Relatório
A. interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que, concedendo parcial provimento ao recurso que interpusera da decisão da 1.ª instância que o condenara em 8 anos de prisão, o condenou na pena de 7 anos de prisão, pela prática de um crime de abuso sexual de criança (artigo 172.º, n.º 2, do Código Penal).
Por acórdão de 13 de Janeiro de 2010, o Supremo tribunal de Justiça não conheceu do recurso em matéria criminal por inadmissibilidade, apenas conhecendo na parte relativa ao pedido cível.
O arguido reclamou para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, relativamente à parte em que aquele acórdão não conheceu do recurso.
Por despacho de 9-2-2010 do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça foi proferida decisão de não conhecimento da reclamação apresentada, com fundamento em que esta só podia incidir sobre despachos que, no tribunal a quo, não admitissem ou retivessem o recurso, não podendo o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer de uma reclamação de um acórdão desse mesmo Supremo Tribunal.
O arguido recorreu então para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Janeiro de 2010, nos seguintes termos:
- -Pretende-se ver apreciada a interpretação inconstitucional dada à norma correspondente ao artº 400 nº 1 al. f) do CPP na redacção dada à Lei de 48/2007 de 28 de Agosto quando conjugada com o artº 5º nº 2 do C.P.P. e o referido preceito na sua redacção anterior, por parte da decisão recorrida, por ser restritiva das garantias de defesa do arguido e violar o duplo grau de jurisdição em processo penal, nos termos dos artsº 27º, 28º e 32º nº 1 da C.R.P, sendo também desconforme à interpretação dada pelo Pleno das Secções Criminais no Acórdão nº 4/2009 de 09/03/2009.
- -Mais se pretende, ver apreciada a inconstitucionalidade da interpretação extensiva dada a um dos requisitos contidos na referida norma do artº 400 nº 1 al. f) do C.P.P. (Acórdãos condenatórios das Relações que em recurso confirmem decisão de 1ª instância) quer na versão anterior à Lei nº 48/2007 de 28 de Agosto de 2007 quer na versão actual, por parte da douta decisão, por ser restritiva das garantias de defesa do arguido e violar o duplo grau de jurisdição em processo penal, nos termos dos artsº 27º, 28ºe 32º nº 1 da C.R.P.
- -A aplicação da referida norma constante do artº 400 nº 1 al. f) do CPP na redacção correspondente à Lei de 48/2007 de 28 de Agosto e consequente afastamento da referida norma na sua redacção anterior viola os artsº 27º, 28º e 32º nº l da C.R..P e os princípios constitucionais relativos às garantias de defesa do arguido e o duplo grau de jurisdição em processo penal.
- -Também a interpretação extensiva que é dada a um dos requisitos contidos na referida norma (Acórdãos condenatórios das Relações que em recurso confirmem decisão de 1ª instância) quer na versão actual contida na Lei de 48/2007 de 28 de Agosto quer na versão anterior violam os artsº 27º, 28ºe 32º nº 1 da C.R.P e os princípios constitucionais relativos à garantia de defesa do arguido e o duplo grau de jurisdição em processo penal.
A questão da inconstitucionalidade só pôde ser suscitada nos autos a fls. (peça processual correspondente à Reclamação para o Exmo. Presidente do S.T.J.) uma vez que só agora o ora Recorrente foi confrontado com uma situação de aplicação normativa de todo imprevista e inesperada feita pelo douto acórdão do S.T.J., não tendo tido oportunidade processual para suscitar a questão anteriormente (cf Acórdãos do TC nº 61/92, 188/93, 181/96, 569/95 e 596/96).
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho proferido em 3-3-2010 não admitiu o recurso, por considerar que o mesmo foi interposto para além do prazo estabelecido na lei.
O arguido reclamou desta decisão, nos seguintes termos:
“1 – A decisão de rejeição do recurso assenta na consideração que este terá sido interposto fora do prazo legal previsto, no artº 75º da Lei de 28/82 de 15 de Novembro.
2 – Salvo o devido respeito que é muito, não nos parece que tal recurso seja extemporâneo uma vez que:
3 - O ora reclamante notificado do douto acórdão de 13/01/2010, que julgou inadmissível na parte crime, o recurso por si interposto para o S.T.J., por não se conformar com a douta decisão veio dela reclamar para o Exmo. Senhor Presidente do S.T.J ao abrigo pelo disposto nos artsº 399º, 401º nº 1 al. b), artº 400º al. f) a contrario sensu, artº 405,º artº 432º al. b) ex vi do artº 5º nº 2 al. a) todos do C.P.P. na versão anterior à dada pela actual Lei nº 48/2007 de 29 de Agosto, artsº 27º, 28º e 32º nº 1 da CRP, bem como do acórdão do Pleno das Secções Criminais nº 4/2009 publicado no DR 1ª’ Série de 19/03/2009.
4 – A respectiva reclamação deu entrada dentro do prazo legal de 10 dias, a saber, no dia 26/01/10 - cf. fls. dos autos - nos termos do artº 405 do CPP.
5 – Por douto despacho de 09/02/2010 o Exmo. Senhor Presidente do S.T.J. decidiu não conhecer da presente Reclamação para si interposta.
6 – Tal douta decisão foi notificada ao arguido em 12/02/10 - cf. fls. dos autos.
7 – Por não se conformar com as duas doutas decisões veio o arguido recorrer para o presente aresto, em 22/02/10 (cf. fls. dos autos) ao abrigo pelo disposto na al. b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei nº 85/89 de 7 de Setembro, e pela Lei n º 13-A/98 de 26 de Fevereiro.
8 – Ou seja, nos 10 dias legalmente previstos no artº 75º da lei 28/82, sendo o mesmo legalmente tempestivo, já que da conjugação das normas previstas no artº 70º nº 2 e nº 3 da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro parece-nos resultar a seguinte interpretação:
9 – Que o presente recurso fundamentado ao abrigo da al. b) do artº 70º da Lei 28/82 de 15 de Novembro apenas poderia ser interposto, após se esgotarem todos os recursos ordinários que ao caso concreto caberiam salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, entendendo-se equiparar as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores como recursos ordinários nos casos da sua inadmissibilidade.
10 – Como se passou, aliás, no caso sub judice uma vez que o arguido reclamou da não admissão do recurso, na parte crime, para o Exmo. Senhor Presidente do S.T.J.
11 – E, só após a prolação do douto despacho do Exmo. Senhor Presidente do S.T.J. poderia recorrer para o TC respeitando deste modo o balizado no requisito previsto, no artº 70 nº 2 e 3 da Lei nº 28/82.
12 – Ou seja, só após ter esgotado todos os recursos ordinários que ao caso concreto eram admissíveis (conceito este mais abrangente como já assinalamos).
13 – Salvo o devido respeito, entendemos que o ora reclamante recorreu para o presente aresto em tempo útil ao contrário do consignado no douto despacho de fls. 810.”
O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação.