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ACÓRDÃO N.º 258/2021 Processo n.º 35/21 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo T ribunal de Justiça (STJ), em que são recorrentes A. e B. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso de constitucionalidade pelos recorrentes (cfr. fls. 466-472 com verso), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional adiante designada pela sigla LTC). Na Decisão Sumária n.º 153/21 (cf. fls. 454-462), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II – Fundamentação, 4. e ss.): «II – Fundamentação Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do Tribunal a quo , com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal. O recurso de constitucionalidade foi interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, sendo que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, cabe recurso para este Tribunal das decisões dos tribunais « Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – também disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). Da análise dos autos resulta que não se encontram preenchidos requisitos essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso interposto pelos ora recorrentes. 6. Verifica-se, desde logo, que não se encontra preenchido um pressuposto, essencial e cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso. Com efeito, do teor do requerimento de recurso – que fixa definitivamente o objeto do mesmo – resulta que a discordância dos ora recorrentes, relativamente à decisão de não admissão do recurso de revista por eles interposto, confirmada na Decisão Singular recorrida para este este Tribunal, decorre da imputação de vícios ao Acórdão do TRP recorrido para o STJ, em face das circunstâncias concretas dos autos – ou seja, a inconstitucionalidade apontada é dirigida à recusa de admissão de um recurso para o STJ quando a pretensão recursiva é fundada no facto de se tratar de um «Acórdão da Relação que, não tendo procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento de acordo com o pedido dos Arguidos/Recorrentes, se limitou a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação externa ao julgamento.» Ora, tal discordância, assim enunciada pelos recorrentes, reportada ao modo como as instâncias aplicaram o direito infraconstitucional em face do processado, não configura um objeto idóneo do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. C omo é sabido, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, sob pena de inadmissibilidade. Tal como lapidarmente se afirmou no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Ante a ausência daquele que é um dos pressupostos essenciais, e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – a dimensão normativa do objeto do recurso –, forçoso é concluir que não pode este Tribunal conhecer do seu objeto. Acresce que, mesmo que se procurasse descortinar uma dimensão normativa na questão colocada pelos recorrentes, dissociável da concreta aplicação do direito à situação sub judice , resulta igualmente dos autos que a «norma» erigida a objeto do presente recurso não encontra correspondência no efetivamente decidido pelo STJ em face da pretensão recursiva dos ora recorrentes, quer quanto às bases legais invocadas, quer quanto ao pretenso sentido interpretativo que os recorrentes entendem dever ser julgado inconstitucional. Isto, já que, não resultando com clareza do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional a identificação da decisão recorrida, se possa ter em conta o que decidiu o STJ em face da pretensão recursiva dos ora recorrentes (Decisão de 11/11/2020) e em face da reclamação apresentada contra o indeferimento de tal pretensão (Decisão de 2/12/2020). É este o teor da Decisão Singular proferida pela Vice-Presidente do STJ em 11/11/2020: «1. Por decisão da 1.ª instância foram os arguidos A. e B. condenados pela seguinte forma: A. - como co-autor, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227° n° 1, alíneas a) e b), do Código Penal, por factos praticados entre 28/02 e 7/11/2011, na pena de 2 anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período, na condição de o mesmo, solidariamente com o arguido B., no período da suspensão, pagar 70% dos 50% dos créditos reconhecidos e graduados na insolvência, com exceção dos créditos hipotecários ou pignoratícios, ou seja, 35% do total dos referidos créditos, sem prejuízo de, trimestralmente, pagar 1/6 de tal montante. B. - Como co-autor de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227° n° 1, alíneas a) e b), e n° 2, do Código Penal, por factos praticados entre 28/02 e 7/11/2011, na pena de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição de o mesmo, solidariamente com o arguido A., no período da suspensão, pagar 70% dos 50% dos créditos reconhecidos e graduados na insolvência, com exceção dos créditos hipotecários ou pignoratícios, ou seja, 35% do total dos referidos créditos, sem prejuízo de, trimestralmente, pagar 1/6 de tal montante. Os arguidos recorreram para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 13 de Maio de 2020, no que releva, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Inconformados, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso não foi admitido, por despacho de 15 de Julho de 2020, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, sem no entanto deixar de referir-se, face à argumentação dos recorrentes que o acórdão proferido procedeu à reapreciação da prova produzida em julgamento, pois, tal como consta do acórdão, essa reapreciação foi efectuada. Os arguidos apresentaram reclamação, nos termos do artigo 405.° do CPP, começando por invocar o direito ao recurso consagrado no artigo 32.°, n.º 1, da CRP, com alusão a jurisprudência do Tribunal Constitucional e mencionando o artigo 14.°, n.º 5 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 2.° do Protocolo n.º 7 à CEDH, para depois referirem que o Tribunal da Relação se limitou a repetir e a reproduzir o julgamento, competindo-lhe sindicar o juízo sobre a prova produzida em julgamento, de acordo com o pedido dos recorrentes, não tendo o Tribunal de recurso assegurado o respeito devido pelo direito de recurso, violou o disposto no artigo 32.°, n.º 1, da Constituição. Concluem dizendo que deveria o recurso ser admitido, por ser inconstitucional a interpretação das normas que estabelecem a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, não tendo procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento de acordo com o pedido, limitando-se a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento, confirma a decisão de 1ª instancia e aplica pena de prisão não superior a 8 anos, constante do artigo 400.°, n.º 1, alínea f), e 432°, n.