7. No recurso interposto para o Tribunal Constitucional da decisão do STJ de 13 de maio de 2014 o reclamante «reclamou para a conferência» do Acórdão de Conferência n.º 552/2014 que manteve a decisão reclamada de não admissão de recurso para este Tribunal.
Pelo Acórdão n.º 621/2011 foi apreciado aquele pedido, como incidente pós-decisório, tendo o mesmo sido indeferido.
8. Através do presente pedido de «aclaração» do Acórdão n.º 621/2014 o reclamante pretende pôr em crise esta decisão, tal como fizera em relação ao Acórdão n.º 552/2014.
É, pois evidente, que com a dedução do presente incidente pós-decisório não previsto na lei – que já accionou, em moldes similares, anteriormente quanto ao Acórdão n.º 552/2014 –, pretende o recorrente obstar ao cumprimento da decisão condenatória proferida nos autos, impondo-se desde já, em face do seu carácter manifestamente infundado, se faça uso dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC e 670.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, aplicável.
III – Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) extrair traslado das seguintes peças processuais, para nele serem processados os termos posteriores do recurso:
- reclamação para o STJ (1.º volume, fls. 4-6);
- decisão proferida em 13 de maio de 2014 pelo STJ (1.º volume, fls. 15-18);
- requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (1.º volume, fls. 27-29);
- despacho do STJ de 28 de maio de 2014 de admissão de recurso para o Tribunal Constitucional (1.º volume, fls. 32-33);
- requerimento de reclamação para o Tribunal Constitucional do despacho do STJ de 28 de maio de 2014 que não admitiu o recurso interposto para este Tribunal (fls. 2-4);
- resposta do Ministério Público (fls. 19-20);
- Acórdão n.º 552/2014, de 15 de julho de 2014 (fls. 23-28);
- «reclamação para a conferência« (fls. 35-36);
- resposta do Ministério Público (fls. 38-42);
- Acórdão n.º 621/2014, de 30 de Setembro de 2014 (fls. 45-49);
- requerimento de pedido de aclaração (fls. 53-54);
- resposta do Ministério Público (fls. 56-57) e termos processuais posteriores.
b) Determinar que o processo seja imediatamente remetido ao tribunal recorrido, nos termos do n.º 2 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 4, da LTC, considerando-se o presente acórdão transitado com a extração do traslado.
c) Determinar que o traslado apenas prossiga quando se encontrem pagas as custas contadas no Tribunal (artigo 84.º, n.º 8, da LTC).
Lisboa, 29 de agosto de 2013 - Lino Rodrigues Ribeiro - Carlos Fernandes Cadilha - Maria Lúcia Amaral