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ACÓRDÃO Nº 401/2022 Processo n.º 186/22 3.ª Secção Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público , o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC). Por sentença da 1.ª instância datada de 24 de novembro de 2020, o arguido foi condenado, para o que aqui mais releva, numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal. Interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão datada de 7 de outubro de 2021, lhe negou provimento, confirmando integralmente a decisão recorrida. Recorreu depois para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido pelo próprio tribunal a quo , por despacho datado de 17 de novembro de 2021, com base no disposto no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal. O arguido reclamou então para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 405.º daquele diploma, tendo esta reclamação sido indeferida por despacho datado de 28 de dezembro de 2021, com base no disposto tanto na alínea f) como na alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. 2. Notificado dessa decisão, o recorrente interpôs então recurso de constitucionalidade, nos seguintes termos: « A., Recorrente melhor identificado nos autos supra referenciados, tendo sido notificado do indeferimento da reclamação (do despacho que não admitiu o recurso interposto), apresentada junto deste Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, e, não se conformando com aquela douta Decisão de indeferimento, vem da mesma interpor o presente Recurso, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo (artigo 78º, n.º 4 da L.T.C), para o EGRÉGIO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Recurso apresentado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, bem assim, em sede de requerimento de arguição de nulidade apresentado pelo ora Recorrente relativamente ao douto Acórdão proferido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, Por entender que os artigos 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1, al. b) do C.P.Penal foram interpretados de forma inconstitucional na decisão da reclamação apresentada, na medida em que, e conforme referido nessa reclamação, a interpretação dos mesmos no sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, sempre viola os princípios da igualdade, da certeza e da segurança jurídica, da legalidade e do livre acesso à Justiça e aos Tribunais, direitos constitucionalmente consagrados nos artigos 13º, 18º, 29º, n.º 1 e 32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Porquanto, por não estarmos perante uma qualquer inconstitucionalidade já anteriormente julgada por este Egrégio Tribunal Constitucional, essa não admissão de recurso sempre poderá redundar numa recusa, por parte deste Egrégio Tribunal, em tomar conhecimento do seu recurso no que a tal matéria respeita - caso V. Exas. sejam de entender não haver tal inconstitucionalidade sido suscitada, de forma formalmente válida, durante o processo -, colocando-se assim em "xeque", desde logo, o preceituado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, e o direito do Recorrente de vir perante este Egrégio Tribunal Constitucional discutir, via recurso próprio para o efeito, a constitucionalidade de um Acórdão condenatório e atentatório da sua liberdade pessoal e enquanto cidadão. Ademais, ao se decidir pela inadmissibilidade do Recurso interposto para o Egrégio Supremo Tribunal de Justiça, sempre se estará a coartar o direito ao ora Recorrente de, em sede recursiva, poder "discutir" a legalidade do Acórdão proferido em sede de Recurso pelo Tribunal da Relação (o qual humildemente se entende como "ferido" de ilegalidade), não sendo, por isso, "alvo" de reapreciação e sancionamento por Tribunal distinto, mormente, superior, não sendo, por isso, "respeitado" e observado o já referido artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, direito constitucionalmente consagrado, do ora Recorrente poder "reagir", legalmente, por via de recurso, à confirmação da sua condenação resultante de Acórdão proferido por Tribunal Superior que, como referido, se entende como "ferido" de ilegalidade. Até porque, a(s) Nulidade(s) invocada(s) (relativamente ao douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, bem assim, ao douto Acórdão proferido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça) - por omissão de pronúncia e falta de fundamentação - advêm do facto de tais decisões serem totalmente omissas quanto à questão suscitada pelo Recorrente relativamente à inexistência, em momento prévio, de um juízo de prognose de razoabilidade quanto à decidida condição de suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente, o que, desde logo, suscita um evidente desvalor de inconstitucionalidade no plano do dever de fundamentação e da segurança jurídica. Do exposto, entende o ora Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e), ambos do C.P.Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma. E porque o recurso é próprio e está em tempo, requer-se a V. Exas. se dignem admiti-lo . » 3. O recurso não foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, por despacho datado de 19 de janeiro de 2022, assente na seguinte fundamentação : « A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para apreciação da inconstitucionalidade dos artigos 400.º, n.º 1, alínea f) e 432.º, n.º 1, alínea b), do CPP. O recorrente refere na parte final do requerimento, seguramente, por lapso, quanto às normas que indica, ser de "concluir no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, al f) e 400.º, n.º 1, al. e), ambos do C.P. Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos (...).” Cumpre decidir: A aplicação da norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP na decisão que indeferiu a reclamação constituiu um segundo fundamento, não teve, assim, relevância, no caso, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo, da alínea e) do n.º 1 do artigo 400.º n.º 1, do CPP, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa. Apenas se referiu ex abundantia que a interpretação normativa decorrente da conjugação das normas dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (seguida pelo despacho reclamado), não era inconstitucional, tendo em conta o exercício do direito ao recurso (cf., ponto 5 da decisão da reclamação). Acresce que o reclamante não questiona propriamente os critérios legais da inadmissibilidade de recurso ordinário em mais um grau, assentes na medida da pena aplicada ou confirmada pela Relação, em recurso. Argumentou na reclamação que, com o recurso para o STJ, não visava discutir o mérito do acórdão da relação "que veio confirmar a decisão de 1ª instância" - cfr ponto 8. Visava reagir contra aquele aresto apenas, disse, no segmento em que " rejeitou a nulidade invocada e" "contra a própria decisão que de per si é nula", asseverando que a não admissão do recurso o deixa " completamente desprovido de um qualquer meio legal de «defesa» contra uma por si entendida inconstitucionalidade verificada no douto acórdão das normas contidas nos artigos 374º n.º 2 e 379º n.º1 als a) e c) do CPPenal". Argumenta agora (com sublinhados acrescentados agora para realçar), insistindo, com a inconstitucionalidade da decisão de não admissão de recurso, a qual, na sua leitura, teria aplicado aquelas normas adjetivas que inicialmente se indicaram com o " sentido da não admissibilidade do recurso interposto na parte respeitante ao conhecimento de Nulidade suscitada relativamente ao dito Acórdão proferido velo Tribunal da Relação". “Até porque, a(s) Nulidade(s) invocada(s) (relativamente ao douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e, bem assim, ao douto Acórdão proferido por este Egrégio Supremo Tribunal de Justiça) - por omissão de pronúncia e falta de fundamentação - advêm do facto de tais decisões serem totalmente omissas quanto à questão suscitada pelo Recorrente relativamente à inexistência, em momento prévio, de um juízo de prognose de razoabilidade quanto à decidida condição de suspensão de execução da pena de prisão aplicada ao Recorrente, o que, desde logo, suscita um evidente desvalor de inconstitucionalidade no plano do dever de fundamentação e da segurança jurídica.” Rematando a deduzir a " inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al e), ambos do CPPenal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, nº 1 desse mesmo diploma. A alega inexistência ou insuficiência da fundamentação do acórdão da Relação não foi - nem podia ser apreciada na decisão da reclamação apresentada a coberto do art.º 405º do CPP. Se o recorrente entendia que o acórdão da Relação enfermava de alguma nulidade podia argui-la diretamente, por competir ao mesmo tribunal supri-la - art. 379º n.