4. 4. Antes de mais, cumpre salientar que, nos termos do art. 371°-A do CPP, o Tribunal competente para conhecer o pedido de reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável é o Tribunal de primeira instância.
5. Na realidade, tem sido pacífica a recente jurisprudência do STJ que se vem pronunciando sobre a aplicação do art. 371°-A do CPP, no sentido de competir ao Tribunal de 1ª instância, e não ao Tribunal de recurso, o julgamento do incidente de reabertura da audiência, v.g. ac. STJ de 30/04/2008, Proc. 4723/07 da 3ª Secção, relator Raul Borges, in www.dgsi.pt acórdãos do STJ.
6. E, na situação dos presentes autos, a decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu o pedido de reabertura da audiência requerido pelo ora recorrente assentou exclusivamente na interpretação formal, cuja inconstitucionalidade se invoca e constitui o objecto do presente recurso, de pretensamente faltar o primeiro pressuposto de aplicação do art. 371°-A do CPP.
7. Isto é, como resulta do D. despacho do Tribunal de primeira instância, como a condenação do arguido no D. acórdão do Tribunal da Relação de Évora ocorreu já após a entrada em vigor do novo regime legal que pretende ver-lhe aplicado, falha o pressuposto de aplicação daquela norma consistente em a decisão que condenou o arguido ter transitado em julgado antes da entrada em vigor da lei mais favorável.
8. Para tanto, o tribunal de primeira instância fundamenta-se numa presunção juridicamente inadmissível (e inconstitucional, conforme o recorrente sempre invocou nos autos) de a decisão que é proferida após a entrada em vigor de regimes legais sucessivos ter já em linha de conta a sucessão de leis no tempo na condenação a proferir (quer se trate de decisão proferida em primeira instância ou nas instâncias superiores), ainda que, como resulta manifestamente da fundamentação do D. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, ser a mesma totalmente omissa quanto à aplicação do novo regime legal resultante das alterações de 2007 aos Códigos Penal e de Processo Penal.
9. Verifica-se, assim, que a decisão do Tribunal de primeira instância sobre a reabertura da audiência que foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Évora (e subsequentemente para esse Venerando Tribunal Constitucional) nunca se pronunciou sobre a questão de o novo regime penal ser ou não mais favorável, a qual serve de fundamento à decisão sumária objecto da presente reclamação de não conhecimento do presente recurso por pretensa e putativa falta de interesse processual do recorrente.
10. Com efeito, é no D. acórdão do Tribunal da Relação de Évora, que julgou o recurso da decisão de indeferimento do pedido de reabertura da audiência, que vem introduzida (a título complementar, como bem refere o Exmo, Conselheiro Relator na D. decisão sumária de que ora se reclama) a questão de as leis novas não serem mais favoráveis ao condenado nem serem abstractamente aplicáveis ao caso do condenado.
11. Acontece que, tal interpretação e aplicação do direito não vincula os restantes tribunais, designadamente o Tribunal de primeira instância a quem cumpre conhecer a questão da reabertura da audiência nos presentes autos.
12. Aliás, salvo o devido respeito, a alusão pelo tribunal da Relação de Évora à questão de as leis novas não serem mais favoráveis ao condenado nem serem abstractamente aplicáveis ao caso do condenado mais não parece do que uma justificação para o facto de o anterior acórdão daquele Tribunal Superior que condenou o ora recorrente a uma pena de prisão ser totalmente omisso na sua fundamentação quanto à aplicação do novo regime legal em vigor a partir de 15 de Setembro de 2007.
13. Contudo, e porque a decisão do Tribunal de primeira instância que indeferiu o pedido de reabertura da audiência não se debruçou sobre aquela questão de as leis novas serem, ou não, mais favoráveis ao condenado, verifica-se um excesso de pronúncia pelo Tribunal da Relação de Évora, pois extravasou os poderes de conhecimento que lhe advinham do recurso daquela decisão da primeira instância.
14. Acresce que, salvo o devido respeito, a interpretação e aplicação do direito perfilhadas pelo Tribunal da Relação de Évora no sentido de as leis novas não serem mais favoráveis ao condenado nem serem abstractamente aplicáveis ao caso do condenado carece em absoluto de qualquer fundamento, até por contradizer a D. jurisprudência desse Venerando ‘Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça.
