IIIB – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
9. Como se viu, o TAF/Braga julgou a ação improcedente.
Não deixou de considerar – corretamente – que, nos casos como o presente de responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos, no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no art. 493º nº 1 do CC (art. 10º nº 3 da Lei nº 67/07, de 31/12), cfr., a mero título exemplificativo, Acórdãos do Pleno da Secção de C.A. deste STA de 3/10/2002 (045160), 20/3/2002 (045831).
Todavia, entendeu que a ação devia improceder, uma vez que:
«não tendo sido feita qualquer prova sobre se o Réu providenciou ou não pela limpeza e manutenção do escoamento das águas pluviais, provou-se que, no dia em que ocorreu o sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro. O mesmo é dizer – como disseram as testemunhas – que se abateu sobre a cidade de Braga uma “tromba de água”, chovendo em quantidades anormalmente elevadas para a época e para a cidade, circunstância que escapa ao domínio do Réu».
E concluiu, em consequência:
«Assim, quer se entenda que, no caso, não pode, desde logo, concluir-se pela existência de um comportamento ilícito do Réu, quer se entenda que, embora havendo um comportamento ilícito, não lhe pode ser assacada qualquer culpa na produção do evento gerador dos danos, visto que a inundação do túnel foi causada por circunstâncias fortuitas e de força maior, sempre será de concluir pela não responsabilização do Réu».
10. O TCAN, no Acórdão recorrido, começou por expressamente concordar com a sentença de 1ª instância quer com a dogmática acerca dos pressupostos cumulativos pertinentes para apurar da responsabilidade civil extracontratual, quer com a existência de uma presunção de culpa “iuris tantum” em prejuízo do Réu, entidade pública detentor de um dever de vigilância sobre as condições das vias a seu encargo.
Porém, divergiu daquela sentença quanto à aplicação deste regime legal ao caso concreto.
Ponderou o TCAN, a este propósito, em suma, que:
«(…) Antes se mostra assim manifestamente insuficiente alegar e provar que “No dia e local do sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro, tendo a intensidade máxima de precipitação atingido ou mesmo ultrapassado os 10 milímetros em 10 minutos, durante a tarde”, sem que tivesse alegado e provado o que acima se disse acerca da devida vigilância e manutenção do sistema de escoamento de águas naquele ponto crítico da via e em altura em que habitualmente ocorrem chuvas muito intensas.
Ou seja, a similitude dos autos com as vertidas nos acórdãos do STA supra citados é a circunstância de não ter ficado provado que o Município de Braga tenha procedido a uma vigilância cuidada da verificação e manutenção desobstrutiva do sistema de escoamento de água naquele Túnel da Rodovia, de forma sistemática, adequada e continuada.
Acresce que, considerando-se caso de força maior todo o evento imprevisível e insuperável cujos efeitos se produzem independentemente da ação humana, a facticidade apurada é insuficiente para que se possa concluir pela verificação desta causa excludente de culpa do Réu Município, uma vez que não é pela circunstância de se ter apurado que, no concreto dia em que ocorreu o evento, choveu com muita intensidade que se pode concluir que essa queda de precipitação anormal foi imprevisível e anormal em concreto, quando se mostrou apurado que em Braga chove e chove com muita intensidade, de tal forma que até é conhecida como o “penico do céu”.
Para que se pudesse concluir que se estava perante um caso de força maior, necessário seria que se tivesse apurado que a chuva intensa que caiu era mais intensa do que aquela que habitualmente cai na cidade de Braga, sabendo-se que havendo num determinado local uma queda de precipitação habitual que é anormal tendo em consideração a generalidade dos locais mas que, para aquele concreto local, se trata de fenómeno atmosférico habitual, a entidade responsável pela via onde ocorreu o acidente tem de na sua concepção e manutenção de levar em consideração essa queda anormal de precipitação mas que, para aquele concreto local, não deixa de ser fenómeno atmosférico habitual, com o qual aquela deve portanto contar.
Ora, no caso presente, como foi dito, nada se apurou que permita concluir que se está perante uma queda de precipitação anormal, por excepcional face à queda de chuva anormal que habitualmente se verifica nesse local e época.
Em suma, a matéria apurada não permite concluir que a inundação verificada causadora dos danos no veículo do autor se tivesse ficado a dever a um fenómeno imprevisível e incontrolável para o Réu Município, por se tratar de fenómeno atmosférico verdadeiramente excecional e imprevisível para o mesmo».
Note-se que este julgamento foi assumido por maioria, já que no Ac.TCAN recorrido foi aposto o seguinte voto de vencido:
«Considero que, atenta a factualidade vertida no probatório – concretamente nos pontos 2), 6) e em especial no 9) -, o Réu logrou provar que o sinistro se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior, ilidindo, assim, a presunção do artigo 493º nº 1 do CC. Deste modo, negaria provimento ao recurso e confirmaria a sentença recorrida».
