I- Enquanto se não efectuar a liquidação e partilha dos bens que constituem a comunhão hereditária, o que só sucede após o trânsito em julgado da sentença homologatória, tais bens pertencem à comunhão e não ao seu licitante.
II- No despacho determinativo da partilha terão de ser resolvidas as questões que se mostrem necessárias à organização do mapa e que não o tenham sido até aí.