º 2 do CPP. Se o reclamante entendia que o acórdão da Relação, interpretou normas com sentido contrário a preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República, podia ter recorrido para o Tribunal Constitucional. Não existe na Constituição nem no regime legal qualquer norma que lhe confira o direito de recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão da Relação, proferida em recurso, com o único fundamento de que quer discutir uma qualquer inconstitucionalidade da decisão em si mesmo ou de norma que tenha aplicado. Conforme referido, o critério da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça assenta essencialmente, no que aqui releva, na espécie e na medida da pena aplicada ou confirmada pela Relação. Foi esse o critério para indeferir a reclamação e não, evidentemente, se o despacho - ou o acórdão - padeciam de nulidade por insuficiência de fundamentação. Decisão: Em conformidade com o exposto, ao abrigo do disposto no art.º 76º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.» 4. Veio então o recorrente reclamar para a conferência no Tribunal Constitucional, o que fez nos seguintes termos: «(...) Sempre com o devido e merecido respeito, permite-se o Recorrente/Reclamante discordar com o entendimento explanado pelo Venerando Juiz Conselheiro Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, quando alude à não admissibilidade do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional, Por, a aplicação da norma constante da alínea f) do n.º 1 do art. 400.º do C.P.Penal ter constituído um segundo fundamento para a rejeição da Reclamação apresentada, E, a inadmissibilidade do recurso ter resultado da alínea e) do n.º 1 do mesmo art. 400.º do C.P.Penal, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional. Ora, é precisamente neste ponto, que se deverá aferir da decisão de não admissibilidade do Recurso apresentado, porquanto, tendo a decisão de inadmissibilidade do Recurso se fundado na alínea f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal e, tendo a (in)constitucionalidade desse normativo sido suscitada na Reclamação apresentada, claro se torna que a indicação da alínea e) no requerimento de interposição do Recurso do ora Reclamante se ficou a dever a mero lapso, O que, atendendo ao teor da Reclamação apresentada ( vide ponto 17.) junto do próprio Supremo Tribunal de Justiça, não poderia ter sido desconsiderada por aquele Venerando Juiz Conselheiro, Sendo certo que, resultando manifestamente que uma tal indicação, porquanto a norma que havia sido invocada (e corretamente invocada) em sede de Reclamação havia sido a norma da alínea f) do n.º 1 do art. 400º do C.P.Penal, sempre se entende, com todo o devido e merecido respeito, deveria o ora Reclamante ter sido convidado a esclarecer o teor do seu Requerimento de Interposição de Recurso para este Egrégio Tribunal Constitucional, Não sendo bastante, o "convite" formulado, na medida em que aquele se "reportava" ao cabal esclarecimento sobre qual o requerimento, dos 2 (dois) apresentados, pretenderia o ora Reclamante ver apreciado por aquele Supremo Tribunal de Justiça, inexistindo uma qualquer indicação ou sequer referência quanto à inconstitucionalidade "erradamente" suscitada, mormente, as normas indicadas, E, nessa sequência, sempre se entende que a decisão proferida, da qual agora se reclama, se mostra indevidamente ajuizada, nomeadamente na parte que decide pela inadmissibilidade de um qualquer Recurso referente às normas que serviram de base à decisão proferida sobre a Reclamação apresentada junto daquele Supremo Tribunal de Justiça, as quais facilmente se identificam como sendo, pelo menos, a constante do art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal. Sendo certo que, ainda que por mero lapso a indicação das normas em "crise" haja sido indevidamente efetuada, a verdade é que, sempre o ora Reclamante cumpriu o seu ónus legal, Tendo especificado, devidamente, qual a questão da inconstitucionalidade que pretendia ver apreciada, naturalmente no que à norma constante do aludido art. 400º, n.º 1, al. f) do C.P.Penal se refere, [11.] E, bem assim, tendo suscitado uma tal questão de inconstitucionalidade no decurso do processo, tendo apresentado a dita Reclamação para o STJ do Despacho que não admitiu o Recurso interposto do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, Na qual especificamente referiu ( vide ponto 17.) que ao não ser admitido o recurso interposto, sempre seria de questionar a constitucionalidade dos arts. 400º, n.º 1, al. f) e 432º, n.º 1. al.. b) do C.P.Penal. Manifestando-se, por isso, uma vez mais, e sempre com o devido e merecido respeito, discordância com o decidido, devendo conhecer-se do objeto do Recurso. Ao demais, e a acrescer a tudo o exposto, sempre entende o Recorrente que, ainda que, efetivamente, não tivesse cumprido integralmente com a sua obrigação legal de indicar concreta e corretamente qual, ou quais, a(s) interpetação(ções) normativa(s) daqueles preceitos legais que seriam de considerar como inconstitucionais, Sempre aqui se impunha fosse proferido um Despacho de aperfeiçoamento, de molde a permitir que o Recorrente suprisse as deficiências do seu requerimento de interposição de recurso. Assim não tendo acontecido, vê o ora Reclamante a sua posição processual prejudicada, coartando-lhe a possibilidade de ser apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada, Afrontando, além do mais, o disposto no art. 75º-A, nºs 5 e 6 da L.T.C, que assegura a possibilidade de um qualquer Recorrente colmatar eventuais deficiências do seu requerimento antes de ver precludido o seu direito de conhecimento do recurso. Por fim, reitere-se, com o intuito de se dissipar qualquer dúvida ou obscuridade, apraz esclarecer que o objeto do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional reporta-se à questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, f), ambos do C.P.Penal, na interpretação do sentido da não admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando o mesmo haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa(C.R.P.). Termos em que, sopesados os argumentos acabados de aduzir, vem o Recorrente, aqui Reclamante, requerer a V.Exas. se dignem revogar o douto Despacho de inadmissibilidade do qual ora se reclama, devendo, nessa sequência, ser admitido e subir o recurso pelo mesmo interposto, por forma a tomar-se conhecimento do objeto do recurso por si interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional . » O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos termos seguintes: O arguido A. foi condenado por sentença do Juízo Local Criminal de Lisboa-J9, de 24-11-2020, como autor de 2 crimes de abuso de confiança fiscal, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, condicionada ao pagamento da quantia de € 228.951,72. Dessa condenação interpôs recurso para a Relação de Lisboa, a qual, por acórdão de 07-10-2021, negou provimento ao mesmo, confirmando integralmente o decidido na decisão de 1.ª instância. Desse acórdão, interpôs o arguido recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual, por decisão do Ex.mo Conselheiro relator, de 17-11-2021, entendeu não ser o mesmo admissível, nos termos do disposto nos artigos 400.º, n.º 1, al. f) e 432.º, n.º 1, al. b) do CPP. Dessa decisão, reclamou o arguido nos termos do disposto no art. 405.º do CPP, tendo tal reclamação sido indeferida por despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 28-12-2021, por se entender, entre outros fundamentos, que «Nos termos dos artigos 432.°, n.º 1, alínea b) e 400.°, n.º 1, alínea e), do CPP, não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça dos “acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que apliquem pena não privativa de liberdade ou pena não superior a 5 anos”», e, ainda, porque «o artigo 400. °, n.º 1, alínea f), do CPP consagra a irrecorribilidade dos "acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1."instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos". Resulta assim que havendo dupla conformidade confirmatório o recurso só é admissível se a pena aplicada for superior a 8 anos de prisão»; por último, «(…) não é fundamento de admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a alegada necessidade de arguir eventual inconstitucionalidade de normas aplicadas no acórdão da Relação. (…) Sendo o acórdão da Relação irrecorrível, nos termos das alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 400.° do CPP, não é a invocação de uma eventual inconstitucionalidade que transforma esse mesmo acórdão em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça». Dessa decisão [embora se lhe refira como “acórdão”], interpôs o arguido recurso para o Tribunal Constitucional, «ao abrigo do disposto no art. 70º, n.º 1, al. b) da L.T.C. - inconstitucionalidade suscitada durante o processo, mormente, em sede de Recurso apresentado do douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa», porquanto, em suma, «(…) entende o ora Recorrente ser de concluir, no caso presente, pela inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e), ambos do C.P.Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma». Esse recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, por despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ, de 19-01-2022, porquanto «Se o reclamante entendia que o acórdão da Relação, interpretou normas com sentido contrário a preceitos ou princípios consagrados na Constituição da República, podia ter recorrido para o Tribunal Constitucional. Não existe na Constituição nem no regime legal qualquer norma que lhe confira o direito de recorrer até ao Supremo Tribunal de Justiça de qualquer decisão da Relação, proferida em recurso, com o único fundamento de que quer discutir uma qualquer inconstitucionalidade da decisão em si mesmo ou de norma que tenha aplicado. Conforme referido, o critério da recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça assenta essencialmente, no que aqui releva, na espécie e na medida da pena aplicada ou confirmada pela Relação. Foi esse o critério para indeferir a reclamação e não, evidentemente, se o despacho - ou o acórdão - padeciam de nulidade por insuficiência de fundamentação». O arguido-recorrente reclama , agora, desse despacho , renovando os fundamentos expostos nas suas anteriores posições, concluindo que «(…) o objeto do recurso interposto para este Egrégio Tribunal Constitucional reporta-se à questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, f), ambos do C.P.Penal, na interpretação do sentido da não admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando o mesmo haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto, por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (C.R.P.)» Apreciando os termos da reclamação ora apresentada pelo arguido, afigura-se-nos que nada haverá a objetar aos fundamentos do despacho do Ex.mo Senhor Conselheiro Vice-Presidente do STJ que, ao abrigo do disposto no art. 76.º n.º 1 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional. Além da fundamentação ali expressa, pode observar-se que, em rigor, o recurso interposto não incorpora pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, previstos nos artigos 70.º, n.º 1, al. b) e 72.º, n.º 2, da LTC, pois o que o reclamante efetivamente pretende é uma reapreciação do acórdão da Relação de Lisboa de 07-10-2021 – do qual, de resto, não recorreu diretamente para este Tribunal, podendo tê-lo feito –, que diz estar «“ferido” de ilegalidade», e não se poder vedar o direito ao recurso do arguido, referindo, efetivamente, que assim se viola o disposto no art. 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. No mais, imputa a inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. f) e 400º, n.º 1, al. e), ambos do C.P.Penal, na interpretação segundo a qual, não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª Instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando essa segunda decisão não se mostre devidamente fundamentada, seja, como integralmente cumpridora do preceituado no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa, por violação do artigo 32º, n.º 1 desse mesmo diploma. Caracterizando-se o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade , o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). Na verdade, o objeto do recurso do arguido não reveste densidade normativa suficiente para poder ser apreciado. Por outro lado, é sabido que o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, pp. 26, 98; Jorge Reis Novais, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica , AAFDL Editora, Lisboa, 2019, p. 51). Mas também não observa os requisitos formais impostos pelo art. 75.º-A, n.ºs 1 e 2 da LTC, défices esses insuscetíveis de ser supridos pelo cumprimento de um eventual convite ao aperfeiçoamento, nos termos do art. 75.º-A, n.º 5 da LTC. Como refere Carlos Lopes do Rego, « A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem operado uma clara diferenciação entre os planos deste juízo liminar sobre a atendibilidade e razoabilidade do recurso e da apreciação de mérito – não devendo fundar-se o referido juízo liminar numa averiguação tendente a apurar da procedência do recurso ou mesmo do grau de probabilidade dessa procedência, mas tão-somente na verificação sobre se os fundamentos do recurso são – de um ponto de vista jurídico-constitucional – manifesta ou notoriamente inatendíveis » ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, Coimbra, 2010, p. 221), e ainda, «Tal como importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respetivo requerimento de interposição» ( Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , cit., p. 217) Afigura-se-nos, por isso, ser o recurso interposto manifestamente infundado , não havendo razões para discordar do despacho ora sob escrutínio, uma vez que o reclamante continua a pretender controverter, em sede de recurso de constitucionalidade – como se se tratasse de um último grau de jurisdição comum –, as questões suscitadas no recurso da decisão de 1.ª instância. Tais circunstâncias – que se reconduzem à falta de normatividade do objeto do recurso interposto e de legitimidade do recorrente –, obstam, a nosso ver, a que o recurso possa, por isso, ser admitido. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério Público que não se divisam razões para invalidar o douto despacho de rejeição do recurso, ora reclamado, devendo indeferir-se a reclamação apresentada.» Através do Acórdão n.º 221/2022, indeferiu-se a referida reclamação, com base na fundamentação seguinte: O despacho que não admitiu o recurso assentou, em primeira linha, no princípio da instrumentalidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade. Considerou o tribunal a quo , desde logo, que o recurso nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida no sentido de reformá-la, uma vez que sempre subsistiria um outro fundamento capaz de impor a manutenção do sentido decisório acolhido, no sentido de o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação para o Supremo Tribunal de Justiça ser inadmissível. Assim é efetivamente. A condição de que uma eventual pronúncia por parte do Tribunal Constitucional sobre a norma indicada pelo recorrente pudesse repercutir-se sobre a decisão recorrida constitui uma decorrência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico: embora tais recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (vd. o artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), a decisão que no seu âmbito for proferida não pode deixar de ter efeitos sobre a decisão recorrida, sob pena de não apresentar a referida instrumentalidade (cf. e.g. o Acórdão n.º 498/96). Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar a um caso se, para além de existir coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi aplicado pelo tribunal recorrido como ratio dedicendi da sua decisão, esta decisão não tiver assentado numa suficiente fundamentação alternativa – i.e. , quando, tendo embora sido aplicada pelo tribunal recorrido a norma que o recorrente reputa de inconstitucional, esse tribunal tenha concomitantemente aplicado outro(s) enunciado(s) normativo(s) que conduziriam, de modo autónomo e necessário, a uma decisão no mesmo sentido. Também neste caso o conhecimento do objeto do recurso por parte do Tribunal Constitucional não assumirá qualquer utilidade, por ser insuscetível de conduzir a uma modificação da decisão recorrida. É o que ocorre nos presentes autos e a reclamação em apreço não logra infirmá-lo, antes concedendo, em inúmeras passagens, ter ocorrido lapso na indicação da norma pretendida fiscalizar. Aliás, a reclamação persiste no erro: não assimila o alcance do despacho reclamado, supondo que o lapso teria consistido na indicação de um preceito diferente do aplicado, quando aquilo que aquele despacho procura expor é que foi indicado apenas um de vários preceitos aplicados. E não se trata apenas do preceito indicado, mas da norma formulada: o recorrente continua a fazer a sua pretensão assentar numa norma decorrente, exclusivamente, da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal. O lapso que o tribunal recorrido assinalou não tem que ver com o facto de o recorrente ter suscitado indevidamente a alínea e) daquele preceito, mas de apenas ter formulado uma norma extraída da alínea f), quando a irrecorribilidade decorria desde logo de uma norma decorrente da alínea e). Por outro lado, esse lapso, ainda que haja sido identificado pelo tribunal recorrido, não justificava a prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, uma vez que não estava em causa uma situação em que o recorrente não tivesse indicado algum dos elementos a que se refere o artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC. O recorrente fez essa indicação, mas os elementos indicados não abrangiam a totalidade das normas com base nas quais o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça foi considerado inadmissível. Em segundo lugar, o despacho que não admitiu o seu recurso de constitucionalidade assinalou – corretamente – o caráter não normativo do recurso interposto, problema este que não seria passível de ser suprido por via do aperfeiçoamento acima referido e sobre o qual, de resto, a reclamação em apreço nem se pronuncia, o que sempre imporia o seu indeferimento. De todo o modo, justifica-se sublinhar que, de facto, a questão, conforme formulada pelo recorrente, não integra qualquer norma geral e abstrata, mas antes coenvolve elementos de natureza subsuntiva, atinentes ao