Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.A FAZENDA PÚBLICA recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu a sua pretensão de ser dispensada do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação de articulado de contestação, pretensão que formulou após ter sido notificada da decisão que pôs termo ao processo de reclamação de acto do órgão de execução fiscal e para, no prazo de 10 dias, proceder ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 15º do RCP.
- 1.1.Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:
- 1.Salvo o devido respeito, que é muito, o Douto Despacho do Tribunal a quo, de que ora se recorre, viola, designadamente, o disposto no nº 2 do artigo 529º, no nº 3 do art. 536º (ambos do CPC - na redacção actual) e no nº 1 artigo 6º do RCP.
- 2.Porque, no que ao caso interessa, como bem refere o Ilustre Conselheiro Salvador da Costa, a páginas 97 do RCP anotado - 2013/5ª Edição - Almedina, de que “...quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor”.
- 3.Trata-se de comentário ao teor do nº 3 do art. 536º do CPC, na redacção actual, dando ainda nota que “A expressão nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide visa ressalvar aqueles a que se não reportam as alíneas d) e e) do nº 2 deste artigo”.
- 4.Como bem refere aquele Ilustre Conselheiro, o que neste normativo se prescreve é inspirado pelo princípio de que não havendo sucumbência, não é legítimo onerar o réu ou o demandado com o pagamento de custas da acção, por ele não ter dado origem ao facto determinante da impossibilidade superveniente da lide, o que constitui corolário do princípio da causalidade na sua formulação negativa.
- 5.Constando ainda de nota de pé de página (52) que “O STJ, no Assento nº 4/77, de 9 de Novembro - publicado no Diário da República, I Série, de 27 de Dezembro de 1977 - decidiu que o normativo idêntico ao actual se aplicava independentemente da natureza do facto que determinasse a impossibilidade ou a inutilidade da lide”.
- 6.Em boa verdade, à luz da Douta Sentença de 30.03.2015, foi determinado o desentranhamento da petição inicial e a consequente devolução ao apresentante, conforme artigo 486º-A do CPC, aplicável ex vi artigo 150º-A, nº 3 do CPC, ex vi artigo 2º, al. e), do CPPT, por falta de junção de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, que constitui uma irregularidade formal, configurando uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conduzindo ao indeferimento liminar, como estatuído ainda no Acórdão do TCA, Norte, Recurso nº 00290709.3BEMDL de 15-12-2011, consultável em www.dgsi.pt.
- 7.E Decidindo: “Nestes termos e nos das disposições legais citadas, indefiro liminarmente a presente oposição à execução fiscal. Mais determino o desentranhamento da petição inicial e a consequente devolução ao apresentante, deixando-se uma cópia em subscrito fechado na contracapa. Custas pelo oponente que fixo em uma 1 UC. Fixo o valor da acção em € 61.812,25 (artigo 97º-A, nº 1, alínea e), do CPPT”.
- 8.Salvo o devido respeito, que é muito, e não obstante a apresentação da sua contestação, o indeferimento da Reclamação deduzida pela AT/FAZENDA PÚBLICA, carece de legal fundamento.
- 9.Como antedito, tal taxa só será de suportar pela AT/FAZENDA PÚBLICA, nas situações em que a extinção da instância lhe é imputável, cabendo-lhe, aí sim, realizar o respectivo pagamento.
- 10.O que não é o caso.
- 11.Como também refere o Ilustre Conselheiro Salvador da Costa, no citado Regulamento das Custas Processuais, “Pretendeu-se que a taxa de justiça seja o valor que cada interveniente lato sensu deve prestar por cada processo ou parte deste, por referência ao respectivo impulso, como contrapartida relativa ao serviço de justiça envolvente”.
- 12.O mesmo autor, ínsito, na obra citada, diz ainda que, quanto à responsabilidade pelo pagamento da taxa de justiça, que a mesma se constitui “por via do impulso processual dos sujeitos processuais, do lado activo ou do lado passivo”.
- 13.Quer isto significar que a taxa de justiça corresponde ao valor que cada interveniente deve prestar por cada processo, como contrapartida de um serviço, procurando adequar-se o valor da taxa ao tipo de processo e serviço que, em concreto, acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva, sem perder de vista os elevados índices de litigância, com o que concorre, ainda, para a moralização e racionalização dos recursos.
- 14.Acresce ainda que, in casu, a oponente apenas foi condenada ao pagamento de uma Unidade de Conta, a mais não sendo obrigada.
- 15.Daí que, atento o exposto, e salvo o devido respeito por melhor opinião, na eventualidade da Fazenda Pública não estar dispensada, como está, do pagamento prévio da taxa de justiça inicial, e tendo sido paga, ainda assim caberia in casu à Secretaria providenciar a sua devolução à Fazenda Pública.
- 16.Termos em que, ao decidir, como decidiu, o Douto Despacho violou o disposto nos artigos 6º do RCP, no nº 1 do art. 527º, 529º, 530º e nº 3 do art. 536º, todos do Código do Processo Civil.
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de que devia ser negado provimento ao recurso.
- 1.4.Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir em conferência.
2. Vem o presente recurso interposto da decisão do TAF de Almada de indeferimento da pretensão formulada pela Fazenda Pública de ser dispensada do pagamento de taxa de justiça devida pela apresentação de contestação, pretensão que formulou após ter sido notificada não só da decisão que pôs termo a processo como, também, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 15º do RCP.
O despacho recorrido tem o seguinte teor: «Vem o Ilustre Representante da Fazenda Pública reclamar da conta por entender que não é por si devido o pagamento da taxa de justiça inicial por a p.i. ter sido desentranhada, já depois de apresentada a contestação.
