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ACÓRDÃO N.º 507/2007 Processo n.º 702/07 3ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório 1. A empresa A., SA impugnou perante o Supremo Tribunal de Justiça a deliberação da Comissão Nacional de Eleições (CNE) que lhe aplicara uma coima única no valor de onze mil euro pela prática de três contra-ordenações previstas e puníveis pelos artigos 49º e 212º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de Agosto ( Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais - LEOAL), por tratamento jornalístico discriminatório às diversas candidaturas no âmbito de uma eleição para os órgãos das autarquias locais. Nas conclusões da sua alegação, a recorrente invocou, na parte que interessa agora considerar, o seguinte: (…) II – As decisões da CNE são ilegais na medida em que o artigo 212° da LEOAL, em que se baseiam, apenas prevê infracções praticadas em empresas proprietárias de publicação informativa: E de acordo, tanto com a legislação da comunicação social, como com a legislação eleitoral (incluindo a Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais -LEOAL), como com o próprio artigo 212° é evidente que por esta expressão se refere imprensa escrita de carácter informativo; Pelo que não pode a referida disposição ser aplicada a empresas titulares de outros meios de comunicação social (como a rádio e a televisão), sob pena de se cair numa interpretação dos artigos 1° e 2° do RGCO de acordo com a qual é lícito incluir no âmbito de aplicação de uma norma sancionadora em matéria contra-ordenacional casos que estão para além do quadro significativo demarcado pelo seu teor literal, e apenas correspondentes a um rebuscado sentido etimológico, a fim de prover a uma lacuna punitiva, interpretação que viola o art. 29° da Constituição. (…) IV. As decisões da CNE ora impugnadas são ilegais, na medida em que as decisões em matéria de selecção dos municípios objecto de debate e das candidaturas a convidar para os mesmos não traduzem um tratamento não igualitário: A igualdade não impõe só o tratamento igual do que é igual mas ainda o tratamento desigual, e em moldes de proporcionalidade, de situações desiguais – o que se aplica também à igualdade de tratamento das diversas candidaturas; É lícita, em função da necessidade de compatibilizar o princípio da igualdade de tratamento com outros valores constitucionais (como os princípios constitucionais da liberdade de imprensa e do direito à informação), a utilização de um critério jornalístico, não só no que respeita à selecção dos municípios objecto de debate, como ainda das candidaturas a convidar para os mesmos; E é-o especialmente em relação a programas televisivos e radiofónicos cuja natureza não seja estritamente informativa — estão neste caso os debates e entrevistas — que, para a própria CNE «gozam de uma maior liberdade e criatividade na determinação do seu conteúdo». Nos casos dos autos, não foram tomadas decisões individuais arbitrárias, mas antes assumido um critério jornalístico: o da representatividade das candidaturas nas autarquias a que os debates diziam respeito, medida pelos resultados nas eleições autárquicas anteriores (directamente, pela representação nas assembleias municipais, indirectamente, pela percentagem de votação obtida). Esse critério não é discriminatório, mas antes imposto pela necessidade de evitar: Que, pelo elevado número de intervenientes, se impossibilite um diálogo e exposição de posições de cada um deles, de forma minimamente ordenada e elucidativa inutilizando as virtualidades esclarecedoras dos debates e pondo em causa, não só a liberdade de imprensa, como o direito à informação (a informar e – também – a ser informado). ii. Uma conflitualidade previsível, o que determina que ele se meça por critérios objectivos indiscutíveis, de maneira a ser transparente e controlável, e se possa manter completamente inalterável em relação a todas as autarquias municipais seleccionadas para a realização de debates. Que assim é decorre, para além de toda a possível dúvida, do facto de a própria lei, quando colocada perante um problema análogo – o da subvenção a atribuir nos termos da Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais (Lei n° 19/2003 de 20 de Junho) — o resolver de forma em tudo semelhante (cfr,. arts. 17°, n°s 3 e 4), em solução perfeitamente compatível com o princípio da igualdade de tratamento das candidaturas. O entendimento oposto da CNE significa uma violação: Da liberdade de imprensa e do direito à informação (arts. 37° e 38° da Constituição), e tanto na perspectiva do direito a informar como na do direito a ser informado; ii. Do princípio legal (arts. 40° e 49° LEOAL) e constitucional da igualdade (arts. 13° e 113°, n°3, al. b), da Constituição) de