IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 1 de setembro de 2017, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante, na qualidade arguido em processo-crime, interpôs recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do artigo 437.º do Código de Processo Penal.
Por acórdão datado de 5 de julho de 2017, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu rejeitar tal recurso.
Com relevo para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«(…)
O Supremo Tribunal de Justiça vem sistematicamente considerando que, no âmbito da verificação deste requisito formal, o confronto do acórdão recorrido tem de ser feito apenas em relação a um único acórdão fundamento.
Como se refere no acórdão de 07-07-2016 (Proc. n.º 59/15.6GESRT.C1-a.51-5.ª):
«V - No tocante aos requisitos formais é também ponto assente na jurisprudência que a oposição deverá ocorrer entre o acórdão recorrido e apenas um acórdão fundamental porque assim o impõe o n.º 4 do art. 437.º pois só assim se afigura possível analisar se há ou não essa necessária oposição entre as duas decisões em confronto.
VI - A reforçar esta ideia de que apenas se deve apresentar um acórdão fundamento está o elemento literal que se colhe do já citado n.º 1 do art. 437.º que se refere expressamente a “dois acórdãos”, do n.º 2 do mesmo artigo que se refere, por sua vez a “acórdão que esteja em oposição com outro” e ainda do n.º 2 do art. 438.º ao determinar que o recorrente deve “identificar o acórdão com o qual o acórdão recorrido se encontre em oposição”.»
No mesmo sentido, entre outros, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 05-09-2007 (Proc. n.º 07P2466), de 23-01-2008 (Proc. n.º 07P4722), de 19-06-2013 (Proc. n.º 140/08.8TAGVA.L1-A.S1-3.ª), e, mais recentemente, de 11-02-2016 (Proc. n.º 324/14.0TELSB-C.L1.S1-5.ª), de 20-04-2016 (Proc. n.º 22/03.0TELSB.L1.S1-3.ª), de 16-06-2016 (Proc. n.º 131/03.5TACMN.G1A.S1-5.ª), de 21-09-2016 (Proc. n.º 2487/10.4TASXL.L1.A.S1-3.ª), e de 07-12-2016 (Proc. n.º 329/14.0TABGC.G1-A.S1-3ª).
2.3. E, de acordo com a mesma orientação jurisprudencial, com inteiro suporte legal, tem-se entendido que a menção a vários acórdãos fundamento conduz à rejeição do recurso, observando-se ainda uniformidade que o texto da motivação do recurso constitui um limite intransponível ao Convite à correção: sujeita como está a apresentação da motivação a um prazo perentório, apresentada a mesma, esta não pode ser aditada, ser substituída por outra (mesmo parcialmente), através da correção das conclusões, de matéria que o seu texto não contenha.
O que vale por dizer, como se conclui no já citado acórdão do STJ de 08-03-2007, que vimos seguindo neste segmento do texto, que se o texto da motivação do recurso não contém os elementos, tidos em falta ou deficientemente expostos nas conclusões, não há lugar ao convite para correção, por não poderem, nesse caso, ser aditados.
A indicação de um único acórdão fundamento transitado em julgado constitui, pois, um pressuposto fundamental do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, devendo constar do requerimento de interposição (artigo 438.º, n.º 2, do CPP), não poderá ser corrigido (v. acórdão do STJ de 27-04-2005, citado no parecer da Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta).
(…)
Constatando-se a indicação sobre a mesma matéria de direito de dois acórdãos fundamento, quando é certo, como já se disse, constituir condição necessária a indicação de um único, o recurso interposto não se mostra motivado de harmonia com as exigências expressas no n.º 2 do artigo 438.º do CPP, o que implica a sua rejeição, por inadmissibilidade, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do CPP, não sendo caso, como também já se consignou, de convite ao aperfeiçoamento.
Pelas razões expostas, é legalmente inadmissível o recurso de fixação de jurisprudência nos termos em que foi apresentado pelo recorrente, sendo, por isso, rejeitado, de harmonia com o citado artigo 441.º n.º 1, do CPP.»
