Acordam, em sessão plenária, no Tribunal Constitucional:
I- Relatório:
1. O Partido Socialista e o Partido Social Democrata reclamaram, respectivamente, contra a admissão das listas de candidaturas que a APU – Aliança Povo Unido apresentou para a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e Assembleias de Freguesia de Castanheira do Ribatejo, Alhandra, Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria, Vialonga, Sobralinho, Calhandriz e Vila Franca de Xira, (o PS) e para a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira e Assembleias de Freguesia de Cachoeira, Forte da Casa e São João de Montes (o PSD).
Sem êxito porém.
2. É dessa decisão que desatendeu a reclamação que nem o presente recurso, interposto por ambos os partidos quanto a todos aqueles órgãos autárquicos.
Nas suas alegações, formulam os recorrentes as seguintes conclusões:
“a) A APU está registada como coligação de partidos nos termos do n.º 1 do Artigo 12.º do Decreto-Lei 595/74 de 7 de Novembro;
b) As coligações de partidos que queiram concorrer a actos eleitorais ter-se-ão que constituir em coligações de partidos com fins eleitorais, nos termos do n.º 2 do Art.º 12 citados, porquanto as coligações previstas no n.º 1 têm fins eleitorais;
c) Quando assim se não entenda a APU, atentos os termos em que se constituiu, sempre teria que passar pelo formalismo específico da constituição como coligação para fins eleitorais, o que não fez;
d) Assim sendo num e noutro caso – violou o preceituado no n.º 1 do Art.º 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho;
e) E por último e ainda que assim se não entenda, a APU não fez atempadamente prova de que os órgãos competentes do MDP/CDE e do PCP, tenham deliberado especificamente listas conjuntas com o que se violou o n.º 1 do Art.º 16.º.
Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser decidida a rejeição definitiva das listas de candidatos propostas pela APU.”
Por sua parte, a APU conclui as alegações que apresentou dizendo:
“1.º O n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos (Decreto-Lei n.º 595/74) não proíbe que as coligações nele previstas tenham fins eleitorais e tenham duração indeferida;
2.º A APU é uma coligação para fins eleitorais (entre outros) e foi constituída por tempo indeterminado;
3.º O entendimento de que a APU não é uma coligação para fins eleitorais é manifestamente falso, pois contraria os fins para que foi expressamente constituída e que se encontram registados na respectiva anotação:
4.º A APU foi regularmente constituída ao abrigo da Lei dos Partidos Políticos, tendo sido verificada judicialmente a autorização dos órgãos competentes dos partidos integrantes e a regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo;
5.º A APU não foi dissolvida e tem sido politicamente reiterada pelos partidos integrantes, de forma persistente ao longo dos anos;
6.º A APU, não tendo sido constituída para uma eleição específica, não se extingue com cada acto eleitoral, até porque não tem fins exclusivamente eleitorais,
7.º O n.º 2 do artigo 12.º da Lei dos Partidos Políticos só pode ter como sentido o de que as coligações constituídas nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do citado diploma e tenham fins eleitorais devem observar também os requisitos das leis eleitorais;
8.º Ao apresentar listas conjuntas sob a égide da APU os partidos coligados na APU mostram cumprir integralmente os requisitos da lei eleitoral (artigos 16.º e 16.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76);
9.º Com efeito, a coligação encontra-se anotada, estando verificada e regularidade da sua denominação, da sua sigla e do seu símbolo, bem como a aprovação dos órgãos competentes dos partidos que a constituíram;
10.º O entendimento de que, apesar da a APU ser uma coligação permanente, os partidos integrantes não estão dispensados de repetirem a respectiva anotação aquando de cada eleição não tem base legal, é absurdo, incongruente e destituído de um mínimo de senso jurídico;
11.º A razão de ser da Lei não é a anotação pela anotação, de acordo com um abstruso princípio ritualista, mas sim um controlo da regularidade e não confundibilidade das denominações, siglas e símbolos, o que, no caso da APU, já está firmado de uma vez por todas enquanto esta persistir;
12.º O entendimento agora defendido pelo recorrente não tem qualquer precedente, não tem nenhum apoio na doutrina ou na jurisprudência e vem ao arrepio do entendimento pacífica e universalmente aceite, incluindo pelo próprio recorrente, nas múltiplas eleições, de todos os níveis, em que concorreu conjuntamente com listas da APU;
