3O Direito.
Sobre a questão ora trazida ao pretório já se debruçou o Ac. deste Tribunal de 20/3/2002 (Rec. 4433/00), onde se optou por apurar se o acto impugnado teria criado um reposicionamento injusto e distorcido, violando os princípios constitucionais invocados pela recorrente.
Vejamos.
De acordo com os artigos 20º nºs 3, alínea a) e 6, e 34º nº 1, ambos do Dec.Lei nº 404-A/98, os 2ºs Oficiais Administrativos (como é o caso da recorrente), transitaram com efeitos reportados a 1/1/98, para a categoria de Assistente Administrativo Principal, em escalão a que correspondesse, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual ou superior mais aproximado.
E, por imposição do artigo 23º nº 3 do citado diploma, nos casos em que dessa regra resultasse um impulso salarial igual ou inferior a 10 pontos, relevava para efeitos de progressão o tempo de permanência no índice de origem.
Ora, tendo em conta o escalão (5º) e índice (240) detidos pela recorrente à data dos efeitos da questionada transição (1/1/98), a mesma transitou para o escalão 4, índice 245, da categoria de Assistente Administrativo Principal, sendo-lhe contado o tempo de permanência no índice de origem para efeitos de progressão, atentas as regras gerais de progressão impostas no Dec.Lei nº 353-A/89, de 16 de Outubro.
A questão ora posta pela recorrente é outra: se a transição a que foi sujeita observou todos os princípios ínsitos no Dec.Lei nº 404-A/98, diploma que visou introduzir mais justiça no sistema, dando-lhe coerência e equidade.
Com relevância, preceitua o seu artigo 21º nº 4:
Serão igualmente posicionados no escalão imediatamente superior os funcionários que na sequência de promoção ocorrida em 1997 sejam posicionados em escalão a que corresponda índice igual ou inferior ao atribuído a outros funcionários do mesmo organismo e com a mesma categoria e escalão que não foram promovidos ou o venham a ser durante 1998.
Ora, no caso sub judicio, a recorrente Maria da Saudade não logrou provar que a colegas seus, funcionários do mesmo organismo (CRSS de Lisboa e Vale do Tejo) e com a mesma categoria e escalão tenha sido atribuído índice superior ao que lhe fora atribuído a ela.
Apenas provou, através do documento que juntou a fls. 11 e 12, que Maria de Lourdes Conceição Santos, com antiguidade de 6 anos (superior à da recorrente) em Janeiro de 1998, fora reposicionada em Setembro desse ano no escalão 5, índice 260.
Pelo contrário, provou-se pelo ofício de 26/4/99 do C. Directivo do CRSS onde a recorrente trabalha, que em 1998 não fora promovido nenhum funcionário da categoria da recorrente, tendo sido aberto ali concurso para a categoria de 2º Oficial, que naquela data se encontrava ainda a decorrer.
Não tendo assim comprovado, como lhe cabia, a distorção do sistema, como se propunha, nem as alegadas violação de lei ou dos princípios constitucionais, terá a pretensão da recorrente necessariamente que naufragar.
4. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em negar provimento ao recurso interposto por Maria ...., mantendo o acto recorrido.
Custas a cargo da recorrente, com taxa de justiça que vai graduada em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 7 de Abril de 2 005