tratamento das candidaturas, na medida em que este impõe um «tratamento em moldes de proporcionalidade das situações desiguais» e, designadamente, não só permite como impõe que apenas se dê um tratamento jornalístico semelhante às situações dotadas de «um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se tem de considerar)). Por acórdão de 6 de Julho de 2006, O Supremo Tribunal de Justiça concedeu parcial provimento ao recurso, diminuindo o montante da coima aplicável para seis mil euro, mas apenas com base em considerações relacionadas com a medida da pena, julgando improcedentes todos os demais fundamentos do recurso. Na parte respeitante à suscitada questão do âmbito normativo do artigo 212º da LEOAL, o citado aresto manifestou concordância com o entendimento expresso pela CNE, aduzindo, entre outros considerandos, o seguinte: Como se viu, criou-se um dever de imparcialidade aplicável a todas as entidades públicas e privadas, salvas as excepções da própria lei. E afinando-se esse dever, em função da especial natureza dessa entidades, criou-se para todos os órgãos de comunicação social, um especial dever de tratamento jornalístico igualitário para todas as candidaturas, com a já falada excepção das faladas « publicações doutrinárias». É assim claro no contexto do art. 49.º que o mesmo considera os órgãos de comunicação social como compostos por «publicações informativas», às quais se aplica o dever que prescreve (n.º 1) e « publicações doutrinárias», as quais estão isentas desse dever (n.º 2). Deste modo quando sanciona no art. 212.º a violação daquele dever (também previsto mais genericamente no art. 40.º), socorre-se da expressão « publicações informativas» para as penalizar, não porque, como pretende a recorrente, queira criar uma categoria mais restritiva dentro dos órgãos de comunicação social e que se limite à imprensa escrita, mas para as distinguir das « publicações doutrinárias» que mencionara expressamente no art. 49.º, n.º 2, como isentas daquele dever de imparcialidade e, logo não as sancionar. Ou seja, utiliza a expressão « publicações informativas» para restringir a punição a essa categoria, afastando as « publicações doutrinárias», categoria também incluída nos órgãos de comunicação social a que se reporta o art. 49.º. No que se refere à invocada inexistência de um tratamento não igualitário, o acórdão ponderou mais adiante: Desde logo importa notar que a liberdade de imprensa se é elemento essencial da liberdade de expressão (o jornalista enquanto tal não pode ser coarctado da sua liberdade intelectual nem ser impedido ou limitado por qualquer censura), é-o enquanto importante elemento do direito à informação do cidadão em geral, e, em caso de propaganda eleitoral, do eleitor a bem do seu esclarecimento, que se impõe ao próprio jornalista. E que a LEOAL estabelece regras de adequação de outros direitos, liberdades e garantias ao especial tempo de propaganda eleitoral, em nome exactamente de um outro direito fundamental em democracia e igualmente com assento constitucional: a liberdade de escolha esclarecida do eleitor alicerce da soberania popular que funda o Estado de direito democrático, que somos (art. 2.º da CRP). Tem, assim, o jornalista liberdade de adoptar os critérios de exercício da sua profissão e de tratamento da notícia, desde que não crie, naquele período, uma situação de discriminação de uma candidatura concorrente a um órgão de poder local. A actividade dos órgãos de comunicação social, que façam a cobertura da campanha eleitoral, deve, pois, ser norteada por critérios que cumpram os requisitos de igualdade entre todas as forças concorrentes às eleições; por preocupações de equilíbrio e abrangência, não podem adoptar condutas que conduzam à omissão de qualquer uma das candidaturas presentes. É a esta luz, que se deve resolver a questão de saber se podem deixar de convidar para os debates eleitorais que realizem os representantes de todas as candidaturas, sabido que este formato, que não é estritamente informativo, goza de maior liberdade e criatividade na determinação do seu conteúdo, o que não significa que possa adoptar um critério que dê prevalência a determinadas candidaturas omitindo completamente outras. Uma coisa é a liberdade na forma de organização do debate e outra, bem diversa é impedir que o eleitor conheça as ideias de alguma candidatura, em confronto com outras, como se ela não existisse, como se não apresentasse a sufrágio, assim subvertendo a realidade do acto eleitoral. Ao tratar o tema escreve Gomes Canotilho: «Uma “igualdade esquemática” excluirá, desde logo, qualquer discriminação jurídica entre “partidos grandes” e “pequenos”, “partidos de governo” e “partidos de oposição”, partidos com “representação parlamentar” e “partidos sem representação parlamentar”» (ob. e loc. cit.). Ora, como se viu, sustenta a recorrente que partindo exactamente do critério “partidos com representação na Assembleia da República”, para participação em debates, que utilizara nas eleições para este órgão, construiu o critério: “candidaturas com assento na Assembleia Municipal”, como condição de participação em debates. Num claro desrespeito pelo dever que sobre si impendia de tratar igualmente as candidaturas em presença, sem discriminar nenhuma, a recorrente excluiu, pois, dos debates que organizou, e que estão aqui em causa, as candidaturas sem representação na Assembleia Municipal respectiva. É certo que a recorrente invoca a necessidade de usar este critério, por ser impossível organizar debates de outra forma. Mas essa argumentação não procede, em dois planos. Em primeiro lugar, e como se viu já, os órgãos de comunicação social não são obrigados a cobrir a campanha eleitoral, mas uma vez que o façam estão obrigados a respeitar as condições da lei. Daí que devesse fazer o exame sobre a sua capacidade para acompanhar a campanha eleitoral, na única forma consentida pela lei, antes de o empreender. Ou verificando, no seu decurso, que não poderia realizar debates com respeito pelos princípios de igualdade das candidaturas e não discriminação das mesmas, abster-se de os levar a cabo. Em segundo lugar, não demonstrou sequer a necessidade que invocou, por impossibilidade de proceder de outra forma. Com efeito, fundou essa impossibilidade em dois elementos: tempo de duração do debate (1 hora) e impossibilidade técnica de fazer um debate com 100 pessoas. No entanto, as testemunhas por si apresentadas não souberam responder sobre o porquê do limite temporal, estabelecido unilateralmente pela recorrente. Como não souberam dizer quantas eram as candidaturas em cada um dos debates realizados, por forma a demonstrarem que eram em número que impossibilitava a realização técnica do debate. O que vale por dizer que não provaram a invocada necessidade do critério. Do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, a A., SA interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, identificando as seguintes questões de constitucionalidade: A da conformidade constitucional, face ao princípio da legalidade penal consagrado no artigo 29º, n.º 5, da Constituição, da interpretação segundo a qual “o artigo 212º da LEOAL, que se refere à “violação de deveres das publicações informativas por empresa proprietária de publicação informativa, também é aplicável a empresas proprietárias de outros meios de comunicação social, designadamente aos operadores de televisão, com a única ressalva das empresas proprietárias de publicação doutrinária”; A da conformidade constitucional, também face ao princípio da legalidade penal, da interpretação dos artigos 1º e 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações, de acordo com a qual “é lícito incluir no âmbito de aplicação de uma norma sancionadora em matéria contra-ordenacional casos que estão para além do quadro significativo demarcado pelo seu teor literal possível e determinado de acordo com as definições legais vigentes na matéria a que se reporta”; A da conformidade constitucional, face aos princípios da liberdade de informação e de imprensa e da igualdade de tratamento das candidaturas, da interpretação do artigo 212º da LEOAL segundo a qual “durante a campanha eleitoral para as eleições autárquicas, constitui tratamento não igualitário punível a realização de debates televisivos sem que sejam convidadas todas as candidaturas concorrentes”. Por decisão sumária proferida ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, o relator não tomou conhecimento do recurso, com fundamento, em síntese, nas seguintes ordens de considerações: Relativamente à primeira das questões suscitadas, a recorrente limita-se a questionar o próprio processo interpretativo seguido pelo tribunal recorrido para concluir no sentido de que tal preceito não se aplica apenas à imprensa escrita de carácter informativo, o que significa que visa, não propriamente a apreciação da conformidade de uma certa int erpretação normativa , mas obter uma declaração sobre a melhor interpretação do direito ordinário. Relativamente à segunda questão colocada, constata-se que o tribunal recorrido não aplicou a interpretação normativa cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada, visto que no texto da decisão recorrida nenhuma referência se faz aos artigos 1º e 2º do Regime Geral das Contra-Ordenações. Por outro lado, também, não pode conhecer-se do recurso no tocante ao terceiro aspecto em análise, porquanto o tribunal recorrido não teria perfilhado exactamente a interpretação segundo a qual “durante a campanha eleitoral para as eleições