Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. RELATÓRIO:
1.1. Das partes:
1.1.1. Recorrente:
1º “A”, S.A.
1.1.2. Recorrida:
1º ENGEHNEIRO “B”, S.A.
1.2. Acção e processo:
Acção declarativa com processo especial de insolvência.
1.3. Objecto da apelação:
1. A sentença de fls. 479 a 488, pela qual a acção foi julgada improcedente.
1.4. Enunciado sucinto das questões a decidir:
1. Da nulidade da sentença.
2. Da prova do facto-índice constante da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
3. Da prova do facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
4. Da prova do facto-índice constante da alínea g-i) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
2. SANEAMENTO:
Não se vislumbram obstáculos ao conhecimento do mérito do recurso, pelo que cumpre apreciar e decidir.
3. FUNDAMENTOS:
3.1. De facto:
Factos que este Tribunal considera provados:
Os constantes de fls. 480v. a 483, para os quais se remete, nos termos do art. 713º nº 6 do C.PC., em virtude de não terem sido impugnados nem ser de alterar oficiosamente.
3.2. De direito:
1. Da nulidade da sentença.
2. Invoca a Recorrente a nulidade da sentença recorrida por dois fundamentos: por um lado, existem contradições insanáveis entre a fundamentação e a decisão; por outro lado, houve omissão de pronúncia sobre as questões relativas à inclusão da Requerida no Grupo Empresaria, “C”.
3. Crê-se, contudo, que não se verificam os apontados vícios, atento o que a seguir se refere.
4. Quanto às contradições entre os fundamentos e a decisão ela só existe na interpretação dos factos que a Recorrente faz, porque na óptica da sentença eles constituem fundamento da decisão proferida. O que se passa quanto a esta matéria é que a Recorrente queria ver interpretados os factos dados como provados no sentido da procedência do pedido, ou seja, discorda da interpretação dos factos dados como provados, o que conduz a erro de julgamento, mas não propriamente a contradição entre a fundamentação e a decisão.
5. Quanto à omissão de pronúncia crê-se que ela não existe com o sentido jurídico que a Recorrente pretende, ou seja, como fundamento de nulidade da sentença. A referida matéria não foi tratada por que se entendeu que não era relevante para a decisão a proferir, e a verdade é que tal omissão entre os Factos Assentes e a Base Instrutória não constituiu motivo de reclamação por nenhuma das partes, o que significa que não sentiram falta dela para sustentar as respectivas posições.
6. Improcede, assim, a posição da Recorrente quanto a esta questão.
7. Da prova do facto-índice constante da alínea a) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
8. Dispõe aquela disposição assim: A declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, ou ainda pelo Ministério Público, em representação das entidades que lhe estão legalmente confiadas, verificando-se algum dos seguintes factos: a) Suspensão generalizada do pagamento das obrigações vencidas.
9. Como deve ser entendida a expressão legal?
10. O segmento “suspensão do pagamento” não pode deixar de significar “deixar de pagar”, “não pagar”, “omitir pagamento” que se encontrava em curso. O segmento suspensão “generalizada” de pagamento deve entender-se como “indiferenciada”, como “não pontual”, mas antes reportada ao comum das suas obrigações, e não apenas a um determinado tipo delas. Finalmente, o segmento “obrigações vencidas” reporta-se àquelas obrigações cuja data de pagamento já decorreu, obrigações “em sentido forte” na impressiva expressão do Prof. Pessoa Jorge. E a que momento se reporta esse vencimento? Certamente, à data em que a acção é interposta, isto é, reporta-se às obrigações vencidas antes da acção ser apresentada em tribunal.
11. O que é que se provou quanto a este facto-índice?
12. Primeiro, que a acção foi interposta a 26 de Março de 2010.
13. Segundo, a Requerida, naquela data, deixara de pagar a diversos tipos de credores: em primeiro lugar, vinha pagando mal, isto é, com continuadas reformas de letras, a dívida à Requerente, desde que encerraram a conta corrente que vigorou entre ambas, a 31 de Dezembro de 2001 (factos D, E e F) até Novembro de 2008, data a partir da qual o Banco ... entendeu encerrar o crédito que vinha prestando à Requerida (facto N), mantendo-se a dívida para com a Requerente; em segundo lugar, a Requerida devia às Finanças, em 12 de Abril de 2010, por motivo de impostos não pagos a quantia de € 290.000,00, contraída depois de 8 de Outubro de 2010 (factos CC e DD); em terceiro lugar, a Requerida tem pendentes contra si as acções judiciais referidas na relação de fls. 24/ 31, na qual se descortinam os mais diversos tipos de credores, desde empresas ligadas ao ramo da construção civil, a bancos e até a privados, acções cujo valor se eleva a mais de € 750.000,00 (factos GG, HH e II); e, em quarto lugar, a Requerida devia a seus quadros técnicos e superiores remunerações relativas a Janeiro de 2009, Abril e Maio de 2009, em parte, e horas extraordinárias dos meses de Setembro de 2008 e Abril e Maio de 2009 (factos BBB e CCC).
14. Perante esta heterogeneidade de credores e respectivas obrigações vencidas, não pode deixar de se considerar que a Requerida suspendeu generalizadamente obrigações vencidas.
15. É certo que também ficou provado que, das acções referidas na relação de fls. 24/ 31, a Requerida pagou seis dessas execuções (facto TT), mas esse facto não afasta a verificação do facto-índice constante na alínea a) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E., pois que a verificação de tal facto-índice há-de reportar-se a um determinado momento temporal, e esse momento, como já se disse, é o da data em que a acção é intentada. Para esta questão, irreleva o pagamento posterior da totalidade ou parte das obrigações vencidas.
16. E o mesmo se diz relativamente ao facto da Requerida já ter dado instruções para regularizar progressivamente as remunerações em atraso (facto DDD). O facto é que elas estavam em dívida, quando a acção foi intentada.
17. Pelo que se julga procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão.
18. Da prova do facto-índice constante da alínea b) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
19. Invoca a Recorrente que aquele facto-índice se encontra provado.
20. Refere-se ele à falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações.
21. Que obrigações são estas? Não são apenas obrigações pecuniárias, são quaisquer umas, incluindo as de prestação de facto. Uma vez mais, a lei reporta-se à generalidade das obrigações querendo significar aqui “a maior parte indiscriminada” das obrigações. E refere-se à “pontualidade” da satisfação delas, ou seja, ao cumprimento de todos os “pontos” relativos a cada uma das diversas obrigações contraídas pelo devedor. O montante das obrigações há-de ser proporcionalmente elevado relativamente ao peso económico do devedor. E as circunstâncias deverão ter umas características tais que levem a crer que o devedor não pode satisfazer as suas obrigações.
22. A este propósito, o que é que se provou?
23. Provou-se que, ao tempo em que a presente acção foi intentada, a Requerida encontrava-se a dever cerca de € 173.000,00 à Requerente, € 290.000,00 de impostos às Finanças, mais de € 750.000,00 aos credores que haviam intentado acções contra si, e remunerações em atraso aos seus quadros, cujo montante não consta dos factos dados como provados.
24. Assim sendo, ainda que se possa considerar que a totalidade do montante em causa não é de elevado montante quando comparado com o valor do saldo entre o activo e o passivo, relativo a 2008 – cerca de € 10.000.000,00 a favor do activo (factos FFF e GGG) – a verdade é que a situação de devedor da Requerida vem-se arrastando de há alguns anos a esta parte, sem se vislumbrar uma sanação eficaz a curto/médio prazo, e a que hipoteticamente resulta dos factos dados como provados – o empréstimo de 3,5 milhões de euros (facto PP) – é conferida ao Grupo de que faz parte a Requerida, constituindo um elevado endividamento que nada garante venha a ser pontualmente cumprido e realmente concedido à Requerida pelo referido Grupo.
25. Pode, por isso, dizer-se que se verificam factos que se subsumem à previsão da alínea b) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E.
26. Julga-se, assim, procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão.
27. Da prova do facto-índice constante da alínea g-i) do nº 1 do artigo 20º do CIRE.
28. Alega a Recorrente que está provado o facto-índice constante da alínea g-i) acima referida.
29. Elege, aqui, a lei como facto-índice da declaração de insolvência o incumprimento generalizado, nos últimos seis meses, de dívidas tributárias.
30. Ora, a este propósito ficou provado que, embora em 8-10-2009 a Requerida nada devesse às Finanças, em 12-4-2010, à data da sua citação para esta acção, devia € 290.000,00 (factos CC e DD).
31. Quer isto dizer que as dívidas às Finanças foram constituídas exactamente no período de seis meses que antecedeu a propositura da presente acção.
32. Há, assim, que dar como verificado este facto-índice, julgando-se procedente a posição da Recorrente quanto a esta questão.
4 DECISÃO:
1. Por tudo o exposto, concede-se provimento à apelação, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, declarando a requerida Engenheiro “B”, S. A. insolvente.
2. Custas pela parte Recorrida (art. 446º nº 2 CPC).
5. SUMÁRIO:
I- O disposto na alínea a) do nº 1 do art. 20º do C.I.R.E. reporta-se a obrigações vencidas à data em que a acção de insolvência é intentada e a generalização refere-se ao indiferenciado tipo de credores.
II- A referência à generalidade de obrigações feita na alínea b) seguinte significa a maioria também indiferenciada das obrigações as quais podem não ser necessariamente pecuniárias.
Lisboa, 14 de Dezembro de 2010
Eduardo Folque de Sousa Magalhães
Maria Alexandrina de Almeida Branquinho Ferreira
Eurico José Marques dos Reis