IIIFUNDAMENTOS DE DIREITO.
A questão a dirimir é, como se viu, a de saber se o recorrente deve ser dispensado de contribuir com qualquer pensão de alimentos para os menores e se deve ser alterado o regime de visitas nos termos por ele proposto.
Na douta sentença recorrida entendeu-se dever fixar uma pensão a cargo do pai dos menores, ora Apelante, em face dos factos considerados provados, no montante de € 110,00 mensais.
Entende o Apelante que deve ser dispensado de contribuir com qualquer pensão de alimentos para os menores, dado que aufere apenas uma pensão mensal de € 401,91 e que apresentou nos autos despesas, devidamente descriminadas e comprovadas, no montante de € 242,74, pelo que fica apenas com € 84,09, para se alimentar e se vestir, carecendo, assim, de meios para pagar as pensões em que foi condenado.
Mas não parece que ao Apelante assista razão.
Com efeito, na regulação do poder paternal, para além de se dever determinar a confiança e o destino do menor, deverá sempre fixar-se a pensão alimentícia e a forma de a prestar, independentemente da precária, ou desconhecida, situação económica do progenitor a quem o menor não fique confiado.
Isto não obstante o critério estabelecido pela lei com vista ao cálculo da medida da prestação alimentar, designadamente a menor, seja um critério aferido, como princípio ou em termos gerais, pelas possibilidades daquele que os vai prestar e pelas necessidades do beneficiário da prestação (n.º 1 do art. 2004º do CC).
É que no que respeita à possibilidade de prestação de alimentos, de modo particular dos alimentos devidos a menor, tem ela de abarcar o acervo de todos os rendimentos, qualquer que seja a fonte donde dimanem, de modo a abranger não só os rendimentos do trabalho - salários ou pensões - com todos os seus componentes, fixos e variáveis, como até os ganhos de carácter eventual e outros meios de riqueza. E, como bem assinala Maria Clara Sottomayor, no cômputo da obrigação de alimentos também entram: “os rendimentos de capital, poupanças, rendas provenientes de imóveis arrendados e o valor dos seus bens, que este progenitor terá de alienar em caso de desemprego ou se os seus rendimentos periódicos não forem suficientes para um montante de alimentos adequado às necessidades do alimentado” (1).
Acresce que a quantia com que deve ser onerado o progenitor a quem o menor não tenham sido confiado, em princípio, nunca deve ser inferior àquela com que contribuía, ou devia contribuir, antes da separação do casal.
Aliás, tendo o menor ficado a cargo da mãe, a quem passaram a ser exigidos todos os cuidados, tarefas e sacrifícios com a assistência e o acompanhamento diários daquele, sempre se justifica, por regra, que a contribuição do pai seja de montante substancialmente superior à que a mãe inevitavelmente terá de suportar para sustentar aquele.
Em todo o caso, aquele não pode ser desonerado do dever de contribuir para a alimentação do filho pelo simples facto de a sua fonte de rendimentos ser diminuta, pois que o progenitor poderá ter de partilhar os parcos ganhos que aufira com a satisfação das necessidades do menor, não devendo as do progenitor prevalecer sobre as daquele.
Por outro lado, sendo a obrigação de alimentos para vigorar para o futuro, é sempre de admitir que a situação financeira do progenitor se venha a alterar em sentido favorável a este melhor poder cumprir a sua obrigação, sendo até de conjecturar que a obrigação imposta incentive o obrigado a lutar pela melhoria da sua condição económica.
Acresce que a não fixação de qualquer prestação alimentar a cargo do progenitor poderá inviabilizar a possibilidade de eventual intervenção do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores - regulado pela Lei n.º 75/98, de 19/11 e Decreto-Lei n.º 164/99, de 13/5 - uma vez que para o seu accionamento se exige, para além da verificação de outros requisitos, que a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não o faça.
No caso sub judice sendo certo que o Apelante se encontra reformado por motivo de doença e a auferir apenas uma pensão de € 409,00, a verdade é também que vive em casa de sua própria mãe e com esta e que possui ainda uma casa, de sua pertença e de uma sua ex-mulher, a qual se encontra ainda por partilhar.
