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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório. I.1. Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada em 26/03/2017, vêm interpostos dois recursos: um, pelo representante da Fazenda Pública ( F.P), para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.); outro, subordinado por A………….- Empreendimentos Imobiliários, S.A., com demais sinais nos autos, para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul, ou, caso se entenda não se verificar recurso relativo à matéria de facto, para o S.T.A.. I.2. Na decisão da referida sentença, proferida no âmbito da impugnação intentada do ato de liquidação de IMI referente aos artigos matriciais 1380 e 1381, todos da freguesia de …………, Montijo, do exercício de 2011, no montante global de € 3.575,55, consta o seguinte: Absolve a Fazenda Pública da instância relativamente à Impugnação do valor patrimonial tributário dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1382 e 1383, por se julgar verificada a excepção dilatória inominada; Procedente a presente Impugnação anulando-se as segundas avaliações ocorridas em 30/05/2013 dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380, 1381, actuais artigos matriciais 2387 e 2389; Julga procedente a presente Impugnação no que respeita às liquidações de IMI dos anos de 2011 e 2012 referentes aos artigos matriciais 2387 e 2389 (antigos 1380 e 1381); Improcedente a presente Impugnação no que respeita ao pedido de considerar os valores patrimoniais atribuídos em 2014, na sequência da avaliação requerida em 2013. Procedente o pedido de restituição do IMI pago a mais pela Impugnante e respectivos juros indemnizatórios, tendo em consideração os montantes já restituídos, que se vier a apurar em sede de execução de sentença.” I.3. A F.P., no seu recurso interposto a 21-4-2017, formulou alegações que concluiu nos seguintes termos: Ressalvado o devido respeito, que muito é, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal “ a quo ” que determinou a anulação das segundas avaliações efetuadas em 2013.05.30 aos prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 por os mesmos se tratarem de lotes de terreno para construção e decorrer do probatório que nas mesmas a AT considerou o coeficiente de qualidade e conforto que não poderia ter sido considerado, como decorre da argumentação do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 21/09/2016, Processo nº 1083/13; II. Contrariamente ao decidido, na avaliação de lotes de terreno para construção deve ser efetuada de acordo com o previsto no art. 45.º do CIMI, não havendo que excluir a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq); III. Entendimento que é, também, o expresso pelo Conselheiro Pedro Delgado, na declaração de voto constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.05.17, tirado no processo n.º 0902/16, disponível em www.dgsi.pt; Como se disse na contestação apresentada no processo de Impugnação que correu termos, inicialmente, sob o n.º 768/13.4BEALM , entendemos que “ O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção consta do artigo 45.º do Código do IMI. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respectivo projecto ”, como refere o José Maria Fernandes Pires em “Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo”, 2012, 2.ª edição, Almedina, página 105. O citado autor, na obra citada, em nota de pé-de-página n.º 73, refere que “ O Acórdão JSTA00066I2O, de 18-11-2009, proc. 0765/09 — 2, Secção vem levantar dúvidas acerca da aplicabilidade na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção dos coeficientes de afetação e de qualidade e conforto, mas essa utilização parece-nos derivar da Lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, e esse só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projeto de construção. ”. VI. Ainda que se entenda que nas segundas avaliações efetuadas aos artigos 1380 e 1381 sindicadas nos autos, por se tratarem de lotes de terreno para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não sendo de levar em consideração o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) no presente caso tal não pode determinar a anulação das segundas avaliações sindicadas nos presentes autos; VII. António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in “ Tributação do Património ”, Coimbra, Almedina, 2015, pp.177 a 179 em anotação ao art. 45.