1Relatório
ESTRADAS DE PORTUGAL S.A. recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida no TAC de Lisboa que, na acção ordinária intentada por A…, a condenou a pagar a quantia de €2.983,46, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.
Terminou as suas alegações com as seguintes conclusões:
- 1.O Autor tinha a obrigação legal de alegar e provar todos os elementos necessários para impender a presunção de culpa sobre a Ré, aqui recorrente, ou seja a base dessa mesma presunção de culpa.
- 2.Ao Autor deparou-se-lhe um tronco de árvore na estrada, que caíra momentos antes, e não travou, não parou, nem se desviou, não se sabendo porque foi com ele embater.
- 3.O pinheiro existente ao km 27,200, na EN 119, encontrava-se verde, tendo sido arrancado pela raiz.
- 4.As condições climatéricas no dia do acidente eram de chuva intensa e persistente, aliada a ventos fortes.
- 5.De acordo com o decidido no Acórdão do STA (Processo 48.300 - 9.5.2002) “A presunção de culpa estabelecida no artigo 493º n.º 1 do C.C. é aplicável à responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos culposos praticados no exercício de gestão pública”.
- 6.O Autor não alegou nem provou que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais, nomeadamente com velocidade adequada e atenção às condições do tempo e da estrada, e bem assim dos obstáculos que a todo o momento podem surgir.
- 7.A matéria dada como provada não permite concluir que se mostram preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e consequentemente a obrigação de indemnizar.
- 8.Face à prova produzida, não pode concluir-se, como fez o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo”, que a Ré não demonstrou ter sido devidamente cumprido o dever de vigilância, nem que não resultou concretamente provada a adopção de medidas concretas tendentes a evitar o dano ocorrido.
- 9.Ou seja, ficou provado que no dia em que se verificou o sinistro, as condições atmosféricas foram particularmente adversas e anormais.
- 10.A factualidade provada aponta toda ela no sentido de a Ré ter adoptado medidas concretas no sentido de evitar o dano ocorrido, no que respeita ao cumprimento do dever de vigilância relativamente à manutenção e conservação da árvore que caiu, ou seja, o acidente ocorreu não só independentemente deste cumprimento, mas tão somente por causas fortuitas e imprevisíveis.
- 11.O Tribunal “a quo” deveria ter decidido, pois, em sentido contrário, ou seja, deveria ter decidido no sentido de dar como provado o pleno cumprimento do dever de vigilância por parte da Ré e concluir, assim, pela elisão da presunção de culpa que sobre aquela impendia.
- 12.Nos termos do disposto no art. 493º n.° 1 do Código Civil, tendo a Ré cumprido plenamente o seu dever de vigilância, adoptando as medidas concretas que resultaram provadas e que no dia em que ocorreu a queda do pinheiro se verificaram condições atmosféricas particularmente adversas, aquela nenhuma culpa teve na produção dos danos e, assim, a presunção de culpa que sobre a mesma impendia encontra-se elidida, pelo que nenhuma responsabilidade poderá ser imputada à Ré.
- 13.Razão pela qual deveria ter sido a acção julgada totalmente improcedente por não provada e a Ré absolvida do pedido.
- 14.Ao decidir de outra forma o Mmo. Juiz “a quo” fez uma interpretação errada dos factos dados como provados e da própria lei, não aplicando ao caso concreto o disposto no art. 493°, n.° 1 do Código Civil.
- 15.E porque assim é, não se demonstra que foi, qualquer omissão da recorrente, que constituiu causa adequada do evento danoso e que não permitiu o condutor observar a árvore caída, e parar ou se desviar, sem lhe embater, já que nada fazia prever a queda de um pinheiro verde, como ficou devidamente provado, tratando-se, deste modo, de um facto anómalo.
Respondeu o recorrido, A…, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- 1.A decisão que admita o Recurso, fixe a sua espécie e determine o seu efeito não vincula o Tribunal superior;
- 2.Ora, o valor da presente acção fixou-se em € 2.983,46;
- 3.Por outro lado, na data em que foi intentada a presente acção, a alçada do tribunal de 1ª instância era de € 3.740.98:
- 4.Acresce que só é admissível recurso ordinário nas causas de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, o que não se verifica nos presentes autos;
- 5.Nestes termos, deverá rejeitar-se o presente Recurso.
