Cumpre decidir.
2 - Como se deixou relatado, a decisão reclamada fundamentou-se na doutrina dos Acórdãos 508/99 e 29/2000 (para que remeteu) para negar provimento ao recurso.
Tal sucedeu porque a questão de constitucionalidade sujeita à apreciação deste Tribunal era substancialmente idêntica à que fora decidida naqueles arestos.
Com efeito, a tese sustentada pela recorrente não deixava de basicamente assentar na aplicação "retroactiva" do disposto no artigo 1696º n.º 1 do Código Civil (na redacção dada pelo artigo 4º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, por força do artigo 27º do mesmo diploma, buscando expresso apoio no decidido no Acórdão do STJ de 5/2/98, in BMJ n.º 474, pág, 369 que recusara, por inconstitucionalidade, a aplicação do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 329-A/95.
Ora, este juízo de inconstitucionalidade formulado pelo STJ não foi confirmado pelo Tribunal Constitucional que, pelo seu Acórdão n.º 508/99, não se pronunciou pela inconstitucionalidade da citada norma constante do artigo 27º do Decreto-Lei n.º 329-A/95. E foi - como se viu - com base nos fundamentos daquele acórdão que a decisão reclamada negou provimento ao recurso.
É certo que a argumentação da recorrente incidia ainda no facto de, segundo ela, ter ocorrido violação de caso julgado, uma vez que, por decisão transitada em julgado, os embargos de terceiro que deduzira, relativamente à penhora do mesmo bem, haviam sido julgados procedentes.
E é nesta vertente, ou seja, na da violação do caso julgado, que a reclamante sustenta que a questão de constitucionalidade não foi apreciada na decisão sumária.
Sucede, porém, que, colocado perante a questão de ter sido ofendido caso julgado, o acórdão recorrido - tal como, aliás, já ocorrera com o acórdão da Relação do Porto então recorrido - decidiu que se não verificava uma tal excepção; e isto porque, na esteira do entendimento defendido nomeadamente por Manuel de Andrade ("Noções elementares de processo civil", pág. 301, nota 3) a pretensão julgada pode ser novamente deduzida em juízo se ocorrer modificação do direito aplicável.
Ora, na referida vertente, sendo pressuposto essencial da questão de constitucionalidade suscitada pela recorrente a violação de caso julgado, a verdade é que a norma em causa não foi aplicada com um tal sentido, pelo que o tribunal a não poderia conhecer.
Isto significa que a decisão reclamada julgou a questão da constitucionalidade da norma na única vertente em que tal era possível - ou seja, num âmbito mais restrito em que a supressão da moratória se aplica imediatamente.
Admite-se que a questão de constitucionalidade pudesse ser colocada em termos de considerar contrário à Constituição o entendimento de que se não verifica a excepção de caso julgado quando na segunda causa, com as mesmas partes e o mesmo pedido, a pretensão é deduzida com outro fundamento jurídico resultante da ulterior modificação do ordenamento legal.
Mas não foi assim que a recorrente levantou a questão que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, radicada, como se disse, na postergação de caso julgado.