Acordam em conferência na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
Relatório
O Relator do Tribunal da Relação de Lisboa não admitiu o recurso de M. e outros, que haviam apelado da sentença de 2011.05.09 do Juízo de Média e Pequena Instância Cível da Comarca da Grande Lisboa Noroeste que lhes atribuiu a indemnização pela expropriação em causa nos presentes autos – fls. 336.
Os recorrentes requereram que sobre a matéria do despacho recaia acórdão.
A parte contrária, ouvida, nada disse.
Cumpre decidir se é ou não de confirmar a referida decisão do relator. E, em caso negativo, se é de confirmar, ou não, a sentença de primeira instância.
Fundamentos
Factos
Nos autos em apreço foi, a fls. 308 recebido o recurso interposto da sentença mencionada, mas não estavam incluídas nos autos as respetivas alegações. O relator mandou devolvê-los às 1ª instância a fim de aí se verificar se tinham sido apresentadas. Foram juntas e os autos regressaram a este Tribunal.
Mas o Relator notou que, nas alegações agora remetidas, a assinatura eletrónica do Advogado recorrente não estava validade na data aí mencionada de 2011.10.26 e o documento em papel tinha carimbo de entrada na Relação apenas em 2012.02.20. Mandou então notificar o advogado apresentante “para dizer o que tiver conveniente sobre o assunto, esclarecendo e comprovando em que data apresentou efetivamente as alegações de recurso”. Foi notificado por via postal registada e nada respondeu no prazo legal.
Então, proferiu o relator em 2012.03.27 o seguinte despacho (fls. 336):
Notificado, … o Ex.mo Advogado nada disse.
Daqui só pode concluir-se que as alegações apenas foram apresentadas em 2012.02.20, e nem sequer estão assinadas.
Ainda que o Ex.mo Advogado viesse agora ratificá-las, uma coisa é certa: as alegações foram apresentadas manifestamente fora de prazo.
O requerimento de recurso é indeferido quando não contenha ou não junte as respetivas alegações – art. 685-C-1-c do CPC.
A decisão do tribunal recorrido que admitiu o recurso não vincula esta Relação – art. 685-C-5 do CPC.
Pelo exposto, não admito o recurso.
A isto, opõem agora os recorrentes o seguinte:
Os recorrentes têm razão, mas deviam ter esclarecido a situação
Na verdade, como se diz no manual do CITIUS (que não nos foi fornecido nesta Relação), nas assinaturas digitais “é usual sermos confrontados com uma informação de “Validity Unknown” ou “Identidade Inválida”. Esta informação decorre do facto de, perante o Adobe Reader, a assinatura digital do subscritor não estar validada. Não significa que haja um problema com o certificado digital ou que este seja inválido”.
O Ex.mo Advogado dos recorrentes sabe bem que nesta Relação não foi implementada a plataforma CITIUS. Assim, não se presume o conhecimento de especialidades, como a razão da anotação Validade Desconhecida por efeito da não atualização do Adobe Reader.
Mas foi justamente para poder esclarecer em tempo a situação que o Ex.mo Advogado foi notificado em 2012.03.02.
Decerto só por milagre digno de S. (1253-1303, como é sabido, o santo padroeiro dos advogados e juízes) é que a carta da notificação, enviada sob registo ao Ex.mo Advogado, “foi efectivamente entregue a 02.03.2012, mas, por razões que não conseguiu apurar, o facto é que a mesma não chegou às suas mãos”.
E decerto só por ainda maior milagre é que não lhe chegou às mãos aquela carta, mas já lhe chegou as mãos o despacho seguinte, que não admitia o recurso.
Mas não vamos fazer disto um casus belli, nem prender-nos com formalismos absurdos.
O importante é decidir o recurso.
Assim, retifica-se o despacho do relator de fls. 336, nos seguintes termos:
O recurso é próprio e tempestivo, recebido com efeito e modo de subida adequados. Nada obsta ao conhecimento do seu objeto. Pela simplicidade, são dispensados os vistos.
