Fundamentação
4. Segundo entendimento firmado em jurisprudência do Tribunal Constitucional (Acórdão nº 445/93 - D.R., I Série-A, de 13 de Agosto de 1993) "a liberdade de inscrição no sindicato comporta tanto uma dimensão positiva, que reconhece ao trabalhador o direito de se filiar ou inscrever no sindicato que o possa representar sem dependência de um acto de admissão discricionário por parte daquele ... como uma dimensão negativa que garante o direito de não inscrição sindical e o direito de abandonar o sindicato a todo o tempo no caso de tal inscrição existir".
Este direito de livre sindicalização, na dupla vertente assinalada, analisa-se, ainda, na proibição de quaisquer mecanismos ou medidas de pressão que directa ou indirectamente possam contribuir para limitar o pleno gozo e fruição daquela liberdade, obstando a que, por qualquer forma, mesmo remota ou indirecta, os sindicatos possam funcionar como estrutura de coacção.
No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional chegou mesmo a considerar que a liberdade sindical negativa deverá ser "interpretada de modo extensivo, de maneira que se compreendam nela tanto as obrigações directas como as indirectas ...".
Este entendimento da liberdade sindical sugere, desde logo, que o Tribunal tem adoptado um sentido bastante amplo de liberdade sindical, de modo a limitar as possibilidades de condicionamento da mesma, em função de quaisquer outros interesses.
Mas a necessidade de equacionar uma ponderação concreta de valores para o caso, que justificasse restrições, está superada pelo modo como o texto constitucional explicita as dimensões da mesma liberdade, incluindo a dimensão da "liberdade de inscrição" e acrescentando justamente à afirmação da liberdade de inscrição sindical a seguinte menção: não podendo nenhum trabalhador ser obrigado a pagar quotizações para sindicato em que não esteja inscrito [artigo 55º, nº 2, alínea b), da Constituição].
É assim o próprio texto constitucional que proscreve a possibilidade de qualquer obrigação de quotização que não corresponda ao puro exercício da liberdade sindical.
Tendo tal dimensão normativa o sentido de impedir quotizações obrigatórias em geral que sejam uma via de anular a liberdade de inscrição, também não pode deixar de incluir situações em que tenha deixado de existir inscrição, na decorrência do exercício claro da vontade de abandono do sindicato, isto é, da própria liberdade sindical, mantendo-se, apesar disso, o pagamento de quotizações.
5. A situação desenhada na norma em crise conflitua directamente com a proibição contida no texto constitucional, não existindo razões constitucionalmente fundadas para a excepcionar dela.
Na realidade, sendo a necessidade de financiamento dos sindicatos e, consequentemente, a consolidação da actividade sindical a única justificação possível para a situação prevista na norma sub judicio, não será nunca meio adequado para obter tal fim alguma medida que restrinja directa ou indirectamente a liberdade de desvinculação do sindicato.
Sendo a protecção da actividade sindical justificada ela própria pela liberdade sindical em todas as suas dimensões, não poderá justificar restrições deste tipo, que desvirtuem o sentido da própria liberdade.
6. Com efeito, de um ponto de vista subjectivo, aquela exigência poderá ser encarada pelo trabalhador como uma "sanção" por se ter desfiliado. E, pelo menos, poderá desincentivar o abandono do sindicato pelo trabalhador.
E mesmo a perspectiva, num plano objectivo, de que aquela verba corresponderia a uma espécie de indemnização por facto lícito não impede o assinalado efeito condicionador da liberdade sindical. Uma tal exigência, enquanto contrária ao texto constitucional, careceria de uma justificação fornecida pelos valores constitucionais. Qualquer qualificação técnica, por si, nem anularia um efeito restritivo da liberdade sindical nem superaria o problema da necessidade de uma sua justificação no plano constitucional. Ora, como se referiu, não pode a protecção da actividade sindical em si mesma fornecer a procurada justificação, porquanto está subordinada ao prius do livre exercício pleno da liberdade sindical, o qual pode consistir exactamente na extinção de certos sindicatos e na formação de outros. O único valor constitucionalmente relevante nesta sede, para além da própria liberdade sindical, será o asseguramento de condições materiais para que se possam constituir sindicatos.
III
Restrição de efeitos
7. Concluindo-se pela inconstitucionalidade da norma do artigo 16º, nº 4, do Decreto-Lei nº 215-B/75, na parte em que atribui ao sindicato o direito de exigir ao trabalhador que dele se desfilie o pagamento de quotização referente aos três meses seguintes ao da comunicação da desfiliação, concluir-se-á pela correspondente declaração, com força obrigatória geral.
É, porém, aconselhável, por razões de segurança jurídica, exactamente pelo efeito que esta declaração poderia produzir nos sindicatos existentes no exercício normal das suas actividades, restringir os efeitos da inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
Neste sentido, valerá aqui o que se entendeu no Acórdão nº 135/90 (AcTC, vol. 15º, pp, 83 ss.), respeitante a uma norma que previa a utilização de meios informáticos para desconto na fonte das quotizações sindicais.
Importa, no entanto, nessa ressalva de efeitos, ponderar também a solução acolhida no Acórdão nº 76/88 (AcTC, vol. 11º, pp. 331 ss.). Nesse aresto, em que se declararam inconstitucionais certas normas regulamentares municipais que criavam uma tarifa de saneamento, devida por todos os consumidores de água do concelho de Lisboa, igualmente o Tribunal, "por razões de interesse público, e considerando muito em particular a perturbação que adviria para os serviços autárquicos se estes tivessem de restituir toda a ‘tarifa de saneamento’ entretanto cobrada", decidiu ressalvar os efeitos dessa decisão, por forma a que eles se produzissem apenas a partir da publicação dela: dessa ressalva de efeitos excepcionou, todavia, "os contribuintes que ainda não houverem pago a tarifa".
Ora, à semelhança do que se decidiu nesse Acórdão nº 76/88, considera-se que a restrição da inconstitucionalidade, a emitir no presente processo, não deve ir tão longe que leve ainda (embora, provavelmente, essa seja uma possibilidade remota) a que quem não pagou ou contestou em devido tempo o pagamento de quotas sindicais relativas a um período posterior à sua desfiliação de um sindicato ainda tenha de pagá-las ou não possa reaver a respectiva importância.
IV