13.º A interpretação das Leis (e a prática que delas decorre) concernentes aos partidos políticos e aos processos eleitorais não pode estar à mercê de rasgos de prestidigitação interpretativa, de insopitadas construções sem suporte minimamente consistente e que põem em causa elementares princípios de confiança e de protecção da boa-fé;
14.º Mesmo que a letra da lei consentisse também um tal entendimento sempre ele deveria ser afastado a favor da interpretação mais razoável, mais sensata e mais conforme com o ratio legis da anotação das coligações para fins eleitorais;
15.º A recente Lei n.º 14-B/85 não trouxe qualquer alteração quanto aos requisitos a que devem obedecer as coligações para fins eleitorais pois ela apenas adaptou a Lei Eleitoral ao que já estava determinado na Lei do Tribunal Constitucional e esta não fez mais do que exigir para todas as coligações – inclusive as “meramente” eleitorais de carácter eventual – os requisitos de controlo judicial da denominação, da sigla e do símbolo, a que as coligações constituídas ao abrigo do n.º 1 do artigo 12.º da Lei dos Partidos – como é o caso da APU – já estavam sujeitas
16.º A APU cumpriu e provou perante o Juiz competente os restantes requisitos necessários para que, nos termos da lei eleitoral, os partidos possam apresentar listas em coligação, em particular a aprovação pelos órgãos competentes dos partidos e o anúncio de tais coligações;
17.º Os órgãos competentes dos partidos decidiram oportunamente concorrer em listas conjuntas sob égide da coligação às próximas eleições autárquicas.
18.º A denominação, sigla e símbolo da coligação foram devidamente comunicadas à Administração eleitoral;
19.º Os partidos integrantes da APU concorrem em listas conjuntas desde 1978 a todas as eleições;
20.º Nunca e por ninguém foi questionada alguma vez a regularidade e legitimidade da coligação ou das respectivas Listas;
21.º Na verdade, a APU integra há sete anos a comunidade política e jurídica nacional, concorrendo desde essa data a todas as eleições gerais para a Assembleia da República, Assembleias Regionais e órgãos do Poder Local, sempre com certidões emitidas pelo Tribunal Constitucional desde que este foi instalado, sem que qualquer magistrado judicial, incluindo o actual processo eleitoral, tenha suscitado qualquer dúvida e sem que qualquer das outras forças políticas, nomeadamente o PS, PSD e CDS tenham alguma vez contestado tal coligação;
22.º A APU é apenas uma coligação através da qual os partidos integrantes exercem o seu direito constitucional fundamental de concorrerem a eleições (artigo 117.º da Constituição da República);
23.º O entendimento dos requisitos de apresentar candidaturas através de coligações devidamente constituídas e anotadas, como é o caso, não pode ser visto como um meio de cercear os direitos dos partidos a concorrer às eleições, como aconteceria se as listas viessem a ser rejeitadas;
24.º O que move o recorrente não é a defesa da regularidade do acto eleitoral e da legalidade democrática, pois apenas são impugnadas as listas da APU em certos lugares seleccionados, de acordo com critérios de puro oportunismo político;
25.º O que move o recorrente não é a defesa da democraticidade das eleições, pois a APU é força política inquestionavelmente acreditada e politicamente triunfante na autarquia em causa, pelo que o pretendido afastamento das suas listas macularia irremediavelmente a genuinidade do acto eleitoral e afectaria insanavelmente a legitimidade política dos órgãos que viessem a ser eleitos;
26.º Assim, o Meritíssimo Juiz de Primeira Instância decidiu bem, tal como os 221 Juízes que admitiram as listas da APU às próximas eleições autárquicas, tal como todos os Juízes que rejeitaram reclamações precisamente idênticas à que deu origem à decisão ora recorrida. A sua decisão não merece censura. O recurso não é mais sério nem fundado que a inepta reclamação.
Termos em que se requer:
que seja negado provimento ao recurso, que seja confirmada a admissão das listas apresentadas pela APU, que se cumpra a legalidade democrática, que se faça justiça”
Tudo visto, cumpre decidir.
3. Preliminarmente, há que assentar no seguinte: não procede a questão prévia suscitada pela APU visando circunscrever o recurso à questão de saber se a coligação aqui em causa devia (ou não) ter sido previamente anotada no Tribunal Constitucional.
De facto – e contrariamente ao que a APU afirma, o recorrente, já na reclamação que apresentara, havia colocado a questão da falta de autorização dos órgãos do PCP e do MDP/CDE. Fizera-o, justamente, quando invocou a falta de cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Junho, e disse que, dos requisitos aí exigidos, a APU apenas havia cumprido o referente ao anúncio público de que pretendia concorrer em coligação.
4. Há também que assentar em que, tanto o PSD como o PS, tendo embora legitimidade para recorrer da decisão do juiz, que desatendeu as reclamações, só a têm relativamente à parte em que ela se refere a órgãos a que cada um deles concorreu e que são aqueles em relação aos quais apresentaram reclamações. No mais, são partes ilegítimas.
5. Assim sendo, são basicamente duas as questões que, aqui, há que decidir. A saber:
1.ª Questão: A APU – para o efeito de poder apresentar listas conjuntas para as próximas eleições autárquicas – carecia (ou não) de ter sido previamente anotada no Tribunal Constitucional, nos termos e no prazo previsto no artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, de 29 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Junho?
2.ª Questão: Se a falta de prévia anotação não constituir, no caso, obstáculo à admissão da lista de candidaturas apresentadas pela APU, terá esta feito, válida e eficazmente, prova da autorização dos órgãos partidários competentes para concorrer em coligação, nos termos do disposto no artigo 18.º, n.º 4 com referência ao artigo 16.º, n.º 1, ambos daquele Decreto-Lei n.º 701-B/76?
II- Fundamentação:
1. Nos autos, acham-se provados os seguintes factos:
a) O Partido Comunista Português (PCP) e o Movimento Democrático Português (MDP/CDE), nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74, de 4 de Novembro de 1978;
b) Essa coligação tinha, entre outros fins, o de “apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente assim o decidirem.”
c) O Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao autorizar a inscrição da referida frente, com a denominação Aliança Povo Unido, sigla APU e o símbolo que então fora apresentado, ponderou que se não via que existisse semelhança gráfica, fonética ou figurativa com qualquer outra denominação, sigla ou símbolo de partidos registados (cf. Decisão de 14/4/78 do respectivo processo).
d) Em 18 de Outubro de 1983, deu entrada no Tribunal Constitucional uma comunicação, que foi junta ao respectivo processo de registo, que vinha assim redigida:
“Junto enviamos, para os efeitos do artigo 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, documentação relativa à constituição de uma coligação eleitoral entre o Movimento Democrático Português e o Partido Comunista Português com vista à apresentação de listas conjuntas às eleições autárquicas.”
e) Essa comunicação vinha acompanhada de duas actas – uma relativa à reunião do Secretariado Nacional do MDP/CDE, outra referente à reunião da Comissão Política do Comité Central do PCP, das quais constava haver sido deliberado constituir uma coligação eleitoral entre os dois partidos, “com o objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local”, (na acta do MDP/CDE, acrescenta-se “nas próximas eleições que se vão realizar”), usando a referida coligação a denominação “Aliança Povo Unido”, a sigla APU e o símbolo anexo.
f) Na sequência dessa comunicação, a secretaria lavrou uma anotação no registo respectivo; muito embora o Tribunal não tenha então sido chamado a intervir.
g) Desde 1978 para cá, o PCP e o MDP/CDE têm vindo a concorrer em APU – e, assim, em listas conjuntas – às eleições que, entretanto, tiverem lugar.
h) Com vista a concorrerem em APU às próximas eleições autárquicas, o PCP requereu, em 25 de Agosto de 1985, ao Secretário do Tribunal Constitucional 320 “certidões comprovativas da comunicação da constituição da coligação para fins eleitorais, Aliança Povo Unido e do respectivo registo”.
i) Aliás, já em 9 de Junho de 1985, lhe havia ele requerido 25 certidões de idêntico teor, com vista às eleições para a Assembleia da República.
j) Em 30 de Julho de 1985, a Secretaria do Tribunal Constitucional, remeteu ao STAPE (Secretaria Técnica dos Assuntos para o Processo Eleitoral), para efeitos das eleições para a Assembleia da República, uma relação, actualizada, de todos os partidos e coligações existentes, com indicação das respectivas denominações, siglas e símbolos. Dessa relação fazia parte a coligação de partidos denominada Aliança Povo Unido – APU.