autárquicas, constitui tratamento não igualitário punível a realização de debates televisivos sem que sejam convidadas todas as candidaturas concorrentes”; pois, igualmente admitiu que essa punibilidade não era automática, ao invocar, como fundamento da decisão, a ausência de prova de um facto alegado pela recorrente: a impossibilidade de organizar debates com a presença de todas as candidaturas. Discordando deste entendimento, a recorrente deduziu reclamação para a conferência em que formula as seguintes conclusões: I. A apreciação da constitucionalidade da interpretação do artº 212º da LEOAL adoptada pelo Supremo Tribunal de Justiça não corresponde a uma interpretação autêntica por parte do Tribunal Constitucional, antes decorrendo da competência do mesmo – assumida pela sua jurisprudência pelo menos desde 1999 –, tendo em conta que se refere “à interpretação ou à dimensão perfilhadas quanto a certa norma jurídica na decisão impugnada”; II. Há uma manifesta inerência entre a interpretação da norma do artigo 212.º da LEOAL – no entender da ora Recorrente, ferida de inconstitucionalidade – e a das normas plasmadas nos artigos 1.º e 2.º do RGCO – interpretadas no sentido de que é admissível uma tal interpretação, configurando uma clara ultrapassagem do sentido possível do preceito em causa, fundada no recurso a uma forma inadmissível de analogia in malam partem ; III. A necessidade de demonstração da impossibilidade de organizar debates com todas as candidaturas constitui obiter dictum do critério decisivo de condenação que se traduziu na imposição de um dever de tratamento igualitário, em termos de absoluta paridade, com abstenção de quaisquer condutas que não garantissem a sua observância – dever esse que, do ponto de vista da Recorrente, corresponde a um comando normativo inconstitucional, extraído pela interpretação do Supremo Tribunal de Justiça; IV. Pelo que não poderá o Tribunal Constitucional deixar de apreciar as questões de inconstitucionalidade invocadas. O Exmo representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação por considerar que «a argumentação da entidade reclamante em nada abala os fundamentos da decisão reclamada, no que respeita à evidente inverificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto». Vem o processo à conferência sem vistos. Fundamentação 2. Dispõe o artigo 212.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), sob a epígrafe «Violação de deveres de publicações periódicas», que «[A] empresa proprietária de publicação informativa que não proceder às comunicações relativas a campanha eleitoral previstas na presente lei ou que não der tratamento igualitário às diversas candidaturas é punida com coima de 200000$00 a 2000000$00». Na impugnação deduzida, perante o Supremo Tribunal de Justiça, contra a decisão punitiva que, com base no referido preceito, lhe foi aplicada pela Comissão Nacional de Eleições, a reclamante defendeu o entendimento de que o segmento «empresas proprietárias de publicação informativa» se refere à imprensa escrita de carácter informativo e não já a outras empresas titulares de outros meios de comunicação social, como a rádio e a televisão. O Supremo Tribunal de Justiça não sufragou esta posição, firmando antes a interpretação segundo a qual os deveres impostos pela referida disposição se aplicam a todos os órgãos de comunicação social, com excepção apenas daqueles que sejam titulares de « publicações doutrinárias», sem excluir do alcance normativo do preceito, por conseguinte, os operadores de televisão ou de radiodifusão. A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, discutindo a conformidade constitucional da mencionada interpretação, face ao princípio da legalidade penal consagrado no artigo 29º, n.º 5, da Lei Fundamental. E como decorre com clareza dos próprios termos do requerimento de recurso, a reclamante considera que «a norma é inconstitucional por [na interpretação que lhe foi dada pelo tribunal recorrido] ultrapassar o sentido possível do referido preceito». Ou seja, o que a recorrente censura ao acórdão recorrido é o facto de se ter subsumido ao conceito de empresa proprietária de publicação informativa as empresas que sejam titulares de meios de comunicação televisivos ou radiofónicos. E isso por entender que toda a interpretação que ultrapasse o sentido e alcance normativo que se julgue ser o aplicável se torna inconstitucional por violar os limites da tipicidade que é imposta pelo artigo 29º, nº 1, da Constituição. Mas, a ser assim, o que a recorrente verdadeiramente questiona, ratione constitutionis , não é tanto um certo sentido ou dimensão normativa que o acórdão recorrido tenha extraído do citado artigo 212º da LEOAL, mas, mais propriamente, o processo interpretativo que permitiu ao tribunal recorrido incluir no conceito de empresa proprietária de publicação informativa as empresas que não sejam apenas titulares de meios informativos de imprensa escrita. Ou seja: a recorrente não coloca em causa, exactamente, que o legislador pudesse tipificar como contra-ordenação a violação dos deveres especificados na LEOAL quando o sejam por quaisquer empresas proprietárias de publicações informativas; discute, isso sim, a validade da decisão judicial que, por um processo de interpretação que a Constituição proíbe, tenha chegado a esse resultado. Por isso, na decisão sumária ora reclamada, se entendeu não ser de conhecer do objecto do recurso, porquanto o Tribunal Constitucional não tem competência, nem para apreciar as decisões judiciais, em si mesmas consideradas – e integra ainda a decisão o processo interpretativo seguido pelo tribunal recorrido -, nem para proceder à interpretação autêntica do direito ordinário (entendendo-se interpretação autêntica, naturalmente, não como sendo uma interpretação legislativa, mas uma interpretação doutrinal que possa definir, no caso concreto, a melhor solução jurídica). E esse tem sido também o entendimento que, em situações similares, tem sido seguido pela jurisprudência constitucional, representada, designadamente, pelos acórdãos n.ºs 674/99, 383/00 e 176/03. Como se ponderou no primeiro dos arestos citados, quando se conclui que o que vem impugnado pelo recorrente não é a norma, em si mesma considerada, mas antes, a decisão judicial que a aplicou, por via de um processo interpretativo constitucionalmente proibido, essa «questão - por não respeitar a uma inconstitucionalidade normativa, mas antes a uma inconstitucionalidade da própria decisão judicial - excede os poderes de cognição do Tribunal Constitucional, uma vez que, entre nós, não se encontra consagrado o denominado recurso de amparo , designadamente na modalidade do amparo contra decisões jurisdicionais directamente violadoras da Constituição». De todo o modo - como logo acrescenta o mesmo aresto -,mesmo que se entendesse que este Tribunal ainda era competente para conhecer das questões de inconstitucionalidade resultantes do facto de se ter procedido a uma constitucionalmente vedada integração analógica ou a uma «operação equivalente», designadamente a uma interpretação «baseada em raciocínios analógicos» (cfr. declaração de voto do Consº Sousa e Brito ao citado Acórdão n.º 634/94, bem como o já mencionado Acórdão n.º 205/99), o que sempre se terá por excluído é que o Tribunal Constitucional possa sindicar eventuais interpretações tidas por erróneas, efectuadas pelos tribunais comuns, com fundamento em violação do princípio da legalidade. Aliás, se assim não fosse, o Tribunal Constitucional passaria a controlar, em todos os casos, a interpretação judicial das normas penais (ou fiscais), já que a todas as interpretações consideradas erróneas pelos recorrentes poderia ser assacada a violação do princípio da legalidade em matéria penal (ou fiscal). Não há motivo, por isso, para alterar o julgado, neste ponto. 3. No tocante à segunda questão de constitucionalidade que constitui objecto de recurso, sustenta a reclamante que a interpretação formulada pelo tribunal recorrido, quanto ao âmbito normativo do citado artigo 212º da LEOAL, tem igualmente pressuposta uma interpretação dos princípios gerais vigentes no direito contra-ordenacional que estão plasmados nos artigos 1º e 2º do RGCO que está, ela própria, ferida de inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade penal. Isso porque tal interpretação permite considerar que é lícito incluir no âmbito de aplicação de uma norma sancionadora em matéria contra-ordenacional casos que estão para além do quadro significativo demarcado pelo seu teor literal possível e determinado. Como se referiu, no entanto, na decisão reclamada, o tribunal recorrido não faz qualquer referência, para efeito de fundamentar a sua posição, às mencionadas normas do RGCO e não aplicou, por isso, como ratio decidendi , qualquer interpretação normativa dessas disposições que se torne passível de ser sindicada quanto à sua conformidade constitucional. E, como é sabido, e se depreende com toda a clareza do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, constitui pressuposto processual do recurso de constitucionalidade, que a decisão recorrida aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada no processo, o que naturalmente se não compadece com a mera invocação, pelo recorrente, de uma interpretação normativa que não se encontre minimamente referenciada, ainda de forma implícita, na decisão recorrida. 