Procº nº 258/95.
2ª Secção.
Relator:- BRAVO SERRA.
Nos presentes autos vindos do Tribunal do Trabalho de Évora e em que é recorrente o Ministério Público, tendo em conta os fundamentos constantes do Acórdão nº 494/94 (publicado no Diário da República, 2ª Série, de 17 de Dezembro de 1994), decide-se:
a) Julgar inconstitucional, por violação da garantia do direito do credor à satisfação do seu crédito (o que se extrai do nº 1 do artigo 62º da Constituição), conjugada com o princípio da proporcionalidade (que se extrai, entre outros, do artigo 18º, nº 2 da mesma Lei Fundamental), a norma ínsita no nº 1 do artº 300º do Código de Processo Tributário aprovado pelo Decreto-Lei nº 154/ /91, de 23 de Abril e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 20 de Junho de 1995
Bravo Serra
Fernando Alves Correia
Messias Bento
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida