Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte - Secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos:
* *
I- RELATÓRIO
1. [SCom01...], LDA., com os sinais dos autos, notificado do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 19.02.2024, e exarado a fls. 1502 e seguintes [suporte digital], que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, vem atravessar requerimento destinado a requerer a reforma do dito Aresto quanto a custas judiciais.
2. Substancia tal pretensão na omissão da verificação dos pressupostos dos pressupostos para a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, que julga estarem reunidos, impondo-se, por isso, reformar o “(…) douto acórdão quanto a custas, devendo, em consequência, ser dispensada a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça (ou, no limite, na redução ao mínimo da taxa de justiça remanescente, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, da equivalência e a correspondência com o serviço prestado), nos termos do artigo 6.°, n° 7 do RCP, em conjugação com a Tabela I-B e o parágrafo que a ela se segue, anexa ao RCP, por ser a única interpretação deste preceito conforme aos artigos 2° e 20° da Constituição da República Portuguesa (…)”.
3. Não se antolham obstáculos de natureza adjetiva impeditivos da apreciação do presente requerimento, pelo que cumpre apreciar e decidir.
4. Mostra-se útil começar um breve enquadramento necessário para a apreciação da questão.
5. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais/RCP, «A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.».
6. Nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, « Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.».
7. Como decorre da Tabela I do RCP, quando o valor da causa seja superior a € 275.000,00, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada € 25.000 ou fração, três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidades de conta no caso da coluna C.
8. Conforme refere Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, anotado, 4.ª ed., p. 236, «É esse remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre € 275.00,00 e o efectivo superior valor da causa para efeito da determinação daquela taxa, que deve ser considerado na conta final, se o juiz não dispensar o seu pagamento. A referência à complexidade da causa significa, em concreto, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes».
9. Nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, «[a] decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito».
10. Nos termos do n.º 2 do preceito, «[e]ntende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for».
11. Cientes destes considerandos de enquadramento legal, e revertendo agora ao caso sujeito, temos, para nós, que, quanto ao comportamento da Autora, aqui Recorrente, nada há a censurar à sua actuação processual, que se limitou [sem qualquer violação dos deveres de boa fé, cooperação, razoabilidade ou prudência] a lançar mão dos normais meios, que teve por adequado à defesa dos seus interesses, sem qualquer excesso ou requerimento abusivo ou injustificável.
12. No que concerne à complexidade da tramitação processual em análise, está-se em crer convictamente que a mesma não é em molde a legitimar, em termos de adequação e proporcionalidade, a cobrança de mais um valor pecuniário de € 5.814,00 €, enquanto valor remanescente das custas se não for utilizado o poder de conformação casuística invocado nos autos.
13. Em tais termos, e em aplicação do critério normativo previsto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP, é nosso entendimento que é de deferir a requerida reforma quanto a custas do Acórdão promanado em 19.02.2024, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado e a conduta processual da litigante.
14. Assim se decidirá.
* *
II- DISPOSITIVO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção do Contencioso Administrativa deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202º da CRP, em DEFERIR a requerida reforma quanto a custas do Acórdão promanado em 19.02.2024, dispensando-se a Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a €275.000, atento o grau de complexidade do processado e a conduta processual da litigante.
Notifique-se.
* *
Porto, 19 de maio de 2024
* *
Ricardo de Oliveira e Sousa
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Clara Ambrósio