3. Como se sabe, as causas de nulidade, no que respeita à tramitação de processos no Tribunal Constitucional, estão previstas no artigo 615.º do Código de Processo Civil (aplicável por remissão expressa do artigo 69.º da LTC), podendo ser conjugadas ainda com o artigo 195.º do mesmo diploma.
A invocação de nulidade processual realizada pela reclamante – que, incorretamente, reporta ao Código de Processo Penal – não encontra em tais bases legais qualquer sustentação minimamente passível de ser considerada, não constituindo os elementos apontados, e destacados supra, fonte de nulidade ou irregularidade da tutela jurisdicional. Isso porque foi cristalina a fundamentação do acórdão ora atacado para ter concluído pelo incumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade interposto.
Vejamos, por uma última vez, o que se escreveu no Acórdão n.º 378/2023, que confirmou a decisão recorrida, no sentido da inadmissibilidade do recurso de inconstitucionalidade:
«A recorrente formula, no requerimento de interposição do recurso, uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.os 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, «quando interpretados e aplicados no sentido pugnado pelo Tribunal de 1.ª Instância em fase de julgamento, de dispensar a inquirição de uma testemunha comum ao Assistente e à Arguida e da única testemunha arrolada pela Arguida». (cf. artigo 27.º do requerimento, fls. 8, verso).
Apesar dos termos manifestamente desprovidos de rigor em que foi formulada a questão de constitucionalidade, tem pertinência imediata assinalar, independentemente de qualquer outra análise relativa ao objeto do recurso, que foi incumprindo o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade em apreço.
10. A este propósito, importa começar por assinalar que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao «despacho oral prolatado pelo na sessão de julgamento de 05/11/2020, no qual foi proferida a decisão de não inquirir uma testemunha comum aos sujeitos processuais e a única testemunha arrolada pela Arguida na sua contestação» (cf. artigo 19.º do requerimento, fls. 7, verso), conforme expressamente declarado no preâmbulo do requerimento de interposição de recurso.
Pese embora a imprecisão do requerimento de interposição de recurso quanto à identificação do concreto despacho recorrido, compulsada a aludida ata, verifica-se que apenas se poderá reportar ao despacho que «admit[iu] a dispensa da inquirição da referida testemunha, B.» (cf. fl. 2, verso).
Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que a recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, era, pois, necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretenderia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
11. Ora, nos presentes autos, analisada a ata da audiência de julgamento que teve lugar no dia 5 de novembro de 2020, imediatamente se constata que, nesse momento processual, não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade normativa relativa ao despacho que admitiu a dispensa da testemunha ali identificada. Surpreendentemente, pode ler-se na mencionada ata que «dada a palavra ao Ilustre Mandatário do assistente e ao Ilustre Defensor da arguida, foi pelos mesmos dito prescindirem da inquirição da testemunha faltosa, B..» (cf. fl. 2, verso). Em face do exposto, constata-se que não só a ora reclamante não suscitou qualquer questão de constitucionalidade nesta fase processual, como prescindiu da testemunha.
Ora, tendo sido o mencionado despacho identificado pela reclamante como decisão recorrida, constata-se, como seria expectável, que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade em momento prévio ao da sua prolação.
12. De acordo com o exposto no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional (cf. artigo 21.º do requerimento), a reclamante suscitou a questão de constitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, na respetiva motivação do recurso. Ora, a ter sido devidamente suscitada a questão de constitucionalidade perante este Tribunal, a decisão recorrida no âmbito do presente recurso nunca poderia corresponder à prolatada pelo tribunal de primeira instância, mas antes à viesse a ser proferida pelo Tribunal da Relação, quando fosse chamado a pronunciar-se sobre a mesma. Esta constatação revela, desde logo, a falibilidade do presente recurso.
Em todo o caso, mesmo que se desse a decisão do tribunal de 1.ª instância por consumida pela decisão do Tribunal da Relação, a análise da motivação do recurso perante ele interposto, na parte que ora releva, demonstra que também nessa sede a recorrente não suscitou de forma prévia e adequada uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa […]
Como se vê, a ora reclamante não identifica qualquer critério normativo, extraído artigo 340.º, n.º 1, do CPP, que o tribunal de primeira instância supostamente tenha mobilizado como ratio decidendi, ao arrepio da Constituição da República Portuguesa. Ao invés, a reclamante começa por alegar que «o despacho proferido viol[ou] o disposto no art.º 340°, n° 1 do CPP», concluindo que o «Tribunal [fez] uma interpretação desconforme ao princípio da ampla defesa». Em rigor, a recorrente alega, em primeira linha, a ilegalidade daquela decisão – a partir da qual suscita a sua nulidade – inferindo, indiretamente, a putativa inconstitucionalidade. É, nestes termos, evidente a falta de suscitação de uma verdadeira questão de constitucionalidade normativa. Em consequência, o Tribunal da Relação de Lisboa reconduziu a questão a um problema de ilegalidade, tendo-o apreciado nesses termos, no ponto 3.2. do seu acórdão, datado de 23 de junho de 2021 (cf. fls. 49).
Além disso, é ainda de assinalar a evidente falta de correspondência entre os preceitos legais por referência aos quais a reclamante delineou a questão de constitucionalidade no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional e na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa. Relembrando, no requerimento de interposição, a questão é enunciada por referência ao seguinte arco normativo: artigos 328.º, n.º 1, 331.º, n.os 1 e 2 e 340.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal. Em dissonância com o exposto, na motivação de recurso, a recorrente centra a questão apenas no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
13. Assim, não tendo a aqui reclamante suscitado em termos prévios e adequados, perante o tribunal recorrido, verdadeiras questões de inconstitucionalidade normativa, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso.»
Desse modo, mostra-se clamoroso que o acórdão visado se manifestou com precisão e rigor quanto aos fundamentos da não admissão do recurso para este Tribunal Constitucional, ou seja, sobre o não cumprimento dos respetivos pressupostos processuais, nos termos da LTC. Por outro lado, e ao contrário do que argumentou a reclamante, não tinha que se pronunciar quanto à prescrição do procedimento criminal questionado nos autos, por ser tal questão da competência das instâncias, e não deste Tribunal.
As razões decisórias foram profundamente explicativas e transparentes, não subsistindo qualquer grau de dúvida acerca dos motivos de indeferimento da reclamação e consequente não conhecimento do recurso. A recorrente não formulou uma questão de constitucionalidade normativa, nem a suscitou de forma prévia e processualmente adequada, como é exigido, e o defeito da sua atuação processual foi cabalmente demonstrado, conforme transcrito supra.
Quanto à questão da prescrição, como bem notou o Ministério Público na sua resposta (maxime, pontos 5 e 7), o problema posto pela recorrente-reclamante é matéria de direito infraconstitucional, de competência das instâncias, e não cabe no recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade.
Não se cogita, portanto, de omissão de pronúncia ou de falta de fundamentação.
Na verdade, no presente requerimento, a reclamante defende que o Acórdão n.º 378/2023 é nulo apenas para dissimular o seu intuito de discordância da solução dada ao caso concreto. Efetivamente, o que a recorrente pretende é que seja conhecido o mérito do recurso que interpôs.
Ora, como é notório, o expediente processual de arguição de nulidade não se destina a suscitar o reexame da decisão, levando ao conhecimento do mérito da causa. Nestes termos, não se verificando as circunstâncias previstas no artigo 615.º do CPC, e estando esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, nos termos do artigo 613.º, n.º 1, também do CPC, não pode a pretensão da recorrente-reclamante prosperar.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o pedido de nulidade apresentado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 12 de outubro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro