IIIFUNDAMENTAÇÃO
FACTOS PROVADOS
1.O exequente, Banco 1..., S.A., é portador da livrança n.º ..., vencida a 23/09/2023, que titula dívida de € 44.106,18, subscrita pela sociedade “A..., Lda.”, declarada insolvente no âmbito do processo ... a correr termos no Juiz 1 do Juízo de Comércio de Amarante, e avalizada pelos executados AA e BB, emitida em 17.06.2021, preenchida pelo valor de 44.106,18 € e com vencimento em 23.09.2023.
2. A esta livrança/responsabilidade foi prestado bom aval por AA e BB.
3.Em 17.06.2021, na sequência das negociações encetadas para o efeito, o Banco aceitou conceder à sociedade “A..., Lda.” um financiamento denominado “Linha Banco 1... ...”.
4Figuram como outorgantes do contrato o Banco e a sociedade subscritora da livrança.
5.A embargante apôs a sua assinatura na qualidade de avalista da sociedade subscritora, tendo expressamente declarado que tomava conhecimento e dava o seu inteiro acordo a tudo o convencionado no contrato, cujas páginas rubricou.
6.Em 17.02.2022 e em 20.02.2022, a conta de depósitos à ordem n.º ..., titulada pela sociedade A... Lda. foi creditada com os montantes de 15.000,00 €, de 10.000,00 € e de 1.150,00 €, montantes estes que seriam inicialmente imputados ao crédito n.º ..., que assim ficou reduzido ao montante, em capital, de 16.215,22 €.
7.A sociedade “A... Lda.” foi declarada insolvente, por sentença, em 17.02.2023.
8.O Sr. Administrador de Insolvência, nomeado no processo de insolvência da referida sociedade subscritora, por carta de 10/05/2023, recebida pelo embargado em 18/05/2023, declarou a resolução em benefício da massa insolvente desses pagamentos alegando a “utilização de “fundos disponibilizados na conta titulada em nome da insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência…”.
9.Na sequência da resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, o Banco, no dia 19/05/2023, procedeu ao estorno das referidas quantias recebidas e transferiu-as para a conta da Massa Insolvente.
10. Em 23/05/2023, o Banco remeteu aos Embargantes uma carta comunicando que:
“a sociedade A... LDA foi declarada insolvente em 17 de Fevereiro de 2023, no âmbito do processo identificado em assunto, e que, de acordo com o estipulado no número 1 do artigo 91º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente(...)”.
Assim, vem o Banco 1..., S.A., por este meio, interpelar V. Exa., na qualidade de avalista da responsabilidade assumida, para proceder ao pagamento do montante de capital de 41.368,26 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data.”
11-Face à falta de pagamento daquela quantia no prazo indicado, o Banco procedeu ao preenchimento da livrança caução respectiva, tendo comunicado tal facto aos Embargantes, por carta de 01.09.2023.
12-Por carta de 20/09/2023, depois da notificação pelo exequente do preenchimento da livrança, os embargantes endereçaram-lhe cartas a propor o pagamento do plano prestacional normal do empréstimo com efeitos a partir de fevereiro de 2023 até que a situação se resolvesse e deram conhecimento a sua oposição ao preenchimento da livrança.
13. O exequente recusou a manutenção ou repristinação do empréstimo, que declarou resolvido somando ao valor em divida que era então de cerca de 15.100,00 € o valor dos 26.127,00 €, não dando assim qualquer hipótese aos executados de prosseguir com o seu pagamento nos termos contratados.
14.O co-avalista, BB, intentou contra a massa insolvente, em 28/07/2023, uma acção de impugnação da resolução, operada pelo Sr. Administrador de Insolvência em benefício da massa insolvente, alegando que “o dinheiro utilizado no pagamento de tais empréstimos não pertencia à sociedade, antes lhe pertencia a si.”
