Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do STA:
I- Relatório.
A. .. interpôs no TAC do Porto acção especial de rescisão de contrato de empreitada ao abrigo do artigo 238.º n.º 3 do DL 59/99, de 3-3, com processo urgente, nos termos do art.º 6.º da LPTA, contra
O Município de Vila Nova de Gaia na qualidade de dono da obra.
O TAC do Porto por sentença de 25.11.2003 decidiu encontrar-se caducado o direito da demandante por não ter observado o prazo de quinze dias para requerer a rescisão a contar da verificação do respectivo facto justificativo e em consequência absolveu o demandado do pedido.
Inconformada com o assim decidido recorre a A... que apresentou alegação e formula nela as seguintes conclusões:
- Nos casos em que o fundamento do direito de rescisão do empreiteiro é uma situação repetida, continuada e de permanente violação da lei e do contrato, o interesse da certeza e segurança jurídica não merece a protecção da caducidade, em face de princípios de justiça e de equilíbrio económico do contrato.
- O facto que fundamenta a rescisão é um facto continuado pelo que o prazo de caducidade deve contar-se apenas a partir do momento da sua cessação conforme o art.º 329.º do CCIV e 238.º n.º 1 do DL n.º 59/99, de 2.3.
- Decidindo de modo diferente a sentença não respeita aquelas normas e os referidos princípios jurídicos.
Não houve contra alegação.
Neste STA o EMMP emitiu douto parecer (fls. 80-81) em que pondera o seguinte:
“Na caducidade só o aspecto da certeza e segurança é tomado em conta” pelo que o prazo começa a decorrer quando o direito puder ser legalmente exercido e apenas impede o seu decurso a prática de acto dentro do prazo legal ou convencional a que a lei atribua impeditivo nos termos dos artigos 298.º n.º 2; 329.º; e 331,º n.º 1 do CCIV.
E nesta linha de raciocínio, conclui o parecer no sentido de se negar provimento ao recurso.
II- A Matéria de Facto Provada.
A sentença recorrida deu como provados os seguintes factos.
- Por deliberação de 20 de Outubro de 2000, a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia adjudicou à Requerente a empreitada de obra pública denominada “Remodelação de Edifício entre as Ruas ... e Dr. ....”
- Em 20 de Novembro de 2000, Requerente e Requerida celebraram o respectivo contrato de empreitada, tendo estipulado que o prazo de execução da mesma seriam 365 dias.
- A consignação da aludida empreitada foi efectuada no dia 7 de Dezembro de 2000.
- Em 28 de Fevereiro de 2002, através da carta 34-D/02, a Requerente comunicou à Requerida a suspensão dos trabalhos de empreitada, a partir de 11 de Março de 2002, com fundamento na falta de pagamento de trabalhos executados. Cfr. anexo 1 do doc. 3 junto com o requerimento inicial.
- Em 3 de Junho de 2003, a Requerente solicitou à Requerida a rescisão do contrato de empreitada, requerimento que foi indeferido pela Requerida em 24 de Julho de 2003 – cfr. docs. 3 e 4 juntos com o requerimento inicial.
- Os trabalhos de realização da empreitada estão suspensos desde o dia 11 de Março de 2002.
- Existe um atraso superior a 132 dias na realização de pagamentos dos autos de medição nº 12 e 13, datados de, respectivamente, 30 de Novembro de 2001 e 31 de Janeiro de 2002, do auto de revisão de preços de 28 de Setembro de 2001 e ainda das notas de débito de juros de mora de 4 de Junho de 2001, 29 de Maio de 2002 e 28 de Junho de 2002.
III- Apreciação. O Direito.
A sentença recorrida considerou que o prazo para o empreiteiro pedir a rescisão do contrato, nos termos do artigo 238.º n.º 1 do DL 55//99, de 2 de Março era um prazo de caducidade, nos termos do artigo 298.º n.º 2 do CCIV, por estar em questão um direito que deve ser exercido dentro de certo prazo e a lei não se lhe referir como prescrição.
Considerou em seguida que por aplicação do artigo 329.º CC começa a decorrer no momento em que o direito puder ser legalmente exercido e o seu decurso é impedido apenas pela prática, dentro do prazo, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo, conforme o artigo 331.º n.º 1 do CC.
E, aplicando estas normas ao caso concreto, considerou que a suspensão da execução dos trabalhos e o atraso no pagamento sendo factos que ainda se verificam, não poderiam protelar o tempo estritamente limitado para o exercício do direito que o prazo de caducidade introduz.
E decidiu correctamente, quer em face das normas legais que convocou e que ficaram referidas, quer em face da interpretação e aplicação que delas vem efectuando a jurisprudência quer do STJ quer deste STA.
Na verdade, o carácter continuado dos factos que servem de fundamento à caducidade não pode ser razão para impedir que o respectivo prazo decorra a partir do momento em que o direito puder ser legalmente exercido uma vez que admitir tal efeito seria retirar a razão de ser e fundamento da caducidade que é a de combater a inércia de modo a evitar que as situações sujeitas à prazo daquela natureza se protelem por demasiado tempo em situação indefinida.
No caso, o direito de rescindir o contrato é sujeito a um prazo apertado com o objectivo de evitar que a subsistência do contrato e as respectivas consequências sobre o avanço e a realização da obra pública fiquem dependentes da oportunidade determinada por efeito da vontade do contratante privado.
Este objectivo seria gorado se a manutenção dos factos que servem de causa à pretendida rescisão conduzisse a igual manutenção em aberto do início da contagem do prazo de rescisão. Isto é, a razão de ser objectiva e de interesse público desapareceria e em seu lugar passaria a figurar uma razão de defesa exclusiva da parte que pudesse invocar facto continuado - neste sentido, Vaz Serra, RLJ, 107, p. 24.
A jurisprudência do STJ debateu longamente a questão do momento do início do prazo de caducidade a propósito do artigo 1094 do CCIV (substituído no RAU) e fixou por assento de 3.5.84, no Proc. 69982, a jurisprudência seguinte: “Seja instantâneo ou continuado o facto violador do contrato de arrendamento é a partir do momento inicial que se conta o prazo de caducidade estabelecido no artigo 1094 do CC.” A partir deste Assento a orientação do STJ manteve-se como p.e. no Ac. 8.01.87, Proc.º 73975.
Neste STA também a questão tem sido decidida uniformemente no sentido de que o prazo de caducidade se contar desde o conhecimento inicial do facto que lhe serve de fundamento, seja facto instantâneo ou continuado, como p.e. no Ac. citado na sentença de 16.05.2002, Proc. 48414 e nos Ac. de 14.7.92, Proc. 30958¸de 2002.10.22, Proc. 171/02 e de 16.05.2002, Proc. 48414.
Como foi em 3 de Junho de 2003, passado mais de um ano da data de suspensão da obra, que a Requerente comunicou à Requerida o exercício do direito de rescisão, aquele tinha caducado, sendo inequívoco que quer o prazo previsto na alínea b) do nº 2 do artigo 189 do D.L. nº 59/99, de 2 de Março – relativo à suspensão dos trabalhos de execução da empreitada – quer o prazo previsto no artigo 213 nº 2 do referido diploma legal – relativo à mora no pagamento - acrescidos, ambos, de 15 dias para exercício do direito, se encontravam largamente ultrapassados.
IV- Decisão.
Em conformidade com o exposto acordam em julgar improcedente o presente recurso jurisdicional.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça de 400 € e a procuradoria de 50%.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2004
Rosendo José – Relator – Alberto Augusto Oliveira – Políbio Henriques