IIIDo Direito:
1. Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões delimitam o objecto do recurso. E, daí, que sejam as seguintes as questões a apreciar:
A – Do recurso do A.:
a.1. Da inexistência de justa causa de despedimento e, em caso de procedência, das consequências da ilicitude do mesmo;
a.2. Da (não) «prescrição» e da (des)necessidade de documento idóneo para prova dos créditos decorrentes de indemnização por férias não gozadas vencidos há mais de 5 anos.
B – Do recurso subordinado da Ré:
b.1. Do subsídio de almoço;
b.2. Da inexistência de culpa da Ré pela falta de gozo de férias;
b.3. Dos juros de mora.
2. Quanto à 1ª questão – da inexistência de justa causa de despedimento:
O A. foi despedido pela Ré por, conforme lhe foi imputado, haver dado 10 faltas injustificadas nos dias 16/8/04 a 29/8/04, nos quais, segundo a Ré, não foi autorizado a gozar férias e sendo que estas, como sempre e tal como ocorria com os demais trabalhadores, coincidiam com o período de encerramento do estabelecimento no mês de Setembro.
Da matéria de facto provada decorre que: o A. foi admitido ao serviço da ré aos 01.06.96, havendo, desde então, sempre gozado, apenas, 10 dias úteis férias pois que a Ré não lhe permitia o gozo dos restantes dias de férias; tais férias sempre foram gozadas nas primeiras duas semanas ou nas 2ª e 3ª semanas de Setembro, período este em que a Ré encerra, prática esta antiga e reiterada na empresa; aos 30/6/04 o A. remeteu à R. carta registada com aviso de recepção onde solicitava o gozo do primeiro período de férias nos dias 16 de Agosto a 29 do mesmo; a R. não deu qualquer resposta escrita àquela carta; nem o Dr. D………….. informou o A. de que este poderia gozar férias na altura solicitada, nem a Ré anuiu a que este as gozasse em tal período; o Dr. D……………. comentou com o A. que as férias dos funcionários da empresa eram, como praticamente em todos os anos, em Setembro (primeiras duas semanas ou 2ª e 3ª semanas ), altura em que a empresa encerra; o Dr. D…………….. comentou com o A. e com a funcionária E…………. que talvez esta pudesse desempenhar as funções do A.; sempre que se falava de férias todos sabiam, incluindo o A., que as férias deste iriam ser gozadas em Setembro, no período em que normalmente a R. encerrava, nunca tendo o A., por escrito ( até à carta de 30/6/04 ), posto em causa aquela posição da R.; o A. não compareceu à R. entre 16/8/04 e 29/8/04; durante o tempo em que o A. na trabalhou na R., maxime até ao seu despedimento, a R. nunca organizou nem afixou mapa de férias.
A sentença recorrida considerou que: o A. não apresentou qualquer justificação enquadrável no artº 225º, nº 2, do CT; que as férias na ré sempre foram gozadas no mês de Setembro e esta não anuiu a que o A. as gozasse no período em questão; entendeu, assim, a sentença que o A. faltou injustificadamente e que esse comportamento, sendo enquadrável no artº 396º, nº 3, al. g), do CT, constituía justa causa para o despedimento.
Considera, por sua vez, o Recorrente que não existia justa causa para o seu despedimento, por duas ordens de razões: quer porque a Ré terá autorizado e considerado justificadas as faltas, quer porque, ainda que assim se não entenda, o seu comportamento não assume gravidade tal que justifique o despedimento.
- 2.1.Vejamos, assim e antes de mais, se a Ré autorizou ou considerou justificadas as faltas:
- 2.1.1.O A., em sede recursiva, argumenta, em primeiro lugar, no sentido de que tal ausência deverá ser tida como justificada porquanto, a fls. 253, se deu como provado que dois dias antes de ir de férias, o Dr. D……………… na frente dele, disse à testemunha E……….. (colega de trabalho da A.) para ela aprender as funções do A., porque este ia de férias e que aquela (testemunha E…………) disse ter substituído o A., não tendo havido qualquer prejuízo (cfr. conclusão 8ª).
A Relação pode alterar a matéria de facto desde que se verifique alguma das situações contempladas no artº 712º, nº 1, do CPC, nomeadamente, e no que ao caso importa, se a prova pessoal tiver sido gravada.
No caso, o julgamento teve lugar sem gravação dos depoimentos pessoais nele prestados, pelo que a decisão sobre a matéria de facto é imodificável com base em eventuais depoimentos de testemunhas, conste ou não a referência aos mesmos e ao seu teor da fundamentação, aduzida pela 1ª instância, dessa decisão, sendo que as «fls. 253» a que o recorrente se refere reportam-se à dita fundamentação.
Ora, da matéria de facto que ficou provada não decorre, expressa ou tacitamente e, muito menos, de forma inequívoca, que o Dr. D…………….. haja autorizado o A. a gozar férias, nem do facto referido no nº 21 [o Dr. D………….. comentou com o A. e com a funcionária E……….. que talvez esta pudesse desempenhar as funções do A] se poderá concluir no sentido pretendido pelo A., tanto mais que da matéria de facto provada se consignou que a Ré não anuiu a que o A. gozasse férias no período em questão(2).
2.1.2. Diz também o Recorrente que, de todo o modo, sempre lhe seria lícito considerar que a Ré havia, tacitamente, deferido o seu pedido de gozo de férias, atento o seu subsequente silêncio, conjugado com a inexistência de mapa de horário de trabalho (cfr. conclusão 9ª).
Sem prejuízo do que infra se dirá quanto à apreciação do comportamento do A. e à valoração da conduta da Ré em sede de apreciação da adequabilidade da sanção do despedimento, afigura-se-nos que o citado comportamento da Ré não permitia ao A. a conclusão de que, tacitamente, a Ré lhe havia deferido tal pedido.
Nos termos dos artºs 217º, nº 1, e 218º, ambos do Cód. Civil, a declaração negocial, podendo embora ser tácita, terá que se deduzir de factos que, com toda a probabilidade, a revelam, sendo que o silêncio valerá como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção. Em nenhuma destas situações se consubstancia o referido comportamento da Ré, sendo que do seu silêncio ou, pelo menos, da falta da sua resposta escrita, não decorria, sem margem para dúvidas, que o A. pudesse então concluir que havia sido autorizado a gozar férias nesse período. E, por outro lado, a matéria de facto provada não permite, também e de forma inequívoca, que se conclua por essa autorização.
Não se poderá, pois, considerar que a Ré haja consentido tal ausência do A. (independentemente da bondade, ou não, do entendimento da Ré quanto à falta de justificação dessa ausência, questão que será adiante apreciada).
2.1.3. Argumenta ainda o Recorrente que do recibo de vencimento que consta de fls. 35, de acordo com o qual supostamente se procede à liquidação dos direitos devidos ao A. por virtude da cessação do contrato de trabalho, se extrairia que a Ré havia considerado a sua ausência de 16 a 29 de Agosto de 2004 como justificada por virtude do gozo de férias, pois que, não tendo o A. gozado em 2004 qualquer dia de férias e caso a Ré considerasse injustificada essa ausência, então dever-lhe-ia ter pago as férias (não gozadas) na totalidade e não apenas a quantia de €372,00 que dele fez constar (cfr. conclusões 12ª a 16ª).
Contrapõe a Ré que o eventual pagamento, no acerto final de contas, de quantia inferior à devida não significa que haja revogado a decisão do despedimento, podendo apenas justificar que o A. reclamasse o pagamento da diferença em dívida, o que não fez.
No recibo de vencimento que consta de fls. 35 dos autos, emitido pela Ré e junto pelo A., datado de 30.09.04, faz-se referência ao pagamento da quantia de €372,00 a título de férias não gozadas.
Assim sendo, e na verdade, se a Ré considerava que o A., de 16 a 29 de Agosto de 2004 não gozou férias, deveria então ter feito constar desse recibo, a título de férias não gozadas (no ano da cessação do contrato), a totalidade da retribuição (esta a correspondente a 22 dias úteis de férias que, embora vencidas a 01.01.04, o A. não gozou) e não apenas a referida quantia de €372,00 (refira-se que a diferença não foi reclamada pelo A.).
No entanto, de tal facto nem se pode concluir, de forma inequívoca e sem margem para dúvidas, que a omissão da referência ao pagamento da totalidade da quantia que seria devida ao A. decorre do entendimento da Ré de que as faltas seriam justificadas, nem que isso consubstancie revogação da decisão do despedimento. Na verdade, tal incumprimento pode não representar mais do que isso mesmo – incumprimento (parcial) da obrigação, desconhecendo-se a sua motivação, que nem foi alegada pelo A. na petição inicial, nem decorre da matéria de facto provada.
2.1.4. Assim, e em conclusão, nesta parte, consideramos que a matéria de facto provada não permite o entendimento de que a Ré teria autorizado o A. a gozar férias no período de 16 a 29 ou que tivesse considerado tal ausência justificada.
2.2. Importa, de seguida, apreciar se a ausência do A. no referido período constitui justa causa de despedimento, a qual, segundo a Ré, radicaria em 10 faltas injustificadas, dadas no período de 16 a 29 de Agosto.
Contrapõe o A., por sua vez, que nesse período exerceu legitimamente o seu direito a férias e, ainda que assim se não considerasse, não constituiria esse seu comportamento justa causa para o despedimento.
Vejamos.
2.2.1. De harmonia com o artº 396º, nº 1, do CT constitui justa causa do despedimento «o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho», exemplificando-se, no nº 3 do mesmo, comportamentos susceptíveis de a integrarem, entre os quais se destaca, no que ao caso releva, as «Faltas não justificadas ao trabalho que determinem directamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou, independentemente de qualquer prejuízo ou risco, quando o número de faltas injustificadas atingir, em cada ano, 5 seguidas ou 10 interpoladas.» (cfr. al. g).
Como tem sido entendimento do STJ – cfr. Ac. de 15.02.2006, in www.dgsi.pt (P05S2844)-, bem como desta Relação – cfr. Ac. de 18.09.06, in CJ, Tomo IV, p. 216 a 219 – a mera verificação objectiva do número de faltas injustificadas previstas na citada disposição não basta para justificar o despedimento, sendo igualmente necessário que o comportamento, reconduzindo-se ao conceito definido no nº 1, determine a impossibilidade de manutenção do vínculo laboral.
É certo que verificado que seja o número de faltas injustificadas previsto na referida disposição, esta prescinde da efectiva verificação de prejuízo ou risco. A este propósito refere-se no Acórdão desta Relação acima citado que «(…) a intensidade do recurso ao conceito geral de justa causa pode variar consoante o tipo de comportamento em análise e consoante a consistência do fundamento invocado [remetendo-se, na nota 7, para Menezes Cordeiro, «Manual de Direito do Trabalho», 1991, pág. 824»]. Logo, se para certos comportamentos, o recurso ao conceito geral será absolutamente necessário (…); noutros – caso das faltas – o preenchimento da cláusula geral parece estar assegurado à partida e o recurso à mesma mostra-se necessário para demonstrar o afastamento da justa causa.».
Conforme jurisprudência unânime (cfr., por todos, os Ac. STJ, de 25.9.96, in CJ STJ, 1996, T 3º, p. 228 e Ac. RC de 21.01.97, CJ 1997, T 1º, p. 30) e entendimento generalizado da doutrina, a existência de justa causa do despedimento depende, para além da gravidade das consequências danosas do comportamento(3), da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- -um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador;
- -e, outro, de natureza objectiva, que se traduz na impossibilidade de subsistência da relação de trabalho, ou seja, existência de nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade de subsistência da relação laboral.
Quanto ao primeiro dos requisitos - comportamento culposo do trabalhador - o mesmo pressupõe um comportamento (por acção ou omissão) imputável ao trabalhador, a título de culpa, que viole algum dos seus deveres decorrentes da relação laboral.
O procedimento do trabalhador tem de ser imputado a título de culpa, embora não necessariamente sob a forma de dolo; se o trabalhador não procede com o cuidado a que, segundo as circunstâncias está obrigado e de que era capaz, isto é, se age com negligência, poderá verificados os demais requisitos, dar causa a despedimento com justa causa (Abílio Neto, in Despedimentos e contratação a termo, 1989, pág. 45).
Mas não basta tal comportamento.
Com efeito, necessário é também que a conduta seja de tal modo grave que, segundo critérios de objectividade e razoabilidade, não seja possível a subsistência do vínculo laboral.
A gravidade do comportamento culposo do trabalhador deve ser aferida com base em critérios de objectividade e razoabilidade, segundo o entendimento de um pai de família, em termos concretos, relativamente à empresa, e não com base naquilo que a entidade patronal considere subjectivamente como tal.
O art. 396º, n.º 2, impõe que se atenda ao quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses da entidade empregadora, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que ao caso se mostrem relevantes.
Quanto à impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, a mesma verifica-se por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral, quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, de tal modo que a subsistência do vínculo laboral representaria uma exigência desproporcionada e injusta, mesmo defronte da necessidade de protecção do emprego, não sendo no caso concreto objectivamente possível aplicar à conduta do trabalhador outras sanções, na escala legal, menos graves que o despedimento.
Diz Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 8ª Ed, Vol. I, p. 461, que se verificará a impossibilidade prática da manutenção do contrato de trabalho sempre que não seja exigível da entidade empregadora a manutenção de tal vínculo por, face às circunstâncias concretas, a permanência do contrato e das relações pessoais e patrimoniais que ele implica, representem uma insuportável e injusta imposição ao empregador.
Conforme jurisprudência do STJ ( de entre outra, a acima citada), tal impossibilidade ocorrerá quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, porquanto a exigência de boa-fé na execução dos contratos (artº 762º do C.C.) reveste-se, nesta área, de especial significado, uma vez que se está perante um vínculo que implica relações duradouras e pessoais. Assim, sempre que o comportamento do trabalhador seja susceptível de ter destruído ou abalado essa confiança, criando no empregador dúvidas sérias sobre a idoneidade da sua conduta futura, poderá existir justa causa para o despedimento.
Por fim, o nexo de causalidade apontado exige que a impossibilidade da subsistência do contrato de trabalho seja determinada pelo comportamento culposo do trabalhador.
2.2.2. Uma vez que, no caso, a justa causa se prende com o exercício (ilegítimo, segundo a Ré) do direito a férias por parte do A., vejamos o que decorre do regime legal em matéria de férias.
O regime de férias consta dos artºs 211º a 223º do Código do Trabalho(4), o aplicável aos factos, ora em apreço, ocorridos em 2004 (ausência no período de 16.08.04 a 29.08.04).
O direito a férias tem consagração constitucional (cfr. artº 59º, nº 1, al. d), da CRP), bem como no mencionado CT, visando a recuperação física e psíquica do trabalhador, assegurar-lhe condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural, sendo irrenunciável (cfr. artº 211º)(5).
O período anual de férias tem a duração mínima de 22 dias úteis (art 213º, nº1) e vence-se no dia 01 de Janeiro de cada ano civil (art 212º, nº 1)(6).
Em caso de encerramento da empresa ou estabelecimento, que pode ocorrer nos termos do artº 216º, as férias serão gozadas em tal período. No entanto, se esse encerramento for inferior ao período ao período mínimo de férias do trabalhador, não poderá ele, naturalmente, prejudicar o direito ao gozo efectivo do período de férias mínimo de 22 dias úteis a que o trabalhador tem direito (sem prejuízo do disposto no artº 213º, nº 5, do CT)(7).
As férias mínimas a que o trabalhador tem direito – 22 dias úteis – deverá ser, em princípio, gozado de forma consecutiva, não podendo o empregador impor-lhe o gozo interpolado das férias como, inequivocamente, decorre do art. 217º, nº 6, nos termos do qual o gozo do período de férias pode ser interpolado por acordo entre empregador e trabalhador (e desde que salvaguardado que seja, no mínimo, o gozo de 10 dias úteis consecutivos).
Ou seja, em caso de encerramento da empresa por período inferior ao das férias do trabalhador (que é o que está em questão nos autos), não pode o empregador impor ao trabalhador (contra a vontade deste ou sem o seu consentimento) que ele goze o período excedente de forma interpolada e, muito menos, que renuncie ao gozo integral das férias a que tem direito .
Refira-se que já no domínio do anterior DL 874/76 e em caso de encerramento da empresa, o trabalhador poderia optar por gozar o seu período de férias excedente prévia ou posteriormente ao encerramento, não podendo o empregador impor-lhe o gozo interpolado de férias (cfr. arts. 4º, nº 4 e 8º, nº 6).
Acresce referir que o empregador deverá elaborar o mapa de férias, com indicação do início e termo dos períodos de férias de cada trabalhador, até dia 15 de Abril de cada ano e afixá-lo nos locais de trabalho entre esta data e 31 de Outubro – cfr. artº 217º, nº 7.(8)
2.2.3. No caso, o A., no dia 1.01.04, venceu o direito a 22 dias úteis de férias (tal como nos anos anteriores havia vencido igual direito a férias).
Uma vez que a ré encerrava para férias durante duas semanas em Setembro (nas 1ª e 2ª semana ou na 2ª e 3ª semana), o A.., nesse período, gozaria 10 dias úteis de férias.
Sobravam-lhe, no entanto, 12 dias úteis de férias, cuja renúncia a Ré não podia, evidentemente e sob pena de manifesta ilegalidade, impor-lhe, assim como não podia impor-lhe, contra ou sem a vontade do A., que os gozasse de forma interpolada, ou seja, que os não pudesse juntar às férias que, por virtude do encerramento do estabelecimento, iria gozar.
No caso, apenas se apurou que o encerramento ocorria na 1ª e 2ª semana ou na 2ª e 3ª semana, ambas de Setembro, sendo que nenhuma das partes alegou, nem o tribunal a quo apurou (pois que isso não consta da factualidade provada ou não provada) se, em 2004, tal ocorreu na 1ª e 2ª ou na 2ª e 3ª semanas.
No entanto, afigura-se-nos que tal omissão não influi, como se verá, na sorte do recurso.
Com efeito, se esse encerramento se tivesse na verificado no período de 1 a 15 de Setembro, e tendo o A., ainda, 12 dias úteis de férias para gozar, podê-los-ia ter gozado no período de 16 a 31 de Agosto (pese embora o haja feito, apenas, durante 10 dias úteis, no período de 16 a 29 de Agosto)(9), pelo que essa sua ausência – no período de 16 a 29 de Agosto - seria justificada.
Se, porventura, o encerramento se tivesse verificado nas 2ª e 3ª semanas de Setembro (de 6 a 19 de Setembro), o A. poderia ter gozado o seu período excedente de férias entre 19 de Agosto e 3 de Setembro(10), situação em que a sua ausência seria, apenas, injustificada nos dias 16, 17 e 18 de Agosto (o que nem atingiria o período mínimo de 5 dias de falta seguidos previstos no artº 396º, nº 3, al. g))..
Por outro lado, é certo que, em vez de gozar as férias antes do encerramento, poderia o A. também gozá-las, de forma consecutiva, a seguir à sua reabertura.