15.Por sentença transitada em julgado nesses autos, a ação foi julgada procedente e, consequentemente, foi declarada a invalidade da resolução operada pelo Sr. Administrador de Insolvência, confirmada por Acórdão desta Relação, proferido nos autos, e com base nos seguintes factos dados como provados:
- 1.No dia 31.01.2023, o Autor vendeu a AA um prédio urbano correspondente a casa de rés do chão e quintal, destinado a habitação, pelo preço de 130.000 euros, que recebeu nessa data, por cheque emitido pelo Banco 2..., o montante de 34 296 euros, e por transferência bancária a quantia de 95 704,00 euros.
- 2.No dia 31.01.2024, na conta titulada pelo Autor BB, no Banco 2..., foi efetuado um movimento a crédito, por transferência bancária da conta titulada por AA, no mesmo Banco, no montante de 95 704,00 euros.
- 3.No dia 31.01.2023, na conta titulada pelo Autor BB, no Banco 2..., foi efetuado um movimento a débito, por transferência bancária para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no mesmo Banco, no montante de 35.000,00 euros.
- 4.Nos dias 17 e 20 de fevereiro de 2023, na conta titulada pela sociedade “A..., Lda.” no Banco 1... foram efetuados movimento a crédito, por transferência bancária da conta titulada pelo Autor BB respetivamente nos montantes de 15.000 euros e de 10.000 euros.
- 5.O Autor e a sua ex-mulher, AA, eram avalistas dos empréstimos feitos à sociedade “A..., Lda.”.
- 6.O Autor, na sua qualidade de gerente da Insolvente, “A..., Lda.”, efetuava pagamentos em numerário a trabalhadores, de horas extraordinárias, sem que tais pagamentos constassem nos recibos de salários.
- 7.O Autor, na sua qualidade de gerente da Insolvente, “A..., Lda.”, efetuava pagamentos mensais de quantias entre 350 a 400 euros, em numerário, à avó do Autor, como contrapartida da cedência das instalações onde a insolvente laborava, sem que esta emitisse qualquer recibo.
- 8.Todos os pagamentos efetuados pela sociedade “A..., Lda.”, que não se mostrassem documentados por recibo eram levados à conta 26, sócios/acionistas.
- 9.Com as transferências bancárias feitas no dia 31.01.2024, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no Banco 2..., e nos dias 17 e 20 de fevereiro de 2023, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no Banco 1..., o Autor pretendeu pagar os empréstimos ao Banco 2... e ao Banco 1..., para se libertar da sua responsabilidade como avalista.
- 10.Com a transferência bancária feita no dia 31.01.2024, para a conta titulada pela sociedade “A..., Lda.”, no montante de 35 000,00 euros, o Autor não quis pagar à Insolvente qualquer divida sua para com esta nem se reconhecia devedor de qualquer quantia à mesma.
- 11.Em 24.03.2023, o Autor pagou à Autoridade Tributária IVA da responsabilidade da sociedade “A..., Lda.”, no montante de 4 044,91 euros, referente à 2.ª prestação de um Plano de Flexibilização a que aderiu em 23.02.2023.
12.Sucede que, o Banco Embargado, até à data, não recebeu o dinheiro que havia transferido para a massa insolvente.
13.Verificada a insolvência da sociedade subscritora, em 17.02.2023, o Banco remeteu ao cuidado dos Embargantes, na qualidade de avalistas da obrigação da sociedade subscritora da livrança exequenda, as cartas de interpelação que se mostram juntas aos autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
14.Conforme resulta do teor das referidas cartas: “a sociedade A... LDA foi declarada insolvente em 17 de Fevereiro de 2023, no âmbito do processo identificado em assunto, e que, de acordo com o estipulado no número 1 do artigo 91º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, “a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente(...)”. Assim, vem o Banco 1..., S.A., por este meio, interpelar V. Exa., na qualidade de avalista da responsabilidade assumida, para proceder ao pagamento do montante de capital de 41.368,26 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data. O Banco interpelou os Embargantes, na qualidade de avalistas da responsabilidade assumida, para procederem ao pagamento do montante de capital de 41.368,26 €, acrescido dos respetivos juros e imposto de selo, no prazo máximo de 20 dias a contar da presente data.
