Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A…………, Lda, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do acórdão do TCA Norte, proferido em 15/11/2018, que negou provimento ao recurso interposto da sentença de improcedência da impugnação judicial instaurada contra acto de liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 2009.
- 1.1.Formulou alegações que rematou com o seguinte quadro conclusivo:
1ª. A presente revista é admissível uma vez que o seu objeto envolve a apreciação de questões de importância fundamental, em função da sua relevância jurídica e da sua relevância social.
2ª. Nos termos do art.º 434º, nº 1, do Código Civil, a eficácia retroativa da resolução de um contrato de compra-e-venda conduz à reconstituição do estado anterior à sua celebração, de modo que de tal instituto jurídico resultará que as partes contratuais devem ficar na situação em que estariam se não tivessem celebrado o contrato, restabelecendo-se desse modo o status quo ante.
3ª. Daí que as prestações contratuais relativas a um contrato resolvido, mesmo que já realizadas, caducam por efeito da eficácia retroativa da resolução contratual.
4ª. Assim, por efeito da resolução do contrato de compra e venda do bem imóvel o direito à perceção do preço nunca existiu na esfera do vendedor e, portanto, o rendimento de mais-valia imobiliário nunca foi realizado pelo vendedor.
5ª. Com a resolução de um contrato de compra-e-venda de bens imóveis verifica-se a superveniente intervenção de um facto jurídico extintivo que elimina da ordem jurídica (de resto, com eficácia ex tunc) a subsistência do facto tributário (a realização de uma mais-valia), tudo se passando como se o facto tributário nunca tivesse tido existência, pois o negócio jurídico que lhe serve de causa (o contrato de compra-e-venda) foi eliminado da ordem jurídica com efeitos retroativos.
6ª. Portanto, a eficácia retroativa da resolução contratual, ao eliminar o facto tributário e ao repor a status quo ante, exclui a existência de qualquer ganho e, por consequência, impede que possa haver lugar a tributação, pois o próprio momento genético do crédito foi eliminado da ordem jurídica, pelo que não poderá deixar de se concluir que, na verdade, inexiste qualquer crédito (direito ao recebimento do preço da venda) que tenha surgido na esfera jurídica do vendedor e, logo, não há rédito — e, muito menos, mais-valia — sobre o qual pudesse incidir a tributação.
7ª. De resto, a interpretação segundo a qual o preceito do art.º 18º, nº 1, do CIRC foi aplicado pelas instâncias afigura-se como ofensiva da Constituição, por violação dos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade, ínsitos no princípio do Estado de direito democrático (art.º 22 da Constituição) e do princípio da capacidade contributiva na tributação das empresas (art.º 104º, nº 2, da Constituição).
Termos em que, e nos demais de direito, deve ser concedida a revista e, revogando-se o douto Acórdão recorrido, ser a impugnação judicial julgada procedente, determinando-se a anulação da liquidação adicional de IRC impugnada.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que a revista devia ser admitida, argumentando, em suma, o seguinte: «Com efeito, em sede da impugnação pendente foi junta certidão de sentença alegadamente comprovativa da dita resolução, situação sobre que não se deteta pronúncia do STA.
Trata-se de questão nova, e havendo a invocada possibilidade de repetição em casos futuros, conforme a jurisprudência do STA tem considerado, é de admitir o recurso interposto com vista à melhor aplicação do direito.»
1.4. Colhidos os vistos legais, cumpre proceder à apreciação liminar sumária a que se refere o nº 6 do artigo 150º do CPTA.
- 2.No acórdão recorrido consta como provada a seguinte matéria de facto:
- 1.No dia 5 de Junho de 2009, a Impugnante celebrou um contrato de compra e venda de um prédio misto com a sociedade “B……….., Lda”;
- 2.Consta do contrato referido em 1) que «a venda é feita pelo preço de cinco milhões cento e sessenta e seis mil euros, sendo a importância de três milhões quinhentos e oitenta mil euros a pagar directamente à sociedade vendedora e o montante de um milhão e quinhentos e oitenta e seis mil euros a entregar à “C…………., Lda”, a quem a sociedade ora vendedora comprou o prédio (...) que este não está recebido (...) estipulando-se o prazo de três anos para o seu recebimento por parte da vendedora, podendo ser o pagamento feito de uma só vez ou fraccionadamente (...)”;
- 3.A Impugnante apresentou a 27/05/2010 a declaração de IRC referente ao ano de 2009 onde fez constar, como proveitos, a totalidade do preço de € 5.166.000,00.
- 3.Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150.º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação de Juízes prevista no nº 6 do referido preceito legal.
Tal preceito prevê, assim, a possibilidade de recurso de revista excepcional quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito A relevância jurídica fundamental verificar-se-á quando a questão a apreciar seja de complexidade jurídica superior ao comum ou quando a matéria vem gerando polémica ou suscitando dúvidas a nível jurisprudencial ou doutrinal.
A relevância social fundamental verificar-se-á quando esteja em causa uma questão com elevada capacidade de repetição, que importa que o STA aprecie e decida para que a solução encontrada venha a constituir uma orientação para os demais casos, ou quando esteja em causa uma questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
Por fim, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito terá de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e se mostre objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.
Vejamos se tais requisitos se verificam no caso vertente.