Se assim doutamente não se entender, sempre se dirá o seguinte:
- 6.A responsabilidade civil dos entes públicos, de natureza extra-contratual ou contratual, assenta na verificação dos mesmos pressupostos da responsabilidade civil de índole civilista, pelo que a presunção legal de culpa prevista no artigo 493.° do Código Civil CC também alcança a responsabilidade civil dos entes públicos; - Cfr. Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, de 29 de Abril de 1998, no processo n.° 36463, e 27 de Abril de 1999, no processo n.° 041712, in www.dgsi.pt
- 7.Ora, o Recorrido fez prova de que conduzia a velocidade reduzida, devido à chuva intensa, como resulta da alínea d) dos Factos Provados:
- 8.Mais, também resultou provado o nexo causal entre o facto e o dano, tal como se extrai das alíneas a), b), f), g), h) e i);
- 9.De todo o modo, ainda que hipoteticamente tivesse resultado provado que o Recorrido não tinha obedecido às regras estradais, o nexo causal não seria interrompido por esse facto, uma vez que o concreto escopo de protecção das normas do Código da Estrada é exterior ao nexo causal que ora nos ocupa;
- 10.Todavia, é evidente que nos presentes autos não foi alegado, nem resultou provado, que o Recorrido tenha violado qualquer regra estradal, nem que a sua actuação tenha concorrido para a verificação do dano;
- 11.Pelo contrário, os Factos Provados espelham um nexo causal entre o facto e o dano assente na culpa da Recorrente;
- 12.Mais, o mau tempo, com chuva intensa, persistente e acompanhado de ventos fortes, não reveste as características de anormalidade”, excepcionalidade” e imprevisibilidade” que permitam provocar a ilisão da presunção de culpa do artigo 493º n.° 1 do CC;
- 13.Pelo contrário, são condições climatéricas que acontecem amiúde na data em que ocorreu o acidente, pelo que deveriam ser acauteladas pela Recorrente:
- 14.Ainda, saliente-se que da discussão da causa resultou não provado que nada fazia prever a queda do pinheiro, como se extrai da alínea b) dos Factos Não Provados;
- 15.Assim, tendo em conta que, por dever e competência legal, compete à R. a vigilância das árvores que ladeiam a EN 119 e por a mesma não ter feito prova de factos que ilidissem a sua culpa — ónus que sobre si incidia, por força da inversão plasmada no n.° 1 do artigo 493.° do CC — não padece a douta sentença de qualquer erro de direito;
- 16.Nestes termos, não tendo a R., ora Recorrente, atingido a ilisão da culpa, verifica-se a dupla causalidade que assegura o pressuposto da responsabilidade pretendida efectivar através da presente acção;
- 17.Concluindo, é assim evidente que a douta decisão sob recurso não violou quaisquer dispositivos legais.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. Relativamente à admissibilidade do recurso referiu que nos termos do art. 10º do ETAF os Tribunais Administrativos de Círculo não têm alçada, devendo admitir-se o recurso qualquer que seja o valor da causa e da sucumbência. Quanto ao mérito do recurso pugnou pela sua improcedência por entender que dos factos provados não resulta que tenha sido ilidida a presunção de culpa prevista no art. 493º, 1 do C.Civil, citando ainda diversos acórdãos deste STA onde foram apreciadas situações muito semelhantes.
Colhidos os vistos legais vem o processo à conferência para julgamento.
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto
2.1.1. Factos provados:
- a)No dia 7 de Dezembro de 2000, cerca das 8H45, na Estrada Nacional 119, o veículo …-…-…, do A., circulava no sentido Infantado — Coruche, quando ao km. 27,200, no concelho de Benavente, distrito de Santarém, colidiu com uma árvore;
- b)O … era conduzido pelo A.;
- c)Na altura estava mau tempo, com chuva intensa e persistente;
- d)O … era conduzido a velocidade reduzida, devido à chuva intensa;
- e)A árvore referida supra na al. a) era um pinheiro que se encontrava implantado num talude junto à berma direita da estrada e que caiu para a faixa de rodagem;
- f)O embate causou danos no … que o impediram de circular e cuja reparação orçou em € 2.759,00;
- g)Os danos sofridos pelo … não permitiram que circulasse em segurança entre a data do acidente e o dia 12 de Março de 2001;
- h)O A. suportou despesas com o aluguer de uma viatura no montante de € 224,46;
- i)O pinheiro caiu arrancado pela própria raiz, devido ao referido em c) e a ventos fortes que ocorreram no dia do acidente;
- j)O pinheiro estava verde.