15. Com efeito, no sentido de a alteração legislativa efectivamente tratar-se de um caso de aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, já se pronunciou esse Venerando Tribunal Constitucional, no acórdão n.° 164/2008, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 10 de Abril de 2008, em que decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 371º-A do Código de Processo Penal, na redacção aditada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura de audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo das penas concretas a considerar, para efeitos de suspensão de execução de pena privativa da liberdade;”
16. Sendo certo que também é esse o entendimento unânime do Supremo Tribunal de Justiça sobre a questão, razão pela qual, não deve vingar a posição do Exmo. Conselheiro Relator, perfilhada na D. decisão sumária de que se reclama, de não competir a esse Venerando Tribunal Constitucional sindicar a perspectiva do Tribunal da Relação de Évora de não aplicação do novo regime legal, sob pena de permitir-se uma aplicação do direito claramente violadora dos princípios constitucionais em matéria penal.
17. Por conseguinte, na situação dos presentes autos, a decisão sob recurso, cuja inconstitucionalidade o recorrente sempre invocou, é tão-só a interpretação e aplicação do direito perfilhadas de não ser possível a reabertura da audiência caso a decisão de recurso pendente da sentença do Tribunal de primeira instância vier a ser proferida após a entrada em vigor da lei penal mais favorável, não tendo o arguido/recorrente tido a possibilidade de se pronunciar nos autos sobre a aplicação da lei nova mais favorável, assim devendo ser admitida a possibilidade de para o efeito, requerer a reabertura da audiência para o Tribunal se pronunciar expressamente sobre a questão.
18. Porquanto, conforme se demonstrou, a questão suscitada no D. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de as leis novas não serem mais favoráveis ao condenado nem serem abstractamente aplicáveis ao caso do condenado não vincula o Tribunal de primeira instância, a quem compete conhecer do pedido de reabertura da audiência.
19. Em consequência fica demonstrado o inequívoco interesse processual do recorrente resultante da utilidade que retirará da requerida declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do direito perfilhadas nos presentes autos.
20. Porquanto, em resultado do esperado provimento do presente recurso, deverá o Tribunal da Relação de Évora proceder à reforma do D. acórdão que manteve o indeferimento do pedido de reabertura da audiência, no sentido de:
- ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, fim de conhecer a questão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que venha a ser proferido e sem estar vinculado à interpretação e aplicação do direito quanto à questão de as leis novas não serem mais favoráveis ao condenado nem serem abstractamente aplicáveis ao caso do condenado;
- ser produzida prova específica sobre os pressupostos da aplicação da lei nova no que respeita ao alargado regime da suspensão da execução da pena de prisão e da prestação de trabalho a favor da comunidade e o Tribunal pronunciar-se expressamente sobre a aplicação da lei nova.
21. Pois, se assim não fosse, e vingasse a tese de o Tribunal da Relação poder desde logo determinar se o novo regime legal é ou não mais favorável ao condenado, estar-se-ia a preterir a regra da competência do Tribunal de primeira instância para o conhecimento da questão da reabertura da audiência e a coarctar uma instância de recurso dessa decisão do Tribunal de primeira instância, em clara violação dos princípios constitucionais invocados no presente recurso.
22. Com efeito, sustentado na vasta e pacífica jurisprudência desse Venerando Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça que se debruçou sobre a aplicação do art. 371°-A do CPP, tem o ora recorrente reiteradamente invocado nos presentes autos a inconstitucionalidade da interpretação e aplicação do direito perfilhadas nas decisões recorridas sobre a reabertura da audiência para aplicação de lei penal mais favorável ao condenado, com os seguintes fundamentos que se sintetizam:
23. “(…) a questão da reabertura da audiência, nos termos do art. 371°-A do CPP, não pode (…) deixar de ser conhecida e julgada pelo Tribunal de 1ª instância, sob pena de estar a impedir-se um meio de defesa do arguido contra a condenação que lhe foi aplicada e um grau de recurso da decisão de mérito que vier a ser tomada nesse meio de defesa (leia-se a aplicação retroactiva de lei penal mais favorável). Neste sentido de competir ao Tribunal de 1ª instância, e não ao Tribunal de recurso, o julgamento do incidente de reabertura da audiência, tem sido pacífica a recente jurisprudência do S1J que se vem pronunciando sobre a aplicação do art. 371°-A do CPP, v.g. ac. STJ de 30/04/2008, Proc. 4723/07 da 3ª Secção, relator Raul Borges, in www.dgsi.pt acórdãos do STJ”
24. “Da jurisprudência pacífica do STJ, reproduzida neste aresto, resulta inequivocamente que não pode merecer acolhimento a tese perfilhada na decisão recorrida, assente no errado pressuposto e na errada presunção de, necessária e implicitamente, para efeitos de aplicação do art. 371°-A do CPP, o Tribunal de recurso ter “já em linha de conta a sucessão de leis no tempo na condenação a proferir”, pois é pacífica a necessidade de produção de prova específica sobre a verificação dos pressupostos da lei mais favorável, a realizar em audiência própria junto do Tribunal de 1ª instância, e não perante o Tribunal de recurso.”
25. Ora, conforme se referiu, na situação dos presentes autos, o Tribunal de recurso não só não ordenou a produção de prova específica sobre a verificação dos pressupostos da lei nova, como, inclusivamente, omitiu na fundamentação do acórdão qualquer alusão ao novo regime legal e à ponderação da sua eventual aplicação in casu.
26. “As Secções Criminais do S1J convergiram para uma aplicação uniforme do direito relativamente questão controversa da definição do momento relevante do ponto de vista do titular do direito ao recurso, fixando-o pacificamente no momento em que é proferida a decisão de que se pretende recorrer, pois é esta que contém e fixa os elementos determinantes para a formulação do juízo do interessado sobre o direito e o exercício do direito de recorrer — neste sentido, ac. STJ de 22/10/2008, Proc. 3376/08 da 3 Secção, relator Pires da Graça, in www.dgsi.pt acórdãos do STJ”
27. “Com efeito, como sucede in casu, o arguido veio invocar a aplicação de lei mais favorável no sentido lato que tem sido perfilhado jurisprudencialmente, isto é, “(...) que é ponto assente que é lei mais favorável não só aquela que conduz à aplicação de uma pena, qualitativa ou quantitativamente, menor, como a que por qualquer meio substantivo influi na pena antes aplicada”, vg. a substituição da pena de prisão aplicada pela suspensão da sua execução ou por trabalho a favor da comunidade, atentos os novos regimes legais mais favoráveis, o que pressupõe a produção de prova sobre matéria de facto (personalidade do arguido) a realizar no tribunal da condenação e não perante o tribunal de recurso. (…)”
28. “(...) por dever de patrocínio, não pode deixar de contestar-se o entendimento perfilhado no acórdão recorrido de que ‘(…) não se vislumbra que as novas leis penais sejam mais favoráveis ao condenado, e, sejam abstractamente aplicáveis ao caso do condenado, tendo em consideração a medida concreta da pena que lhe foi aplicada pela decisão transitada em julgado.”
29. “Salvo o devido respeito, tal entendimento improcede, pois é inequívoco e inquestionável que as alterações ao Código Penal introduzidas pela Lei 59/2007, de 4 de Setembro consubstanciaram um regime penal mais favorável anteriormente vigente, com aplicação à situação do ora recorrente.”
30. “Com efeito, ao ter alargado de 3 para 5 anos o limite da pena de prisão, cuja execução é susceptível de suspensão (art. 50° do CP na nova redacção), o legislador veio ampliar a aplicação do regime da suspensão da execução da pena de prisão aplicada em condenações por crimes mais graves, inclusivamente dolosos, que antes não beneficiavam desta possibilidade.”
31. “Aliás, corroborando a tese desta alteração legislativa efectivamente tratar-se de um caso de aplicação retroactiva de lei penal mais favorável, o Tribunal Constitucional, no acórdão n.° 164/2008, publicado na 2ª Série do Diário da República, de 10 de Abril de 2008, decidiu:
“a) Não julgar inconstitucional a norma constante do artigo 371.º -A do Código de Processo Penal, na redacção aditada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de permitir a reabertura de audiência para aplicação de nova lei penal que aumenta o limite máximo das penas concretas a considerar, para efeitos de suspensão de execução de pena privativa da liberdade;”
32. “Por outro lado, também a nova redacção do art. 58° do CP consubstancia inequivocamente um regime penal mais favorável, pois o legislador ampliou de 1 para 2 anos o limite da pena de prisão susceptível de ser substituída por trabalho a favor da comunidade.”