º l alínea b) ambos do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. E ainda que o despacho que não admitiu o recurso, padece de nulidade por falta de fundamentação ao não se pronunciar sobre tais argumentos e fundamentos, limitando-se a não admitir o recurso interposto. O critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta- se à pena concretamente aplicada, e não à forma como o Tribunal da Relação apreciou o recurso, que não tem, assim, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão. No domínio dos recursos e das normas que disciplinam a competência em razão da hierarquia, o artigo 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP, dispõe que há recurso para o Supremo Tribunal das decisões que não sejam irrecorríveis proferidas em recurso pelas Relações nos termos do artigo 400.°. E deste preceito destaca-se a alínea e) do n.º 1 que estabelece serem irrecorríveis "os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena de prisão não superior a 5 anos". No caso, o acórdão da Relação aplicou penas de prisão suspensas na sua execução. Assim, estamos perante um acórdão que aplicou penas não privativas da liberdade. E, que, quer pela definição, quer natureza e pelo modo de execução, a pena de substituição (quer seja a substituição por multa, suspensão da execução ou outra pena não privativa da liberdade) não constitui como é óbvio pena privativa da liberdade. Aliás o conceito tem correspondência com a letra do artigo 43.º, n.º 1, do CP quando refere, "substituída por pena de multa ou por outra pena não privativa da liberdade aplicável", O recurso não é, assim, admissível (artigos 432.º, alínea b), e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP). 8. Mas, o recurso não seria admissível ainda por outro fundamento. Com efeito, o artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, estabelece serem irrecorríveis "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos". No caso, o acórdão da Relação que está em causa, confirmou a decisão da 1ª instância que condenara os arguidos pela prática dos crimes enunciados, nas penas de 2 anos de prisão e de 1 ano e 8 meses de prisão, suspensas na sua execução por iguais períodos. É que havendo conformidade, como resulta directamente da norma - no caso há conformidade total - o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão. 9. Por outro lado, os reclamantes invocam que é inconstitucional a interpretação das normas que estabelecem a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, não tendo procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento de acordo com o pedido, limitando-se a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento, confirma a decisão de 1ª instância e aplica pena de prisão não superior a 8 anos, constante dos artigos 400.°, n.º 1, alínea f) e 432°, n.º 1, alínea b) ambos do Código de Processo Penal, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal. No tocante à conjugação das normas referidas, apesar de constituírem um segundo fundamento e critério da decisão da reclamação (o primeiro fundamento foram as normas conjugadas dos artigos 432.º, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP), sempre se dirá que o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação. A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. 10. Por fim, os reclamantes invocam a falta de fundamentação do despacho reclamado. Porém não há que conhecer autonomamente desta questão. Uma vez que no âmbito do conhecimento da reclamação, face aos poderes de cognição previstos no artigo 405.º, n.º 1, do CPP, deve ser proferida decisão sobre a admissibilidade ou não do recurso, a fundamentação normativa da presente decisão elimina qualquer eventual omissão específica do despacho reclamado. 11. Pelo exposto, indefere-se a reclamação deduzida por A. e B.. 7.2 É este o teor da decisão da Vice-Presidente do STJ de 2/12/2020 que não admitiu a reclamação para a conferência: A. e B. notificados da decisão que indeferiu a reclamação vieram nos termos do disposto nos artigos 417.º, n.º 8 e 419.º, n.º 3, alínea a), ambos do CPP, dela reclamar para a conferência. O requerimento não tem objecto, pois não existe, no processo, qualquer despacho proferido pelo Relator a rejeitar o recurso, mas apenas decisão proferida pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça sobre a reclamação contra a não admissão do recurso oportunamente apresentada pelos reclamantes. Acresce, como resulta claramente do artigo 417.º, n.º 8, do CPP, que apenas cabe reclamação para a conferência dos despachos do relator proferidos nos termos dos n.ºs 6 e 7 do referido artigo; e não da decisão da Vice-Presidente do Tribunal Superior quando aprecia as reclamações contra a não admissão ou retenção do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP. 3. Nestes termos indefere-se o pedido formulado. Notifique.» 8. Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi , i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Recorde-se que, em face do caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que a «norma» impugnada constitua ratio decidendi da decisão judicial recorrida, pois só assim um eventual juízo de não inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. Deste modo, entende-se que a admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade depende da existência do interesse processual em ver revogada a decisão proferida, ou seja, “ é ainda indispensável que a eventual procedência do recurso seja útil ” (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, “Legitimidade e Interesse no Recurso de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade” in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Armando M. Marques Guedes, Coimbra Editora, Coimbra, 2004, pp. 947 e ss., p. 958). Vejamos. Tratando-se de recurso interposto da Decisão Singular da Vice-Presidente do STJ que não admitiu a reclamação para a conferência da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ, proferida em 2/12/2020, tal conclusão resulta com evidência da leitura da decisão recorrida ( supra transcrita em 7.2), verificando-se que o requerimento (reclamação) é decidido desfavoravelmente por se considerar não estar previsto no artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal (CPP) a possibilidade de reclamação do despacho concretamente reclamado, não havendo lugar à aplicação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, do CPP (em qualquer das dimensões normativas retiradas dos mesmos) que os recorrentes erigem a objeto do recurso de constitucionalidade. Tratando-se de recurso interposto da Decisão Singular da Vice-Presidente do STJ de 11/11/2020 ( supra transcrita em 7.1), que não admitiu o recurso interposto para o STJ, mantendo a decisão de rejeição do recurso então reclamada, verifica-se que a pretensa «norma» (ou interpretação normativa) retirada