3. Foi então interposto o presente recurso de constitucionalidade, através de requerimento onde se pode ler o seguinte:
«A., Arguido nos autos à margem referenciados, e, neles, melhor identificado, uma vez notificado do Douto Acórdão de 5 de junho de 2017 que decidiu rejeitar o recurso de fixação de jurisprudência por si interposto, nos termos do artigo 441.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, por entender que o mesmo é inadmissível, designadamente pela circunstância de serem indicados sobre a mesma matéria de direito dois acórdãos-fundamento, quando, segundo o disposto nos artigos 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 2, do referido diploma, devia apenas ter sido indicado um único acórdão-fundamento, «decisão surpresa» com a qual não podia contar, e com a qual não se pode conformar, pelo que, porque é parte legítima, porque está em tempo, vem da mesma interpor o presente recurso para o Tribunal Constitucional, a subir nos próprios autos, imediatamente, com efeito suspensivo, e fá-lo ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), com base na inconstitucionalidade daqueles artigos 437.º, n.º 1, e 438.º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal, por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido.»
4. Por despacho de 1 de setembro de 2017, o recurso não foi admitido. O despacho em apreço tem o seguinte conteúdo:
«
1. Por acórdão de 5 de julho de 2017 deste Supremo Tribunal, foi rejeitado o recurso para fixação de jurisprudência interposto por A. nos autos supra referenciados, por ter invocado dois acórdãos fundamento, em alegada oposição com o acórdão recorrido:
Considerou-se no acórdão que a indicação de um único acórdão fundamento transitado em julgado constitui um pressuposto fundamental do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, devendo constar do requerimento de interposição (artigo 438.º, n.º 2, do CPP), não poderá ser objeto de correção.
- 2.Inconformado, vem agora o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com base na inconstitucionalidade dos artigos 437.º, n.º 1 e 438.º, n.º 2, do CPP, por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido. Invoca o recorrente que a deliberação daquele acórdão quanto à imprescindibilidade da invocação de um único acórdão fundamento se traduziu numa “decisão-surpresa” com a qual não podia contar».
- 3.No âmbito dos processos de e fiscalização concreta da constitucionalidade, dispõe o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da citada Lei n.º 28/82, norma invocada pelo recorrente, que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
O artigo 72.º do mesmo diploma, sobre a legitimidade para recorrer, estabelece, no n.º 2 que:
«2. Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar, obrigado a dela conhecer.»
Em comentário ao artigo 70.º, faz notar CARLOS LOPES DO REGO, que, neste tipo de recurso, incide sobre as partes «um ónus de suscitação – em termos tempestivos e procedimentalmente adequados – das questões de inconstitucionalidade de normas convocáveis para a dirimição da causa». (…)
Continuando a acompanhar este autor, «a exigência de que haja sido suscitada, em termos procedimentalmente adequados, a questão da inconstitucionalidade normativa deve interpretar-se num sentido funcional, carecendo a invocação da inconstitucionalidade de ter sido feita em momento processual em que ainda fosse possível ao tribunal a quo conhecer de tal questão jurídico-constitucional, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional sobre a matéria a que diz respeito a questão de constitucionalidade a que o recurso se reporta» (…).
Visa-se a reapreciação pelo Tribunal Constitucional de uma questão que o tribunal a quo pudesse e devesse anteriormente apreciado e decidido, e não dirimir “questões novas” perante si inovatoriamente colocadas.
A regra será pois a que obriga a suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação da decisão recorrida, regra relativamente à qual têm sido admitidas restrições ou limitações.
Uma delas respeita à situação do recorrente surpreendido com uma «decisão- surpresa», uma decisão de conteúdo insólito ou imprevisível, tornando inexigível a prévia suscitação de tal questão, antes de a parte ter sido confrontada com o teor da decisão proferida, não sendo exigível que antevisse a aplicação de certa norma ou interpretação normativa à dirimição do caso.