15.Face à falta de pagamento da dívida, o Banco procedeu ao preenchimento ao preenchimento da livrança caução respectiva, tendo comunicado tal facto aos Embargantes por carta de 01.09.2023.
16.Os executados em setembro de 2023 depois da notificação pelo exequente do preenchimento da livrança endereçaram carta ao exequente a propor o pagamento do plano prestacional normal do empréstimo com efeitos a partir de fevereiro de 2023 até que a situação se resolvesse e deram conhecimento ao exequente a sua oposição ao preenchimento da livrança.
17.O exequente recusou a manutenção ou repristinação do empréstimo, que declarou resolvido somando ao valor em divida que era então de cerca de 15.100,00 € o valor dos 26127,00 €, não dando assim qualquer hipótese à executada de prosseguir com o seu pagamento nos termos contratados.
18-A amortização referida em 6., com a entrega de 25.137,00 € foi proveniente do produto da venda da casa de morada de família do executado BB.
19-O executado pretendeu liquidar por volta de maio ou junho de 2023, ou no limite cumprindo o plano prestacional normal da devedora principal e que não pagou porque o embargado não aceitou, exigindo o pagamento do montante referido em 16, acrescido do valor que tinha remetido ao AI em maio de 2023.
15-Em 06/10/2023 o Banco, com base na mencionada livrança, instaurou a execução apensa.
16-A amortização acima aludida, com a entrega de 25.137,00 € ao Banco, foi proveniente do produto da venda da casa de morada de família do executado BB.
Não se provaram outros factos com relevo para a decisão da causa.
A)A executada não teve participação no empréstimo cujas cláusulas contratuais não lhe foram devidamente comunicadas, nem foi beneficiária do mesmo.
IVDIREITO
A questão nuclear consiste em saber se o Banco Embargado, ao preencher a livrança dada à execução, violou o pacto cartular subjacente.
Decorre dos arts. 75.º e 10.º que a livrança traduz uma promessa de pagar uma quantia determinada, sendo admitida a sua entrega em branco, isto é, o seu completo preenchimento é feito a posteriori pelo credor beneficiário.
O pagamento de uma livrança, segundo o artigo 30º da LULL ex vi art. 77.º, pode ser no todo ou em parte garantido por aval. Esta garantia é dada por um terceiro ou mesmo por um signatário da letra.
E o artigo 31º estabelece que o aval é escrito na própria letra ou numa folha anexa. Exprime-se pelas palavras “bom para aval” ou por qualquer fórmula equivalente; é assinado pelo dador do aval. O aval considera-se como resultando da simples assinatura do dador aposta na face anterior da letra, salvo se se trata das assinaturas do sacado ou do sacador. O aval deve indicar a pessoa por quem se dá. Na falta de indicação, entender-se-á ser pelo sacador.
Finalmente, o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada; no entanto, a sua obrigação mantém-se mesmo no caso da obrigação (garantida) ser nula por qualquer razão que não seja um vício de forma- (cfr. art. 32.º, als. I e II)).
A obrigação do avalista, como ensinava Ferrer Correia[1], é uma obrigação de garantia da obrigação do avalizado, materialmente autónoma, embora dependente da última quanto ao aspecto formal.
