I- A nulidade do termo aposto nos contratos de trabalho não retira autonomia a cada um dos contratos sucessivamente celebrados, se entre o fim de cada um deles e o início do seguinte decorreram pelo menos 51 dias.
II- Os créditos resultantes de cada contrato prescrevem decorrido que seja um ano a partir do dia seguinte à data de cessação de cada um deles.
III- O despedimento ilícito implica para a entidade empregadora a obrigação de reintegrar o trabalhador sem prejuízo da categoria e antiguidade.
IV- Tal obrigação decorre do disposto no artigo 13 do Regime Jurídico do Contrato Colectivo de Trabalho e não dos instrumentos de regulamentação colectiva eventualmente aplicável.
V- Ao condenar na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria, o tribunal não se pronuncia sobre a categoria que o empregador deve atribuir ao trabalhador.
VI- Não litiga de má fé, a empresa que alega desconhecer os contratos de trabalho que a autora diz ter celebrado com empresas que, por fusão, derem origem à empresa ré.