º do CIMI, por entenderem revestir-se “(…) de assinalável interesse, face à situação específica dos terrenos para construção” transcrevem as notas constantes do MAPU (Manual de Avaliação da Propriedade Urbana), versão 5.0, de maio de 2011, e referem entre o mais “ a) Terrenos para construção com diferentes afectações [i] – Quando o terreno se destina à construção de edificações com diferentes afectações, com discriminação das respectivas áreas, estas devem ser consideradas no cálculo de Vt. Assim, nestes casos, o Vt corresponde à soma dos Vt’s das diferentes afectações. Havendo terreno livre, será considerada a quota-parte de cada afectação;(…) »; VIII. No caso ora em apreço, os lotes de terreno inscritos sob os artigos 1381 e 1380 na matriz predial urbana da freguesia de …………., destinam-se a comércio e habitação (cfr. pontos 16, 17, 18 e 19 do probatório). Assim foram utilizadas, nas segundas avaliações, as expressões matemáticas constantes das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, transcritas nos pontos 17 e 19, do probatório, respetivamente, e em que foi determinado o valor patrimonial tributário de € 326.180,00; Das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, retira-se que o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), aplicado na segunda avaliação de cada um dos lotes de terreno para construção, é 1 (um). XI. É consabido que 1 (um) é o elemento neutro da multiplicação, i. e ., o produto de qualquer número por 1 é o próprio número; XII. Assim, as avaliações dos lotes de terreno, aqui em apreço, são legais por terem respeitado o estabelecido no art. 45.º do IMI. XIII. Ao anular as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380 da freguesia do ………., concelho do Montijo, o douto Tribunal “a quo” violou o art. 45.º do CIMI, pelo que a sentença ora recorrida deverá ser revogada. XIV. Anuladas as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380, em execução de sentença, a AT, terá que promover novas avaliações sem aplicação do coeficiente de qualidade e Conforto (Cq). XV. De tais avaliações resultarão VPT exatamente iguais aos determinados nas avaliações ora anuladas, pois que como se disse o Cq utilizado foi 1 (um) que é o elemento neutro da multiplicação; XVI. Assim, pelo exposto, a anulação das avaliações, aqui em apreço, configura um ato inútil, pelo que a douta sentença recorrida violou o art. 130.º do CPC aplicável ex vi do da al. e) do art. 2.º do CPPT . XVII. Assim, sendo legais as segundas avaliações efetuadas aos artigos matriciais 1380 e 1381 (atuais 2387 e 2389) como se demonstrou, consequentemente, são legais as liquidações de IMI dos anos 2011 e 2012, referentes àqueles prédios que tiveram por base VPT legalmente determinado. XVIII. Da legalidade das segundas avaliações efetuadas aos artigos matriciais 1380 e 1381 (atuais 2387 e 2389) como se demonstrou decorre que a sentença recorrida deve ser revogada, também quanto ao segmento decisório que determinou a restituição dos valores pagos e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, por nada ser devido e ser a presente impugnação julgada totalmente improcedente. XIX. Ao decidir como o fez, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto no art. 45.º do CIMI. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação totalmente improcedente. I.4. Admitido o recurso interposto pela F. P., a A…………. – Empreendimentos Imobiliários, S.A., veio interpor o referido recurso subordinado a 13-6-2017, relativamente ao que apresentou alegações com as seguintes conclusões: Resulta demonstrado nos autos que, além da preterição de formalidades legais, os actos de fixação dos valores patrimoniais impugnados padecem de erro de facto e de direito na sua fixação. A douta sentença recorrida cometeu o lapso manifesto de referir ter sido aplicado o coeficiente de qualidade e conforto na segunda avaliação dos prédios inscritos sob os artigos 1380 (atual 2387) e 1381 (atual 2389). Esta decisão veio na sequência do douto parecer da DMMP (não notificado às partes) que argui esta violação de lei. A douta sentença na parte recorrida, enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar que, em todas as avaliações em causa nos autos, a A.T. considerou parte do resultado matemático para efeitos de determinação do VPT dos mesmos, do coeficiente de qualidade e conforto. O que não corresponde à realidade. Ao invés de ter considerado ilegal a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto às segundas avaliações impugnadas, a douta sentença recorrida deveria ter julgado que, da análise da fórmula de cálculo os vícios que suportam o cálculo do VPT: o coeficiente de localização (por já estar contemplado na percentagem do terreno prevista no nº 3 do art.