1. Constituem os presentes autos traslado do processo n.º 166/16, visando o processamento, neste Tribunal, das incidências relativas à condenação em custas da Recorrente “A.”.
Nos autos principais, foi proferido o Acórdão n.º 393/2016, desta 1.ª Secção, que julgou improcedente o recurso interposto para este Tribunal pela “A.”, sendo esta Recorrente aí condenada em custas no valor de vinte e cinco unidades de conta.
Transitado este Acórdão e elaborada a conta n.º 471/2016, foi a mesma notificada à Recorrente, nos termos do artigo 31, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais.
1.1. Nesta sequência, veio a Recorrente apresentar requerimento (fls. 46), através do qual pretende a “reforma da conta de custas”. Alega, em suma, que a guia de pagamento das custas não devia ter sido emitida, por a Recorrente beneficiar da isenção de custas prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais (RCP). Termina pedindo que sejam dadas sem efeito as guias de pagamento.
O Ministério Público pugna pelo indeferimento de tal pretensão, em virtude de ter ocorrido o trânsito da decisão contendo a condenação em custas, pelo que se encontra precludida a possibilidade de considerar a isenção.
2. O regime de custas no Tribunal Constitucional está previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, são subsidiariamente aplicáveis as normas do Regulamento das Custas Processuais e do Código de Processo Civil.
O Acórdão n.º 393/2016 condenou a Recorrente em custas (artigo 527.º, n.º 1, do CPC), até mesmo porque “[…] a matéria da responsabilidade por custas integra ainda o objeto do processo em sentido processual […]” (Acórdão n.º 211/2013).
Com tais condenações, ficou esgotado o poder jurisdicional dos juízes quanto à matéria da causa podendo, todavia, a Recorrente ter pedido a reforma daquela decisão quanto à condenação em custas (artigo 616.º, n.º 1 do CPC), o que não fez. E, não o tendo feito até ao trânsito em julgado daquele Acórdão, é extemporânea a pretensão de alterar a condenação em custas após esse momento, designadamente após a notificação da conta, já que a mesma deve ser – como foi – elaborada de acordo com as condenações e estas já não podem ser alteradas (v. Acórdão n.º 60/2016), designadamente quanto ao benefício decorrente de isenções legais, como vem salientando jurisprudência uniforme deste Tribunal (v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 83/2013, 104/2013, 211/2013, 622/2014, 60/2016, 237/2016 e 355/2016).
3. Em face do exposto, indefere-se o requerido, determinando-se que a Recorrente seja novamente notificada para pagamento das custas relativas ao Acórdão n.º 393/2016.
Sem custas o presente incidente.
Lisboa, 14 de fevereiro de 2017 - Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Costa Andrade