33. “Ora, a pena aplicada ao recorrente foi precisamente reduzida para 2 anos de prisão pelo D. acórdão desse Venerando Tribunal da Relação proferido nos presentes autos,”
34. “Resulta, assim, evidente que se impõe agora ponderar a aplicação do art. 58° do CP, anteriormente prejudicada em virtude de a pena aplicada ao recorrente exceder o anterior limite legal, sob pena de violação dos princípios da necessidade e proporcionalidade das penas.”
35. “Em consequência, estando em causa uma questão de sucessão de leis penais no tempo e atento o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido (que prevalece sobre o caso julgado), a qual deve expressamente constar da fundamentação das decisões judiciais, a interpretação do art. 371°-A do CPP, compatível com o espírito do legislador, com os elementos sistemáticos e teleológicos e que não afronta a letra da lei, deverá ser no sentido de só não ser possível requerer a reabertura da audiência nas situações em que o arguido tenha tido a possibilidade de invocar na alegação de recurso da sentença do tribunal de 1ª instância a aplicação da lei penal mais favorável que, entretanto entrou em vigor, assim permitindo ao tribunal de recurso pronunciar-se expressamente sobre a questão e, eventualmente, se necessário, remeter os autos ao tribunal da condenação para produção de prova necessária para o efeito, como sucedeu nas várias decisões do STJ supra citadas”.
36. “Verifica-se, assim, que na situação em apreço no presente recurso discute-se a interpretação do art. 371º-A do CPP no sentido da admissibilidade, ou não, da aplicação da nova lei mais favorável sem que o arguido tenha o direito de expressamente se pronunciar sobre a questão ou de vir a requerer a reabertura da audiência com esse fundamento.”
37. “Entende o recorrente, sustentado na Jurisprudência pacífica do STJ que invocou nos autos, dever sempre o arguido/condenado ter o direito de invocar a aplicação de lei penal mais favorável.”
38. “Com efeito, no sentido de competir ao Tribunal de 1ª instância, e não ao Tribunal de recurso o julgamento do incidente de reabertura da audiência, tem sido pacífica a recente jurisprudência do STJ que se vem pronunciando sobre a aplicação do art. 371º-A do CPP”
39. Assim como, também tem sido pacífico o entendimento do STJ quanto à necessidade de produção de prova específica sobre a verificação dos pressupostos da lei mais favorável, a realizar em audiência própria junto do Tribunal de primeira instância, e não perante o Tribunal de recurso.”
40. “Face ao exposto, como corolário da posição defendida no presente recurso de constitucionalidade, o Tribunal que deverá conhecer da questão da aplicação da lei nova mais favorável será, consoante os casos:
- ou o Tribunal de recurso, caso o arguido tenha tido a oportunidade de suscitar a questão da aplicação da lei nova mais favorável na motivação e nas conclusões do recurso, devendo ser ordenada a baixa do processo para produção da prova necessária perante o Tribunal de primeira instância;
- ou o tribunal de primeira instância, caso a questão da aplicação da lei nova mais favorável apenas possa vir a ser suscitada pelo arguido/condenado em sede de pedido de reabertura da audiência, mediante a produção de prova especifica que venha a ser requerida para o efeito, assim se garantido uma instância de recurso da decisão que vier a ser tomada sobre a aplicação da lei penal mais favorável.”
41. “Face ao exposto, reputam-se violados pelo Acórdão recorrido:
- as garantias constitucionais de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, previstas no art. 32°, n.° 1 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente ao atribuir ao Tribunal de segunda instância a primeira e única decisão sobre a aplicação de lei mais favorável;
- o princípio do contraditório, previsto no art. 32°, nº 5 da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente ao não permitir ao arguido/condenado o direito de expressamente invocar e fundamentar nos autos a aplicação de lei penal mais favorável, ficando à mercê da eventual ponderação da questão pelo Tribunal de recurso, apesar de não ter sido alegada ou constar das conclusões do recurso;
- o princípio da aplicação retroactiva das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido, previsto no art. 29º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa;
- e o princípio da igualdade, previsto no art. 13° da Constituição da República Portuguesa, porquanto ao arguido foi coarctado o direito de invocar a aplicação de lei posterior mais favorável, em clara discriminação relativamente aos demais que, apenas por uma questão temporal, viram as decisões dos recursos que haviam interposto das sentenças condenatórias serem proferidas antes de 15 de Setembro de 2007 (data da entrada em vigor da lei mais favorável), e já puderam requerer a reabertura da audiência com esse fundamento.”