Em causa está a liquidação de IRC/2009, efectuada com base na declaração de rendimentos apresentada e onde consta como proveitos do exercício o valor de € 5.166.000,00 decorrente da venda de imóvel titulada por escritura pública de compra e venda outorgada em 05/06/2009.
Como se deixou exarado no acórdão recorrido, a impugnante sindicou a legalidade dessa liquidação com fundamento na incorreção do montante de proveitos declarados, por não ter recebido nesse exercício a globalidade dos 5.166.000,00€, ficando por receber 3.580.000,00€, quantia que, segundo o contrato, seria paga no prazo de 3 anos; e advogando que neste tipo de contratos - de execução duradoura ou diferida - o facto tributário é constituído pela sucessiva concretização no tempo dos incrementos patrimoniais decorrentes do recebimento das prestações, pretendia a anulação da liquidação na parte correspondente ao imposto que deriva de um incorrecto acréscimo à matéria colectável da quantia de € 3.580.000,00.
Quanto a esta questão, o acórdão manteve a decisão de improcedência da impugnação proferida em 1ª instância, julgando, em síntese, que ainda que o valor integral do preço não tivesse sido recebido em 2009, o certo é que o valor global não podia deixar de ter relevância fiscal nesse exercício por força do princípio da especialização de exercícios contido no art.º 18º, nº 3, al. a), do CIRC.
Todavia, depreende-se do teor das alegações deste recurso que a impugnante não se insurge contra esta primeira parte do acórdão, mas, tão só, com a decisão da questão examinada na sua segunda parte (mais precisamente no ponto 2.2.4.), relativa à resolução do contrato que em 2013 foi judicialmente declarada e sua relevância fiscal no exercício de 2009, questão que servira de suporte a pedido de revisão que formulara.
Relativamente a essa questão o acórdão recorrido refere o seguinte:
«2.2.4. Entretanto, apresentou a ora Recorrente pedido de revisão da liquidação aqui em causa, o qual foi remetido a este tribunal de recurso a coberto do artigo 111º, nº 4 do CPPT.
No pedido de revisão continua a ora Recorrente a pugnar pela anulação da liquidação com fundamento no não recebimento do montante de € 3.580.000,00, juntando agora cópia da sentença que declarou resolvido o contrato de compra e venda do imóvel em causa, transitada em julgado, proferida no âmbito do processo que correu termos sob o nº 2466/12.5T2AVR da Comarca do Baixo Vouga.
Ora, como supra referimos, por força do princípio da especialização de exercícios, a tributação em sede de IRC da venda do imóvel declarada pela ora Recorrente é independente do recebimento do respectivo preço (cf. artigo 18º do CIRC).
O que releva é o momento em que nasceu o crédito e não o momento em que é pago o preço, pelo que a liquidação de IRC do ano de 2009 está de acordo com a lei.
Por seu turno, a resolução do contrato de compra e venda em 2013 não tem qualquer repercussão na matéria tributável de 2009 nem na liquidação aqui em causa.
Na verdade, a resolução do contrato de compra e venda e o eventual não recebimento do preço, declarado como proveito na data da venda (2009), apenas poderá ter relevância contabilística e influenciar negativamente a matéria tributável do ano em que tal se verificou (2013), designadamente mediante a anulação desse crédito. Mas não terá qualquer efeito na liquidação aqui impugnada. Razão por que, também por aqui, se não vê qualquer fundamento para a anulação da liquidação de IRC de 2009.».
Neste recurso de revista, a recorrente continua a insistir que a resolução do contrato tem efeitos retroactivos, revestindo a natureza de facto jurídico extintivo com eficácia ex tunc, e tendo as partes sido restituídas ao status quo ante, não existe qualquer crédito/proveito derivado do preço da venda, tudo se passando como se o facto tributário nunca tivesse ocorrido; neste contexto, advoga que a interpretação dada à norma contida no art.º 18º nº 1 do CIRC viola os princípios da segurança jurídica, da proporcionalidade e da capacidade contributiva contemplados nos artigos 2º e 104º nº 2 da Constituição.
As questões que se colocam são, assim, as de saber se a comprovada resolução do contrato de compra e venda, restituindo as partes ao status quo ante, designadamente quanto ao direito de obter a restituição do preço, se repercute na vertente tributária, eliminando o proveito com efeitos retroactivos e eficácia ex tunc, como se tal facto tributário nunca tivesse existido; e se o princípio da especialização dos exercícios, previsto no art.º 18º nº 1 do CIRC, pode obstar a que os efeitos da resolução do contrato operem em matéria tributária face a princípios constitucionais como os da segurança jurídica, da proporcionalidade e da capacidade contributiva na tributação das empresas.
Trata-se de questões juridicamente relevantes e susceptíveis de repetição num número indeterminado de casos futuros, cuja solução terá repercussão em múltiplas situações perante a abrangência da matéria, mostrando-se objectivamente útil a intervenção do STA para que a sua pronúncia possa servir como orientação para os tribunais de que é órgão de cúpula e assim contribuir para uma melhor aplicação do direito.
Em suma, consideram-se preenchidos os requisitos para a admissão da revista perante a necessidade dessa admissão para uma melhor aplicação do direito.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em admitir a revista.
Sem custas nesta fase.
Lisboa, 11 de Julho de 2019. – Dulce Neto (relatora) – Isabel Marques da Silva – Ascensão Lopes.