Os recorrentes, nas conclusões das suas alegações, “circunscrevem o seu recurso ao valor a atribuir ao terreno expropriado tendo em atenção a possibilidade de construção de uma moradia em parte desse terreno, e ao alargamento da expropriação à totalidade do prédio”. Assim, são estas as questões, e só estas, o objeto do recurso – arts. 684-3 e 690-4 do CPC.
Fundamentos
Factos
Com interesse para a decisão da causa, provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal recorrido:
1. Por despacho do Secretário de …, de 14.02.20…, publicado no DR, IIª Série, de 08/03/20…, foi declarada a utilidade pública urgente da expropriação (entre outras necessárias à efectivação da mesma obra) da seguinte parcela de terreno pertencente aos recorrentes expropriados: "terreno com a área de 2.852 m2, a destacar do prédio rústico sito na Freguesia …, Concelho de M…, inscrito na matriz predial rústica da Freguesia … sob o artigo … da Secção B descrito na Conservatória do Registo Predial de M… sob o no 3…a fls. 71 v do Livro B-97 confrontando a Norte com M., a Sul com caminho, a Nascente com M. e a poente com caminho”.
2. A área inicial do prédio denominado “A…” era de 5.812m2 e a área remanescente depois da expropriação é de 2.960 m2.
3. A parcela em expropriação, à data da vistoria ad perpetuam rei memoriam - realizada em 18.05.2005 - tratava-se de um terreno com um comprimento de 70 metros e largura máxima de 50 metros desenvolvendo-se no sentido Nascente/Poente com uma forma trapezoidal, ocupada por vegetação espontânea, um pouco inclinada para norte, considerado como rústico e classificada como Espaços Agrícolas sendo o solo de natureza franco-arenosa.
4. À data da vistoria ad perpetuam rei memoriam, a parcela confronta no com caminho público em macadame, com rede eléctrica e de iluminação pública e rede telefónica ao longo da sua extrema sul e outro caminho pelo poente, este só com macadame.
5. A cerca de 10 metros da propriedade (sua extrema poente) existem moradias de 2 pisos existindo rede de águas a 50 metros na estrada asfaltada que as serve a qual termina nessa extrema da parcela.
5. Existe na parcela um pinheiro bravo com DAP (diâmetro à altura do peito) de 80 cm.
6. A parcela em causa está integrada em Espaços Agrícolas de acordo com o PDM de M… possuindo características de agricultura de sequeiro, espaço este não incluído na RAN.
7. Os Srs. Peritos do Tribunal e da expropriante classificaram o terreno da parcela como “solo apto para outros fins” e foi atribuído o valor total de indemnização de € 65.995,00 euros.
8. O Sr. Perito dos expropriados classificou o terreno da parcela como “apto para construção” e atribuiu o valor total de indemnização de € 186.951,04 euros.
9. A parcela tem potencialidade para utilização como estaleiro a céu aberto.
10. A parte sobrante tem menos condições para uma exploração rentável.
11. Estava dotada de um pinheiro bravo.
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido:
No caso dos autos, os peritos da expropriante e do Tribunal, no seu relatório, a que aderimos, fornecem um modo de avaliação da parcela expropriada tendo em conta a sua aptidão para expositor a céu aberto ou para estaleiro devendo considerar-se o mesmo como “rústico infra-estruturado” com um valor unitário de € 20,00 euros /m2 (×) 2.852m2 = € 57.040,00 euros.
Atendeu-se igualmente ao valor das benfeitorias ali existentes: € 75,00 euros.
A indemnização pela depreciação da parte sobrante foi fixada maioritariamente pelos Srs.Peritos em € 8.880,00 euros, considerando uma desvalorização de 25%.
Pelo exposto, julga-se assim justa a indemnização total a atribuir aos expropriados de € 65.995,00 euros.
O montante indemnizatório será actualizado, nos termos do art. 23, nº 1 do Código das Expropriações à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Pelo exposto … atribui-se aos expropriados a indemnização de € 65.995,00 euros (sessenta e cinco mil novecentos e noventa e cinco euros).