1) E, em 18 de Outubro de 1985, com vista às próximas eleições autárquicas, a mesma Secretaria remeteu as STAPE idêntica relação.
m) Com a resposta à reclamação apresentada contra admissão das listas, a APU juntou, entre o mais:
m´) Um documento subscrito por José Manuel Marques do Carmo Mendes Tengarrinha e António do Carmo Galhordas, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Comissão Política do MDP/CDE – qualidades estas notarialmente reconhecidas -, na qual “vêm certificar” que, da acta de reunião da Comissão Política, de 10 de Março de 1985, consta a deliberação de concorrer a todos os órgãos representativos das autarquias locais, em coligação com o PCP, nas listas da Aliança Povo Unido – APU, nas eleições gerais de Dezembro de 1985.
m´´) Um documento, subscrito por Carlos Campos Rodrigues da Costa e Carlos Alfredo de Brito, na qualidade, notarialmente reconhecida, de membros da Comissão Política do Comité Central do PCP, no qual atestam que, no dia 18 de Março de 1985, o dito Comité Central deliberou – o que consta da acta da respectiva reunião – concorrer a todos os órgãos das autarquias locais (municípios e freguesias), nas eleições gerais a realizar em Dezembro de 1985, em coligação com o MDP/CDE, no quadro da Aliança Povo Unido – APU.
n) No momento da apresentação das listas, juntou a APU um documento, datado de 23 de Setembro de 1985 e subscrito por um membro da Comissão política do MDP/CDE (Marcos Manuel Rolo Antunes) e por um outro do comité central do PCP (Carlos Campos Rodrigues da Costa), com assinaturas reconhecidas notarialmente nessa qualidade, no qual declaram que aqueles órgãos partidários conferiram à pessoa aí identificada “poderes bastantes para nomear mandatários que representem o MDP/CDE e o PCP em todas as operações eleitorais relativas às listas que vierem a ser apresentadas pela Aliança Povo Unido nos municípios e freguesias da área do Distrito de Lisboa incluindo o poder de apresentação de candidaturas”.
2- Pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 267/85 deste Tribunal, de que se juntará fotocópia, entendemos, quanto às questões em apreço:
1.ª A APU não carecia de requerer a sua anotação neste Tribunal para concorrer à eleição para os órgãos autárquicos a realizar no próximo dia 15 de Dezembro;
2.ª Os órgãos dos partidos integrantes da APU – PCP e MDP/CDE – deviam deliberar previamente concorrer a tal eleição;
3.ª A APU fez prova dessa deliberação no acto de apresentação das listas.
3. – Pelo exposto, decide-se:
a) Não tomar conhecimento do recurso do PS relativo à Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira e às Assembleias de Freguesia de São João dos Montes, Cachoeiras e Forte da Casa, desse concelho;
b) Não tomar conhecimento dos recursos do PSD relativos à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e às Assembleias de Freguesia desse concelho, com excepção das de São João dos Montes, Cachoeiros e Forte da Casa;
c) Negar provimento aos recursos do PSD relativos à Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira e às Assembleias de Freguesia de São João dos Montes, Cachoeiras e Forte da Casa, desse concelho, admitindo, em consequência, as listas apresentadas pela APU para esses órgãos;
d) Negar provimento ao recurso do PS relativo à Câmara Municipal de Vila Franca de Xira e às Assembleias de Freguesia de Vila Franca de Xira, Sobralinho, Castanheira do Ribatejo, Alverca do Ribatejo, Póvoa de Santa Iria, Alhandra, Calhandriz e Vialonga, admitindo, em consequência, as listas de candidaturas apresentadas pela APU para esses órgãos.
Lisboa, 4 de Dezembro de 1985
Mário Afonso
Mário de Brito
Martins da Fonseca
Vital Moreira
António Correia Mesquita
Antero Alves Monteiro Diniz
José Manuel Cardoso da Costa (com declaração idêntica à junta ao Ac. 267/85)
Raul Mateus (vencido quanto ao decidido nas als. c) e d), nos termos da declaração de voto junta)
Luís Nunes de Almeida (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
José Magalhães Godinho (vencido, nos termos da declaração junta ao Ac. 267/85).