No entanto, a Ré, ao contrário do que era, por imperativo legal, seu dever, não elaborou nem afixou (tal como, aliás, não o havia feito nos anos anteriores), o mapa de férias, assim como não alegou, nem provou, que tivesse negociado, acordado ou determinado ao A. que o período de férias excedente fosse ou devesse ser gozado imediatamente após a reabertura do estabelecimento e que, assim, o A. tivesse, com o seu comportamento, violado tal acordo ou determinação.
Aliás, o que decorre da matéria de facto provada é que, seja nesse ano, seja nos demais anteriores, nem a Ré elaborou mapa de férias, nem o período excedente de férias era gozado pelo A. já que tal não era permitido pela Ré.
Acresce referir que, tendo o A., expressamente e por escrito, solicitado à Ré o gozo de férias no período de 16 de Agosto a 29 de Agosto, competia à Ré, mais que não fosse por decorrência do princípio geral da boa fé na execução contratual (cfr. artºs 119º nº 1, do CT e 762º nº 2, do Cód. Civil), comunicar-lhe o indeferimento de tal pedido e, por acordo com ele, marcar-lhe as férias para outro período (cfr. artº 217º, nºs 1 e 6) ou, em caso de desacordo, para o período consecutivo ao termo do encerramento do estabelecimento (cfr. arts. 217º, nºs 2 e 6, este à contrário sensu).
Ora, da matéria de facto provada, não resulta que a Ré o haja feito, apenas se tendo provado que não anuiu ao gozo das férias no período em que por ele foram solicitadas (mas não já que lho haja comunicado), assim como não resulta, o que nem foi alegado pela Ré, que haja promovido tal acordo quanto ao gozo dos restantes dias de férias ou que o haja determinado para o período consecutivo à reabertura do estabelecimento.
Consideramos, pois e face ao concreto circunstancialismo, que a ausência do A. no período de 16 a 29 de Agosto se encontra justificada pelo legítimo exercício do seu direito a férias, o qual, aliás, nos anos anteriores sempre lho havia sido, de forma ilegal, negado pela Ré.
E, assim sendo, falece, desde logo, um dos primeiros pressupostos de que dependia a existência de justa causa, qual seja o da existência de comportamento culposo do trabalhador violador de algum dos seus deveres contratuais, mormente do de assiduidade.
Mas, mesmo que se considerasse injustificada a ausência do A. no período de 16 a 29 de Agosto (ao qual correspondem 10 dias úteis) por não se mostrar legítimo o exercício, nesse período, do seu direito a férias, ainda assim, não assistiria à Ré a invocada justa causa.
Com efeito, a sua apreciação não pode ser dissociada do demais circunstancialismo fáctico apurado e a que acima fizemos referência.
Dispõe o artº 119º, nº 1, do CT, que «O empregador e o trabalhador, no cumprimento das respectivas obrigações, assim como no exercício dos correspondentes direitos, devem proceder de boa-fé», disposição esta que expressamente transpõe para a relação contratual laboral o principio geral da boa fé em matéria de execução contratual que já constava do artº 762º, nº 2, do Cód. Civil.
O direito a férias é irrenunciável, sendo absolutamente ilegal o comportamento da Ré que, durante vários anos (pelo menos cinco se se atendesse, apenas, aos últimos 5 anos tendo como referência a data da entrada em juízo da petição inicial), não só não elaborou o mapa de férias, como coarctou o exercício integral do direito a férias (apenas permitindo o gozo de 10 dias úteis); em contrapartida, é legal, compreensível e justificável a pretensão do A. de, em 2004, gozar os dias de férias sobrantes (dos quais, aliás, apenas reclamou o gozo de 10), pretensão essa que formulou por escrito à Ré.
Perante tal pretensão, por escrito formulada pelo A., e o sistemático incumprimento por parte da Ré das suas obrigações legais de concessão de férias e de prévia marcação (por acordo ou determinação sua dentro dos limites legais) do período das mesmas e consequente elaboração do mapa de férias correspondente, impunham-lhe as suas obrigações legais em matéria de férias, bem como o princípio da boa-fé na execução contratual, que respondesse ao A. autorizando-lhe o gozo das férias no período solicitado ou, se com este não concordasse, que lhe comunicação essa não autorização, marcando-lhe (se porventura interpoladas, com o acordo do A.) o gozo das férias sobrantes para período diferente ou, em caso de tal desacordo, marcando-as para o período imediatamente subsequente à reabertura do estabelecimento por forma a que pudessem elas ser gozadas de forma integral e consecutiva.
Não o tendo feito e não tendo a Ré, aliás, comunicado ou proposto ao A. qualquer data alternativa para o legítimo (repete-se) exercício do direito a férias, não pode agora a Ré, invocando a falta de justificação dessa ausência, pretender que o comportamento do A. constitua justa causa de despedimento, pretensão esta que sempre consubstanciaria, perante todo o mencionado circunstancialismo, o exercício verdadeiramente abusivo de um direito que, nos termos do artº 334º do Cód. Civil, seria assim ilegítimo.
Com efeito, dispõe o citado preceito que é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social e económico desse direito.
A procedência da pretendida justa causa, atendendo a todo o anterior comportamento da Ré, bem como ao seu comportamento em 2004 (omissão da prévia e atempada marcação do período de férias e de elaboração do respectivo mapa, não autorização do período de férias pedido pelo A., falta de comunicação dessa não autorização, falta de proposta de período alternativo de férias, mormente após a reabertura do estabelecimento de forma a que pudesse o respectivo direito a férias ser gozado de forma consecutiva), constituiria um verdadeiro abuso de direito.
Por outro lado, pesando o comportamento do A. e o da Ré (seja em 2004, seja nos anos anteriores), nem se poderia, perante todo o já referido circunstancialismo, concluir no sentido seja da gravidade quer da infracção quer da culpabilidaade do A., seja no da impossibilidade de manutenção da relação contratual, seja no da existência de nexo causal entre o comportamento do A. e tal impossibilidade.
2.2.4. Afigura-se-nos, pois e em conclusão, que não se verifica a invocada justa causa para o despedimento do A..
2.3. Das consequências da ilicitude do despedimento:
Inexistindo justa causa para o despedimento do A., é este ilícito - cfr. artºs 382º e 429º, al c), do CT.