do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), tal como enunciada pelos recorrentes, não corresponde em rigor à «norma» aplicada na decisão judicial recorrida. Com efeito, quanto ao alegado sentido interpretativo retirado do preceito legal invocado pelos recorrentes, verifica-se que a dimensão normativa enunciada como objeto do recurso não encontra correspondência no entendimento adotado pelo STJ em face da questão a decidir. Isto, já que a decisão de 11/11/2020 mantém a decisão de rejeição do recurso de 15/7/2020, à mesma se referindo nestes termos: «4. O recurso não foi admitido, por despacho de 15 de Julho de 2020, com fundamento no artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do CPP, sem no entanto deixar de referir-se, face à argumentação dos recorrentes que o acórdão proferido procedeu à reapreciação da prova produzida em julgamento, pois, tal como consta do acórdão, essa reapreciação foi efectuada.». Deste modo, na aplicação do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP ao caso dos autos sub judice , o STJ não interpretou a norma contida naquele preceito do CPP com o sentido enunciado pelos recorrentes como objeto do presente recurso de constitucionalidade. Além disso, a rejeição do recurso interposto para o STJ – mantida na Decisão Singular de 11/11/2020 – funda-se também noutra base legal, contida na alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como razão determinante da rejeição daquele recurso, pelo que, em qualquer caso, um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a «norma» objeto do presente recurso não teria a virtualidade de determinar a reforma da decisão das instâncias, sendo, também por isso, inútil. 9. Tendo em conta o carácter instrumental do recurso de constitucionalidade, a falta de coincidência entre o arco normativo enunciado no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e as normas legais convocadas pela decisão recorrida e, bem assim, a não correspondência entre a (pretensa) dimensão normativa impugnada pelos recorrentes e o efetivamente decidido e aplicado pelo STJ, determinam a inutilidade do presente recurso. Assim, também por esta razão, em aplicação do artigo 79.º-C, da LTC, não se pode conhecer do objeto do presente recurso de constitucionalidade. Assim, não estando preenchidos requisitos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade dos recursos interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativamente à questão de constitucionalidade que os recorrentes pretendem ver apreciada, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.». Notificados da Decisão Sumária, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 466-472): « A. E B. , Arguidos nos presentes autos, notificados a fls., da Decisão Singular n.° 153/2021 proferida a fls., que decidiu não conhecer do objeto do recurso, vêm muito respeitosamente junto de V. Exas., e, de acordo com o preceituado no artigo 78° - A, n.°3 da Lei n.° 28/82 de 15 de Novembro, dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA Nos termos e com os seguintes fundamentos : Decidiu a Ex.ma Conselheira Relatora na Douta Decisão Singular proferida, não conhecer do objeto do recurso por não se encontra preenchido o requisito essencial relativa à dimensão normativa do objeto do recurso, ou seja, a decisão recorrida não ter feito aplicação das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelos Recorrentes. Salvo sempre o devido respeito, que é muito, por opinião em contrário, entendem os Recorrentes que a dimensão normativa do objeto do recurso não se mede por aquilo que o Tribunal Recorrido devia ter dito e não disse, mas por aquilo que os Recorrentes alegaram fundamentadamente. VEJAMOS , No requerimento e alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, os Recorrentes, sob a epigrafe "DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO", explanaram e esgrimiram os seus argumentos e fundamentos da sua admissibilidade, e que a seguir se transcrevem ou reproduzem: "Nos termos da al b) do art. 432.° do CPP, admitem recurso para o STJ, as decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações em recurso, nos termos do art. 400.°. E a al. f) do n.° 1 do art. 400.° estipula que são irrecorríveis os acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão superior a 8 anos. "A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem tido oportunidade para salientar, por diversas vezes, que o direito ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa do arguido em processo penal. Este direito assenta em diferentes ordens de fundamentos. Desde logo, a ideia de redução do risco de erro judiciário. Com efeito, mesmo que se observem todas as regras legais e prudenciais, a hipótese de um erro de julgamento - tanto em matéria de facto como em matéria de direito - é dificilmente eliminável. E o reexame do caso por um novo tribunal vem sem dúvida proporcionar a deteção de tais erros, através de um novo olhar sobre o processo. Mais do que isso, o direito ao recurso permite que seja um tribunal superior a proceder à apreciação da decisão proferida, o que, naturalmente, tem a virtualidade de oferecer uma garantia de melhor qualidade potencial da decisão obtida nesta nova sede. Por último, está ainda em causa a faculdade de expor perante um tribunal superior os motivos - de facto ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa. Neste plano, a tónica é posta na possibilidade de o arguido apresentar de novo, e agora perante um tribunal superior, a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, por forma a que a nova decisão possa ter em consideração a argumentação da defesa. Resulta do exposto que os fundamentos do direito ao recurso entroncam verdadeiramente na garantia do duplo grau de jurisdição. A ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição é, pois, evidente [...]". Porém, tem sido entendimento constitucional que «estando cumprido o duplo grau de jurisdição, há fundamentos razoáveis para limitar a possibilidade de um triplo grau de jurisdição, mediante a atribuição de um direito de recorrer de decisões condenatórias. Tais fundamentos são a intenção de limitar em termos razoáveis o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, evitando a sua eventual paralisação, e a circunstância de os crimes em causa terem uma gravidade não acentuada» e, em face disso, entendeu o Tribunal não se poder considerar infringido o n.° 1, do artigo 32.° da Constituição pela norma ali objeto, «já que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto tutela de forma suficiente as garantias de defesa constitucionalmente consagradas» [n.