a verificação ou não da suscitada nulidade processual, interessa, desde logo, sublinhar que só é legítima e tempestiva a invocação de uma nulidade processual secundária anterior à sentença, em sede de recurso interposto contra esta - como acontece no presente caso, dado que a arguida nulidade não consta das designadas nulidades insanáveis no processo judicial tributário, previstas no artigo 98º, nº 1 do CPPT - se tal nulidade apenas pode ser conhecida pela parte interessada com a notificação da sentença.
Como se decidiu no Ac do Pleno da Contencioso Tributário de 6.07.2011, proferido no recurso 786/10 «as nulidades do processo anteriormente ocorridas e não sanadas, conhecidas com a notificação da sentença e às quais esta implicitamente deu cobertura, têm o mesmo regime das nulidades da sentença (cfr. os nºs. 2 e 3 do art. 668° do CPC), dado que se tornaram também vício da mesma e causa da sua nulidade. Devendo, por isso, ser arguidas em recurso daquela interposto – quando admissível – que não em reclamação perante o tribunal a quo”
Importa, por isso, apurar se a arguição da nulidade aludida é tempestiva.
Nos termos do artigo 199º, do CPC, a nulidade secundária que o Tribunal haja possivelmente praticado (por acção ou por omissão) deve ser arguida nos 10 dias seguintes a ter sido cometida – cfr. artigos 149º e nº 1 e 2, do 199º, ambos do CPC .
O prazo para a arguição conta-se do conhecimento da nulidade, pela parte prejudicada, ou do momento em que a parte poderia dela conhecer se actuasse com a diligência devida.
No caso em análise, encontramo-nos no âmbito de uma reclamação de decisão de indeferimento de prestação de garantia, regulada processualmente nos artigos 276º e ss do CPPT, invectivando a recorrente contra a sua não notificação para apresentação de alegações de direito, finda a instrução do processo.
O Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), regula este meio processual nos seus artigos 276º e ss. Perscrutado o disposto no nº 2 do artigo 278º do CPPT, ali se refere que: “Antes do conhecimento das reclamações, será notificado o representante da Fazenda Pública para responder, no prazo de 8 dias, ouvido o representante do Ministério Público, que se pronunciará no mesmo prazo.”
E nos termos gerais do CPPT, dispõe o artigo 14º, nº 2 que o “Ministério Público será sempre ouvido antes da decisão final, nos termos deste Código”
Decorre da matéria de facto que a reclamante foi notificada, para além da resposta da Fazenda Pública, também do parecer do Ministério Público.
A ser assim, tal arguição é intempestiva, uma vez que não tendo a nulidade sido suscitada, no prazo de dez dias, após a notificação do Parecer do MP, terá a mesma de se considerar sanada. A partir daí não pode ser invocado a falta de conhecimento da irregularidade alegadamente cometida.
Acrescente-se, todavia, que mesmo que assim não fosse, a arguição da nulidade estava condenada ao insucesso, pois, ao contrário do disposto para outros meios processuais tributários, como sejam a impugnação e a oposição judiciais, que no artigo 120, ex vi artº 211 (no caso da oposição), ambos do CPPT, impõem a notificação das partes para a apresentação de alegações de direito, a tramitação privativa da reclamação prevista no artigo 276º e ss do CPPT, não prevê tal notificação. Bem se compreende atenta a natureza urgente do meio processual.
Alegou ainda, todavia, que ao não ter sido notificada para alegações “impediu a Recorrente de exercer o contraditório quanto aos argumentos invocados pela Fazenda Pública na sua resposta” [“sic”- conclusão C)] violando-se assim o princípio do contraditório e da igualdade.
Não concordamos.
Sem qualquer dúvida que “(…)nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade à parte contra quem é dirigida de a discutir, de a contestar e de a valorar, com vista a evitar decisões surpresa. E a inobservância deste contraditório consubstanciará, fatalmente, uma nulidade processual se a omissão do convite à parte para tomar posição sobre qualquer questão que a possa afectar e que ainda não tenha tido possibilidade de contraditar, for susceptível de influir no exame ou decisão da causa vd Ac. STA de 3.3.2010, rec. 063/10. .