caso concreto, cuja sindicância está vedada ao Tribunal Constitucional, sob pena de ingerência em funções que no nosso ordenamento jurídico estão reservadas a outros Tribunais. Isso é particularmente evidente na passagem destacada pelo tribunal recorrido, onde o recorrente afirma que a decisão do Tribunal da Relação (de que pretendia recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça), « não se mostr[ava] devidamente fundamentada ». Este elemento denota discordância quanto à suficiência da fundamentação – i.e. , quanto à decisão recorrida em si mesma considerada –, não um juízo de desconformidade entre uma norma de direito ordinário e a Constituição. Por fim, a título estritamente incidental, sempre se notará que a pretensão do recorrente estaria destinada ao indeferimento, atenta a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre inúmeras dimensões normativas extraíveis do artigo 400.º, n.º 1, alíneas e) e f), do Código de Processo Penal, de que constituem mero exemplo os Acórdãos n.º 206/2021 e n.º 745/2021 e demais jurisprudência constitucional aí indicada. A reclamação conclui afirmando, « com o intuito de se dissipar qualquer dúvida ou obscuridade », que (sublinhado nosso) « o objeto do recurso (...) reporta-se à questão da inconstitucionalidade da norma resultante da conjugação dos artigos 432º, n.º 1, al. b) e 400º, n.º 1, f), ambos do C.P.Penal, na interpretação do sentido da não admissibilidade do recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de Acórdãos proferidos em Recurso, pelas Relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 (oito) anos, quando o mesmo haja sido interposto na parte respeitante a uma eventual inconstitucionalidade verificada no Acórdão objeto , por violação do artigo 32º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa(C.R.P.) » Esta específica pretensão foi já apreciada em mais do que uma ocasião, por exemplo nos Acórdãos n.º 141/2020 e n.º 898/2021.» Por decair na sua pretensão, foi o reclamante condenado em custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta. O reclamante, que litiga com benefício de apoio judiciário, vem agora requerer a reforma daquele Acórdão em matéria de custas, deduzindo para tanto duas distintas peças processuais, que, no entanto, materialmente, apresentam apenas a diferença de, numa delas – aquela que em seguida se transcreve – vir reconhecido que o presente incidente pós-decisório foi apresentado no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito e requerido que fosse, desde logo, emitida a competente guia para liquidação da multa processual devida (guia que foi então emitida e já paga pelo reclamante). « A. , Reclamante nos autos à margem referenciados, notificado do douto Acórdão n.º 221/2022, proferido pelo Ex.mo Senhor Conselheiro Relator, vem, humildemente, nos termos do disposto no art.º 616.º do CPC, aplicável por remissão do artigo 4.º do CPP, requerer a V. Ex.as a sua reforma quanto a custas: Consigna o douto Acórdão proferido a seguinte condenação «Custas pelo Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta». Ora, sucede que, não pode o aqui Reclamante aceitar, sem mais, o teor de tal condenação. Isto porque, além de não se encontrar qualquer fundamentação, no teor daquele Acórdão, quanto à taxa de justiça a aplicar; A verdade é que, a questão levada a este Egrégio Tribunal em sede de reclamação, não reveste complexidade tal que permitisse aquela condenação pelo seu limite máximo. Até porque, conforme refere o douto Acórdão proferido a pretensão do Reclamante, agora indeferida, «foi já apreciada em mais do que uma ocasião», aludindo-se, inclusive, à abundante jurisprudência deste Tribunal Constitucional sobre a versada questão. Além do mais, limitou-se este Egrégio Tribunal a pronunciar-se, apenas, sobre a reclamação apresentada ao Presidente deste Tribunal, em virtude do recurso de constitucionalidade interposto pela Reclamante não ter sido admitida pelo Supremo Tribunal de Justiça. Salvo o devido respeito, entende-se que, por assim ser, não reveste pois o Aresto em causa de especial complexidade, Tratando-se de uma mera apreciação sobre a inadmissibilidade recursiva, e não de uma qualquer apreciação de mérito sobre a pretensão do reclamante exposta no seu recurso de (in)constitucionalidade. Não parecendo, pois, salvo o devido respeito, de onerar a parte aqui Reclamante com a fixação daquele limite máximo, Até porque, como supra se referiu, aquela condenação apresenta-se desacompanhada da devida fundamentação, o que se mostra preemente, sob pena de nulidade. Assim, pelo exposto, nos termos legais supra, requer-se a reforma do douto Acórdão proferido no que respeita à condenação em custas aí plasmada. Para tanto, e porque a presente Reforma de Custas é apresentada no 3.º dia útil após o termo do prazo para o efeito, requer-se, desde logo, seja emitida a competente Guia para liquidação da Multa Processual devida. » 9. O Ministério Público pronuncia-se pelo indeferimento do incidente, nos seguintes termos: «1.º O reclamante, e ora requerente, foi condenado em custas, pelo douto Acórdão n.º 221/2022, “fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta” . 2.º Vem agora o reclamante, a fls. 49 e 50 dos presentes autos, requerer a reforma daquela decisão quanto a custas, sustentando, no essencial, que “além de não se encontrar qualquer fundamentação no teor daquele Acórdão” , a questão levada ao conhecimento do “Tribunal em sede de reclamação, não reveste complexidade tal que permitisse aquela condenação pelo seu limite máximo” . 3.º Acontece que, no que à questão agora suscitada, tem o Tribunal Constitucional estabelecida uma jurisprudência firme, para ilustração da qual, reproduziremos, parcialmente, o decidido no douto Acórdão n.º 303/2010: “A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito” . 4.º Mais acrescentou o Tribunal, na transcrita decisão, com relevância para o presente caso, que: “Aliás, no caso a recorrente mostra conhecer perfeitamente a base legal e os critérios de que resultou a sua condenação. Efetivamente, as custas ficaram a cargo da recorrente, que ficou vencida no incidente que suscitou, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 84,º, n.º 4, da LTC, e dos artigos 2.º e 7.º e ponderados os critérios do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho. E foram fixadas no montante de 15 unidades de conta que, apesar de substancialmente inferior ao termo médio – o montante é graduado entre 5 e 50 unidades de conta –, corresponde à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior” . 5.º Ora, também no caso vertente as custas fixadas em 20 (vinte) unidades de conta situaram-se num ponto inferior ao termo médio, correspondente à prática corrente do Tribunal em casos de idêntica natureza, atendendo ao grau de complexidade da questão e à inexistência de elementos que justifiquem a fixação de montante superior. 6.º Por força do explanado, deverá ser indeferida, em nosso entender, a requerida reforma do acórdão quanto a custas.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 10. O reclamante vem, ao abrigo do disposto nos artigos 616.º, n.º 1, e 666.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC, requerer a reforma em matéria de custas do Acórdão n.º 221/2022, onde o reclamante, por ter decaído na sua pretensão, foi condenado no pagamento de custas, tendo a taxa de justiça sido fixada em 20 (vinte) unidades de conta. Relativamente à invocada ausência de fundamentação, impõe-se (e tanto bastará) reiterar a linha jurisprudencial referida pelo Ministério Público no seu parecer, de que constitui exemplo o Acórdão n.º 303/2010, onde se encontra cabalmente consignado o entendimento de que a condenação em custas, por ser inerente ao decaimento no recurso ou reclamação e pelas outras razões ali apontadas, não carece de fundamentação específica. Restará apreciar se a medida da condenação é, como pretende o reclamante, desproporcional. O preceito aplicável neste caso é o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, onde se prevê que, em reclamações, arguições de nulidades e pedidos de esclarecimento ou de reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 221/2022 (20 UC) cifrou-se, portanto, em menos de metade da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC, e encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Por conseguinte, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pelo reclamante, assim como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação do presente acórdão. Acrescente-se apenas – porque o reclamante litiga com benefício de apoio judiciário (cf. a fl. 59 dos autos) – que esse benefício, embora não influencie a condenação em custas, influencia a sua cobrança. A sua existência não tem, portanto, de constar da decisão sancionatória (cf. o Acórdão n.º 78/2015). III – Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir o presente requerimento. Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta. Lisboa, 26 de maio de 2022 - Lino Rodrigues Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e do Conselheiro Afonso Patrão . Lino Rodrigues Ribeiro