2.1.2. Factos não provados
- a)Que o pinheiro estava seco;
- b)Que estava viçoso, nada fazendo prever a sua queda;
2.2. Matéria de direito
O recorrido levanta a questão prévia da irrecorribilidade da sentença atento o valor da condenação – 2.983,46 €.
Nos termos do art. 10º do ETAF aprovado pelo Dec. Lei 129/84, de 27 de Abril, aplicável ao presente processo, os tribunais administrativos e fiscais não têm alçada, pelo que a recorribilidade da sentença não está limitada pelo valor da acção ou da sucumbência.
Deste modo nada obsta ao conhecimento do recurso que foi bem admitido.
A questão de mérito a decidir é a de saber se estão verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do ora recorrente, postos em causa no recurso. Conforme resulta das alegações do recurso a recorrente entende que o autor deveria ter alegado que conduzia o seu veículo com respeito por todas as regras estradais e que da prova produzida não resulta provada a base da presunção de culpa, resulta ainda ter cumprido o dever de vigilância que sobre si recaia e que a queda da árvore se deu devido a circunstâncias imprevisíveis, devendo considerar-se ilidida a presunção de culpa a que alude o art. 493º,1 do C. Civil.
Não tendo sido impugnada a matéria de facto é perante ela que apreciaremos a verificação dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual postos em causa neste recurso.
As questões que apreciaremos são as seguintes: (i) falta de prova de que o autor (lesado) agiu sem culpa; (ii) presunção de culpa, que por sua vez se desdobra em dois aspectos distintos: falta de prova da base da presunção e ilisão desta.
(i) Falta de prova de que o autor agiu sem culpa.
Quanto ao ónus do autor de alegar e provar que agia sem culpa, o réu não tem razão.
É entendimento geral sobre o ónus da prova, que ao autor cabe a prova dos pressupostos da responsabilidade civil – cfr. MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 204.
PIRES DE LIMA E ANTUNES VARELA, Código Civil anotado, Coimbra, 1982, pág. 402, reconduzem o art. 487.º, 2, do C. Civil à regra geral do art. 342º, 1, de onde resulta caber ao lesado o ónus da prova dos elementos integrantes da responsabilidade civil. Os mesmos autores, a pág. 303, consideram “factos constitutivos” do direito invocado, a provar pelo lesado “(...) os pressupostos da responsabilidade civil: o facto, a ilicitude do facto, a culpa o dano e o nexo de causalidade
Quando exista uma presunção legal, como acontece no caso dos autos por força do art. 493º, 1 do C. Civil, o autor não tem o ónus de alegar e provar os factos de onde emerge a culpa do réu. Basta alegar e provar os factos integrativos da situação que desencadeia a presunção legal (“base da presunção”), pois nos termos do art. 350º, 1 do C. Civil “escusa de provar o facto a que ela conduz”.
Por outro lado, os factos de onde resulte a culpa do lesado (art. 570º do C. Civil) são factos modificativos ou extintivos do dever de indemnizar e, portanto, a sua prova deve ser feita por aquele a quem é pedida a indemnização – art. 342º, 2, do C. Civil. O autor deve provar os factos de onde emerge o seu direito à indemnização e o réu deve alegar e provar os factos de onde emerge a culpa do lesado, de terceiro ou força maior, por forma a modificar ou, quando esteja em causa uma presunção de culpa, extinguir o direito do lesado à indemnização (art. 570º, n.º 2 do C. Civil)
Do exposto resulta que a primeira questão suscitada pelo recorrente é facilmente resolvida. A circunstância do autor não alegar factos de onde resulte que agiu sem culpa na produção do acidente é totalmente irrelevante. A falta de alegação e consequentemente a falta de factos provados de onde resulte que o autor agiu sem culpa nunca pode ser resolvida contra ele, sendo, deste modo, irrelevante para a pretensão do réu que dos factos provados não resulte que o autor cumpria todas as regras estradais aplicáveis às particulares condições do trânsito.
(ii) Presunção de culpa do art. 493º, 1 do C. Civil: base da presunção e sua ilisão.
Vejamos a segunda questão – presunção de culpa – nos dois aspectos destacados pelo recorrente: prova dos factos onde assenta a base da presunção e a ilisão desta.
O art. 493º, 1, do C. Civil consagra a responsabilidade civil das pessoas com o dever de vigiar coisas ou animais, impondo uma presunção legal de culpa, desde que se prove que o dano foi causado “pela coisa ou animais”. Com efeito, diz-nos concretamente o art. 493º, 1 do C. Civil que a pessoa com o encargo de vigiar a coisa “responde pelos danos que a coisa causar…” (art. 493º, 1 do C. Civil).
O recorrente não põe em causa que tenha o dever de vigiar a Estrada e as árvores “implantadas” junto à sua berma. O que põe em causa é a prova dos factos que justificam a presunção, ou como diz a fls. 222: cabia ao autor provar “a base de presunção, ou seja, da ocorrência do facto causal e dos danos, que, em nossa opinião não logrou demonstrar”.
Todavia, no caso dos autos tal nexo de causalidade verifica-se de modo muito claro.
O dano foi causado pela queda de árvore na estrada, que o réu tinha o dever de vigiar.
Há, neste caso, um nexo de causalidade adequada evidente entre a queda da árvore na estrada (coisa vigiada) o embate do veículo com a árvore e o dano que este embate provocou no veículo. Na verdade para além da causalidade naturalística (a queda da arvore ser uma condição do dano) é evidente que essa condição só deixaria de poder como tal considerar-se se fosse de todo indiferente para a produção do dano e só se tivesse tornado condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, o que não sucede em geral, uma vez que uma árvore a beira da estrada, pode sempre cair sobre um carro.
Estabelecido esse nexo de causalidade adequada entre a “coisa” e o “dano” (base da presunção) o réu para afastar a responsabilidade civil deveria provar (art. 493º, 1, 2º parte) que (i) não teve culpa ou (ii) que – tendo culpa - o dano se verificaria mesmo que a não tivesse. O “non liquet” sobre qualquer destes aspectos (falta de culpa, ou relevância negativa da causa virtual) é decidido contra o réu.
Os factos dados como provados são os seguintes:
“a) No dia 7 de Dezembro de 2000, cerca das 8H45, na Estrada Nacional 119, o veículo …-…-…, do A., circulava no sentido Infantado — Coruche, quando ao km. 27,200, no concelho de Benavente, distrito de Santarém, colidiu com uma árvore;
(…)
- c)Na altura estava mau tempo, com chuva intensa e persistente;
- d)O … era conduzido a velocidade reduzida, devido à chuva intensa;
- e)A árvore referida supra na al. a) era um pinheiro que se encontrava implantado num talude junto à berma direita da estrada e que caiu para a faixa de rodagem;
(…)
- i)O pinheiro caiu arrancado pela própria raiz, devido ao referido em c) e a ventos fortes que ocorreram no dia do acidente;
- j)O pinheiro estava verde.”
Destes factos não resulta que o réu tenha cumprido todas as regras de prudência exigíveis na vigilância da estrada e, sobretudo, no estado das árvores que a circundem de modo a evitar que, em casos de chuva intensa e persistente as mesma não caíssem na faixa de rodagem. Em boa verdade sobre modo como esse dever de vigilância, em concreto, foi exercido nada se provou. Há, nesta medida, um claro “non liquet”.
O réu sustenta ainda a tese, segundo a qual a queda da árvore foi devida a um caso de força maior, imprevisível e, portanto, inevitável. Mas, em boa verdade os factos provados não permitem essa conclusão.
Provou-se, é certo, que estava mau tempo, com chuva intensa e persistente e que o pinheiro foi arrancado pela raiz.
Mas não se alegou que, naquela ocasião e local, todos os pinheiros (ou a maioria deles) tenham sido arrancados pela raiz e, embora tal tenha sido tenha sido alegado não se provou que o pinheiro que caiu estava viçoso “nada fazendo prever a sua queda” (al. b) dos factos não provados).
Ora, mesmo perante o mau estado do tempo (chuva intensa e persistente) fica de pé a possibilidade de aquela concreta árvore não estar nas condições que lhe assegurassem a devida estabilidade e, por isso, não ter resistido ao mau tempo. Daí que, não existam factos provados suficientes para podermos concluir que ocorreu um caso de calamidade impossível de prever e desse modo evitar o dano (força maior).
Ou seja, a matéria de facto dada como assente não permite, de modo algum, considerar provado que “nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”.
Daí que não se possa considerar ilidida a presunção do art. 493º, 1º do C. Civil devendo em consequência ser negado provimento ao recurso.