E, apesar da tramitação da reclamação prevista nos artigos 276º e ss do CPPT também não prever expressamente, sequer, qualquer tipo de resposta ou réplica a uma eventual pronúncia por parte da Fazenda Pública, a jurisprudência entende que, para cumprimento do princípio do contraditório, a notificação da resposta será necessária à justa composição do litígio.
Atente-se no acórdão do TCASul de 13.04.2010, no processo 03829/10, cujo sumário aqui, parcialmente se transcreve: “2. A tramitação privativa da reclamação prevista no art. 276.º segs. CPPT não prevê, expressamente, qualquer tipo de resposta ou réplica a uma eventual pronúncia contestante por parte da Fazenda Pública/FP.
3. Contudo, tal circunstância não é impeditiva (e prejudicial) da necessidade de observar o pleno funcionamento, criando as condições processuais adequadas, do princípio do contraditório. 4. A ultrapassagem de um potencial obstáculo derivado da aludida omissão de previsão legislativa é possível, na medida em que incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias à justa composição do litígio, bem como, com maior acutilância, tem o dever de determinar a prática dos actos que melhor se ajustem ao fim do processo, sempre que a tramitação processual prevista na lei não se mostre adequada às especificidades da causa julganda, a coberto do disposto nos arts. 265.º n.º 3 e 265.º -A CPC).”
E nos presentes autos, a notificação da resposta/contestação da Fazenda Pública à agora recorrente, foi cumprida.
Como refere a Exma Procuradora Geral no seu Parecer junto deste TCAN, “(…) no âmbito da contestação que apresentou, a AT se limitou a bater pela bondade do despacho reclamado e a impugnar as asserções de facto e de direito que a Reclamante tinha aduzido, não tendo deduzido matéria exceptiva ou aditado qualquer facto novo que impusesse a sua pronúncia, sendo igualmente certo que a mesma fora oportunamente notificada dessa peça processual(…).
E tendo sido notificada a recorrente, acautelado se tem de considerar o cumprimento do princípio do contraditório.
Mais importa referir que, das diligências ordenadas oficiosamente pelo M Juiz do tribunal a quo, bem como dos elementos adicionais carreados, foi a recorrente notificada.
Destarte, é de concluir que não existindo obrigação legal de a recorrente ser notificada para apresentar alegações de direito, não deixou o tribunal de lhe assegurar o princípio do contraditório, pelo que também neste segmento, não se verifica qualquer nulidade processual, improcedendo, deste modo, as conclusões de recurso formuladas.
II.2. 2 Alegou ainda a recorrente, a existência de erro de julgamento, por discordar das ilações de facto retiradas pela sentença.
A questão a decidir resume-se a saber se a sentença fez correcta valoração da prova produzida, na medida em que fundando a recorrente a sua pretensão de anulação do despacho de indeferimento da prestação de garantia no facto de os bens oferecidos, naquela altura, serem os únicos que estavam na sua disponibilidade, pedindo a pronúncia da AT quanto à aceitação dos bens onerados da sua propriedade a qual nunca chegou a ser proferida, o Tribunal a quo não poderia ter deixado de valorar a prova produzida neste âmbito – conclusão H).
Na sentença recorrida fundamentou-se da seguinte forma:”(…) Insurge-se a reclamante contra o despacho que indeferiu a suspensão da execução, por considerar inidónea a garantia por si apresentada.
O art. 52º da Lei Geral Tributária (LGT) dispõe nos seus nºs 1 a 3:
1- A cobrança da prestação tributária suspende-se no processo de execução fiscal em virtude de pagamento em prestações ou reclamação, recurso, impugnação e oposição à execução que tenham por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem nº 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros.
2- A suspensão da execução nos termos do número anterior depende da prestação de garantia idónea nos termos das leis tributárias.
3- A administração tributária pode exigir ao executado o reforço da garantia no caso de esta se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida exequenda e acrescido.
(…)
Preceitua, por seu turno, o nº 1, do art. 169º, do CPPT:
“1- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.º 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195º ou prestada nos termos do artigo 199.º ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente”.
Sob a epígrafe “garantias”, dispõe o art. 199º, do CPPT:
“1- Caso não se encontre já constituída garantia, com o pedido deverá o executado oferecer garantia idónea, a qual consistirá em garantia bancária, caução, seguro-caução ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente.