Como dá conta o autor que se vem seguindo, a jurisprudência constitucional vem fazendo uma interpretação assaz exigente desta exceção ao princípio de que a suscitação da questão de inconstitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, só a admitindo nos casos – absolutamente excecionais ou anómalos – em que o recorrente é efetivamente confrontado com uma concreta aplicação ou interpretação normativa de todo imprevisível e inesperada.
Não preenchem, porém, obviamente tal situação os casos em que a norma ou interpretação normativa questionada pelo recorrente já foi anteriormente aplicada em precedentes decisões, ou acolhida em parecer exarado pelo representante do MP no processo penal e devidamente notificado ao recorrente, que deixou de suscitar a questão de constitucionalidade, na sequência de tal notificação (…).
5. No caso presente, o recorrente alega precisamente a ocorrência de uma «decisão-surpresa» para garantir a sua legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade.
No entanto, cumpre referir que a falta do pressuposto fundamental do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, traduzido na indicação de um único acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido estará em conflito, constitui questão examinada na doutrina e na jurisprudência, sendo uniforme o entendimento adotado no acórdão proferido nestes autos como, aliás, aí se dá nota.
Assim, facilmente se conclui que o recorrente não pode considerar-se «surpreendido» com a decisão tomada.
Aliás, cumpre ainda salientar que o Ministério Público no Tribunal da Relação do Porto, em resposta ao recurso para fixação de jurisprudência interposto, suscitou expressamente a questão prévia traduzida na indicação de dois acórdãos fundamento, e não de um só, a constituir causa de rejeição do recurso (vide fls. 810 e segs.)
Aí se afirma que:
«A indicação pelo recorrente (a quem cabe exclusivamente o ónus de indicar o acórdão fundamento), não de um, mas de dois acórdãos fundamento, determina, por isso, a rejeição do recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 441º, nº 1 e 437º, nºs 1 e 2 do CPP;
Razão por que, em conclusão, se entende que o presente recurso para fixação de jurisprudência deve ser rejeitado, por o recorrente não ter dado integral cumprimento às especificações constantes dos artigos 437º, nº 4, (menção de um único acórdão fundamento e concreta identificação do acórdão recorrido).»
O recorrente foi notificado, na pessoa do seu Mandatário, o mesmo que subscreve o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, do conteúdo desta resposta, com envio de cópia, conforme documento junto a fls. 822.
Não tem, pois, qualquer fundamento a alegação do recorrente de ter sido surpreendido com uma «decisão-surpresa».
- 5.De acordo com o disposto no artigo 76º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do respetivo recurso, prescrevendo o n.º 2 que:
- «2.O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve ser indeferido quando não satisfaça os requisitos do artigo 75º-A, mesmo após o suprimento previsto no seu n.º 5, quando a decisão o não admita, quando o recurso haja sido interposto fora do prazo, quando o requerente careça de legitimidade ou ainda, no caso dos recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 7ºº, quando forem manifestamente infundados.»
Como dá nota CARLOS LOPES DO REGO, relativamente ao recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º. daquela Lei, a suscitação procedimentalmente tempestiva e adequada da inconstitucionalidade da norma pela parte que pretenda aceder ao Tribunal Constitucional constitui condição de legitimidade (…).
6. No caso em apreço, o recorrente não suscitou, em termos tempestivos e adequados a questão da inconstitucionalidade normativa, não se mostrando, assim, verificado o pressuposto enunciado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 e, consequentemente, a condição de legitimidade consagrada no citado artigo 70.º, n.º 2, do mesmo diploma, o que constitui causa de indeferimento do requerimento de interposição do recurso.
Em face do exposto, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido A..»
5. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«A., notificado do despacho fls 863 e segs com a referência 7189673 proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, vem reclamar do mesmo nos termos do artigo 76.º n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos termos e com os seguintes fundamentos:
- 1.O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 5 de julho de 2017, rejeitou o recurso para fixação de jurisprudência interposto por A. nos autos supra referenciados, por ter invocado dois acórdãos fundamento, em alegada oposição com o acórdão recorrido.
- 2.Considerou-se no acórdão que a indicação de um único acórdão fundamento transitado em julgado constitui um pressuposto fundamental do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência que, devendo constar do requerimento de interposição (artigo 438.º, n.º 2, do CPP), não poderá ser objeto de correção.
- 3.Daquele acórdão, A., interpôs recurso para o Tribunal constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional), com base inconstitucionalidade dos artigos 437.º n.º 1 e 438.º n.º 2, do CPP, por violação do disposto no artigo 20.º da Constituição da República, na interpretação que é dada aos mesmos pelo tribunal recorrido. Invoca o recorrente que a deliberação daquele acórdão quanto à imprescindibilidade da invocação de um único acórdão fundamento se traduziu numa “decisão-surpresa” com a qual não podia contar”.
- 4.O Recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, dizendo-se no despacho de 1 de abril de 2017:
“No caso em apreço o recorrente não suscitou, em termo tempestivos e adequados a questão da inconstitucionalidade normativa, não se mostrando assim verificado o pressuposto no artigo 70.º n.º 1 alínea b), da Lei n.º 28/82 e, consequentemente, a condição de legitimidade consagrada no citado artigo 76.º, n.º 2 do mesmo diploma, o que constitui causa de indeferimento do requerimento de interposição de recurso.
Em face do exposto, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional apresentado pelo arguido A..”
- 5.Entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, que não há decisão surpresa na estreita medida que o Acórdão de 5 de julho de 2017, reflete o entendimento da doutrina e jurisprudência;
- 6.Bem como que, a suscitação procedimentalmente tempestiva e adequada da inconstitucionalidade da norma, pela parte que pretenda aceder ao Tribunal Constitucional, ou seja, teria que tal questão ser suscitada durante o processo e não agora;
- 7.Não se conforma o ora Reclamante com tal entendimento, pois só após o Acórdão de 5 de julho de 2017, e tendo em consideração a interpretação dada às normas em apreço pelo Supremo Tribunal de Justiça é que a questão da inconstitucionalidade se coloca
- 8.Nunca antes se poderia colocar, e porquanto o reclamante é parte legítima, e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada em termos tempestivos
- 9.Nestes termos, deverá a decisão ser revogada e decidir-se pelo conhecimento do objeto do recurso.»
- 6.Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«(…)
- 5.Sendo o recurso interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, um dos requisitos de admissibilidade/legitimidade consiste em a questão de inconstitucionalidade que se identifica como devendo constituir objeto do recurso, ter sido adequadamente suscitada durante o processo (artigo 72º, nº 2, da LTC).
- 6.Os recorrentes só estão dispensados do cumprimento daquele ónus nos casos excecionais em que a decisão recorrida adotou uma interpretação surpreendente, inesperada ou imprevisível, não sendo exigível que os recorrentes a pudessem antever.
- 7.No caso dos autos, o recorrente afirma que estamos perante uma “decisão surpresa”, com a qual não podia contar, assumindo, pois, que não procedeu à suscitação em momento anterior.
- 8.Porém, limita-se a afirmá-lo, não o demonstrando minimamente como lhe competia, nem no requerimento, nem na reclamação para o Tribunal Constitucional, da decisão que, no Supremo Tribunal de Justiça, não admitiu o recurso de constitucionalidade, precisamente porque se considerou que não se estava perante uma decisão surpresa.
- 9.Efetivamente, o recorrente não faz essa demonstração e percebe-se que teria dificuldade em fazê-lo, porque como se vê pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça e pela decisão ora reclamada, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a seguir uma jurisprudência constante daquele Supremo Tribunal, sobre tal matéria
- 10.Assim, o recorrente podia e devia ter suscitado a questão quando interpôs o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência indicando mais do que um acórdão fundamento, o que não fez, como o próprio assume (vd. nº 7) e se pode ver pelas conclusões que vêm transcritas no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (fls. 831 a 839).
- 11.Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.