°5]. Mas, e se não for cumprido o duplo grau de jurisdição? Tem-se entendido que a menção a "duplo grau de jurisdição" pretende- se significar a possibilidade de reexame efetuado por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este. E que, enquanto a Constituição consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere, todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito, autónoma em relação aos graus de recurso. Pois que, não basta o duplo grau de jurisdição para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.°, n.° 1, ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa. Assim, embora o direito de recurso, «imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição», deva ser entendido «no quadro das "garantias de defesa" - só e quando estas garantias o exijam» (Acórdão n.° 30/2001), deve-lhe ser reconhecido «um valor garantístico próprio e não "dissolúvel" em outras garantias de defesa» (Acórdão n.° 686/2004). A garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota, portanto, na existência de duplo grau de jurisdição. Para se verificar que a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o direito de recurso, é indispensável - e como tal tem sido reconhecido na jurisprudência do Tribunal Constitucional - que a apreciação do caso por dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito. Ora, o Tribunal Constitucional tem entendido que «sendo certo que o n.° 1 do artigo 32° da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88 [...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal» (v. Acórdão n.° 610/96). A inclusão no «conteúdo essencial das garantias de defesa» do direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido resulta, assim, da jurisprudência do Tribunal Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.° 5], 265/94 [n.° 7], 265/94 [n.° 7], 30/2001 [n.° 7], 189/2001 [n.° 6], 235/2010 [n.° 8], 107/2012 [n.° 3]). Alias, o direito de recurso encontra, outras sedes vinculativas para o ordenamento português, que podem auxiliar a interpretar o conteúdo normativo deste direito. O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP) [aprovado para ratificação por Portugal pela Lei n.° 29/78, de 12 de junho] prevê, no seu artigo 14.°, n.° 5, que «Qualquer pessoa declarada culpada de crime terá o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade e a sentença em conformidade com a lei». Por seu turno, a Convenção para Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH) [aprovada para ratificação por Portugal pela Lei n.° 65/78, de 13 de outubro] não contempla expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido. No artigo 2° do Protocolo n.° 7 à CEDH estabelece-se, neste contexto: Artigo 2° (Direito a um duplo grau de jurisdição em matéria penal) 1 - Qualquer pessoa declarada culpada de uma infração penal por um tribunal tem o direito de fazer examinar por uma jurisdição superior a declaração de culpabilidade ou a condenação. O exercício deste direito, bem como os fundamentos pelos quais ele pode ser exercido, são regulados pela lei. 2 - Este direito pode ser objeto de exceções em relação a infrações menores, definidas nos termos da lei, ou quando o interessado tenha sido julgado em primeira instância pela mais alta jurisdição ou declarado culpado e condenado no seguimento de recurso contra a sua absolvição. No n.° 1 deste preceito consagra-se, assim, o direito de acesso a «uma jurisdição superior» que reexamine «a declaração de culpabilidade ou a condenação» Ora, o Tribunal de 1a instância julgando procedente a acusação publica, condenou os Arguidos, nos seguintes termos: A., pela prática, em coautoria, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 221°, n.° 1, alíneas a) e b) do Código Penal, por factos praticados entre 28.02 e 07.11.2011, na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de 2 anos, na condição de o mesmo, solidariamente com o Arguido B., no período da suspensão, pagar 70% dos 50% dos créditos reconhecidos e graduados na insolvência, com exceção dos créditos hipotecários ou pignoratícios, ou seja, 35%> do total dos referidos créditos, sem prejuízo de, trimestralmente, pagar 1/6 de tal montante; B., pela prática, em coautoria, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo artigo 227°, n.° 1, alíneas a) e b, e n.°2 do Código Penal, por factos praticados entre 28.02 e 07.11.2011, na pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de 1 ano e 8 meses, na condição de o mesmo, solidariamente com o Arguido A., no período da suspensão, pagar 70% dos 50% dos créditos reconhecidos e graduados na insolvência, com exceção dos créditos hipotecários ou pignoratícios, ou seja, 35%> do total dos referidos créditos, sem prejuízo de, trimestralmente, pagar 1/6 de tal montante. E, não concordando com tal desiderato, os Arguidos/Recorrentes interpuseram recurso para o Tribunal ad quem, impugnando a matéria de facto e de direito e pedindo a sua absolvição por força do princípio in dúbio pro reo, alegando, sumariamente, que, a Sentença padece de várias nulidades, pois o Tribunal fez uma errada apreciação da matéria de facto e, ocorreu falta de razoabilidade na condição imposta à suspensão da execução das penas. Chamado a pronunciar-se, o Tribunal ad quem, salvo o devido respeito por opinião em contrário, não assegurou aos Recorrentes o direito de recurso decorrente do artigo 32.°, n.° 1, da Constituição. Pois que, se é certo que o Tribunal da Relação sindicou a convicção do juiz de julgamento, porém, não formou, ele próprio, um juízo sobre as provas. É entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que "em sede de conhecimento do recurso da matéria de facto, impõe-se que a Relação se posicione como tribunal efetivamente interveniente no processo de formação da convicção, assumindo um reclamado «exercício crítico substitutivo», que implica a sobreposição, ou mesmo, se for caso disso, a substituição, com assento nas provas indicadas pelos recorrentes, da convicção adquirida em 1.a instância pela do tribunal de recurso, sobre todos e cada um daqueles factos impugnados, individualmente considerados, em vez de se ficar por uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento" (30-11-2006, Pereira Madeira). Ora, o Tribunal ad quem limitou-se a repetir e a reproduzir o julgamento. Competia-lhe sindicar o juízo sobre a prova - sindicar a convicção alheia, do juiz de julgamento -, e concretizar, (re)apreciando a mesma prova, prova esta sempre mediadora entre o facto e o juiz. Para tanto, deveria ter procedido a um (re)exercício sobre a prova produzida em julgamento, agora de acordo com o pedido dos Recorrentes - a especificação de concretas provas, reapreciadas a se e/ou ainda no conjunto das restantes, o que, salvo o devido respeito, não fez. Assim, não tendo o Tribunal de recurso assegurado o respeito devido pelo direito de recurso, violou o disposto no artigo 32.°, n.° 1, da Constituição. Pelo que, deve o presente recurso ser admitido, por ser inconstitucional a interpretação das normas que estabelecem a irrecorribilidade do acórdão da Relação que, não tendo procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento de acordo com o pedido dos Arguido/Recorrentes, limitando-se a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação aparentemente externa ao julgamento, confirma a decisão de 1a instancia e aplica pena de prisão não superior a 8 anos, constante do artigo 400.°, n.° 1, alínea f), e 432°, n.°1 alínea b) ambos do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.° 20/2013, de 21 de fevereiro, por violação do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal." Chamado a exercer a sua ratio decidendi, primeiro, o Tribunal da Relação do Porto, limitou a sua decisão de não admissão do recurso, dizendo que: "Em face do teor do apontado preceito do Código de Processo Penal e da decisão proferida pelo Tribunal a quo e por esta Relação do Porto temos que concluir que o acórdão proferido por este Tribunal não é suscetível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. E, não se argumente, como pretendem os arguidos recorrentes, que o acórdão proferido por este Tribunal da Relação não procedeu à reapreciação da prova produzida em julgamento, pois, tal como consta do acórdão, essa reapreciação foi efetuada (ainda que não de acordo com o pretendido pelos arguidos recorrentes). Pelo exposto, por inadmissibilidade legal, não admito o recurso interposto pelos arguidos A. e B. do acórdão desta Relação do Porto de 13.05.2020 para o Supremo Tribunal de Justiça." Omitindo, absolutamente, qualquer pronúncia sobre a dimensão normativa arguida de inconstitucionalidade, seus fundamentos e argumentos, invocada pelos Recorrentes. Porquê? Não sabemos, se era sua a ratio decidendi ! Posteriormente, em Reclamação deduzida nos termos do artigo 405° do C.P.P., os Recorrentes perante o Supremo Tribunal de Justiça, invocando sempre a inconstitucionalidade da dimensão e interpretação normativa dos artigos 400°, n.°1, alínea f) e 432°, n.°1 alínea b) ambos do C.P.P., de inadmissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça quando o Tribunal da Relação do Porto não tiver procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento de acordo com o pedido dos Recorrentes, e se tenha limitado a repetir ou reproduzir o julgamento da 1ª instancia, e tenha uma mera atitude de observação externa do julgamento, confirmando aquela decisão, dimensão que viola o direito ao recurso efectivo enquanto garantia de defesa em processo criminal, previsto no artigo 32°, n.°1 da CRP. Chamada a Ex.ma Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça a pronunciar-se, limitou-se a decidir indeferir a Reclamação apresentada, referindo apenas que, " o critério de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à pena concretamente aplicada, e não à forma como o Tribunal da Relação apreciou o recurso, que não tem, assim, por si, relevância para efeitos de recorribilidade da decisão." E, quanto à invocada inconstitucionalidade, "admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe. " E, é perante estas decisões que os Recorrentes se insurgem perante este Colendo Tribunal Constitucional, esperando dele a admissão de recurso que sabiamente aprecie as inconstitucionalidades invocadas e preteridas pelas Instâncias da Relação e do Supremo, sem os excessivos formalismos que têm caracterizado e condenado a Justiça Portuguesa no Tribunal Europeu de Direitos Humanos. Porém, em manifesta violação do artigo 6º, n.°1 da Convenção, na vertente do direito de acesso a um Tribunal (equivalente ao art. 20.°,n.° 1, da CRP), a Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, optou por decidir não conhecer do objeto do recurso, ora porque, o mesmo carece do requisito relativa à dimensão normativa do objeto do recurso (exata correspondia entre a norma imputada de inconstitucionalidade pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão recorrida), e mais além, porque não resulta claro do requerimento de interposição de recurso a identificação da decisão recorrida, o que, a ocorrer, sempre seria suprível nos termos do artigo 75° - A, n.°5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Alias, é de salientar que a posição preconizada na Decisão Sumária pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, de que a garantia do direito ao recurso coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, está em rota de colisão com o entendimento de uma maioria expressiva deste Tribunal, relativamente a esta questão, que entende que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota, na existência de duplo grau de jurisdição. Porém , Temos para nós que, e salvo sempre o devido respeito por opinião em contrário, muito humildemente que, tal posição constitui ipsis verbis o perpetuar da supremacia do formal sobre o material, denegando justiça, impedindo e recusando aos Recorrentes o direito efectivo ao recurso, o que lhes vem sendo recusado, por omissão, por todas as instâncias recursivas. Pois que, o direito de ver concretamente apreciados perante um tribunal superior os motivos - de facto e/ou de direito - que sustentam a posição jurídico-processual da defesa dos Arguidos/Recorrentes, constitui núcleo essencial do " direito ao recurso " de ver efetivamente reexaminada a decisão que lhes foi desfavorável e discordam com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá ao encontro das suas expetativas, o que não se compadece com a repetição ou reprodução do decidido, numa atitude meramente externa de observação do julgado. É que, a mera possibilidade dos Arguidos/Recorrentes suscitarem perante o Tribunal Superior tal reexame, sem que, este sindique ele próprio, um juízo sobre as provas, não assegura o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32°, n.°1 da CRP. Como ensina Figueiredo Dias, a consagração constitucional do direito ao recurso entre as garantias de defesa do arguido " significa que o direito a um recurso é manifestação jurídico constitucionalmente vinculante de um direito, liberdade e garantia pessoal da defesa. Ela não pode ser posta em causa em hipótese alguma, mesmo sob a alegação de que se verifica in concreto uma qualquer outra garantia de defesa sucedânea legalmente admissível. Sempre que, num concreto caso judicial de qualquer espécie, a lei denegue ao arguido condenado o direito a um recurso, a lei é materialmente inconstitucional e não pode, como tal, ser aplicada " (Jorge de Figueiredo Dias, " Por onde vai o Processo Penal Português ", in As Conferências do Centro de Estudos Judiciários, Almedina, 2014, p. 80). Apelando, assim, a esta Conferência que admita e conheça do recurso interposto pelos Recorrentes, julgando a dimensão normativa dos artigos 400°, n.°1 alínea f) e 432°, n.°1 alínea b) ambos do C.P.P. e, apreciando a sua inconstitucionalidade ao estabelecer a irrecorribilidade do Acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, não tenha procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento e acordo com o pedidos dos Arguidos/Recorrentes, limitando-se a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação externa daquele, por violar o direito dos Recorrentes a um recurso efectivo enquanto garantia de defesa em processo criminal, conforme previsto no artigo 32°, n.°1 da CRP e no artigo 2° do Protocolo n.° 7 à CEDH. POR ÚLTIMO , Não podemos, no entanto, deixar de salientar as considerações, sua fundamentação e interpretação sobre o direito ao recurso, às efetivas garantias de defesa em processo criminal, a ligação entre o direito ao recurso e o duplo grau de jurisdição, e, das consequências destes na admissibilidade do Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, defendida por este Douto Tribunal no Acórdão N.° 429/2016, publicado no Diário da República n.° 192/2016, Série II de 2016-10-06, e para o qual remetemos e subscrevemos. (...)». 4 . O recorrido Ministério Público, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 476-478): « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 153/2021, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A. e B., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC). 2º Perante o Tribunal Constitucional os recorrentes identificaram a seguinte questão de constitucionalidade: “ RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL . mediante o qual pretendem a apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400°, n.°1, alínea f) e 432°, n.°1 alínea b) ambos do C.P.P., na interpretação segundo a qual a garantia do direito ao recurso fica assegurado com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ao estabelecer a irrecorribilidade do Acórdão da Relação que, não tendo procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento de acordo com o pedido dos Arguidos/Recorrentes, se limitou a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação externa ao julgamento, confirma a decisão de 1ª instancia e aplica pena de prisão não superior a 8 anos, por violação do direito ao recurso efectivo enquanto garantia de defesa em processo criminal, previsto no artigo 32°, n.°1 da CRP.” 3º Ora, parece-nos evidente que esta enunciação não tem natureza normativa, não podendo, pois, constituir objecto idóneo do recurso. 4.º Em segundo lugar diremos que, como se considerou na douta Decisão Sumária, se entendermos que a decisão recorrida é a proferida pela Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça em 2 de Dezembro de 2020, porque esta se limitou a indeferir o pedido de reclamação para a conferência da decisão que indeferira a reclamação apresentada nos termos do artigo 405.º do CPP, é evidente que não aplicou o artigo 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), ambos do CPP. 5.º Por último, entendendo que a decisão recorrida é aquela que indeferiu a reclamação (artigo 405.º do CPP), também nos parece evidente que a “interpretação” cuja inconstitucionalidade vem suscitada não foi exactamente a aplicada nessa decisão, ao que acresce que, para indeferir a reclamação, a Exma. Senhora Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça também convocou, autonomamente, o artigo 400.º, n.º 1, alínea c), do CPP, assim, como a inconstitucionalidade desta norma não foi levantada, sempre a decisão recorrida se manteria, independentemente do que o Tribunal decidisse quanto à inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 6.º Sendo evidente a não verificação daqueles vários requisitos de admissibilidade, os recorrentes, na reclamação, mais concretamente sobre esses fundamentos que levaram ao não conhecimento do mérito, nada de pertinente alegaram. 7.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na Decisão Sumária n.º 153/2021 (fls. 454-462) decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC pelos arguidos, ora reclamantes. Isto, com fundamento na falta de verificação de dois pressupostos, essenciais e cumulativos de admissibilidade do recurso: o pressuposto relativo à dimensão normativa do objeto do recurso e o pressuposto relativo à ratio decidendi (cf. Decisão Sumária, II, 6 e 7., respetivamente). Analisada a reclamação apresentada (cf. transcrição supra , I, 3.), verifica-se que os recorrentes, ora reclamantes, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, todavia, não impugnam especificamente os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. É que, para contrariar estes fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia aos reclamantes demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional e que a «norma» impugnada correspondia à ratio decidendi da decisão judicial recorrida, de modo a reconhecer-se utilidade ao recurso de constitucionalidade interposto. 6.1 Contudo, na reclamação em análise não são apresentados argumentos quanto às razões processuais que levaram ao não conhecimento do objeto do recurso, de modo a poder infirmar-se a fundamentação da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, limitam-se os ora reclamantes, após transcrição da decisão de não admissão do recurso proferida pelo Tribunal da Relação do Porto e da decisão da Vice-Presidente do STJ que indeferiu a reclamação apresentada pelos ora reclamantes daquela decisão de não admissão do recurso de revista, a reiterar que pretendem a admissão do recurso de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional para «que sabiamente aprecie as inconstitucionalidades invocadas e preteridas pelas Instâncias da Relação e do Supremo, sem os excessivos formalismos que têm caracterizado e condenado a Justiça Portuguesa no Tribunal Europeu de Direitos Humanos». Invocam a ocorrência da violação do artigo 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na vertente do direito de acesso a um Tribunal e do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, em face da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade prolatada na Decisão Sumária ora reclamada. Consideram que «a Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, optou por decidir não conhecer do objeto do recurso, ora porque, o mesmo carece do requisito relativa à dimensão normativa do objeto do recurso (exata correspond[ência] entre a norma imputada de inconstitucionalidade pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão recorrida), e mais além, porque não resulta claro do requerimento de interposição de recurso a identificação da decisão recorrida, o que, a ocorrer, sempre seria suprível nos termos do artigo 75° - A, n.