2- A garantia idónea referida no número anterior poderá consistir, ainda, a requerimento do executado e mediante concordância da administração tributária, em penhor ou hipoteca voluntária, aplicando-se o disposto no artigo 195º, com as necessárias adaptações.
3- Se o executado considerar existirem os pressupostos da isenção da prestação de garantia, deverá invocá-los e prová-los na petição.
4- Vale como garantia, para os efeitos do nº 1, a penhora já feita sobre os bens necessários para assegurar o pagamento da dívida exequenda e acrescido ou a efectuar em bens nomeados para o efeito pelo executado no prazo referido no nº 7.
5- No caso de a garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.
6- A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25 % da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no nº 13 do artigo 169º
7- As garantias referidas no nº 1 serão constituídas para cobrir todo o período de tempo que foi concedido para efectuar o pagamento, acrescido de três meses, e serão apresentadas no prazo de 15 dias a contar da notificação que autorizar as prestações, salvo no caso de garantia que pela sua natureza justifique a ampliação do prazo até 30 dias, prorrogáveis por mais 30, em caso de circunstâncias excepcionais.
8- A falta de prestação de garantia idónea dentro do prazo referido no número anterior, ou a inexistência de autorização para dispensa da mesma, no mesmo prazo, origina a prossecução dos termos normais do processo de execução, nomeadamente para penhora dos bens ou direitos considerados suficientes, nos termos e para os efeitos do nº 4.
9- É competente para apreciar as garantias a prestar nos termos do presente artigo a entidade competente para autorizar o pagamento em prestações.
10- Em caso de diminuição significativa do valor dos bens que constituem a garantia, o órgão da execução fiscal ordena ao executado que a reforce ou preste nova garantia idónea no prazo de 15 dias, com a cominação prevista no nº 8 deste artigo.
11- A garantia poderá ser reduzida, oficiosamente ou a requerimento dos contribuintes, à medida que os pagamentos forem efectuados e se tornar manifesta a desproporção entre o montante daquela e a dívida restante.
12- As garantias bancárias, caução e seguros-caução previstas neste artigo são constituídas a favor da administração tributária por via electrónica, nos termos a definir por portaria do Ministro das Finanças.”
Como decorre dos preceitos transcritos, a prestação de garantia, tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, pode ser efectuada de várias formas, incluindo a penhora de bens.
Decorre, igualmente, do art. 199º do CPPT, que a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da AT caso a caso, em concreto, em face da susceptibilidade de responder pela dívida exequenda e pelo acrescido.
Quanto à forma como deve ser apreciada a idoneidade da garantia oferecida, pode ler-se no acórdão do STA de 15.2.2012, processo 0126/12: (…)
(…)
Nos termos das disposições legais referidas, a idoneidade da garantia afere-se pela capacidade de, em caso de incumprimento do devedor, salvaguardar a efectiva cobrança da dívida exequenda e acrescidos, pelo que, a garantia idónea será aquela que é adequada para o fim em vista, ou seja, assegurar o pagamento da totalidade do crédito exequendo e legais acréscimos.
Conclui-se, pois, que o legislador, na definição da idoneidade da garantia a prestar para efeito da suspensão do processo executivo, visou exigir que a mesma fosse suficiente para assegurar o pagamento dos créditos em cobrança e do acrescido.
Conforme resulta da materialidade assente, a reclamante ofereceu, como garantia, a penhora de um conjunto de fracções, livres de quaisquer ónus ou encargos, no valor global de € 270.000,00, sendo que o valor da garantia a prestar é de € 302.952,20. Este valor, embora superior ao da dívida exequenda, cobre as custas, juros e demais acréscimos.
Ora, o valor dos imóveis dados à penhora é, desde logo, inferior ao da garantia a prestar, sendo insuficiente para assegurar o pagamento da dívida em cobrança.
Porém, os imóveis oferecidos em garantia, foram-no igualmente no processo de execução fiscal nº 3190201481096224, em que foi fixada garantia no valor de € 202.178,39, sendo que a penhora foi entretanto registada, o que implica que os bens imóveis dados à penhora, se tornaram insuficientes para garantir a dívida.
Considerando os ónus referidos sobre os bens oferecidos como garantia, ou seja, a penhora a favor de outra execução fiscal, bem se compreende que a AT não tenha aceite a mesma, considerando que não era suficiente para garantir a execução.