Sobre esta temática, Carolina Cunha[2] identifica, numa perspectiva realista, uma relação extracartular entre o avalista e o credor cambiário, beneficiário do aval, sobretudo visível nos casos de subscrição de títulos em branco, em que o avalista amiúde outorga no próprio acordo de preenchimento celebrado entre avalizado e credor. Acrescentando, com interesse, que o conteúdo desta convenção tenderá a incidir sobre aspectos do exercício do direito cambiário entre ambos, ou seja, poderá ser admissível a recusa de cumprimento da sua obrigação cambiária com invocação de vicissitudes da relação fundamental que une o avalizado ao credor. (sublinhado nosso)
Como se refere na sentença “A participação no acordo para o preenchimento associa o avalista à relação causal da subscrição do título, que, por isso, a pode discutir livremente com o respectivo credor.”
No domínio das relações imediatas, como sucede no presente caso, não se exige o cumprimento dos princípios da literalidade, independência e abstracção inerentes aos títulos de crédito[3], cujo escopo é facilitar a respectiva circulação, podendo o avalista opor ao portador da livrança (imediato) as excepções causais emergentes das convenções extracartulares em que interveio-cfr. art. 17.º LULL.[4]
Os Embargantes, alegando ter sido extinto o crédito, parcialmente, com a entrega ao Embargado da quantia global de € 25.137,00, invocaram o preenchimento abusivo da livrança no montante de € 44.106,18, sem a sua anuência.
Nesta conformidade, impendia sobre os Embargantes, de acordo com o onus probandi, alegar e provar que o preenchimento do título desrespeitou esse acordo-cfr. artigo 342.º, n.º 2 do C.Civil.
Por outras palavras, competia-lhes, na qualidade de avalistas, provar a desconformidade entre o que havia sido acordado e o preenchimento posterior da livrança.
Analisemos o quadro factual por forma a saber se conseguiram provar a factualidade inerente à excepção invocada.
Desde logo, importa recordar que a execução teve por base uma livrança, subscrita pela sociedade “A..., Lda.” e avalizada pelos Executados/Embargantes, preenchida pelo Exequente com o valor de € 44.106,18, e com data de vencimento em 23/09/2023.
A subscrição deste título teve por fundamento um contrato de financiamento celebrado entre o Exequente e a referida sociedade. E foi entregue pelos Executados ao Exequente, sem se encontrar integralmente preenchido, concretamente quanto ao valor da dívida e data de vencimento.
O financiamento concedido à mencionada sociedade foi amortizado, em 17.02.2022 e em 20.02.2022, e em consequência, o capital em dívida reduziu-se ao montante de 16.215,22 €.
Com efeito, ficou provado que a entrega de 25.137,00 € ao Banco foi proveniente do produto da venda da casa de morada de família do Embargante.
A devedora, a sociedade “A... Lda., foi declarada insolvente, por sentença proferida em 17.02.2023.
Em 18/05/2023 o Administrador da Insolvência enviou ao Banco Embargado uma missiva através da qual declarou a resolução em benefício da massa insolvente desses pagamentos alegando a “utilização de “fundos disponibilizados na conta titulada em nome da insolvente em data anterior ao vencimento, dentro dos seis meses anteriores ao início do processo desta insolvência…”.
A resolução, nos termos do art. 126.º, n.º 1 do CIRE, tem efeitos retroactivos, devendo reconstituir-se a situação que existiria se o acto não tivesse sido praticado ou omitido.
Com essa finalidade, o terceiro deve restituir à massa insolvente os bens ou valores prestados pelo devedor, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas para o depositário dos bens penhorados na lei de processo-n.º 3.
Sem se opôr judicialmente à resolução dos pagamentos efectuados para amortizar o crédito, o Banco Embargado, em obediência à missiva que lhe foi endereçada pelo Administrador da Insolvência, procedeu à transferência das quantias recebidas para amortização do crédito, no dia seguinte, para a conta da massa insolvente, indicada nessa comunicação.
E, seguidamente, em 23/05/2023, interpelou os Embargantes para pagarem a quantia de € 41.368,26, ou seja, o crédito sem a redução resultante da amortização.