º 45º do CIMI). Verifica-se ainda a violação da lei decorrente da não aplicação do Coeficiente de Ajustamento (CAJ), previsto no nº 5 do artº 40º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). Que estes vícios da lei, constituem o fundamento legal para julgar procedente a presente impugnação, anulando as segundas avaliações ocorridas em 30-05-2013 sobre os prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 (atuais artigos matriciais 2387 e 2389), conforme fichas de avaliação nº. 9567818 e 9567817. A douta sentença recorrida errou o julgamento de direito ao confirmar o parecer da DMMP, e não julgou o vício de lei, quer pela omissão de aplicação do Coeficiente de Ajustamento de Áreas, violando assim o disposto nos artº 40º-A do CIMI, (aditado pela Lei nº Lei nº 64-B/2011 , de 30 de dezembro (O. E./2012) Quer por fazer parte do cálculo do VPT o coeficiente de localização do terreno, por já estar contemplado na percentagem prevista no nº 3 do artº 45º do CIMI, (neste sentido, o acórdão do STA de 5-04-2017, proc. nº 01107/16, Rel. Casimiro Gonçalves). A douta sentença recorrida violou as normas legais supra alegadas, e como tal, deve ser revogada apenas na parte em que não julgou os vícios de lei de omissão de aplicação do CAJ e da aplicação do coeficiente de Localização no apuramento dos VPT dos prédios e 1381. Consequentemente, Deverão ser anuladas as liquidações de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013 que se sustentam no VPT de 326.180€ nos prédios inscritos sob os artigos 1380 (atual 2387) e (atual 2389), com as legais consequências. Por violação das normas da avaliação do valor patrimonial tributário, que consiste na omissão do Coeficiente de Ajustamento de Áreas (CAJ), previsto no nº 5 do artº 40º-A do CIMI e, pela utilização do Coeficiente de Localização que a jurisprudência dominante do STA afastou como fator de cálculo a usar na determinação do VPT dos terrenos para construção, por estar em duplicado com o coeficiente de percentagem regulado no nº 3 do artº 45º do CIMI. Do valor da causa: Também não se aceita, por ser ilegal, a douta decisão proferida que alterou o valor da causa para 220.549,60€, por estar viciada por violação de lei, nomeadamente, dos artigos 296º , nº 1, 2ª parte, artº 297º , nº 1, 2ª parte do CPC , artº 97º-A , nº 1, alínea c) e artº 46° do CPPC e artº 7º , nº 2 do CPA . A interpretação feita na citada parte da sentença é ainda inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais (artºs 13º e 20º da CRP) Pelo que, deverá assim, nesta parte: O) Ser revogada a douta sentença recorrida e fixando-se o valor da causa de acordo com a utilidade económica do pedido em 39.915,56€ (28.555,37€ +11.360,19€), e respeitando o nº 3 do artº 97º-A do CPPT , com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a desnecessidade de pagamento de taxa de justiça mais gravosa (consequência da douta sentença recorrida. I.5. A A…………. – Empreendimentos Imobiliários, S.A. aduziu ainda contra-alegações, na mesma data, ao recurso instaurado pela Fazenda Pública, que terminou com o seguinte quadro conclusivo: A Fazenda Pública mantém a decisão de considerar legais as segundas avaliações dos artigos 1380 e 1381, defendendo a manutenção das liquidações de IMI dos anos de 2011 e 2012 por terem sido por base VTP legalmente determinados. Esta atitude da Fazenda Pública de não querer admitir o erro nas fórmulas de cálculo das segundas avaliações que determinaram o VPT de 326.180€ dos artigos 1380 e 1381 são ilegais pelos diversos vícios de coeficientes e de áreas, por não incluírem o Coeficiente de Ajustamento de Áreas (Caj), constitui uma violação do princípio da legalidade tributária previsto no artº 8º da LGT , assim como, viola os princípios do procedimento tributário previsto no artº 55º da LGT . Em consequência, deverá ser julgado improcedente por provado, o recurso interposto pela mesma Fazenda Pública. Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado improcedente por não provado, o recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se a douta sentença recorrida na parte em que não foi objecto de recurso subordinado, assim fazendo a habitual JUSTIÇA! I.6. O recurso subordinado foi admitido com efeito devolutivo, não tendo sido produzidas contra-alegações por parte da F.P.. I.7 . Os autos foram mandados remeter ao S.T.A. por despacho em que se entendeu nada haver a alterar o decidido, nem terem sido cometidas nulidades. I.8 . O exm.º magistrado do Ministério Público junto do S.T.A. teve vista dos mesmos, emitindo parecer no qual concluiu “que a sentença na parte recorrida padece do vício de erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, determinando-se a baixa dos autos para a apreciação dos vícios apontados ao ato pela impugnante, julgando-se assim procedentes ambos os recursos”. I.8. Do recurso interposto pela F.P. resulta para apreciação erro de julgamento, de direito, quanto à aplicação e interpretação efetuada do art. 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I.), o que levou a anular as 2.ªs avaliações efetuadas em 3-5-2013, relativamente aos prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 (atuais 2387 e 2389), da freguesia de ……… concelho do Montijo, bem como as liquidações de IMI relativas aos mesmos, e aos anos de 2011 e 2012, bem como a determinar a restituição de imposto pago e com juros. I.9. Dependendo o recurso subordinado do vencimento tido na sentença recorrida, de acordo com o disposto no art. art. 633.º n.º 1 do actual C.P.C. (que corresponde ao art. 682.º n.º 1 do C.P.C . na redação dada pelo Dec.-Lei n.º303/2007 , de 24/8, ao abrigo do qual foi interposto), resultam suscitadas para apreciação as questões constantes das alíneas E) e seguintes, que se podem resumir no seguinte: vício de violação de lei, por ter sido considerado o coeficiente de localização (Cl), já contemplado na percentagem do terreno prevista no n.º 3 do art. 45.º do C.I.M.I. e por não ter sido aplicado o Coeficiente de Ajustamento (CAJ), previsto no n.º 5 do art. 40.º do C.I.M.I.; ilegalidade no valor à causa. Na dependência do que a impugnante defende a respeito dessas questões, são ainda de apreciar os seguintes pedidos formulados: -“Deverão ser anuladas as liquidações de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013 que se sustentam no VPT de 326.180€ nos prédios inscritos sob os artigos 1380 (atual 2387) e (atual 2389), com as legais consequências”; -“Ser revogada a douta sentença recorrida e fixando-se o valor da causa de acordo com a utilidade económica do pedido em 39.915,56€ (28.555,37€ +11.360,19€), e respeitando o nº 3 do artº 97º-A do CPPT , com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a desnecessidade de pagamento de taxa de justiça mais gravosa (consequência da douta sentença recorrida.” Fundamentação. II.1.De facto. A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto: 1. Em 09/03/2012, a impugnante apresentou declarações modelo 1 de IMI relativamente aos lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381, 1382 e 1383 (cfr. docs. juntos a fls. 11 a 16 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM , apenso aos presentes autos); 2. Por ofício de 02/04/2012 do serviço de finanças do Montijo foi a Impugnante informada que no que respeita ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1382, da freguesia de ………., Montijo, e na sequência da apresentação da Modelo 1 de IMI, o mesmo não será sujeito a avaliação uma vez que não é a primeira transmissão do mesmo ao abrigo do CIMI (cfr. doc. junto a fls. 83 dos autos); 3. No dia 14/04/2012, relativa ao ano de 2011, foi efectuada a liquidação de IMI referente aos lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381, 1382 e 1383 da freguesia de ………, concelho do Montijo, conjuntamente com a liquidação de outros imóveis, no valor global de € 9.930,05, nos termos seguintes: (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos); 4. Da liquidação identificada no ponto anterior consta que os imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381 1382 e 1383 da freguesia de ……… possuem um valor patrimonial de € 456.220,22 – os dois primeiros – e 369.630,00 os dois últimos, e a colecta referente a cada um deles corresponde a € 3.193,54 e 1.478,52, respectivamente (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos); 5. Em 29/05/2012 a Impugnante dirigiu ao Serviço de Finanças do Montijo um requerimento no qual reclama da circunstância de não ter o serviço de finanças feito retroagir a inscrição dos imóveis à data da aquisição dos mesmos, 31/12/2011, e como tal ter procedido à avaliação dos mesmos com efeitos a essa data (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 dos autos); 6. Em 31/05/2012 a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 6.354,50 da nota de liquidação nº 2011 442485603 (cfr. doc. junto a fls. 14 e 15 dos autos); 7. Por ofício de 29/11/2012 foi remetida à Impugnante o resultado da avaliação dos lotes de terreno inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380 e 1381, sendo atribuídos aos imoveis em questão o valor patrimonial de € 217.380,00, cada (cfr. doc. junto a fls. 34 dos autos) 8. Da notificação identificada no ponto anterior e relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1380 consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 34 dos autos); 9. Da notificação identificada no ponto anterior e relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1381 consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 36 dos autos); 10. Por ofício de 26/01/2013 foi a impugnante notificada do valor da avaliação atribuída relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1381 consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 21 do processo de impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos); 11. Por ofício de 26/01/2013 foi a impugnante notificada do valor da avaliação atribuída relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1380 consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 22 do processo de impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos); 12. Em 05/02/2013 a Impugnante requereu uma segunda avaliação dos imoveis em causa e melhor identificados nos dois pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 23 e 24 do processo de impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos); 13. Em 17/03/2013, relativa ao ano de 2012 – 1ª prestação -, foi efectuada a liquidação de IMI referente aos lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381 1382 e 1383 da freguesia de ………., concelho do Montijo, conjuntamente com a liquidação de outros imóveis, no valor global de € 9.940,04, nos termos seguintes: (cfr. doc. junto a fls. 10 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM , apenso aos presentes autos); 14. Da liquidação identificada no ponto anterior consta que os imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381 1382 e 1383 da freguesia de ……… possuem um valor patrimonial de € 443.328,48 – os dois primeiros – e 369.630,00 os dois últimos, e a colecta referente a cada um deles corresponde a € 3.193,54 e 1.478,52, respectivamente (cfr. doc. junto a fls. 10 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM , apenso aos presentes autos); 15. Em 29/04/2013 a Impugnante procedeu a dois pagamentos parciais no montante de € 1.632,72 e um terceiro no montante de € 1.632,71 referentes a IMI (cfr. docs. juntos a fls. 33 a 35 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM , apenso aos presentes autos); 16. Em 30/05/2013 foi elaborada a ficha nº 9567818, referente à 2ª Avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1381 de acordo com a qual foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 326.180,00 (cfr. doc. junto a fls. 26, frente e verso, e 27 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM , apenso aos presentes autos); 17. Da ficha de avaliação identificada no ponto anterior consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 26, frente e verso, e 27 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos); 18. Em 30/05/2013 foi elaborada a ficha nº 9567817, referente à 2ª Avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1380 de acordo com a qual foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 326.180,00 (cfr. doc. junto a fls. 29, frente e verso, e 30 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM , apenso aos presentes autos); 19. Da ficha de avaliação identificada no ponto anterior consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 29, frente e verso, e 30 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM , apenso aos presentes autos); 20. Em 13/07/2013, foi efectuada a Nota de cobrança nº 2011 477062702 na qual consta como valor patrimonial dos lotes de terreno inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380 