Contrariamente ao que defende a reclamante, não se nos afigura que tenha havido qualquer violação dos princípios da boa fé, do inquisitório e, bem assim, qualquer omissão de pronúncia.
É certo que a reclamante se disponibilizou para constituir hipoteca sobre outros bens imóveis, que se encontram onerados, caso sejam aceites pala AT.
No entanto, não identificou os referidos imóveis, não os descreveu, não esclareceu quais os ónus que sobre ele impendiam, pelo que não cabia à AT emitir pronúncia sobre hipotéticos bens, dos quais nada sabia.
Na verdade, se a reclamante pretendia que a AT apreciasse a idoneidade da hipoteca de outros imóveis, deveria tê-los identificado desde logo, a fim de permitir tal desiderato.
(…)”
Apreciemos.
Não sem antes, como intróito, se sublinhar que a reclamação interposta, e agora sobre recurso, resultou do indeferimento do pedido de suspensão de processo executivo, com prestação de garantia, consubstanciada na hipoteca voluntária, a favor da AT, sobre fracções autónomas pertencentes à executada, livres de ónus, e devidamente identificados, cujo valor patrimonial tributário do seu conjunto era de 270.000,00 euros. Naquele pedido inicial referia-se ainda que “a requerente é proprietária de outros bens que, no entanto, se encontram onerados sobre os quais desde já se disponibiliza para constituir hipoteca voluntária a favor da AT, no âmbito dos processos de execução fiscal acima identificados, caso sejam tais bens aceites pela AT para efeitos de prestação de garantia questão sobre a qual expressamente se requer a pronúncia de V. Exa”.
O indeferimento do pedido de suspensão do processo executivo foi fundado na insuficiência da garantia apresentada, com os fundamentos elencados no despacho reclamado. A sentença recorrida confirmou a existência de insuficiência da garantia apresentada, com os fundamentos acima elencados. A reclamante recorre da sentença repetindo um dos fundamentos apresentados na petição de reclamação. Ou seja, não tendo possibilidade para prestar garantia bancária, ofereceu outros imóveis como garantia, para além dos identificados no pedido de suspensão, que ao contrário destes, se encontravam onerados, mas a AT não se pronunciou sobre tal pretensão, o que fere de ilegalidade o despacho reclamado.
Retomemos a sentença recorrida, sobre a questão suscitada. Ali se referiu que: “É certo que a reclamante se disponibilizou para constituir hipoteca sobre outros bens imóveis, que se encontram onerados, caso sejam aceites pela AT.
No entanto, não identificou os referidos imóveis, não os descreveu, não esclareceu quais os ónus que sobre ele impendiam, pelo que não cabia à AT emitir pronúncia sobre hipotéticos bens, dos quais nada sabia.
Na verdade, se a reclamante pretendia que a AT apreciasse a idoneidade da hipoteca de outros imóveis, deveria tê-los identificado desde logo, a fim de permitir tal desiderato.
(…)”
Relendo o despacho reclamado é certo que nada se menciona sobre tais imóveis (os que a reclamante diz ser proprietária e que se encontrariam onerados). Mas, também não podemos olvidar que resulta da matéria de facto que a AT, na sequência do pedido formulado de prestação de garantia, notificou a agora recorrente solicitando-lhe elementos adicionais para apreciação do dito pedido. Ali se solicitou à reclamante “as certidões permanentes (ou disponibilização dos códigos de acesso) dos imóveis oferecidos como garantia”.
Ora, se como a recorrente agora propugna, os bens imóveis onerados também foram oferecidos como garantia, então não cumpriu o essencial para que a AT pudesse debruçar-se sobre tal segmento do pedido, pois apenas disponibilizou à AT os códigos de acesso à certidão permanente do respectivo bem existente na Conservatória do Registo Predial, quanto aos bens sobre os quais não existia qualquer ónus, tendo silenciado quanto aos demais – cfr. ponto 13 da matéria de facto.
Daí se concordar integralmente com o referido na sentença recorrida, quanto à necessidade de a recorrente identificar os imóveis onerados. Porquanto o não ter facultado o acesso à certidão permanente daqueles, impediu a sua identificação e a identificação dos ónus que sobre eles impendiam.
Do exposto se conclui que improcede a conclusão de recurso, quanto a este segmento da sentença.