Messias Bento (vencido, nos termos da declaração de voto junta ao Ac. 267/85)
Armando Manuel Marques Guedes
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Votei no sentido de se julgar procedente o recurso do Partido Social-Democrata e do Partido Socialista (ambos em parte) e de, em consequência, se rejeitar a lista apresentada pela Aliança Povo Unido (APU) à eleição para a Câmara Municipal e a Assembleia Municipal de Vila Franca de Xira e as assembleias de freguesia de S. João dos Montes, Cachoeiras, Fonte da Casa, Vila Franca de Xira, Póvoa de Santa Iria, Alhandra, Calhandriz e Vialonga, e só nessa medida votei vencido.
Resumindo se exporão as razões deste voto.
2. As coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 podem ter fins eleitorais
Convém a propósito, e antes de mais, transcrever o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 595/74:
“1. São permitidas as coligações e frentes de partidos, desde que se observem as seguintes condições:
a) Aprovação pelos órgãos representativos competentes dos partidos;
b) Indicação precisa do âmbito e da finalidade específica da coligação ou frente;
c) Comunicação por escrito, para mero efeito de anotação, ao Supremo Tribunal de Justiça.
2. As coligações e frentes para fins eleitorais regem-se pelo disposto na Lei Fundamental.
3. As coligações e frentes previstas no n.º 1 não constituírem individualidade distinta dos partidos.”
As coligações ou frentes referidas no preceito correspondem a agrupamentos de partidos e resultam de um pacto político entre eles estabelecido para a prossecução, através de esforços e acções desenvolvidos em comum, de objectivos precisos e predeterminados.
Necessariamente isto implica, e salvo preceito expresso em contrário, que às coligações seja lícito em conjunto visar os mesmos fins que os partidos políticos singularmente considerados estão autorizados a prosseguir, ou seja, todos e cada um dos fins referidos no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74.
O artigo 12.º deste diploma, e numa perspectiva teleológica, distingue entre coligações para fins meramente eleitorais e coligações para quaisquer dos fins referidos no citado artigo 2.º (cfr. Artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15/11). Importa precisar, no entanto, que as coligações para fins meramente eleitorais não são aqueles que pretendem concorrer a um grupo de actos eleitorais prefixado ou a todo e qualquer acto eleitoral que venha a ter lugar no futuro, mas antes as que têm por alvo participação associada em uma única eleição.
Estas coligações – e como resulta directamente do artigo 16.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 701-B/76, a lei eleitoral que neste voto interessa particularmente considerar – deixem de existir logo que for tornado público o resultado definitivo das eleições em que intervieram. São, por isso, coligações por tempo definido.
As demais, que podem apontar para qualquer dos fins do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 595/74, e por conseguinte também para fins eleitorais, são coligações por tempo indefinido. Se o seu escopo for eleitoral, terão finalisticamente de visar mais de um acto eleitoral, e, por aplicação analógica das regras que regulam directamente a matéria para os partidos políticos (vide. Em particular, o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 595/74, com o aditamento introduzido pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 126/75, de 13/3, e a alteração decorrente do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 195/76, de 16/3), deverão ainda adoptar denominações, sigla e símbolo próprios.
Por conseguinte, e em conclusão, é consentido às coligações por tempo indefinido previstas no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 terem por finalidade a participação em actos eleitorais. Nenhum obstáculo legal se depara a tal entendimento, o mais conforme, aliás, com uma leitura global daquele diploma
3. A APU, se nos termos do artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 595/74 se tivesse constituído em coligação para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia puramente nessa qualidade concorrer a actos eleitorais.
Sendo as coisas assim, e na mesma lógica consequencial – como o que se passa à análise de outro ponto – observar-se que a APU, coligação constituída nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, caso se tivesse organizado para prosseguir também (ou só) fins eleitorais, poderia concorrer, simplesmente nessa qualidade, às eleições autárquicas de 1985, sem necessidade de se reconstituir em coligação meramente eleitoral para os efeitos e nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Logo, porque se trataria de uma exigência descabida, não imposta expressamente pela lei e repudiada pela análise sistemática do ordenamento jurídico. De facto, que sentido teria uma tal formalidade que nada inovaria em relação ao statu quo pré-existente?
Nessa situação hipotética, já o PCP e o MDP/CDE haveria decidido através de um pacto político participar em eleições, tal contrato teria sido inscrito e anotados, depois de ponderadas a sua inconfundibilidade, a denominação, sigla e símbolo respectivos. O entendimento adverso contraria a ideia de racionalidade e economia que, à partida, deve informar todo o Direito e é, por isso, de repudiar.