4. O recurso de constitucionalidade tinha ainda por objecto a apreciação da conformidade constitucional, face aos princípios da liberdade de informação e de imprensa e da igualdade de tratamento das candidaturas, da interpretação do artigo 212º da LEOAL segundo a qual “durante a campanha eleitoral para as eleições autárquicas, constitui tratamento não igualitário punível a realização de debates televisivos sem que sejam convidadas todas as candidaturas concorrentes”. A decisão reclamada não conheceu do recurso, nessa parte, por entender que não poderia retirar-se, do texto da decisão recorrida, a interpretação que a recorrente censura, pois que o tribunal recorrido não considerou punível, sem mais, a realização de debates televisivos sem que sejam convidadas todas as candidaturas concorrentes, atendendo a que também admitiu que a recorrente pudesse comprovar a impossibilidade de organização de tais debates. Neste ponto, a reclamante considera que o tribunal recorrido emitiu uma pronúncia expressa sobre a invocada questão do tratamento não igualitário e que, nesse contexto, a referência à necessidade de demonstração da impossibilidade de organizar debates com intervenção de todas as candidaturas terá constituindo um mero obiter dictum , e não propriamente um segmento decisório. A verdade é que a decisão recorrida, como claramente se depreende da transcrição feita na rubrica Relatório , proferiu um julgamento de improcedência quanto ao invocado argumento da impossibilidade prática de a impugnante organizar os debates com a presença de todas as candidaturas; e fê-lo na parte da fundamentação em que analisa a questão do tratamento não igualitário (cfr. ponto 2.4.2), tudo indicando que o tribunal recorrido se propôs avaliar aquele circunstancialismo factual, caso pudesse considerar-se como provado, como uma causa justificativa do facto, que poderia conduzir, do mesmo modo, à revogação da medida punitiva. O que conduz a concluir que o tribunal recorrido não adoptou um entendimento restritivo que permita considerar que a realização de debates televisivos sem a presença de todas as candidaturas concorrentes representa sempre um tratamento não igualitário, visto que acabou por aceitar a ideia de que um tal comportamento poderia, apesar disso, não ser punível se interviessem circunstâncias desculpabilizantes. Mesmo admitindo, porém, que o tribunal recorrido aplicou a referida interpretação normativa, o certo é que a sua eventual inconstitucionalidade não vem suscitada de modo processualmente adequado no processo. No ponto IV das conclusões do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente limita-se a formular diversas considerações quanto à ilegalidade da decisão da CNE (no ponto em que se considera ter havido um tratamento não igualitário de todas as candidaturas), concluindo na g) do seguinte modo: O entendimento oposto da CNE significa uma violação: i. da liberdade de imprensa e do direito à informação (arts. 37° e 38° da Constituição), e tanto na perspectiva do direito a informar como na do direito a ser informado; ii. Do princípio legal (arts. 40° e 49° LEOAL) e constitucional da igualdade (arts. 13° e 113°, n°3, al. b), da Constituição) de tratamento das candidaturas, na medida em que este impõe um «tratamento em moldes de proporcionalidade das situações desiguais» e, designadamente, não só permite como impõe que apenas se dê um tratamento jornalístico semelhante às situações dotadas de «um relevo jornalístico semelhante, atendendo aos diversos factores que para o efeito se tem de considerar. A recorrente não identifica, como bem se vê, uma certa interpretação normativa do artigo 212º da LEOAL que seja passível de violar os citados princípios constitucionais, e apenas sustenta que um entendimento oposto àquele que é defendido nas precedentes alíneas a) a f) do ponto IV das conclusões (onde se expõem diversos argumentos, incluindo alguns de carácter doutrinário, destinados a demonstrar a ilegalidade da decisão da CNE) significa a violação dos apontados princípios da liberdade de imprensa e do direito à informação e do princípio da igualdade. Isto é, na peça processual não se encontra definida, com precisão, a interpretação normativa que se considera ferida de inconstitucionalidade e apenas se entende como sendo inconstitucional um modo de interpretação da lei que não leve em devida consideração todos os elementos de carácter hermenêutico que haviam sido antecedentemente explanados (e que deviam conduzir, na óptica da recorrente, ao reconhecimento da ilegalidade da decisão punitiva). Assim, também por falta de suscitação desta terceira questão de constitucionalidade, não poderia conhecer-se do recurso. Decisão Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, acordam em indeferir a reclamação e confirmar a decisão reclamada. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC. Lisboa, 15 de Outubro de 2007 Carlos Fernandes Cadilha Maria Lúcia Amaral Gil Galvão