Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
AA participou, em 5.11.2004, criminalmente contra BB , de quem se acha divorciado, sendo esta , em sequência , condenada no processo crime n.º 11.991/042TDLSB, que correu seus termos pela 2.ª Sec., do 2.º Juízo Criminal de Lisboa , por decisão já transitada , pela prática de um crime de abuso de confiança , p . e p . pelos art.º s na pena de multa de 360 dias à taxa diária de 9 € , bem como ao pagamento da indemnização ao queixoso, ex-marido , da importância de 79.001,50 € , acrescida de juros à taxa de lei , desde 28.7.2004 , até efectivo reembolso , para cuja cobrança coerciva este instaurou execução em 19.8.2011, contra aquela , que corre por apenso àquele processo crime.
A executada , ex-mulher , deduziu oposição a esta execução , em 4.7.2013 , liminarmente indeferida , alegando que :
Na acção de divórcio , à aqui executada foi arbitrada a importância de 5.000€ a título de indemnização por danos morais, derivados do prejuízo que a dissolução lhe causou ,sem que o exequente haja sido condenado ;
O exequente opôs-se ao pedido de alimentos provisórios deduzido pela executada , no valor de 850€ mensais , por ter em seu poder quantia não inferior a 75.000€ , de que se havia apropriado indevidamente ( e por isso foi condenada no processo crime ) e que não gastara , por isso carecendo de alimentos ;
De Setembro de 2004 a Janeiro de 2005, o exequente não contribuiu com qualquer importância a título de alimentos a favor da menor Inês , filha de ambos, no montante de 500€, mensais ;
A presente execução tem na sua origem os mesmos factos e quantia que determinaram a não entrega à executada de 500 € mensais , dos alimentos provisórios e da importância de 5.000 € supracitados .
A executada usou a quantia desviada da conta em nome de ambos , casados que foram em regime de separação de bens , para satisfação dos alimentos exigidos pela filha , das suas necessidades pessoais , de 850€ por mês , o que significa que já esgotou toda aquela soma .
O exequente formula o pagamento de 79.001, 5 0€ acrescida de juros contabilizados já em 27.081, 28 € acrescida de sanção compulsória .
Foi igualmente ordenada e consumada a penhora em bens indivisos , sem que se tenha cumprido a citação para os termos do art.º 864.º n.º 2 , do CPC.
A executada invoca e pretende operar , pois, a compensação dos seus sobreditos créditos com o crédito invocado pelo exequente , extinguindo-se a execução .
O exequente ao exigir a totalidade da quantia em que foi condenada nos acrescendo juros de mora vencidos e vincendos e da sanção compulsória compulsiva , age de forma imprudente , injustificada em “ venire contra factum proprium “ , abuso de direito , nos termos do art.º 334 .º , do CC ( consagrando a concepção objectiva a respeito do instituto ) , intentando conseguir enriquecimento sem causa .
Impendia sobre o exequente o dever de deduzir 5.000 € correspondentes à indemnização por danos morais sofridos pela dissolução do casamento , a soma de 850€ , a título de alimentos provisórios desde Setembro de 2004 ,a soma de 2500 € a título de alimentos não pagos á menor filha de ambos , a importância de , pelo menos , 933, 30€ de custas devidas em processo executivo , nestes termos a soma de que se apropriou se mostra exaurida , totalmente consumida , em 2011 , nada havendo a reclamar face ao contracrédito reclamado com origem na indemnização arbitrada , nos alimentos provisórios , nas custas e nas prestações alimentícias insatisfeitas , excedendo os limites da boa fé , em moldes clamorosamente ofensivos da justiça .
O exequente actua com deslealdade , falta de honestidade , consciência , probidade e correcção , com manifesto abuso de direito.
As penhoras em bens indivisos , efectuadas , uma delas em 7.5.22013 e não 28.5.2013 e a executada não foi citada nos 5 dias posteriores à sua efectivação .
Foi suscitada a questão da determinação do Tribunal competente para tramitar a execução fundada em sentença proferida em sede criminal , controvérsia que findou com a emissão de Acórdão da Relação a atribuir a parcela de jurisdição para conhecimento ao Tribunal de onde surtiu a condenação criminal .