Se todo este condicionalismo estivesse efectivamente preenchido, bastaria à APU, para apresentação de listas únicas às eleições dos órgãos do poder local em 1985, anunciar publicamente tal coligação nos quadros do artigo 16.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 701-B/76.
Mas estarão, na verdade, preenchidas todas aquelas condições por parte da APU? Muito especialmente o pacto que lhe deu origem definia rigorosamente como seu fim, entre outros, o de uma intervenção plurieleitoral?
4. Por do pacto de constituição da APU não constar verdadeiramente a finalidade eleitoral, tinha ela de se constituir em específica coligação eleitoral para efeitos de concurso às próximas eleições autárquicas.
Primeiro que tudo cabe sublinhar que o artigo 12.º, n.º 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 595/74, acima transcrito, exige uma indicação precisa do âmbito e da finalidade específicos da coligação.
Que foi dito, neste domínio, no pacto de formação da APU? Segundo o requerimento junto a folhas 46 do processo de anotação da aliança partidária que ligou o PCP e o MDP/CDE, que havia sido aprovada pela Comissão Política do Comité Central do PCP, no uso de atribuições que lhe haviam sido conferidas pelo Comité Central, e pela Comissão Central do MDP/CDF” a constituição de uma frente de partidos, com a finalidade de promover e dinamizar a participação das populações na resolução dos problemas das regiões, municípios e freguesias; lutar por uma política a nível nacional, regional e local, que seja conforme com os princípios da Constituição da República; e apresentar listas conjuntas em futuras eleições que se vierem a realizar se os órgãos dos partidos que compõem a referida frente de partidos assim o decidirem”.
Verifica-se aqui a indicação precisa de um objectivo de participação plurieleitoral por parte da APU? A resposta, como de seguida se demonstrará, não pode deixar de ser negativa. E não o será apenas por a finalidade em causa ser condicionalmente afirmada.
Na verdade, apesar de o artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do Decreto-Lei n.º 595/74 exigir uma descrição de alta definição dos objectivos das coligações, crê-se que tal exigência não será, em princípio, incompatível com a descrição, em estilo meramente condicional, de algumas dessas finalidades. Mas já tal imposição de indicação precisa do âmbito e das finalidades da coligação não é cumprida quando, como no caso sucede, a condição é de tal ordem que o seu implemento exige novos e sucessivos pactos entre os partidos, de nível em absoluto idênticos àquele que deu nascença à própria coligação.
Nesta óptica, tem-se por evidente que a coligação da APU, tal como foi constituída, não tem, na realidade das coisas, finalidade eleitoral. Nem se diga que as condicionantes do pacto constitutivo se referem unicamente a cada acto eleitoral de per si, e não ao próprio objectivo em questão. É que isto equivale a separar o inseparável. Se é certo que é a participação em cada acto eleitoral que é imediatamente condicionada, não menos certo é que mediatamente é a própria finalidade eleitoral, sempre dependente da realização de novos e sucessivos pactos, que é condicionada, e condicionada em tal grau que, em boa verdade, se transmuda em simples possibilidade. Não se está pois face a um objectivo prefigurado com exactidão.
O rigor desta análise é confirmado ainda pelo seguinte quadro hipotético. Suponha-se que a APU a cada um dos itens expressivos das finalidades colimadas pelo pacto de constituição acrescentava similar condição. Seria legítimo dizer então que existia uma coligação? De modo nenhum, desde logo porque não podia existir frente partidária sem indicação precisa de finalidades, e nesta hipotética situação tal aliança política, sempre dependente na sua actuação conjunta de sucessivos pactos políticos, nenhum objectivo, ao cabo e ao resto, teria. Ou, por outras palavras: se para em cada momento actuarem em conjunto precisavam previamente de se coligar, era afinal, por direitas contas, porque o acordo inicial não fora nunca de coligação.
Vê-se assim que a APU, embora coligação legalmente constituída nos termos do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, não mirava, entre outras metas, a meta eleitoral. Por isso, não lhe era lícito apresentar listas para concorrer às eleições autárquicas de 1985 sem que previamente se constituísse em coligação meramente eleitoral na moldura do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 701-B/76. Não se trataria então de um acto repetitivo, mas de um acto novo e legalmente indispensável.