Acontece que, em Julho de 2023, o Embargante intentou contra a massa insolvente uma acção de impugnação da resolução, operada pelo Administrador da Insolvência em benefício da massa insolvente, alegando que “o dinheiro utilizado no pagamento de tais empréstimos não pertencia à sociedade, antes lhe pertencia a si.”
A causa foi julgada procedente e, consequentemente, declarou-se a invalidade da resolução, decisão que foi confirmada por Acórdão desta Relação do Porto.
A primeira nota que se nos afigura incontornável é a de que o crédito do Exequente, em Fevereiro de 2023, foi extinto, parcialmente, pelo pagamento da quantia global de € 26.150,00.
Se não tivesse ocorrido a resolução desse pagamento em benefício da massa insolvente da sociedade devedora, a questão agora em discussão não se tinha suscitado.
E a questão consiste em saber se o Banco, ao devolver o dinheiro recebido para amortização do crédito à massa insolvente da devedora, exigido pelo Administrador da Insolvência e de acordo com a lei, podia ter considerado imediatamente anulada, nas suas palavras, a redução do crédito.
Em princípio, seria essa a solução correcta desde que a resolução operada pelo AI pudesse ser considerada definitiva na ordem jurídica.
No entanto, não foi essa a situação que ocorreu.
O Embargante, em 28/07/2023, impugnou judicialmente essa decisão do Administrador da Insolvência, ou seja, antes do preenchimento da livrança pelo valor da dívida (sem a redução do crédito) e de ter sido exigido judicialmente o pagamento coercivo.
Tendo sido pago, em parte, o crédito, e estando pendente uma acção de impugnação da resolução em benefício da massa insolvente, incidente sobre esse acto de amortização desse crédito pela devedora, entendemos que o preenchimento da livrança, sem redução do crédito, configurou um procedimento abusivo porquanto a eficácia dessa resolução tinha sido posta em causa pelo Embargante. Por esse motivo, não podia ser considerada definitiva pelo Embargado.
Outro aspeto que nos parece seguro: é que após ter sido declarada a invalidade da resolução pelo tribunal, o AI tinha a obrigação de devolver ao Banco o dinheiro transferido para a conta da massa insolvente, em consequência da carta de resolução.
Interpelado para esse efeito, o AI informou, no processo, que não lhe era possível cumprir o que foi determinado pelo tribunal porque “…como participado criminalmente, da massa insolvente foi retirado o valor de €52.927,92. O inquérito n.º …, para esta participação, corre os seus termos no DIAP de Matosinhos, da informação mais recente, de 20-11-2024, este processo “ainda se encontra em investigação” e foi identificado um arguido.”
Portanto, o Embargado não recebeu ainda o dinheiro que transferiu para a conta da massa insolvente por razões totalmente alheias ao AI e principalmente à devedora e/ou embargantes avalistas.
Os avalistas não podem ser responsabilizados pelo facto de o dinheiro ter desaparecido da conta bancária da massa insolvente, configurando uma situação completamente fora da normalidade relativamente à qual não tiveram qualquer intervenção ou domínio das circunstâncias.
Quem se locupletou com os fundos monetários existentes na conta da massa insolvente, que englobavam os pagamentos efectuados pela devedora, deve restituir ao AI a quantia pecuniária que devia ter sido por ele devolvida em consequência da invalidade da resolução por ele operada.
A não devolução do dinheiro, como bem se refere na sentença, não pode ser imputada ao Exequente mas, acrescentamos, nem aos avalistas de um crédito que foi validamente extinto num montante pecuniário significativo.
Na impossibilidade de devolução do dinheiro transferido pelo Banco, por razões que não são imputáveis ao AI, a devedora e/ou os avalistas não podem ser obrigados a pagar, pela segunda vez, a quantia monetária que, através do pagamento, passou para a esfera jurídica do credor.
A reapreciação da questão da mora do credor fica naturalmente prejudicada.
Por todas as razões aduzida, merecem provimento os recursos.