2.3.1. A ilicitude do despedimento confere ao A. o direito, nos termos do artº 439º, nº 1, do CT, em substituição da reintegração, a uma indemnização, pela qual optou na audiência de julgamento, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente do disposto no artº 429º, e para cujo cálculo o tribunal deve atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial (cfr. nº 2).
Assim, atendendo ao tempo decorrido desde a data da admissão, em 1 de Junho de 1996, e sem prejuízo do que, ainda e a este título, se possa mostrar devido à A. até ao trânsito em julgado da presente decisão, desde já, até à presente data, haverá que se atender a 12 anos de antiguidade.
Relativamente à graduação da indemnização entre 15 e 45 dias de retribuição em função do valor desta e do grau de ilicitude do despedimento, afigura-se-nos adequado fixá-la em 30 dias de retribuição por cada ano completo ou fracção de antiguidade contabilizada até à data do trânsito em julgado da presente sentença.
Auferindo o A., em 2004, a retribuição mensal de €930,00, desconhece-se, contudo, qual seria, face à eventual evolução salarial, a retribuição da A. à presente data (assim como até à do transito em julgado do presente acórdão), pelo que se relega a liquidação da indemnização para momento posterior, de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC
2.3.2. Nos termos do artº 437º nºs 1 e 4 do CT, tem também o A. direito às retribuições que deixou de auferir desde os 30 dias anteriores à propositura da acção (já que esta não foi intentada nos 30 dias subsequentes ao do despedimento, ocorrido aos 28.09.04), até ao trânsito em julgado do presente acórdão.
No que se reporta à data da instauração da presente acção, suscita-se uma questão.
Com efeito, de fls. 2 dos autos, consta o comprovativo do envio, por correio electrónico, da petição inicial, em cujo «relatório» se refere como data desse envio o dia 17.12.2004, às «18:39».
Porém, dele consta, também, o carimbo de entrada em Tribunal, este datado de 21.12.2004, sendo que, nessa mesma folha, o Sr. funcionário do tribunal a quo lavrou cota em que refere o seguinte: «Petição apenas registada neste dia, visto o acesso ao correio electrónico ter estado indisponível.».
Dispõe o artº 150º, nº 1, als. d) e e), do CPC, que os actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas:
(…)
- d)Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada.
- e)Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados.
No caso, a petição inicial não foi remetida nos termos da al. d) (com aposição de assinatura electrónica avançada), mas sim, simplesmente, nos termos nos termos da al. e), alínea esta que não prevê (ao contrário do que sucede nas situações referidas nas als. a), b) e c) e d)) que a data do seu envio valha como data da prática do acto.
Deste modo, a data a atender seria a da carimbo de entrada da petição inicial na secretaria, esta de 21.12.04.
Acontece que, atenta a cota lavrada pelo sr. funcionário, a acção apenas foi registada nesse dia uma vez que o acesso ao correio electrónico esteve indisponível. Ora, permitindo a lei a prática do acto através dessa via, não podem as partes serem prejudicadas pela «indisponibilidade do acesso ao correio electrónico» ou seja, pela inoperacionalidade do sistema informático, facto que não lhes é imputável e relativamente ao qual são totalmente alheias.
Uma vez que o dia 17 de Setembro de 2004 foi uma sexta-feira e que, à hora do seu envio – 18h39 – já a secretaria do Tribunal se encontrava encerrada, não podendo, consequentemente e atento o disposto na citada al. e) do nº 1 do artº 150º, ter-se o acto como praticado nesse dia, haverá que se considerar a acção como havendo sido proposta no dia 20.12.04, este o primeiro dia útil seguinte àquele e em que, não fosse tal inoperacionalidade, teria sido registada.
Deste modo, tem o A. direito às retribuições que teria auferido desde 20.11.04 (30 dias anteriores à propositura da acção) até à data do transito em julgado do presente acórdão, sendo que as referentes ao período de 20.11.04 a 31.12.04, incluindo subsídio de Natal de 2004, totalizam €2.201,00 (930,00: 30 x 41 dias + 930,00) e sendo as demais, incluindo subsídios de férias e de natal de 2005, 2006 e demais vincendos, a liquidar posteriormente (de harmonia com o disposto nos artºs 661º nº 2 e 378º nº 2, ambos do CPC), na medida em que, como referido, se desconhece qual seria a sua retribuição nos anos de 2005 até ao presente.
Quanto aos subsídios de refeição, atento o disposto no artº 437º, nº 1 (que se reporta a «retribuições») e ao disposto no artº 260º, nº 2, nos termos do qual expressamente se refere que o subsídio de refeição não se considera retribuição, não são eles devidos.
Já quanto às férias vencidas e vincendas que o A. também peticiona, a retribuição correspondente aos meses em que, não fora o despedimento, o A. gozaria férias já está abrangida nas retribuições, acima referidas, que lhe são devidas por virtude da ilicitude do despedimento.
2.3.3. Dos juros de mora peticionados:
O Recorrente, sobre as quantias em dívida a título de retribuições devidas pela ilicitude do despedimento, reclamou juros de mora, desde a data do vencimento de cada uma das importâncias em dívida até efectivo e integral pagamento (cfr. al. C) do pedido formulado).
Sobre as quantias devidas a título de retribuições desde os 30 dias anteriores à propositura da acção até à data do trânsito em julgado da presente decisão, o A. tem direito a juros de mora, à taxa legal e até efectivo e integral pagamento nos termos dos artºs 804º, 806º e 559º todos do Código Civil.
No entanto, tais juros são devidos desde:
- -Sobre a quantia de €2.201,00 devida a título de retribuições correspondentes ao período de 20.11.2004 a 31.12.2004, incluindo subsídio de Natal de 2004, desde a data do vencimento de cada uma dessas prestações – artº 805º, nº 2, al. a).
- -Sobre as demais quantias devidas a título de retribuições correspondentes ao período de 01.01.2005 até à data do trânsito em julgado da presente decisão, desde a data da liquidação das quantias em dívida – artº 805º, nº 3, 1ª parte.
Já quanto a juros de mora sobre a quantia devida a título de indemnização de antiguidade, esclarece-se que não foram eles peticionados, como decorre do pedido formulado na alínea B) da p.i., conjugado com o que se refere nas alíneas A) a F) do artº 27º da mesma, para onde aquela remete. Daí que não haja que condenar a Ré nos mesmos, nem tal seria possível atento o disposto no artº 661º, nº 1, do CPC e por, não se tratando de direito de natureza indisponível, não se enquadrar a situação na previsão do artº 74º do CPT.
3. Da (não) «prescrição» e da (des)necessidade de documento idóneo para prova dos créditos decorrentes de indemnização por férias não gozadas vencidos há mais de 5 anos.
Tendo o A. peticionado a indemnização por violação do direito a férias vencidas em 1 de janeiro de 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002 (correspondente a 12 dias úteis em cada um desses anos), a sentença recorrida, julgando procedente tal pedido relativamente às quantias subsequentes a 21.12.99, considerou, no entanto, que, quanto às que remontam a período anterior a esta data, não foi, como lho impunha o artº 381º, nº 1, do CT, feita prova por documento idóneo em consequência (nos termos dessa decisão) do que referiu que «não podem as quantias peticionadas ser pagas na totalidade, considerando-se extintos por prescrição os créditos invocados pelo A. das quantias que remontam ao período anterior a 21.12.99, ou seja, vencidos há mais de cinco anos, até 21/112/99 (cinco anos anteriores à entrada da acção em juízo).».
Contra esta decisão insurge-se o A.. pelos fundamentos constantes das suas conclusões 26ª a 37ª, dos quais resulta que são diversos os argumentos invocados.
Vejamos.
3.1. Considera o A. que a prescrição não foi expressamente invocada pela Ré na sua contestação, pois que não bastava a ela aludir de forma genérica, tendo também que concluir, no pedido final, pela sua procedência.
Tal questão já o A. havia suscitado na sua resposta à contestação, havendo a sentença recorrido sobre ela pronunciado-se no sentido de que a prescrição havia sido suficientemente invocada pela Ré.
No artº 90º da contestação, a ré refere que «por mera cautela, e sem prescindir, sempre aqui importa ter presente a norma do artº 381º do Código do Trabalho em matéria de prescrição e prova de créditos», sendo que nos artºs 91º a 95º, se debruça sobre a questão da falta de prova, por documento idóneo, quanto aos créditos vencidos há mais de cinco anos, concluindo no sentido de que tal prova não foi feita quanto ao período anterior a 21.12.99.
O artº 488º do CPC apenas impõe que as excepções sejam especificadas separadamente, mas não já que seja, a final, formulado pedido expresso de procedência da excepção, ao contrário do que sucede com a petição inicial. Ainda que tal possa corresponder, e corresponda, a boa prática processual, não é contudo obrigatório, mormente sob pena de não poder ser a excepção atendida.
Improcede, assim, a conclusão 29ª do Recorrente.
3.2. Entende ainda o Recorrente (cfr. conclusões 31º, 32º, 33º e 34º), em síntese, que: o artº 381º não teve em vista revogar as regras do ónus da prova, constantes dos artºs 342º e segs. do CC; o artº 381º, nº 2, do CT tem como pressuposto que o meio de prova exista ou devesse existir, sendo que o facto constitutivo da causa de pedir – férias não gozadas por impedimento culposo da Ré – consistente num facto negativo, não é susceptível de prova por documento; o artº 381º, nº 2, não consubstancia uma situação de prescrição, mas apenas de maior exigência em matéria probatória; a prova dos factos – não gozo de férias – ficou provada (nºs 8, 9 e 16 da matéria de facto), decorrendo também de confissão tácita da Ré que se extrai dos nºs 14, 16 e 18.
Vejamos.
3.2.1. Dispõe o artº 381º, que:
1 – Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.
2 -Os créditos resultantes da indemnização por falta do gozo de férias, (…), vencidos há mais de cinco anos, só podem, todavia, ser provados por documento idóneo.
Tem o A. razão quando refere que o nº 2 do artº 381º não consubstancia uma norma de prescrição dos créditos vencidos há mais de 5 anos, mas tão-só uma norma de maior exigência em matéria probatória.
O nº 1 consagra a regra (especial relativamente ao regime geral constante do Cód. Civil) de prescrição dos créditos laborais e o nº 2 uma regra especial em matéria probatória quanto aos créditos nele referidos.
Refira-se que os nºs 1 e 2 deste artigo 381º são absolutamente idênticos ao que então se dispunha nos nºs 1 e 2 do artº 38º do DL 49.408, de 24.11.69 (LCT), este o que vigorava à data dos factos ora em apreço (direito a férias vencido em 1997, 1998 e 1999).
A sentença recorrida carece, pois, de razão quando considera que, porque não foi feita prova por documento idóneo dos créditos, estes teriam prescrito.
3.2.2. No entanto, tal não significa que tenha o A. feito prova dos factos constitutivos do direito aos créditos que ora se apreciam.
Na verdade, pressuposto do direito do A. ora em apreço é que ele tenha feito prova, por documento idóneo, dos créditos resultantes de indemnização por falta de gozo de férias.
Com efeito, dispondo embora o nº 1 do artº 655º do CPC, como regra geral, o principio da livre apreciação da prova, o nº 2 do citado preceito dispõe, no entanto, que quando a lei exija, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, não pode esta ser dispensada (cfr., também, o artº 364º do Cód. Civil).
O nº 2 do artº 381º do CT ou o nº 2 do artº 38º da LCT não pretendem alterar, nem alteram, as regras do ónus da prova, sendo, no entanto, o trabalhador quem tem o ónus da prova da falta de gozo de férias – artº 342º, nº 1, do CC. Mas são, também, esses mesmos preceitos que prevêem e exigem que os créditos por falta de férias vencidos há mais de 5 anos apenas se provem por documento; eles próprios têm, pois, como pressuposto que a prova do facto negativo (não gozo de férias) seja feita por documento idóneo, estabelecendo pois, um meio de prova vinculado e que não poderá ser substituído por prova testemunhal. Assim, ou o trabalhador faz a prova de tal facto (ainda que negativo) através do meio probatório imposto na lei – documento idóneo - ou, então, haver-se-á que o ter, nos termos dessa mesma lei, como não provado.
Ora, no caso e tendo como referência a data da propositura da acção que, pelas razões já acima apontadas, deverá ser o dia 20.12.04 (e não os dias 21.12.04, como considerado na sentença e pela Ré, ou o dia 17.12.04, como entendido pelo A.), não fez o A. prova, através do meio probatório legalmente exigido, do facto que é pressuposto do seu direito a uma indemnização por violação do direito a férias, qual seja o de que, nos anos de 1997, 1998 e 1999, não gozou férias por a ré a isso haver obstado.
