2671/99 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: F. Xavier
Processo: 2671/99
ACORDAO
Descritores: Apreensão de bens, Sua impugnação
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/2994239891dbbfe980256a48004b94bc
Sumário
I- A apreensão de bens, como garantia de cumprimento de determinadas obrigações perante o Estado, é uma medida cautelar, que se basta com a participação, pela entidade competente, de infracção fiscal que, nos termos da lei, a autorize. II- Por isso, a apreciação da existência ou não da infracção fiscal participada, não constitui fundamento da impugnação judicial daquela apreensão. III- Tal apreciação deve ser feita no competente processo de contraordenação fiscal.