e 1381 € 326.180,00 e dos artigos matriciais nºs 1382 e 1383 de € 369.630,00 (cfr. doc. de fls. 60 dos autos); 21. Do documento identificado no ponto anterior consta que o imposto devido é no montante de € 5.682,28, o Imposto já pago foi no montante de € 6.029,90 e foi apurado um crédito a favor do contribuinte no montante de € 347,62 (cfr. doc. junto a fls. 60 dos autos); 22. Do documento identificado no ponto anterior ainda consta que o montante do crédito de imposto identificado - € 347,62 – foi aplicado para compensação parcial da dívida a que se reporta a nota nº 2012 522001603, sendo a dívida inicial de € 674,61 (cfr. doc. junto a fls. 60 dos autos); 23. Em 23/07/2013 foi efectuada a liquidação nº 98106577 de IMI dos imóveis identificados na listagem apresentada no ponto 2 no montante de € 6.006,92 (cfr. doc. junto a fls. 167 dos autos); 24. Em 23/07/2013, foi efectuada a Nota de cobrança nº 2012 747836602 referente ao IMI de 2012 na qual consta como valor patrimonial dos lotes de terreno inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380 e 1381 € 326.180,00 e dos artigos matriciais nºs 1382 e 1383 de € 369.630,00 (cfr. doc. junto a fls. 57 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM , apenso aos presentes autos); 25. Do documento identificado no ponto anterior consta que o imposto devido é no montante de € 7.102,85, o Imposto já pago foi no montante de € 4.898,15 e foi apurado um crédito a favor do contribuinte no montante de € 1.632,71 (cfr. doc. junto a fls. 57 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM , apenso aos presentes autos); 26. Do documento identificado no ponto anterior ainda consta que o montante do crédito de imposto identificado - € 1.632,71 – foi aplicado para compensação parcial da dívida a que se reporta a nota nº 2012 522001603, sendo a dívida inicial de € 1.959,70 (cfr. doc. junto a fls. 57 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM , apenso aos presentes autos); 27. O artigo matricial nº 1380 passou ao artigo 2387 (cfr. doc. de fls. 148 a 149 dos autos); 28. O artigo matricial nº 1381 passou ao artigo 2389 (cfr. doc. de fls. 145 e 146 dos autos) 29. O artigo matricial nº 1382 passou ao artigo 2391 (cfr. doc. de fls. 141 e 142 dos autos) 30. O artigo matricial nº 1383 passou ao artigo 2393 (cfr. doc. de fls. 137 e 138 dos autos); 31. Em 10/12/2013 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2393 da qual resultou um valor patrimonial de € 141.890,00 (cfr. doc. junto a fls. 137 e 138 dos autos); 32. Em 11/02/2014 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte: 33. Em 31/03/2014 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2393 da qual consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 138 a 140 dos autos); 34. Em 10/12/2013 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2391 da qual resultou um valor patrimonial de € 144.190,00 (cfr. doc. junto a fls. 141 e 142 dos autos); 35. Em 11/02/2014 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 141 dos autos); 36. Em 31/03/2014 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2391 da qual consta o seguinte: (cfr. docs. juntos a fls. 142 a 144 dos autos); 37. Em 23/09/2014 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2389 da qual resultou um valor patrimonial de € 217.380,00 (cfr. doc. junto a fls. 145 e 146 dos autos); 38. Em 03/02/2015 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 145 dos autos); 39. Em 30/03/2015 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2389 da qual consta o seguinte: (cfr. docs. juntos a fls. 146 e 147 dos autos); 40. Em 23/09/2014 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2387 da qual resultou um valor patrimonial de € 217.380,00 (cfr. doc. junto a fls. 148 e 149 dos autos); 41. Em 03/02/2015 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte: (cfr. doc. de fls. 148 dos autos); 42. Em 30/03/2015 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2387 da qual consta o seguinte: (cfr. doc. junto a fls. 149 e 150 dos autos); Não foram dados como provados quaisquer outros factos. II. 2.De direito. II. 2.A.Do recurso interposto pela F.P.: Fundamenta-se o decidido na sentença recorrida em ilegalidade ao ter aplicado o coeficiente de qualidade e conforto (Cl) na fórmula constante das fichas reproduzidas nos pontos 17 a 19 da matéria de facto, que foram utilizadas para a determinação do valor dos terrenos para construção. A recorrente defende tal aplicação e que, mesmo a entender-se o contrário, tendo o dito coeficiente obtido expressão em termos de unidade (1), tal não deve relevar para a anulação da avaliação e demais consequências consideradas. Relativamente à avaliação de terrenos para construção, sobre o que regula o art. 45.