O M.º juiz , em despacho liminar , rejeitou a oposição movida ao pedido executivo , com amplos fundamentos , destacando que a compensação é forma de extinção de obrigações , operando pela declaração nesse sentido ao credor, posteriormente ao encerramento da discussão da causa na acção declarativa e possa provar-se por documento , nos termos do art.º 847.º e segs. , do CC.
A relevância dessa declaração está dependente de o crédito ser certo , líquido e exigível, da sua reciprocidade , respeitando a coisas fungíveis , abrangendo somente a dívida do credor , excluindo-se os créditos com origem em facto ilícito , doloso .
E na ponderação global dos factos , de elementos adjectivos e substantivos de configurar, concluiu estarmos em presença de créditos de índole distinta ; o do exequente assume natureza não contratual ,origem ilícita ( em abuso de confiança da executada , apoderando-se de depósito bancário ) , o crédito a compensar é , também , de terceiro ( de alimentos à filha de ambos ) , não conclui por um crédito certo e líquido , até porque o crédito por alimentos está sujeito à cláusula “ rebus sic stantibus “ , em permanente mutação , em função das condições pessoais e económicas de quem os presta e é seu obrigado , lançando mão a executada de um processo de enunciação genérica , com origem distinta dos créditos e sem os concretizar .
Incumbe ao que declara a vontade de compensar o ónus de alegar que o crédito é posterior ao encerramento da causa .
Reagindo ao despacho de indeferimento “ in limine “ , a executada interpôs recurso para a Relação , Tribunal onde se fez questão de sublinhar que o crédito com o qual pretende compensara executada os seus , tem por fonte um facto ilícito , forma de extinção obrigacional vedada pelo art.º 851.º n.º 1 a) , do CC; o preceito veda, diz , a compensação da obrigação de entrega de coisa furtada pelo credor com o credito sobre aquele pelo devedor . Aqui não vale a invocação de abuso de direito .
A haver abuso de direito deveria , logo , a própria executada invoca-lo nos autos principais e na respectiva contestação, o que não fez .
Ela própria se colocou numa situação de abuso de direito ao propor-se compensar créditos com origem num facto criminoso seu ; o abuso de direito não pode ser invocado na execução , após trânsito em julgado da decisão exequenda , salvo se entre o trânsito em julgado e a execução ter o exequente agido por forma a tornar ilegítimo o direito a executar a sentença o que não é o caso , porque os factos imputados ao exequente tiveram lugar antes .
Inconformada com o decido , de novo interpôs recurso de revista , mas agora de revista excepcional e para este STJ , ao abrigo dos art.ºs 671 a) e b) , do n.º 1 , 672 .º n.ºs 1 e 2 , 675.º n.º 1 , 676 .º , todos do CPC , na redacção da Lei n.º 38 /2013 , de 26/1.
A executada logo definiu os fundamentos gerais do recurso , circunscrevendo-os ao tratamento pelo STJ invocando as razões seguintes :
Uma situação de especial relevância jurídica pelo resultado injusto e desproporcionado, directa consequência jurídica do abuso de direito, na medida em que não operou o desconto , além de reconhecer que assistia à executada o direito a usar a soma depositada ;
A solução encontrada ser contrária aos mais elementares conceitos de justiça e equidade , colidindo com o sistema jurídico na globalidade , colocando decisões transitadas em julgado em que foram intervenientes as mesmas pessoas , o levantamento da conta bancária em que era segunda titular , mas não desde a sua abertura inicial e o mesmo facto , da soma que desviou em proveito próprio , de 79.001, 50€ .
Está em causa , diz , não só a aplicação do direito a um caso concreto , como ainda a credibilidade dos tribunais , órgãos de soberania e de defensores da paz social .
Os termos do recurso de revista excepcional:
Aos procedimentos e incidentes de natureza declarativa nas execuções, o novo CPC , aprovado pela Lei n.º 41/2013 , de 26/6, apenas se aplica aos deduzidos após a sua entrada em vigor , reportada a 1.9.2013 , e, visto que a presente oposição à execução foi instaurada em 4.7.2013 , rege-se esta pelo Dec.º Lei n.º 38/2003 , de 8/3 e sucessivas alterações , atenta a norma transitória do art.º 6.º , n.º 4 , daquela Lei .