II.2. 3 Por último, a recorrente considera ter existido erro de julgamento quanto ao pedido de dispensa de prestação de garantia formulado, pois não só considera que ofereceu todos os bens de que era proprietária como demonstrou a impossibilidade de obter garantia bancária, e não pode ficar prejudicada por não deter mais bens susceptíveis de garantia da quantia exequenda.
Para melhor percepção da questão suscitada, importará reproduzir o que determinante consta da petição de reclamação sobre a matéria:
“(…)
4º
Na verdade a Executada já comprovou junto do órgão de execução a impossibilidade de conseguir obter uma garantia bancária.
5º
Por outro lado, a penhora dos créditos da executada, ou das suas contas bancárias, obstariam, de imediato, à prossecução da sua actividade, e ao seu encerramento.
(…)
7º
Nestes termos requer-se ao órgão de execução fiscal, a título prévio, uma vez que esta entidade tem a faculdade de não remeter a presente reclamação para o Tribunal, revogando o acto reclamado, e praticando um novo acto, a dispensa de prestação de garantia nos termos do artigo 52º, nº 4 da LGT.
(…)
15º
Deste modo, encontra-se preenchido, in casu, o preceituado no artigo 52º, nº 4 da LGT, devendo em conformidade, ser concedida a dispensa de garantia nos termos ora requeridos, sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis ao contribuinte.
16º
Caso assim se não entenda, o que por mera hipótese de raciocínio se admite, apresenta-se a presente reclamação do acto do órgão de execução fiscal, o que se faz nos termos e com os fundamentos que se passarão a descrever infra.
II- Do Objecto
17º
A presente reclamação tem por objecto o despacho da autoria do Exmo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Porto-5, notificada através do Ofício nº 3076/3190-30, de 07.04.2015, que indeferiu o pedido de prestação de garantia para efeitos de suspensão do processo referenciado supra.
(…)
(…)
Nestes termos, e nos mais de Direito, deve a presente reclamação ter subida imediata e efeito suspensivo e ser julgada procedente, por provada, devendo o acto de indeferimento da prestação de garantia ser objecto de anulação, com base na respectiva ilegalidade, com as demais consequências legais.”
Sobre a questão em apreço, a sentença considerou que: “No que respeita à eventual dispensa de prestação de garantia, ainda que tal tenha sido aflorado na petição inicial, a verdade é que nem sequer consta do pedido, sendo que, tal pedido carece de ser formulado primeiramente, junto do órgão de execução fiscal, entidade com competência para o decidir, e, somente em caso de indeferimento, poderia ser objecto de apreciação judicial.”
É por demais demonstrativo, do que se deixou transcrito, que o objecto da reclamação em recurso nunca foi, ao contrário do alegado na conclusão J de recurso, o pedido de dispensa de garantia.
E a ser assim, necessário é relembrar que os recursos são meios para obter o reexame das questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores, e não a criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre – neste preciso sentido vejam-se Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, pag. 147, Cardona Ferreira, Guia dos Recursos em Processo Civil, pag. 187, Armindo Ribeiro Mendes, Recursos em Processo Civil, Reforma de 2007, Coimbra Editora, Coimbra, 2009, págs.80-81.
Também a jurisprudência é pacífica nesse sentido. Vejam-se, entre outros, os seguintes Acordãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 13.03.2013, proc nº 0836/12; de 28.11.2012, recurso 598/12, de 27.06.2012, recurso 218/12, de 25.01.2012, recurso 12/12, de 23.02.2012, recurso 1153/11, de 11.05.2011, recurso 4/11, de 1.07.2009, recurso 590/09, 04.12.2008, rec. 840/08, de 30.10.08, rec.112/07, de 2.06.2004, recurso 47978 (Pleno), de 2911.1995, recurso 19369 e do Supremo Tribunal de Justiça, recurso 259/06.0TBMAC.E1.S1, todos in www.dgsi.pt.)
Razão pela qual, neste segmento não se conhece do presente recurso.
Improcedendo totalmente as conclusões de recurso é de se negar provimento ao mesmo, mantendo a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Termos em que, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário, deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas pela Recorrente, em ambas as instâncias.
Porto, 11 de Fevereiro de 2016
Ass. Cristina Travassos Bento
Ass. Paula Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo