1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Vila Nova de Famalicão, em que figura com recorrente o Ministério Público e como recorrido A, é submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, a norma do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
O Ministério Público produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
1º - É organicamente inconstitucional a norma constante do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, já que – incidindo sobre matéria penal – não encontra credencial bastante na respectiva lei de autorização legislativa – a Lei nº 17/94, de 23 de Maio.
2º - Termos em que deverá confirmar-se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida.
Cumpre apreciar.
2. O Tribunal Constitucional já apreciou a questão de constitucionalidade normativa que constitui objecto do presente recurso de constitucionalidade.
Com efeito, nos Acórdãos nºs 14/99 e 46/99 (D.R., II Série, de 24 de Março de 1999, e inédito, respectivamente), o Tribunal Constitucional decidiu julgar organicamente inconstitucional a norma em apreciação, uma vez que, incidindo sobre matéria penal, não encontra credencial bastante na respectiva lei de autorização legislativa – Lei nº 17/94, de 23 de Maio.
Não suscitando os presentes autos qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete-se para a fundamentação dos arestos citados, concluindo-se pela inconstitucionalidade orgânica do artigo 56º-A do Decreto-Lei nº 445/91, aditado pelo Decreto-Lei nº 250/94, de 15 de Outubro.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, negando provimento ao recurso.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Bravo Serra
Guilherme da Fonseca
Luís Nunes de Almeida