11. Resulta da fundamentação do Acórdão recorrido, aliás no seguimento do alegado pelo Autor, que a procedência da ação se impunha por não ter o Réu Município comprovado que “tenha procedido a uma vigilância cuidada da verificação e manutenção do sistema de escoamento de água naquele Túnel da Rodovia, de forma sistemática, adequada e continuada”.
O Acórdão admite, porém, que a presunção que impendia sobre o Réu seria ilidida perante a prova da ocorrência de “um caso de força maior”. Mas, para tal, entendeu que “necessário seria que se tivesse apurado que a chuva intensa que caiu era mais intensa do que aquela que habitualmente cai na cidade de Braga. (…) Ora, no caso presente, como foi dito, nada se apurou que permita concluir que se está perante uma queda de precipitação anormal, por excecional face à queda de chuva anormal que habitualmente se verifica nesse local e época”.
Porém, é este raciocínio (maioritário) do TCAN que não podemos acompanhar, considerando os factos dados como provados.
Efetivamente, o Acórdão recorrido pondera que a queda de chuva foi intensa, e que seria “anormal” para outros locais; porém, para a cidade de Braga – conhecida, como se fez figurar nos factos provados, como o “penico do céu” -, essa intensidade já não seria anormal, pelo que, consequentemente, não se poderá considerar estar-se perante um caso de força maior imprevisível.
Todavia, esta conclusão não é suportada, como se disse, pelos factos dados como provados.
É verdade que resultou assente que em Braga, por vezes, chove bastante - cfr. ponto 8) do probatório. Porém, na data e local dos factos, chegou a registar-se uma intensidade de precipitação de 10 mm em 10 minutos, o que levou a dar-se como comprovado – cfr. ponto 9) do probatório – que “No dia e local do sinistro, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga para o mês de Outubro” (sublinhado nosso).
Assim, diferentemente do que retirou o TCAN dos factos provados, ficou comprovado que, não obstante em Braga, por vezes, chover bastante, na altura dos factos choveu “anormalmente”, mesmo para os padrões da cidade e da sua região. Aliás, foi isto que, corretamente, foi concluído quer pelo TAF/Braga quer pelo aludido voto de vencido aposto no Ac.TCAN recorrido.
E estes factos, tidos por provados nos referidos pontos, resultaram – como expressamente ficou consignado na sentença de 1ª instância, na motivação da “fundamentação de facto” – quer de documentos juntos (informação meteorológica prestada pelo IPMA) quer de prova testemunhal (“o túnel em causa costuma inundar quando chove (…) de há tempos para cá o assunto ficou resolvido”; “declarou haver várias inundações no túnel em causa, embora não tanto como naquele dia, referiu que naquele dia houve uma tromba de água muito forte, que teve que atender a várias ocorrências”).
Na verdade, se resultou comprovado que, naquele dia e local, a precipitação atingiu valores anormais na região de Braga, de 10 mm em 10 minutos, tendo-se abatido sobre a cidade uma “tromba de água” muito forte; que o túnel em causa costumava inundar, mas já não ultimamente (pois “o assunto ficou resolvido”); que, no dia e hora em causa, o túnel acumulou muito rapidamente água; que os “bombeiros voluntários de Braga” tiveram que atender a várias ocorrências; não restam dúvidas que é de concluir, como se afirmou na sentença do TAF/Braga, que «a inundação do túnel foi causada por circunstâncias fortuitas e de força maior», pelo que «sempre será de concluir pela não responsabilização do Réu».
É que desmentindo, os factos provados, o pressuposto de que partiu o TCAN – de que a chuva foi intensa, mas não anormal para a região de Braga -, então há-de concluir-se, como o próprio Ac.TCAN recorrido também não deixou de admitir, que a presunção que impendia sobre o Réu fica ilidida perante a prova da ocorrência de “um caso de força maior”, resultando este, como o próprio TCAN o expressou, de se ter efetivamente “apurado que a chuva intensa que caiu era mais intensa do que aquela que habitualmente cai na cidade de Braga”.
Resulta, pois, do exposto que o julgamento do TCAN, de procedência (parcial) da ação, não se pode manter.
12. Defende o Autor, nas suas contra-alegações (cfr. artigo 29º), que “não pode ocorrer, como pretende o Réu/Recorrente, que tendo havido um caso de força maior, já não tenha que ilidir a presunção que sobre si recaia”, pretendendo com isto significar, segundo entendemos, que a comprovação de um caso de força maior não dispensaria, ainda, o Réu de provar a sua diligência fiscalizadora, sob pena de continuar a responder pelos danos verificados.
Mas não é assim, visto que a previsão de verificação de um caso de força maior insere-se na própria norma que estabelece a presunção de culpa em questão, estatuindo, ela própria, a exoneração de culpa em caso de que se comprove “que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua” (nº 1, “in fine”, do art. 493º do CC), isto é, aceitando, esta disposição legal, a “relevância negativa da causa virtual”.