°5 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.». Concluem que «a posição preconizada na Decisão Sumária pela Ex.ma Senhora Conselheira Relatora, de que a garantia do direito ao recurso coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, está em rota de colisão com o entendimento de uma maioria expressiva deste Tribunal, relativamente a esta questão, que entende que a garantia constitucional do direito ao recurso não se esgota, na existência de duplo grau de jurisdição», considerando que «tal posição constitui ipsis verbis o perpetuar da supremacia do formal sobre o material, denegando justiça, impedindo e recusando aos Recorrentes o direito efectivo ao recurso, o que lhes vem sendo recusado, por omissão, por todas as instâncias recursivas», já que lhes assiste o direito ao recurso. Apelam, por fim, a esta Conferência «que admita e conheça do recurso interposto pelos Recorrentes, julgando a dimensão normativa dos artigos 400°, n.°1 alínea f) e 432°, n.°1 alínea b) ambos do C.P.P. e, apreciando a sua inconstitucionalidade ao estabelecer a irrecorribilidade do Acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, não tenha procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento e acordo com o pedidos dos Arguidos/Recorrentes, limitando-se a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação externa daquele, por violar o direito dos Recorrentes a um recurso efectivo enquanto garantia de defesa em processo criminal, conforme previsto no artigo 32°, n.°1 da CRP e no artigo 2° do Protocolo n.° 7 à CEDH.». 6.2 Assim sendo, as razões desenvolvidas na reclamação agora apresentada não se dirigem especificamente a qualquer das razões que determinaram o não conhecimento do objeto do processo na Decisão Sumária reclamada (Decisão Sumária n.º 153/2021), pelo que é evidente que os fundamentos de não conhecimento da questão que pretendem sindicar junto deste Tribunal não se mostram postos em crise. Tenha-se em conta que, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não ocorrendo, tanto basta para indeferir a Reclamação. Ora, como vimos, nada do sustentado na Reclamação apresentada releva para colocar em crise os fundamentos da Decisão Sumária reclamada. Deste modo, e resultando do teor da reclamação que os recorrentes não lograram impugnar especificamente os fundamentos que determinaram a Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, tanto bastaria para concluir pela improcedência da reclamação. De todo o modo, verifica-se que a Decisão Sumária ora reclamada não merece revisão, tendo sido devidamente aferidos os pressupostos essenciais de admissibilidade do recurso interposto. Em primeiro lugar, quanto à falta de normatividade da questão de constitucionalidade submetida pelos recorrentes à apreciação do Tribunal Constitucional, a reclamação em análise não apenas não infirma as conclusões alcançadas na Decisão Sumária reclamada, como as confirma. Desde logo, contrariamente ao que decorre do teor da reclamação, a observância do requisito da normatividade da questão de constitucionalidade não se confunde com o requisito da «exata correspond[ência] entre a norma imputada de inconstitucionalidade pelos recorrentes e aquela que fundamentou a decisão recorrida», pois este requisito reporta-se à ratio decidendi e não à formulação da questão que se pretende apreciada. Depois, quando os reclamantes reiteram a sua discordância quanto ao decidido nas instâncias, invocando que «a mera possibilidade dos Arguidos/Recorrentes suscitarem perante o Tribunal Superior tal reexame, sem que, este sindique ele próprio, um juízo sobre as provas, não assegura o direito ao recurso constitucionalmente consagrado no artigo 32°, n.°1 da CRP», invocando, a propósito a doutrina penalista e processualista e a jurisprudência do Tribunal Constitucional, corroboram a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de dimensão normativa da questão de constitucionalidade assim enunciada pelos reclamantes: « a dimensão normativa dos artigos 400°, n.°1 alínea f) e 432°, n.°1 alínea b) ambos do C.P.P. e, apreciando a sua inconstitucionalidade ao estabelecer a irrecorribilidade do Acórdão da Relação que, confirmando a decisão da 1ª instância, não tenha procedido à reapreciação da prova produzida em julgamento e acordo com o pedidos dos Arguidos/Recorrentes, limitando-se a repetir ou reproduzir o julgamento, e a uma mera atitude de observação externa daquele, por violar o direito dos Recorrentes a um recurso efetivo enquanto garantia de defesa em processo criminal, conforme previsto no artigo 32°, n.°1 da CRP e no artigo 2° do Protocolo n.° 7 à CEDH». Com efeito, pese embora formalmente a questão seja formulada por referência a uma pretensa «interpretação normativa» ou «dimensão normativa» do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, certo é que a mesma questão não é dissociável das concretas circunstâncias de facto que os recorrentes pretendiam ver ponderadas e decididas de modo diverso, sustentando não ter sido devidamente reapreciada a produzida prova no Tribunal da Relação. Ora, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 153/2021, não cabe a este Tribunal corrigir as decisões das instâncias, mas sim exercer um controlo de natureza estritamente normativa. Como explica CARLOS LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser ocorrer erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões. 7.2 Cumpre ainda esclarecer que o requisito processual da normatividade da questão sindicada é um elemento caracterizador do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da Constituição (e reproduzido no artigo 70.º, da LTC) improcedendo a invocação da inconstitucionalidade da própria Decisão Sumária reclamada (por apelo ao artigo 20.º, da Constituição). Com efeito, reitera-se que o sistema de fiscalização da constitucionalidade vigente assume um carácter estritamente normativo, não cabendo ao Tribunal Constitucional, enquanto Tribunal de recurso, sindicar o acerto ou a justeza das decisões judiciais. Tal objetivo é próprio de um recurso de amparo ou queixa constitucional que não encontra consagração no sistema jurídico-constitucional português de fiscalização (concreta) da constitucionalidade. Como esclarece o Acórdão n.º 327/2012 (disponível, bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt), no trecho que se passa a transcrever: «(…) 6. O Tribunal Constitucional é o Tribunal ao qual compete, especificamente, administrar a justiça em matérias jurídico-constitucionais (artigo 221.º da CRP). A forma como a ele acedem, em processos de fiscalização concreta, os particulares – pedindo que o Tribunal se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade por eles defendida durante o decurso de um processo comum – não é, no entanto, uma forma qualquer. Embora seja necessário que o acesso se faça através de recurso de decisão proferida por tribunal comum (diferentemente do que sucede com a generalidade dos restantes sistemas europeus de justiça constitucional), o Tribunal Constitucional não é nunca, nos processos de controlo da constitucionalidade das normas, uma instância de recurso das decisões proferidas pelas instâncias, pois que não revê a forma como estas resolveram a questão de fundo que tinham para resolver. Intervindo no processo comum per incidens, o juízo que quanto a esse processo faça o Tribunal Constitucional fica restrito à questão da constitucionalidade (ou legalidade, sendo caso disso) das normas (artigo 280.