5. Aliás, tanto o PCP como o MDP/CDE, pelo menos tacitamente, assim o parecem ter entendido quando, para efeitos de anotação, apresentaram no Tribunal Constitucional, em 18/10/83, possivelmente para efeitos de concurso a eleições autárquicas intercalares, dois documentos juntos a folhas 66 e 68 do processo de anotação da APU. No primeiro deles, uma acta do Secretariado Nacional do MDP/CDE, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “constituir uma frente de partidos com o Partido Comunista Português, que terá a denominação “Aliança Povo Unido”, a sigla APU e o símbolo anexo e tendo por objectivo apresentar listas conjuntas aos órgãos do poder local nas próximas eleições, que se vão realizar”.
No segundo documento, uma acta da Comissão Política do Comité Central do PCP, diz-se ter sido deliberado, em 12/7/83, “em conformidade com a orientação estabelecida pelo Comité Central, constituir uma coligação eleitoral com o Movimento Democrático Português, MDP/CDE, como objectivo de apresentar listas conjuntas às eleições para os órgãos do poder local.
“A referida coligação usará a denominação de “Aliança Povo Unido”, a sigla APU e o símbolo anexo, o qual foi exibido e aprovado na referida reunião” (sublinhados aditados).
A APU, apesar de beneficiar do estatuto de coligação enquadrável no artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74, não teve nessa altura por despiciendo solicitar ao Tribunal Constitucional a anotação de uma segunda coligação ad hoc constituída para fins meramente eleitorais, o que leva a pensar que então a teve por necessária.
Em conclusão final: por não haver agora procedido atempadamente à anotação de similar coligação, a APU ficou legalmente impedida de apresentar listas para as próximas eleições autárquicas e, na hipótese contemplada no processo para as eleições em causa.
6. Permitir-se que a APU, com a simples prova de que os órgãos competentes do PCP e do MDP/CDE o haviam autorizado, apresentasse as suas candidaturas às eleições autárquicas quiçá no último dia do prazo, equivale a subverter a função de garantia que neste caso cabe ao registo partidário do Tribunal Constitucional.
E, antes de finalizar, não se quer deixar de fazer uma breve crítica, em termos directos, à solução que obteve vencimento: a de que bastava à APU, além de se anunciar publicamente, provar nos tribunais de comarca, em casa processo de apresentação de candidaturas, que tinha sido autorizada pelos órgãos competentes dos respectivos partidos a sua participação nas eleições autárquicas de 1985.
Com este entendimento, e no que refere ao segundo requisito (o da prova da autorização), destruiu-se o equilíbrio lógico do processo eleitoral autárquico tal como o Decreto-Lei n.º 701-B/76 o delineia.
De facto, do exame analítico dos artigos 16.º, 16.º-A e 17.º deste último diploma e 9.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, decorre nomeadamente:
- Que certos factos referentes a partidos políticos, coligações ou frentes de partidos devem obrigatoriamente ser levados a registo público existentes no Tribunal Constitucional e nele anotados;
- Que a anotação das coligações de partidos com fins meramente eleitorais, que pretendam concorrer a uma eleição autárquica, tem de verificar-se até ao 70.º dia anterior à realização da eleição:
- Que, por analogia, as coligações constituídas nos termos do artigo 12.º, n.º 1, Decreto-Lei n.º 595/74 e que visem, entre outros fins, a participação nesse acto eleitoral, têm igualmente de providenciar pela sua anotação em igual prazo.
O Decreto-Lei n.º 701-B/76, com a exigência de anotação das coligações de uma e outra espécie dentro desse prazo, pretende proporcionar aos consulentes do registo partidário uma certeza: que a definição do universo das coligações que por anotação aí ingressarem, e com direito a participar em eleições autárquicas, já não pode sofrer aditamentos nos últimos quinze dias do prazo de apresentação de candidaturas. Isto permitirá aos demais concorrentes a elaboração nesse período, da sua estratégia eleitoral. O que transgride abertamente este esquema legal é consentir-se que a APU, que como coligação organizada nos quadros do artigo 12.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 595/74 não visava participar nas eleições autárquicas de 1985, pudesse, porventura no último dia do prazo de apresentação de candidaturas, ladear aquela garantia do registo partidário, e apresentar-se de surpresa a concorrer onde bem lhe apetecesse, invocando então, e para o efeito, a simples autorização dos órgãos partidários competentes.
Isto, a meu ver, é de todo em todo inaceitável.
Raul Mateus