Com efeito, e não pondo em causa a livre convicção do tribunal a quo extraída com base na prova testemunhal que foi produzida e com base na qual deu por assente os factos referidos nos nºs 8, 9 e 16 da matéria de facto provada (11) (a qual sempre poderá ser tida em conta para outros efeitos que não o dos créditos a que se reportam os artºs 381º, nº 2 do CT / 38º nº 2 da LCT, designadamente para efeitos de melhor enquadramento e apreciação da questão da justa causa do despedimento), a verdade é que dos autos não consta qualquer documento que comprove a falta de gozo das férias nos anos de 1997, 1998 e 1999. E, nos termos dos citados artºs 655º, nº 2, do CPC e 381º, nº 2, do CT / 38º, nº 2, da LCT, não pode a prova desses factos, para efeitos de verificação do crédito resultante de indemnização por falta de gozo de férias, ser substituída pela prova testemunhal que sobre eles haja sido produzida.
Também os nºs 14 e 18 não assentaram em prova documental que consubstancie confissão, seja expressa ou tácita, da Ré. De tais números constam factos que o tribunal a quo deu como provados com base em prova testemunhal, deles não resultando a confissão tácita alegada pelo Recorrente.
O A. não fez, pois, prova, por documento idóneo, tal como legalmente lhe era exigido, dos factos que integram o reclamado direito à indemnização pela falta de gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro dos anos de 1997, 1998 e 1999, pelo que, nesta parte, improcedem as conclusões 31º a 34º.
3.2.3. Alega ainda o A., nas conclusões 35ª a 37ª, que no período entre 16.12.99 e 31.12.99, sempre poderia a Ré ter-lhe proporcionado o gozo de 12 dias úteis de férias, pelo que, não o tendo feito, pelo menos quanto a estes deveria o tribunal a quo ter atendido e condenado a Ré no pagamento da indemnização correspondente, no valor de €1.522,08 e correspondentes juros.
Não lhe assiste razão.
Antes de mais e como já referido a data da propositura da acção a atender é o dia 20.12.04.
No entanto, a questão não é se a Ré poderia, ou não, ter permitido ao A. o gozo de férias nesses período final de Dezembro de 1999.
As férias vencidas em 01.01.99 poderiam ter sido gozadas durante todo o ano de 1999, não tendo que o ser, necessariamente, no período final de Dezembro de 1999 (entre 16.12.99 e 31.12.99). A questão é, pois, se o A., no decurso desse ano, não gozou as férias por a Ré a isso haver obstado (cfr. artº 13º do DL 874/76, o aplicável atenta a data dos factos correspondentes). E tal consubstancia um facto que, como também já referido, só por documento idóneo poderia ter sido provado, prova legal e vinculada essa que o A. não fez.
Assim, e nesta parte, improcedem também as conclusões formuladas pelo Recorrente (conclusões 35º a 37º).
3.2.4. Do referido se conclui que, no que se reporta à reclamada indemnização por falta de gozo das férias vencidas em 1 de Janeiro de 1997, 1998 e 1999, deva o recurso improceder, mantendo-se, ainda que com fundamento não integralmente coincidente, a sentença recorrida.
- 4.Relativamente ao recurso subordinado da Ré:
- 4.1.Quanto aos subsídios de refeição:
A sentença recorrida condenou a Ré no pagamento da quantia de €4.957,46 a título de subsídios de refeição referentes ao período de 1996 a 2004, subsídios esses previstos nos termos do CCT para o sector dos Comerciantes Exportadores de Vinho e Bebidas Espirituosas da Região Norte e Centro, publicado no BTE, 1ª Série, nº 1, de 08.01.96, com as sucessivas alterações que lhe foram introduzidas, aplicabilidade essa decorrente da existência de Portarias de Extensão (que o A. indica no art. 4º da p.i.) e que não é posta em causa pela ré, seja na contestação, seja no presente recurso.
Na contestação, alegava a ré que o valor dos subsídios de refeição estavam incluídos no montante pago a título de retribuição mensal.
Abandonando tal tese, vem agora a Ré, em sede recursiva, dizer que o A. (tal como os seus demais familiares – pai(12), mãe e irmão todos eles também accionistas da Ré) terão abdicado de receber os subsídios de refeição, o que decorreria dos respectivos recibos de vencimento juntos aos autos, por confronto com os recibos dos demais trabalhadores.
Antes de mais, cumpre referir que as relações familiares do A., bem como a sua qualidade de sócio da Ré são absolutamente irrelevantes no âmbito dos presentes autos, sendo certo que o que nestes está em questão é uma relação jurídica de trabalho subordinado, proveniente de contrato de trabalho, o que não é, sequer, posto em causa pela Ré.
A prova documental invocada – recibos de vencimento dos familiares do A. e dos demais trabalhadores – constituem documentos particulares emitidos por terceiros que não A.. Tais documentos não têm, nos termos do artº 376º do Cód. Civil, força probatória plena quanto à veracidade do facto que com ela se pretende demonstrar –
renúncia do A. ao subsídio de refeição -, estando antes sujeita à livre apreciação do julgador.
Por outro lado, a prova pessoal produzida em audiência de julgamento não foi gravada.
Assim sendo, não se verifica nenhuma das situações que, nos termos do artº 712º, nº 1, permitiria a esta Relação alterar/ampliar a decisão sobre a matéria de facto proferida pela 1ª instância. E, esta, não deu como provada tal renúncia (assim como não deu como provado que os subsídios de refeição estivessem integrados no montante da retribuição mensal auferida pelo A.).
De todo o modo, tal renúncia, na vigência do contrato de trabalho, seria nula, sendo que o subsídio de refeição, consagrado em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, sendo equiparável à retribuição, é irrenunciável.
Assim, e nesta parte, improcedem as conclusões do recurso da Ré (conclusões 1ª a 6º).
4.2. Quanto à inexistência de culpa por parte da Ré na falta de gozo das férias.
Alega a Ré que, sendo a culpa um dos requisitos previstos no artº 222º do CT do direito à indemnização aí consagrado, tal não se verifica no caso, sendo que «os familiares detentores do capital tinham particular responsabilidade assente nessa condição, diferenciando-se, assim, dos demais trabalhadores da Ré.», mais referindo ser «sintomático que o A. nunca tenha reclamado qualquer importância a título de férias não gozadas».
No que se reporta ao direito a férias, dispensamo-nos de aqui reproduzir as considerações, a seu propósito, já feitas no âmbito da apreciação da justa causa do despedimento, que aqui se dão por reproduzidas.