º. nº 6, da CRP), implicando a final a reforma ou confirmação da decisão recorrida apenas quanto a essa questão (artigo 80.º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro). Significa tudo isto que se não pode pedir ao Tribunal Constitucional que corrija a decisão que o tribunal comum tomou quanto ao objeto principal do processo que perante este último correu: essa é a competência própria dos tribunais superiores a que alude o artigo 209.º da Constituição, sempre que estes julguem de recursos interpostos de decisão de tribunal da mesma ordem que lhes seja inferior. O recurso para o Tribunal Constitucional – que, como diz o artigo 209.º, nº 1, da CRP, existe em ordem distinta da dos demais tribunais - visa exclusivamente julgar da constitucionalidade de normas que os tribunais se tenham recusado a aplicar ou que tenham sido aplicadas, não obstante ter sido alegado, durante o processo, a sua contradição com a Lei Fundamental (artigo 280.º da CRP). A revisão da decisão de um tribunal comum quanto à forma como este compôs o litígio que lhe foi presente está portanto fora de questão, como está em geral fora de questão o questionamento de atos (que não de normas), judiciais ou outros, perante o Tribunal Constitucional português. É este o traço distintivo do sistema de justiça constitucional que a CRP, a partir do artigo 277.º, consagra.» Além disso, sempre improcederia a afirmação de que a própria Decisão Sumária reclamada é inconstitucional por vedar o direito de recurso (ao Tribunal Constitucional). De facto, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabe ao Relator a apreciação preliminar dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Assim, caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme previsto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. E, ao abrigo desta mesma disposição legal, pode ainda o Relator, caso entenda verificados aqueles requisitos, proferir decisão de fundo, se considerar simples a questão de constitucionalidade colocada por ter sido já objeto de ponderação e decisão em jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional. Ora, foi o primeiro destes poderes do Relator exercido no presente recurso, cumprindo-lhe aferir dos requisitos genéricos e específicos – previstos na Constituição e na lei – do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade. E é dessa decisão que ora se reclama, cumprindo à conferência a respetiva apreciação, como também assegurado pela lei (artigo 76.º, n.º 4, da LTC). 7.3 Por fim, quanto ao requisito da ratio decidendi , não logram os reclamantes infirmar as razões fundamentadas da Decisão Sumária reclamada. Com efeito, nada é dito quanto à falta de correspondência entre o sentido interpretativo conferido pelas instâncias (em especial a decisão de não admissão do recurso da Vice-Presidente do STJ, referindo-se à precedente decisão de não admissão do mesmo recurso) e a pretensa dimensão normativa do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP que os recorrentes erigiram a objeto do recurso de constitucionalidade. E não se mostrando assegurado, in casu , o pressuposto do recurso de constitucionalidade relativo à efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da pretensa norma (interpretação normativa) impugnada, não cabe o respetivo conhecimento por parte do Tribunal Constitucional, em estrito cumprimento do disposto no artigo 79.º-C, da LTC, como se concluiu na Decisão Sumária n.º 123/2021, ora reclamada. Nem, bem assim, é desenvolvida qualquer argumentação quanto ao facto de a decisão de não admissão do recurso nas instâncias, recorrida para o Tribunal Constitucional, se ter prevalecido da aplicação de outra norma legal contida no CPP (a alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º) como razão determinante do decidido, em termos de, como concluiu a Decisão Sumária ora reclamada, se afigurar inútil o recurso de constitucionalidade, por não ter a virtualidade de determinar a reforma da decisão judicial recorrida para o Tribunal Constitucional. 7.4 Resta concluir, atento o já assinalado caráter instrumental do recurso de constitucionalidade – que apenas pode reapreciar questões de inconstitucionalidade normativa submetidas ao Tribunal Constitucional «no quadro da decisão recorrida» e, como tal, suscetíveis de reformulação na sequência do juízo proferido pelo próprio Tribunal Constitucional –, que não se pode tomar conhecimento do objeto do recurso, como concluiu a Decisão Sumária posta em crise. Como já se escreveu no Acórdão n.º 67/2014 (disponível bem como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): «Ora, nos recursos de constitucionalidade, a norma objeto de fiscalização não pode deixar de reconduzir-se ao sentido e ao conteúdo que o tribunal recorrido lhe atribui no caso sub judice . O Tribunal Constitucional não pode basear a sua decisão num entendimento da norma objeto de apreciação que se afaste do caso, não lhe cabendo, em sede de fiscalização concreta, apreciar a questão da constitucionalidade em abstrato, mas apenas em via de recurso e, por conseguinte, no quadro da decisão recorrida. O recurso visa precisamente revogar ou confirmar a solução dada à questão de constitucionalidade pela decisão recorrida e, por isso, não pode afastar-se da delimitação normativa da mesma resultante. É o que decorre do modelo constitucionalmente previsto de fiscalização concreta desconcentrada da constitucionalidade conjugada com a existência de recurso para o Tribunal Constitucional, decorrente dos artigos 204.º e 280.º da Constituição. Outra solução, além de não garantir a aplicabilidade pelo tribunal a quo, da solução que viesse a ser afirmada pelo Tribunal Constitucional, frustraria a prévia tomada de posição sobre a questão pelo tribunal do processo, ao qual cabe, em primeira linha, o controlo concreto de constitucionalidade no nosso sistema constitucional.» 8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a concordância da conferência, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 153/2021, quanto aos fundamentos de não conhecimento do objeto do recurso interposto pelo ora reclamante e nos seus exatos termos. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes, sem prejuízo do regime de apoio judiciário aplicável. Lisboa, 29 de maio de 2021 – Maria José Rangel de Mesquita – João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Maria José Rangel de Mesquita