Por outro lado, não efectuou prova de possuir as despesas que alega nem ela decorre dos documentos juntos aos autos, que, de resto, eram infirmáveis pelo depoimento das testemunhas inquiridas em audiência.
Mas sempre se dirá que não é razoável, nem mesmo parece bem, que um pai, que até se encontra reformado, para se subtrair ao dever de contribuir para a alimentação dos filhos venha alegar despesas de € 20,00 de transportes e, imagine-se, de € 35,00 de telefone e de € 20,44 de tv cabo. Nem é credível que estando a viver com a mãe e na casa desta tenha consumos de água de € 30,00 e de luz e gás de € 80,00.
A serem verdadeiras tais despesas, não podem numa parte substancial ser havidas como supérfluas perante o dever da contribuição alimentícia para os filhos, pelo que nunca serviriam para justificar a oportunidade de não prestar.
Assim, mesmo que seja debilitada a situação económica do Apelante, não se pode, todavia, aceitar que ele não possa, apesar de tudo, contribuir com as pensões fixadas para o sustento dos filhos.
Por outro lado, sempre é de admitir a eventualidade de a situação económica do Apelante melhorar de modo a poder mais facilmente cumprir com o dever de contribuir para o sustento e alimentação dos menores, pelo que importa que desde já fique definida em termos equitativos a sua obrigação, para em qualquer momento até poder ser exigida coercivamente.
Não se pode olvidar que, em último recurso, o Apelante possui, juntamente com sua ex-mulher, uma casa, ou seja, um valor patrimonial de que poderá ter de socorrer-se para proporcionar aos filhos um adequado crescimento e uma boa educação, que, certamente, nem o Apelante pode deixar de almejar, tanto mais que por eles manifesta amor e carinho, ao ponto de não estar satisfeito com o regime de visitas e desejar, ao que parece justamente, tê-los mais tempo na sua companhia.
Por tudo quanto se deixou expendido se justifica a fixação de uma pensão de alimentos devida pelo Apelante a favor dos menores, sendo que o montante de € 110 mensais, se mostra adequado às necessidades daqueles com a sua alimentação e vestuário e, quiçá, às possibilidades do Apelante, pelo que se aceita como ajustado o valor fixado, que, de resto, sempre pode ser revisto em face da evolução da situação financeira do Apelante.
Do que se conclui que no tocante à fixação das pensões de alimentos não se verifica no caso a violação de quaisquer normas legais ou de direitos constitucionalmente garantidos, invocados pelo Apelante, antes se decidiu de acordo com o direito aplicável.
O Apelante mostra ainda o seu dissentimento quanto ao regime de visitas e, nesta parte, globalmente vista, parece aceitável e justa a sua pretensão.
Com efeito, na sentença sindicada ficou estabelecido neste capítulo o seguinte:
- D)Os menores passarão com o pai os fins-de-semana, alternadamente, desde as 19.00 horas de Sábado até ás 19.00 horas de Domingo.
- E)Os menores passarão, alternadamente, com cada um dos progenitores, os períodos festivos do Natal, Fim de Ano e Páscoa.
O Apelante propõe um regime mais alargado de visitas, que passa por poder ter consigo os menores em todos os fins-de-semana, nos aniversários natalícios daqueles e do pai, nas datas festivas e nas férias.
Ora, como decorre dos art.s 1905°/2 e 3 do C.C. e 180°/1 e 2 da OTM, na regulação do exercício do poder paternal deve tomar-se em consideração que é do interesse do menor que este mantenha uma relação de grande proximidade com o progenitor a quem não seja confiado, devendo estabelecer-se um regime de visitas a este progenitor, a menos que excepcionalmente o interesse do menor o desaconselhe.
