IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público, B., C., D., E., F. e G., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 21 de maio de 2024, que confirmou a condenação do aqui recorrente na pena única de quatro anos e seis meses de prisão pela prática de dois crimes de homicídio por negligência grosseira.
2. Através da Decisão Sumária n.º 446/2024, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora, em 21 de maio de 2024, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo». Suscitação que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, deve ser levada a cabo «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer». Por outro lado, há que ter presente que o controlo incidental da constitucionalidade desempenha uma função instrumental, consubstanciando-se esta, no caso dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, na exigência de que a norma impugnada pelo recorrente tenha sido efetivamente aplicada na decisão recorrida, como sua ratio decidendi.
Tais pressupostos não se mostram preenchidos no caso vertente.
4. O recorrente pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a constitucionalidade: (i) do «art.º 16.º, n. 2 b) do CPP na interpretação que dele tez o Tribunal recorrido, no sentido de atribuir competência ao Tribunal singular para julgar crimes com moldura penal superior a cinco anos»; (ii) do «art.º 358.º do CPP, pois a alteração não substancial de factos é altamente subjetiva».
Sucede que tais interpretações não foram aplicadas no acórdão recorrido.
Na verdade, em relação à competência do tribunal singular, não foi aplicada qualquer norma extraída do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal. Foi aplicado sim o regime constante do artigo 16.º, n.º 3, do mesmo Código, concretamente na parte em que dispõe que «[c]ompete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Ministério Público, na acusação (…) entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a 5 anos». De todo modo, como salienta o acórdão recorrido, e ao contrário do que refere o recorrente no requerimento de interposição de recurso, não «houve condenação em seis anos, depois reduzida para menos». Houve sim uma condenação em duas penas de prisão de três anos, tendo o Tribunal a quo entendido não considerar «o limite máximo da pena abstrata de seis anos (soma das duas penas parcelares de três anos)» mas o de «cinco anos». E, considerando este limite, decidiu confirmar a aplicação da pena única de quatro anos e seis meses de prisão. Não se verifica deste modo a necessária coincidência entre a norma que integra o objeto do recurso, tal como delimitado pelo recorrente, e aquela que foi efetivamente aplicada no acórdão recorrido.
O mesmo sucede em relação à questão de inconstitucionalidade referida em (ii). Independentemente da questão de saber se a interpretação impugnada reveste efetivo carácter normativo, não decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Évora tenha considerado que a «alteração não substancial de factos» ocorrida nos autos é «altamente subjetiva». Pelo contrário, estando em causa a concretização da velocidade a que circulava o aqui recorrente, considerou-se que haviam sido esses concretos factos a integrar o objeto da comunicação imposta pelo artigo 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.
Assim sendo, e como bem se vê, um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade, caso viesse a ser formulado nos termos pretendidos pelo recorrente, não poderia projetar-se sobre o sentido da decisão recorrida em termos de impor a sua reforma. O que, por sua vez, determina a impossibilidade de conhecimento do objeto do presente recurso por falta de utilidade.
5. Acresce que o recorrente não tem dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, no momento processual próprio - i.e., nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora -, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, inobservando assim o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. É o que decorre muito claramente das Conclusões 3.ª e 4.ª daquele recurso, cujo teor evidencia a imputação da violação da Constituição diretamente à decisão então recorrida e não a qualquer norma jurídica - que se consubstancia no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo (v. o Acórdão n.º 50/2021) - suscetível de vir a ser apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a conferência nos seguintes termos:
«[…]
A., recorrente nos autos supra indicados, vem, nos termos do art. 78.º A, n.º 3 da LCT, reclamar da douta Decisão Sumária para a conferência».
4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:
«[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 446/2024, decidiu-se, para além do mais, na parte aqui relevante, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., “nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC (…)”.
2.º
Com efeito, conforme resulta do exposto naquela douta decisão sumária, concluindo o Tribunal Constitucional que “em relação à competência do tribunal singular, não foi aplicada qualquer norma extraída do artigo 16.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Penal”, que “[o] mesmo sucede em relação à questão de inconstitucionalidade referida em (ii). Independentemente da questão de saber se a interpretação impugnada reveste efetivo carácter normativo, não decorre do acórdão recorrido que o Tribunal da Relação de Évora tenha considerado que a «alteração não substancial de factos» ocorrida nos autos é «altamente subjetiva»” e que, para além disso, “o recorrente não [tem] dispõe de legitimidade para aceder ao Tribunal Constitucional pela via prevista na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, uma vez que, no momento processual próprio - i.e., nas conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Évora -, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade normativa”, não poderia o Tribunal Constitucional deixar de concluir, inelutavelmente, pela decisão de não conhecimento do objeto do recurso interposto nos autos.
3.º
Confrontado com a inferência alcançada pela douta Decisão Sumária n.º 446/2024, limita-se o ora reclamante, sem deduzir qualquer fundamentação, a requerer a apreciação colegial, em sede de reclamação, do requerimento de interposição de recurso.
4.º
Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a requerer a apreciação colegial do seu requerimento, sem aditar qualquer fundamento ou justificação, não poderá a sua pretensão deixar de ser, em nosso entender, desatendida.
5.º
Confirmando o que acabamos de sustentar, tem o Tribunal Constitucional acolhido, firmemente, tal entendimento, conforme decorre do deliberado, entre muitos, pelo douto Acórdão n.º 176/2022, de que, a título de exemplo, aqui reproduzimos o seguinte segmento:
“Na reclamação ora em análise, o recorrente limita-se a reiterar os fundamentos em que fez assentar o recurso de constitucionalidade por si interposto, reafirmando que suscitou as questões que integram o seu objeto perante o tribunal a quo.
Contudo, não adianta qualquer argumento tendente a infirmar as razões em que se baseou a decisão reclamada para não tomar conhecimento de tal recurso.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018, 626/2018, 451/2019 e 562/2019, todos acessíveis a partir da ligação tribunalconstitucional.pt), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
Assim, não tendo o reclamante, nos termos expostos, impugnado ou infirmado os concretos fundamentos da decisão ora reclamada, a presente reclamação deve ser indeferida e aquela decisão confirmada nos seus exatos termos”.
6.º
Por força do acabado de expor, deve a presente reclamação ser, em nosso entender, indeferida».
Cumpre apreciar e decidir.