O montante indemnizatório será actualizado, nos termos do art. 24, nº 1 do Código das Expropriações à data da decisão final do processo de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação.
Conclusões dos recorrentes
Os recorrentes opõem as seguintes conclusões:
1. - Deixou a Senhora Juíza a quo de se pronunciar sobre a matéria da questão prévia colocada nas Alegações a que se refere o art. 64o do C. Expr. entregues em 20.09.2010.
2. - Aceitaram os ora Recorrentes o valor indemnizatório do Laudo Arbitral
requerendo tão só a sua modificação por englobamento de uma área de 900 m2 destinada a construção de uma moradia unifamiliar nos termos previstos no PDM do concelho de M….
3. - Sobre tal reclamação dos ora Recorrentes não recaiu qualquer decisão do Tribunal a quo nem os Senhores Peritos o consideraram.
4. - Requereram os ora Recorrentes - pontos 6 e 7 das suas conclusões no requerimento de interposição de recurso do laudo arbitral - o alargamento da área expropriada à totalidade do seu prédio por para tanto terem fundamento nos termos dos arts. 3º, nº 2, al. a) e b) do C. Expr.. Contudo,
5. - Não foi dado cumprimento ao disposto no art. 55 daquele diploma legal e o pedido não obteve pronúncia na decisão ora posta em crise.
6. - Tais faltas de pronúncia são, todas elas, causas de nulidade da decisão ora em apreço, nos termos do art. 668, nº 1, al. d) do Cód. Proc. Civil.
7. - O relatório elaborado pela maioria dos Peritos Avaliadores não reflecte qualquer equiparação com o valor correcto e real do bem.
8. - Padece o mesmo de erros e omissões e considerações desfasadas da realidade.
9. - O valor achado, tão irrisório, constitui uma flagrante ofensa à Constituição e à Lei por estar tão afastado da JUSTA INDEMNIZAÇÃO!
10. - De facto, parte da parcela de terreno expropriada podia ser destinada à construção.
11. - Ainda hoje o PDM aprovado para o concelho de M… prevê no seu art. 34, nº 2, al. c), a possibilidade de no local ser construída uma habitação com um máximo de 300 m2 de área e suas dependências.
12. - A área sobrante do prédio, que deixou de ser servida por caminho de carro que lhe fica agora a cerca de 200 metros de distância (!), deixou de interessar aos Expropriados porquanto deixou de assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e de ter qualquer interesse económico.
13. - Razão por que deverá a expropriação abranger a totalidade do prédio, o que se requer nos termos do art. 3º, nº 2, do Cód. das Expropriações.
14. - Por todos os factos explanados e argumentos de Direito aduzidos, deve a, aliás douta, decisão do Tribunal a quo ser revogada e substituída por decisão deste Tribunal que acolha os critérios contidos nos Cod. do IMI e IMT já expressos no laudo subscrito pelo Senhor Perito indicado pelos Expropriados quanto à área de 900 m2 destinada a construção de uma moradia unifamiliar,
15. - Devendo a Expropriante ser condenada a pagar aos Expropriados, a título de indemnização, o valor de 189.951,94 € acrescido do valor de 75,00 € relativo ao pinheiro abatido.
16. - Tal valor corresponde ao somatório do valor real da parcela já expropriada, acrescido do valor das benfeitorias e do valor correspondente ao resto do prédio que se requer seja englobado na expropriação,
17. - Aceitando os Recorrentes como bons os valores atribuídos às benfeitorias e ao terreno sobrante, sem depreciação, pelos Senhores Árbitros no seu laudo arbitral,
18. - Pelo que circunscrevem o seu recurso ao valor a atribuir ao terreno expropriado tendo em atenção a possibilidade de construção de uma moradia em parte desse terreno, e ao alargamento da expropriação à totalidade do prédio.
Não é possível construir uma moradia em parte do terreno
A sentença recorrida refere nos seus fundamentos que:
Os expropriados recorreram igualmente aduzindo as seguintes razões:
- Existe a possibilidade real de construção um edifício para habitação na parcela expropriada devendo a mesma ser objecto da correspondente valorização, em parte, como terreno para construção.