Isto porque o desenvolvimento do menor só pode realizar-se de forma integral e equilibrada, designadamente no aspecto psíquico, se ele for acompanhado por ambos os progenitores, em que cada um saiba contribuir, com dedicação e afecto, na formação e crescimento daquele. O que só pode verificar-se numa relação de complementaridade, em que nenhum deles pretenda suprir a função do outro.
Daí que em caso de separação dos pais, à criança deva ser assegurado direito a manter com regularidade convivência com o progenitor a cuja guarda não ficou confiada, estabelecendo-se um adequado regime de visitas, que para aquele progenitor também representará o direito de ter consigo o filho e de exercer a sua função parental.
Como assinala Maria Clara Sottomayor, “o exercício do direito de visita por parte do progenitor não guardião funciona como um meio de este manifestar a sua afectividade pela criança, de ambos se conhecerem reciprocamente e partilharem os seus sentimentos de amizade, as suas emoções, ideias, esperanças e valores mais íntimos” (2).
O regime de visitas em relação ao progenitor não detentor da custódia do filho, que em princípio deve ser o mais amplo possível, pode, todavia, ser restringido quando entra em conflito com o interesse da criança, pois que em tal caso é o interesse da última que deve prevalecer.
Por isso, na fixação do regime de visitas deve o julgador analisar o caso concreto e procurar a solução mais conveniente a uma equitativa composição dos interesses em presença objecto de regulação, mormente os do menor, alicerçada prevalentemente em razões de conveniência e oportunidade, como até é facultado pelo processo tutelar de regulação do poder paternal, que é um processo de jurisdição voluntária.
Ora, tomando em consideração que está provado que ambos os progenitores mantêm um relacionamento estreito e muito afectuoso com os seus filhos, demonstrando sentir pelos mesmos verdadeira afeição - designadamente mostrando-se muito empenhados em proporcionar ao menor Miguel o devido acompanhamento, por necessitar de especiais cuidados de atenção e acompanhamento, por motivos de saúde - parece aconselhável que os menores possam estar com o pai não apenas em fins-de-semana alternados, mas também nas datas dos aniversários dos menores e do pai e nas datas festivas e nas férias.
Com efeito, um maior convívio com o pai será salutar, até porque este se relaciona com eles com afecto, como deve, não tendo ficado provado qualquer facto que dê contra-indicação para que se verifique uma normal convivência e relação dos menores com o seu progenitor, ora Apelante.
Também parece de toda a conveniência que as eventuais saídas dos menores para o estrangeiro devam ser autorizadas por ambos os progenitores, até para evitar a violação do regime de visitas estipulado e eventuais desentendimentos entre os mesmos progenitores.
De resto, a Apelada nada veio opor ao regime proposto pelo Apelante.
Há apenas um aspecto da proposta do Apelante que não pode ser aceite, que diz respeito aos fins-de-semana, que os menores não poderão passar todos com o pai, pois que a mãe, que até parece que trabalha, também necessita de estar com os menores nos fins-de-semana, até para cuidar em relação aos mesmos do que não pode durante a semana. Daí que os fins-de-semana devam ser passados alternadamente com cada um dos pais nos termos estabelecidos na sentença, designadamente quanto às horas em que os menores permaneçam com o pai.
Deste modo, por equilibrado e ajustado, entende-se aditar o regime de visitas estabelecido na sentença com os seguintes pontos:
F - Caso o aniversário do progenitor seja em dia de componente lectiva, os menores passarão o aniversário com o pai após o final das actividades escolares.
G - Caso o dia não coincida com a componente lectiva, os menores passarão com o pai o seu aniversário, das 10 horas até às 20 horas desse dia.
H - No aniversário dos menores, estes almoçarão com o pai e jantarão com a mãe.
I - Nas férias de verão, os menores passarão com o pai os últimos 15 dias do mês de Agosto e os restantes dias de férias de Agosto com a mãe.
J - Para as viagens dos menores ao estrangeiro, acompanhados pelos progenitores ou por terceiros, será sempre necessária autorização expressa de ambos.
Procedem, por isso, parcialmente as conclusões do recurso, sendo de alterar a decisão recorrida.