42. Fica, assim, demonstrada a pertinência do conhecimento da questão de constitucionalidade subjacente ao presente recurso, atento o inerente e manifesto interesse processual do recorrente, consubstanciado na utilidade que lhe advirá do esperado provimento do recurso, em resultado do qual deverão os autos baixar ao Tribunal de primeira instância para conhecimento da questão da reabertura da audiência, sem estar vinculado à interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação de Évora quanto à questão de as leis novas não serem mais favoráveis ao condenado ou não serem abstractamente aplicáveis ao caso do condenado.
Nestes termos, e nos mais de direito, sempre com o Douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser admitida a presente reclamação da Douta decisão sumária do Exmo. Relator que decidiu não conhecer do recurso, substituindo-se a mesma por acórdão que determine o conhecimento do objecto do recurso, e, em consequência, ordene o prosseguimento dos autos e a notificação do recorrente para apresentar alegações, nos termos e para os efeitos do n.° 5 do art. 78°-A da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 13-A/98, de 26 de Fevereiro, com as legais consequências”.
Notificado da reclamação, respondeu o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional nos seguintes termos (fls. 698 e seguintes):
“1º Na Decisão Sumária de fls. 676 a 682, entendeu-se que a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada era a da norma do artigo 371º-A do CPP, na interpretação de que não era possível a reabertura de audiência, caso a decisão de recurso pendente da sentença do tribunal de 1ª instância viesse a ser proferida após a entrada em vigor da lei penal mais favorável.
2º Porém, decidiu-se não conhecer do recurso por falta de interesse processual, porque o acórdão recorrido “a título complementar” tinha decidido que, no caso, as novas leis não eram mais favoráveis ao condenado, nem eram abstractamente, aplicáveis, pelo que, independentemente do sentido da decisão que o Tribunal Constitucional viesse a proferir quanto à primeira questão, ela revelar-se-ia processualmente inútil, porque a decisão se manteria por força deste segundo fundamento, ou seja, em última análise, não haveria lugar à reabertura de audiência, prevista no artigo 371º-A do CPP.
3º A Decisão Sumária só poderia ser posta em causa se o recorrente invocasse uma inconstitucionalidade que estivesse relacionada com este segundo fundamento, o que levou a concluir pela falta de interesse processual.
4º Ora, embora tal questão venha referida no requerimento de interposição do recurso e no posteriormente apresentado, nunca é aí tratada de forma autónoma, nem vem equacionada como uma questão de inconstitucionalidade normativa, única que podia constituir objecto idóneo do recurso de constitucionalidade.
5º Por outro lado, como esse “novo” fundamento não constava da decisão da 1ª instância, poderia colocar-se a questão de o recorrente não ter tido oportunidade de, anteriormente, invocar a referida inconstitucionalidade.
6º Ora, nos casos em que o recorrente está dispensado do ónus de suscitação prévia, sobre ele recai outro ónus: o de explicar minimamente porque é que a interpretação é surpreendente, inesperada, imprevisível ou insólita (vd. Acórdão nº 213/2004).
7º Pelo que consta do requerimento de interposição do recurso, daquele que foi apresentado posteriormente e até do teor da reclamação para a Conferência, conclui-se, claramente, que não foi dado cumprimento àquele ónus.
8º Por último, acrescentamos que, ainda no que diz respeito ao segundo fundamento, a interpretação acolhida no acórdão recorrido, apesar de não constar da decisão da 1ª instância, não era sequer uma novidade no processo.
9º Bastará atentar que a resposta do Ministério Público, na 1ª instância, ao pedido de reabertura de audiência, aborda exclusivamente esta questão - de a lei nova não se mostrar, no caso, mais favorável -, concluindo-se, aí, pelo indeferimento do pedido, com base nesse fundamento (fls.170 a 174).