Mas a sentença acabou por não se pronunciar expressamente sobre esta questão. Na verdade, os peritos foram unânimes em dizer que “uma área de terreno dessa ordem de grandeza [900 m2] é conveniente para uma moradia com as caraterística indicadas [moradia para habitação com a área de implantação da construção de 300 m2 e dependências em cave e seu logradouro de proteção], uma vez que 1/3 de implantação no lote é uma boa solução”. No entanto, os peritos do tribunal entenderam que “as disposições do PDM não permitiriam o destaque de uma área de terreno daquele valor” (fls. 242).
Efetivamente, o art. 34-2-c do Regulamento do PDM de M… (Res.CM 179/95, DR I-B 27-12-1995) estabelece as condições em que o executivo municipal pode permitir a construção de “habitação até dois pisos e área máxima de construção de 300 m2”. Essas condições não se verificam no caso do terreno expropriado, já que as construções envolventes estão a mais de 50 m da implantação do edifício e a área de construção pretendida pelos expropriados (com 300 m2 de implantação da construção e dependências em cave e seu logradouro de proteção), é de 900 m2, muito inferior ao mínimo de 2.500 m2 que aquele artigo 34-2-c exige, como assinalaram os peritos.
Em consequência destas considerações, os peritos concluíram dever classificar o terreno como “rústico infra-estruturado”; ao passo que o peritos dos expropriados considerou que deveria ser classificado com o “solo apto para construção” (fls. 219).
Face a esta discrepância, decide o Tribunal optar pelas considerações dos peritos do tribunal: classificando o terreno como “rústico infra-estruturado” – aqui confirmando a conclusão do tribunal recorrido.
Não deve ser alargada a expropriação à totalidade do prédio
Os expropriados alegam que “A área sobrante do prédio, que deixou de ser servida por caminho de carro que lhe fica agora a cerca de 200 metros de distância, deixou de interessar aos Expropriados porquanto deixou de assegurar, proporcionalmente, os mesmos cómodos que oferecia todo o prédio e de ter qualquer interesse económico”. Pedem, assim, a expropriação total do prédio.
Concorda-se com a conclusão dos peritos do Tribunal: há apenas um interesse económico substancialmente reduzido da parte restante, mas esta não deixou de ter interesse económico, pelo que não se justifica a expropriação total do prédio.
A este propósito, os peritos tribunal consideraram que a área deixada livre “ficará com um interesse económico substancialmente reduzido, o que foi considerado no laudo anexo” (fls. 243).
Mas no relatório consignaram que a desvalorização é de 25% (fls. 222). E apresentaram o seguinte cálculo:
2960 m2 × 20,00 €/m2 × 15% = 8.880,00 €
Há aqui manifestamente erro de cálculo: depois de terem dito que a desvalorização é de 25%, entraram no entanto com o valor de 15%.
Corrigindo, esse erro de cálculo, o resultado será:
2960 m2 × 20,00 €/m2 × 25% = 14.800,00 €
Assim, seguindo a fórmula dos peritos do tribunal, a indemnização final a atribuir será, segundo os arts. 23-1 e 24-1 do Código das Expropriações:
valor do terreno + benfeitorias + desvalorização da parte restante
57. 040,00 € + 75,00 € + 14.800,00 € = 71.915,00 €
Decisão
Assim, e pelo exposto, acorda-se em admitir o presente recurso e julgá-lo parcialmente procedente, alterando o valor da indemnização constante da decisão recorrida e fixando em € 71.915,00 (setenta e um mil novecentos e quinze euros) a indemnização pela presente expropriação. Montante a atualizar, nos termos do art. 24-1 do Código das Expropriações, à data da decisão final do processo, de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor com exclusão da habitação.
Custas por ambas as partes, em ambas as instâncias, na proporção dos respetivos decaimentos.
Lisboa, 2012.11.06
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
Pedro Brighton