No entanto aos recursos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da Lei nova , em acções instauradas antes de 1.1.2008 , aplica-se o Dec.º -lei n.º 303 /2007 , de 24/8 , salvo quanto ao disposto no art.º 671.º n.º3 , do NCPC , por força do art.º 7.º n.º 1 , da Lei n.º 41/2013 .
Cobra razão para aplicação o disposto nos art.ºs 721.º e 721.~º-A , conforme alterações ao CPC a coberto dos Dec.ºs -Lei n.º s 38/2003 e 303/2007 , de 8/3 e 24/8, respectivamente , a que correspondem os art.ºs 671.º e 672.º , do CPC actual , que não introduziram alterações de vulto ao regime antecedente salvo no que respeita à dupla conforme que agora, por força do disposto no art.º 671.º n.º 3 , do novo CPC, aplicável de imediato , se verifica apenas quando a confirmação pela Relação seja por razões não essencialmente diferentes das sufragadas em 1.ª instância , quando na lei antiga à sua relevância bastava que fossem diferentes as razões entre uma e outra instâncias.
Na 1.ª instância considerou-se ser de afastar a compensação invocada e isso mesmo a Relação disse , excluindo o abuso de direito invocado .
A decisão do recurso de revista excepcional incumbe à formação de Juízes Conselheiros prevista no n.º 3 , do art.º 721.ª_A , do CPC , a que , actualmente , cabe o art.º 672 .º n.º 3, do CP , reforçando a lei nova a sua inalterabilidade .
A dita formação conhece dos pressupostos dos acórdãos exarados pela Relação , confirmados por esta, em princípio irrecorríveis , por não ser caso de recorribilidade obrigatória nos casos previstos por lei , só o sendo no especial condicionalismo agora enunciado no art.º 672 .º n.º 1 , correspondente ao precedente art.º 721 .º _A , n.º 1 a) , b) e c) , do CPC , ou seja sempre que se trate de uma “ vexata quaestio “ , recaindo sobre preceito ou instituto , cuja interpretação suscite especial dificuldade , em torno da qual se registam entendimentos divergentes entre os intérpretes e aplicadores do direito , com repercussão no tecido social , pondo em causa interesses públicos , como os difusos , ligados à saúde , ao meio ambiente , ao urbanismo , à ecologia ao património histórico , etc .
Respeitarão essa s questões a assuntos de enorme impacto social, repercutindo na paz social , onde reina ou pode vir a causar alarme e intranquilidade social , afectando a sua latência em controvérsia , desprestígio para os tribunais e prejuízos aos directamente interessados ; pode , não obstante , o aspecto particular do litígio , atenta a forte ligação com interesses comunitários e sociais relevantes justificar-se a intervenção do STJ , pois que se a questão não extrapola em toda a sua dimensão o estrito âmbito do litígio particular , puramente pessoal , privado , particular , não se justifica a intervenção excepcional do STJ .
A controvérsia há-de envolver delicadeza na resolução , estudo apurado , reflexão profunda e cansativa , como o STJ decidiu com geral uniformidade, ficando a comunidade num assunto que lhe interessa a contar com a melhor orientação jurídica .CFr. Acs. de 18.11.2010 , P.º n.º 643 /08 .4TB.PTL .G1 81 , de 20/1/2011 , 22.10.2009 , P.º n.º 58/04 .TBM SF .P1.S1 , de 9.1.2014 , P.º n.º 605/08 .1TB.FAF .G 1. S1. Ao recorrente incumbirá o ónus de alegar os pressupostos factuais que levam à admissibilidade, a título excepcional do recurso , conforme se decidiu nos Acs. do STJ de 5.11.2008 , P.º n.º 298/09 .9 TVPRT .P1 .S1 , 12.11.2009 , R ev . n.º 688/08.04TPRT .P1.SL , 12.11.2009 , P.º n.º 1837 /08 .TVLSB.L1.S1 , de 3.12.2009 , P.º 239/08.0TMAV.9 .S1
A outra razão de intervenção não suscita dificuldades de delimitação , por não ser fundamento de recurso .
As considerações sobre a admissibilidade,acima tecidas, da revista excepcional , valerão na generalidade, sem carácter vinculativo , pois as que especificamente pertinem ao caso concreto, incumbe , de forma definitiva , à formação discernir , e acatar , para ela se remetendo os autos .
Anote .
Armindo Monteiro (Relator)
Santos Cabral