E é isto que se tem afirmado na jurisprudência quer deste STA quer na do STJ, onde a questão se coloca em termos similares, ainda que num caso estejam em causa entes públicos como eventuais responsáveis e, no outro, entes particulares.
Como se expressou no Ac.STJ de 22/9/2021 (19707/18):
«(…) a alternativa legal para afastar a culpa (contemplada na 2ª parte do art. 493º nº 1 do CC) é a invocação de causa virtual negativa relevante («que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua»), o que apenas se logra quando se demonstra que, mesmo que o dever de vigilância fosse cumprido à risca, o evento danoso sempre se verificaria, nomeadamente por força de um facto de terceiro ou acidental que levaria inexoravelmente à produção do dano» (sublinhado nosso).
Também no Ac.STJ de 7/2/2017 (4444/03):
«Quem detém, materialmente, a coisa, em nome próprio ou de outrem, suscetível de causar danos, com o dever de a vigiar (…), responde, com culpa presumida, pelos danos causados pela mesma, que pode afastar, desde que demonstre que nenhuma culpa houve da sua parte na produção dos danos, ou, não obstante a culpa com que atuou, que o dano se teria produzido ainda que o facto culposo se não tivesse verificado» (sublinhado nosso).
Ou o Ac.STJ de 10/3/2016 (7838/10):
«A presunção de culpa que impende sobre o proprietário do prédio ao abrigo do art. 493º, nº 1, do CC, pode ser ilidida mediante a prova da ausência de culpa ou a demonstração de que os danos se teriam igualmente produzido mesmo sem culpa» (sublinhado nosso).
Já este STA, no seu Acórdão de 9/2/2012 (035/12), explicitou:
«Tendo em consideração o disposto naquele preceito [art. 493º nº 1 do CC] o réu elide a presunção de culpa se demonstrar ter procedido a uma fiscalização adequada do arbóreo municipal, mas elide-a, igualmente, se provar que a queda da árvore que atingiu a autora se deveu a ocorrências anormais e imprevisíveis que sempre provocariam o dano sem culpa sua, ou, como se vê na lei, “que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”» (sublinhado nosso).
Também o Ac.STA de 22/6/2010 (0373/10):
«Nos termos do art. 493º, 1 do C. Civil – aplicável à responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entes públicos – quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel com o encargo de a vigiar responde pelos danos que a coisa causar, salvo se provar que não houve culpa da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».
E no Ac.STA, Pleno da Secção de C.A. de 14/1/2010 (0566/08):
«Ora, um caso de força maior é todo o acontecimento natural ou ação humana que, embora previsível, ou até prevenida, não se pode evitar, nem em si mesmo nem nas suas consequências. Na hipótese do caso de força maior fica prejudicado qualquer juízo de culpa sobre o potencial lesante, dado que em nada contribuiu para o evento» (sublinhado nosso).
Ainda no Ac.STA de 18/12/2002 (0930/02):
«Para ilidir a presunção legal de culpa que impende sobre a Administração, nos termos do art. 493º, nº 1 do C.Civil, terá esta que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior (como seja a ocorrência de ventos fortíssimos e chuva torrencial) que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua» (sublinhado nosso).
E, finalmente, no Ac.STA de 28/5/2002 (047597):
«Tendo em vista o art.º 493.° n° 1 do C. Civil, não terá o A. que provar a culpa funcional do R., que incorre por via da presunção legal ali enunciada em responsabilidade civil extracontratual, pelos danos a que der causa resultantes de algum ato ilícito seu, salvo provando que nenhuma culpa lhe coube ou que os danos se teriam igualmente verificado na ausência dessa culpa» (sublinhado nosso).
Note-se que, em situação paralela – de responsabilidade de concessionárias pela vigilância e manutenção de auto-estradas -, onde os deveres impostos não são certamente menores (até por estar aí em causa o pagamento de um correspetivo preço por parte dos utentes), a lei, não deixando de prever uma semelhante presunção de culpa, exclui esta presunção em casos de “condições climatéricas anormais”, “condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações”.
Veja-se o art. 12º, sob a epígrafe “Responsabilidade” da Lei nº 24/2007, de 18/7 (“Define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares”):
«1 - Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
- b)Atravessamento de animais;
- c)Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
(…)
3 — São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
- a)Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
- b)Cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio;
c) Tumulto, subversão, actos de terrorismo, rebelião ou guerra» (sublinhado nosso).
13. Por tudo o exposto, deve retirar-se dos factos dados como provados que o Réu/Recorrente ilidiu a presunção de culpa, prevista no nº 1 do art. 493º do CC, que sobre si recaía.
Assim, é de conceder provimento ao presente recurso de revista interposto pelo Réu “Município”, revogando-se o Acórdão do TCAN recorrido e mantendo-se o julgamento de improcedência da ação firmado na sentença de 1ª instância, do TAF/Braga.