Apenas se acrescenta o seguinte:
O direito a férias constitui um dos direitos legalmente conferidos na lei e que decorre da existência do contrato de trabalho e que a ré, aliás de forma sistemática, violou, impedindo parcialmente, tal como provado ficou, o seu gozo (na medida em que apenas permitia o gozo de 10 dias úteis). Tal violação consubstancia um incumprimento, nesse aspecto, da relação contratual laboral e das obrigações conexas, incumprimento esse que, nos termos do artº 799º, nº 1, do Cód. Civil, se presume culposo.
De todo o modo, não só está provado que a Ré não diligenciava, nem providenciava pela marcação das férias excedentes ao período de encerramento do estabelecimento, como também está provado que era a Ré quem não permitia ao A. o gozo das férias. A violação do direito a férias é, manifestamente, culposa.
E, como já referido, são absolutamente indiferentes as relações pessoais, familiares e a qualidade de sócio do A., bem como eventuais interesses ou responsabilidades (no dizer da Ré acrescidos) que, por virtude dessa qualidade, lhe pudessem ser assacadas, as quais não excluem a existência de um contrato de trabalho, nem a obrigação de cumprimento dos deveres principais e acessórios dele decorrentes, mormente em matéria de férias.
Aliás, como a própria Ré reconhece na contestação (cfr. arts. 70º e 72º), o A. era um pequeno accionista, sendo o seu pai o seu principal accionista.
É também irrelevante que, em data anterior à da presente acção, o A. nunca tenha reclamado qualquer importância a título de violação do direito a férias. O A. a isso não era obrigado, podendo vir a fazê-lo após a cessação do contrato de trabalho e sendo absolutamente irrelevante a razão porque o não terá feito.
Acrescente-se que a violação do direito a férias considerado na sentença se reporta às férias vencidas em 01.01.2000, 01.01.2001 e 01.01.2002 (que foram os reclamados na petição inicial), pelo que, ao caso, era aplicável o artº 13º do DL 874/76, no qual nem se fazia expressa alusão à culpa, esta hoje mencionada no artº 222º do CT.
Improcedem, assim, as conclusões 7ª a 10ª.
4.3. Dos juros de mora:
Entende a ré (cfr. conclusões 11ª a 15ª) que: os juros de mora só são devidos desde a data da citação, por ser necessária a interpelação (já que actuou na convicção de que nada incumpria, sendo que não existiu qualquer reclamação do A. designadamente quanto aos subsídios de almoço e férias não gozadas); só com a resposta à nota de culpa, conheceu a Ré a reclamação do A. relativa ao direito de crédito por férias não gozadas; só depois da citação é que soube da reclamação relativa ao subsídio de almoço; nos termos do artº 310º do Cód. Civil, encontram-se prescritos os juros referentes aos subsídios de almoço anteriores a 21.12.99.
4.3.1. Começando pela prescrição:
A ré, no artº 97º da contestação, invoca a prescrição, invocação esta que, pelas razões já acima apontadas, se tem como suficientemente efectuada.
Como se refere no Acórdão do STJ de 14.12.06, in www.dgsi.pt (processo nº 06S2448), cuja doutrina subscrevemos, os juros de mora relativos a créditos laborais encontram-se submetidos ao regime da prescrição constante do artº 38.º, n.º1 da LCT, que estabelece um regime especial e, nessa medida, constitui um desvio ao regime geral estabelecido no artº 310.º, al. d) do CC.
Assim, e uma vez que, à data da instauração da acção, não havia decorrido o prazo de um ano sobre a data da cessação do contrato de trabalho, improcede, nesta parte, a alegada prescrição.
4.3.2. Relativamente aos juros devidos pelo crédito proveniente dos subsídios de refeição:
A sentença recorrida condenou no pagamento de juros de mora desde a data do vencimento de cada uma das quantias em dívida por, nos termos do artº 805º, nº 2, do Cód. Civil, haver considerado estar-se «perante obrigações com prazo certo, mostrando-se desnecessária qualquer interpelação.».
Tal decisão, atenta a alínea a) do nº 2 do citado artº 805º, está correcta, sendo que a obrigação do pagamento do subsídio de refeição, tinha prazo certo de cumprimento, qual seja o do pagamento da retribuição mensal, não sendo necessária qualquer interpelação. E é de todo irrelevante a alegada convicção da Ré de que, ao não proceder a tal pagamento, não violaria qualquer obrigação. O erro desse entendimento (a eventualmente verificar-se, o que não ficou provado) só à Ré, ou à sua falta de diligência, é imputável, sendo que a obrigação do pagamento decorria de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, tendo ela, na melhor das hipóteses, obrigação de conhecer essa sua obrigação.
Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso, devendo a sentença ser confirmada.
4.3.3. Relativamente aos juros devidos pelo crédito proveniente da violação do direito a férias:
A sentença recorrida condenou no pagamento de juros de mora «calculados nos termos acima referidos para o subsídio de refeição.».
As férias vencidas num ano deverão ser gozadas no decurso desse ano, só excepcionalmente podendo esse gozo ocorrer no ano seguinte - cfr. artº 7º do DL 874/76 (o aplicável atentos os créditos em questão – indemnização por violação do direito a férias nos anos de 2000, 2001 e 2002). Assim, e não se verificando nenhuma das situações previstas nos nºs 2, 3 e 4 desse artº 7º, que nem foram alegadas, o direito á indemnização por violação do direito a férias constitui-se no dia imediato ao último dia de cada um dos anos a que se reportavam as férias cujo gozo deveria ter tido lugar, ou seja, no caso, no dia 1 de Janeiro dos anos de 2001, 2002 e 2003.
No entanto, se a lei não comina ou prevê um prazo ou data certa para pagamento desse crédito, não se enquadrando a situação na alínea a) do nº 2 do artº 805º, é-lhe, no entanto, aplicável, a sua alínea b), nos termos da qual existe mora, independentemente de interpelação, se a obrigação provier de facto ilícito. E, no caso, proveio de facto ilícito da ré, que violou o direito a férias do A.
E, daí, que seja desnecessária a interpelação, sendo irrelevante que a Ré só tenha tido conhecimento da reclamação do A. com a resposta á nota de culpa.
Por outro lado, se a ré não tinha conhecimento de que, violando o direito a férias, incorria na obrigação de indemnização prevista no artº 13º do DL 874/76 (a que corresponde, no CT, o artº 222º), tinha obrigação de o saber.
Improcedem, pois e igualmente, as conclusões do recurso, devendo a sentença recorrida, ainda que com fundamento legal diverso, ser confirmada.