10º Essa resposta foi notificada ao recorrente (fls 177), pelo que, embora a Senhora Juíza da 1ª instância indeferisse o pedido com base noutro fundamento, não se pode minimamente afirmar que a interpretação acolhida pela Relação fosse anómala ou sequer inesperada, de forma a dispensar o recorrente do ónus da suscitação prévia.
11º Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida”.
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
A decisão sumária reclamada, baseando-se no carácter meramente instrumental do recurso de constitucionalidade, entendeu ser de não conhecer do objecto do recurso, por inutilidade, por considerar que a decisão recorrida se tinha fundado não apenas na interpretação normativa que se pretende estar ferida de inconstitucionalidade (baseada no pressuposto de que a reabertura da audiência prevista no artigo 371º-A do CPP não tem lugar quando o acórdão condenatório for proferido após a entrada em vigor do novo regime legal), mas também numa outra consideração, invocada a título complementar, segundo a qual as novas leis penais não são mais favoráveis nem abstractamente aplicáveis ao arguido, em função da medida concreta da pena que lhe foi aplicada.
Pretende agora o recorrente que só o tribunal de primeira instância era competente para conhecer do pedido de reabertura da audiência e que esse tribunal, ao indeferir o pedido, não tomou qualquer posição sobre aplicabilidade ou o carácter mais favorável da lei nova, pelo que o acórdão da Relação, ao invocar aquele segundo fundamento, cometeu excesso de pronúncia. Alega ainda que a interpretação perfilhada pelo Tribunal da Relação, nesse conspecto, não tem fundamento legal e é contrária à jurisprudência do Tribunal Constitucional e do Supremo Tribunal de Justiça e não vincula o tribunal de primeira instância. Vindo a concluir que o recurso de constitucionalidade mantém a sua utilidade, visto que, a ser procedente, implicará que o processo baixe à primeira instância para ser reapreciada a decisão de indeferimento da reabertura da audiência à luz do juízo de inconstitucionalidade que tiver sido formulado.
O certo é que o Tribunal Constitucional não tem competência para verificar a invocada nulidade por excesso de pronúncia, nem pode emitir qualquer juízo de mérito sobre a validade dos argumentos que tenham sido utilizados pelo tribunal recorrido no plano da aplicação do direito ordinário.
Nada permite concluir, por outro lado, que a segunda ordem de considerações em que o tribunal recorrido fundou o seu julgamento de improcedência do recurso tenha sido invocada a título de mero obter dictum. Na verdade, a Relação não se limitou a aludir à possibilidade de o arguido não poder beneficiar do regime decorrente da lei nova, antes afirmou esse entendimento, por considerar que a nova lei não é mais favorável nem abstractamente aplicável ao condenado, e procurou demonstrar de forma desenvolvida e fundamentada essa asserção, acabando por concluir no sentido da improcedência do recurso com base nos «motivos e fundamentos expostos» e, portanto, como tudo indica, com base também no fundamento que foi apresentado e desenvolvido a título complementar.
Neste condicionalismo, o recurso de constitucionalidade não tem utilidade, tendo em conta que apenas incidiu sobre um dos aspectos que foi analisado e serviu de fundamento à decisão recorrida. Isso porque, contrariamente ao que vem afirmado pelo reclamante, mesmo que seja julgado procedente o recurso e haja lugar à reforma do julgado em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade que venha a ser formulado, subsiste um outro motivo para se mantenha o sentido da decisão recorrida, que não foi objecto de impugnação, e que o Tribunal Constitucional não tem competência para invalidar.
Ou seja, perante um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre a única questão que vem suscitada, caso o recurso prosseguisse, não poderia o Tribunal Constitucional determinar que a Relação ignorasse o fundamento alternativo que invocou para decidir, para que a reforma do acórdão pudesse ter o efeito útil que o reclamante lhe pretende atribuir.
Assim sendo, não é de conhecer do recurso, por inutilidade, tal como se considerou na decisão sumária reclamada.
III. Decisão
Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.
Lisboa, 25 de Março de 2010
Carlos Fernandes Cadilha
Maria Lúcia Amaral
Gil Galvão