Acontece que a Fazenda Pública apresentou a sua contestação, pelo que embora a petição inicial tenha sido desentranhada em momento posterior, pois só posteriormente se verificou que o pedido de apoio judiciário foi indeferido e o Reclamante não efectuou o pagamento da taxa de justiça depois de para isso instado. // Nestes termos indefere a reclamação deduzida.».
Neste recurso a Fazenda Pública continua a advogar que não tem de proceder ao pagamento da taxa de justiça, pese embora confirme o impulso processual que provocou com a apresentação de contestação, esgrimindo essencialmente com a argumentação de que não foi, nem poderia ser, responsabilizado pelas custas da acção, porque quando a instância se extingue por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, as custas ficam a cargo do autor, e só teria de suportar essa taxa se a extinção da instância lhe fosse imputável, o que não foi o caso. Mais advoga que, caso venha a pagar a taxa de justiça, caberá à Secretaria Judicial providenciar pela sua devolução.
Vejamos.
Antes de mais, importa esclarecer que ao contrário do que é afirmado na decisão recorrida, não está em causa qualquer reclamação da conta, a qual não foi sequer efectuada. A notificação da Fazenda Pública, ora recorrente, para o pagamento da taxa de justiça foi realizada oficiosamente em simultâneo com a notificação da sentença, e o que está em discussão é o despacho que, na sequência de requerimento apresentado pela Fazenda Pública a solicitar o reconhecimento de uma situação de ausência de dever de pagamento da taxa de justiça, indeferiu essa pretensão.
Por outro lado, a decisão que pôs termo ao processo, e que transitou em julgado, não foi proferida numa fase liminar do processo nem se fundou numa causa de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, como parece afirmar a recorrente. Essa decisão foi proferida já após a fase de contestação, nela se tendo determinado a extinção da instância e «o desentranhamento da petição inicial e a consequente devolução ao apresentante» por falta de pagamento da taxa de justiça devida pelo autor, o qual foi condenado nas respectivas custas.
Posto isto, logo diremos que a recorrente carece de razão.
É indiscutível que a ora recorrente está sujeita ao pagamento de taxa de justiça face ao Regulamento das Custas Processuais (RCP), pois não goza, nesta matéria, de qualquer isenção, encontrando-se apenas dispensada do seu pagamento prévio, conforme estatuído no artigo 15º, nº 1, alínea a), do RCP.
E como tem sido repetidamente explicado por este STA, tal dispensa de pagamento prévio não significa qualquer isenção de pagamento nem se lhe equipara - Cfr. Acórdãos de 10/10/12, no processo nº 0906/12, de 31/10/12, no proc. nº 0921/12, de 7/11/12, no proc. nº 0982/12, de 17/10/12, no proc. nº 0905/12, de 5/12/2012, no proc. nº 0907/12.
Por outro lado, a dispensa do pagamento prévio também não desonera o beneficiário do pagamento efectivo da taxa devida pela utilização e prestação do serviço judiciário, constituindo apenas um diferimento ou protelamento do pagamento. A taxa de justiça, enquanto contrapartida relativa ao custo do serviço judiciário prestado, será exigível oportunamente, desde que tenha ocorrido, como no caso ocorreu, um impulso processual pelo qual seja devida taxa de justiça.
Como se deixou salientado no Acórdão de 17/04/2013, no proc. nº 0190/13, «Em regra, a taxa de justiça é paga integralmente e de uma só vez, no início do processo, por cada parte ou sujeito processual, devendo o seu pagamento, também em regra, ocorrer «até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito» (art. 14º do RCP).
Mas, no caso de a parte beneficiar de dispensa do prévio pagamento, quando deve pagar a taxa de justiça?
A Secretaria do TAF de ..., louvando-se no nº 2 do art. 15º do RCP - que determina: «As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias», entendeu que esse momento era o da notificação da sentença. Note-se que a taxa de justiça é devida pelo impulso processual independentemente da posição (lado activo ou passivo) que a parte ocupa no processo, ou seja, quer a parte seja autor quer seja réu, quer seja recorrente quer seja recorrido, como resulta inequivocamente do disposto no art. 6º, nº 1, do RCP».
[…]
[…] sendo a taxa de justiça devida a final (pois não se está perante hipótese de isenção), então, relativamente à questão de saber se o pagamento daquela taxa é exigível só com a conta do processo, ou se o é aquando da notificação aqui questionada, o legislador optou, agora, e abrangendo também os processos pendentes, por não diferir no tempo o pagamento, em mais do que os termos agora previstos. (Neste sentido, Joel Timóteo Ramos Pereira, Regulamento das Custas Processuais e Legislação Complementar, Quid Juris, 2012, anotação 7 ao art. 8º da Lei nº. 7/2012, pág. 30.)
Em suma, perante o estatuído na alínea a) do artigo 15º do RCP, a parte abrangida pela dispensa de pagamento prévio de taxa de justiça está obrigada a liquidar essa taxa no termo do processo, ainda que não tenha decaído, total ou parcialmente, na posição que sustentou em juízo, isto é, ainda que tenha obtido ganho de causa. O que significa que o pagamento não é apenas efectuado na medida em que tal resulte de uma condenação em custas na decisão que julgue a acção ou o recurso; se nessa decisão não for condenado em custas, terá, ainda assim, de proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, embora deva pedir o seu reembolso à parte que foi condenada nas custas, sob pedido de reembolso de custas de parte em conformidade com o estatuído nos artigos 25º e 26º do RCP.
Pelo exposto, e tendo em conta que com a decisão que pôs termo ao processo em 1ª instância se tornou exigível a taxa de justiça devida pela Fazenda Pública, não pode obter provimento o recurso.
3. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em Pelo exposto, em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2015. Dulce Neto (relatora) - Ana Paula Lobo – Ascensão Lopes.