º do C.I.M.I., o S.T.A. passou a decidir, sem divergências, após acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido a 21/9/2016, no proc. n.º 01083/13, acessível em www.dgsi.pt , não ser de aplicar os coeficientes ou características não especificamente previstos, entre os quais o coeficiente de qualidade e conforto (Cl) – tal o que foi reiterado, entre outros, pelo acórdão de 16-5-2018, proferido no proc. 0986/16, acessível no mesmo local. Tendo o dito coeficiente obtido expressão em termos de unidade (1), na fórmula multiplicativa utilizada nas fichas acima referidas, consideramos que não ter tido reflexo no Vt (valor tributário) apurado a final, conforme invocado pela recorrente. Assim sendo, consideramos, ao contrário do que foi decidido, que não pode operar o referido vício pela aplicação de tal coeficiente, de acordo com o princípio do aproveitamento do ato e com o disposto no art. 163.º n.º 5 do actual C.P.A.. De tal decorre, no provimento do recurso, ser de revogar o decidido na sentença recorrida quanto à anulação das avaliações efetuadas, liquidações de IMI e condenação na restituição de quantias pagas com juros. Ainda assim, consideramos não ser de julgar a impugnação improcedente. Com efeito, II.2.B. Do recurso subordinado interposto pela impugnante: Invoca a impugnante no recurso subordinado que interpôs o vício de violação de lei, pela utilização de coeficiente de localização (Cl), já contemplado na percentagem prevista no n.º 3 do art. 45.º do C.I.M.I., bem como ainda por não ter sido aplicado o coeficiente de ajustamento de áreas (CAJ), o qual se encontra previsto no n.º 5 do art. 40.º-A do C.I.M.I. em termos de ser aplicado na dependência de edificações autorizadas ou previstas. Consideramos que o processo tem de voltar ao tribunal recorrido, a fim de que seja proferida nova decisão, após ampliação da a matéria de facto, nos termos do art. 683.º n.º 2 do C.P.C .. Com efeito, quanto ao coeficiente de localização constam várias referências nas já referidas fichas de avaliação, incluindo na fórmula utilizada para proceder à avaliação, importando no caso que seja o Tribunal recorrido a extrair a ilação se o mesmo interferiu no resultado final obtido, o que não pode ocorrer autonomamente, conforme entendimento que vem sendo tido pelo S.T.A.– cfr., para além do referido acórdão do Pleno, os acórdãos proferidos a 5-4-2017, no proc. 01107/16, e 28-6-2017, no proc. 0897/16, acessíveis em www.dgsi.pt . Por outro lado, quanto ao referido CAJ, a sua aplicação depende de edificações autorizadas ou previstas, o que leva a considera ter de ser ampliada a matéria de facto, de modo a ser fixado se tal ocorre e, sendo caso disso, as respectivas afetações e áreas, nos termos previstos no dito n.º 5 do art. 40.º-A do C.I.M.I. e tabelas previstas nos n.ºs anteriores a que se refere. Finalmente, quanto ao valor fixado à causa : Consideramos que, tendo a impugnante contestado a referida 2.ª avaliação efetuada aos imóveis, bem como o valor das liquidações de IMI, o valor fixado no total em € 220.549,60, apurado pelos diferenciais, resulta em conformidade com o disposto no art. 97.º-A, n.º1, a) e c), do C.P.P.T.. Tal valor não viola as disposições legais invocadas pela recorrente, nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, tendo, pelo decidido, sido corrigidos valores anteriormente indicados pela impugnante. III. DECISÃO: Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela F. P. e, consequentemente, revogar o decidido na sentença recorrida e conceder igualmente provimento ao recurso subordinado, salvo no que respeita ao valor fixado à causa, determinando que os autos voltem ao tribunal recorrido, a fim de que seja proferida nova decisão, após ampliação da decisão de facto nos termos supra-referidos. Custas a cargo da F. P., de acordo com o critério do proveito. Custas do incidente de fixação do valor, que se fixam em 1 UC, a cargo da impugnante - art. 527.º n.º 1 do C.P.C. Lisboa, 13 de janeiro de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.