1. A ré J....., SA, celebrou um acordo global com os autores, pondo termo aos litígios judiciais existentes entre eles;
2. O acordo foi formalizado através da outorga em 7 de Dezembro de 2001 de um acordo de promessa de compra e venda de acções e de cessão de participações sociais;
3. Para cumprimento de tal promessa, foi outorgado, para além do mais, o contrato de compra e venda de acções, datado de 09/01/2002, onde os accionistas venderam a totalidade da participação social que detinham na sociedade ré J....., SA;
4. Foi acordado entre as partes que as custas em dívida a Juízo em cada um daqueles processos seriam suportadas, respectivamente, pelos autores e pelos réus relativamente a cada um dos pedidos.
Vejamos quanto à questão do interesse em agir.
Este consiste em o direito do demandante estar carecido de tutela judicial (Manuel Andrade, in Noções...pag. 79), distinguindo-se do interesse directo em demandar, determinante da legitimidade autor.
Pode dar-se o caso de o autor, sendo embora parte legítima, não ter necessidade de recorrer à tutela do tribunal para satisfação do seu direito, quer porque não foi violado, quer porque não se encontra sequer ameaçado.
A doutrina dominante (designadamente, Manuel Andrade, obra citada, pag. 81, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, Vol. II, pág. 253; e Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág. 172) sustenta que o interesse em agir constitui um pressuposto processual. Castro Mendes, Lições, Vol. I, pag. 488, tem opinião contrária, argumentando que a nossa lei contempla mesmo casos de acção inútil, nos arts. 449.º n.º 2 c) e 66.º n.º 2 e n.º 3 do Código de Processo Civil.
Na jurisprudência, a opinião dominante é também no sentido de que o interesse em agir constitui um pressuposto processual (vide entre outros, os acs. STJ de 30/10/84, proc. n.º 071941; 10/12/85, in BMJ 352, pag. 29; e 08/03/2001, proc. n.º 00A3277). Em sentido contrário, o ac. da Relação de Évora, de 20.01.77, sumariado no Bol. Min. Jus. N.º 270, pág. 278, critica o uso da figura do interesse em agir na ausência de regulamentação expressa, porque se prestaria, desde que não convenientemente definida, a que se coartasse a possibilidade que todos devem ter de recurso aos tribunais em defesa dos seus direitos.
No caso dos autos, é patente a falta desse pressuposto, já que a partir do momento em que os autores venderam as suas acções, deixaram de ter qualquer interesse nas deliberações sociais da sociedade ré, de forma a justificar a intervenção dos tribunais.
Os recorrentes asseveram que o art. 271.º do Código de Processo Civil “afasta a hipótese de faltar o interesse processual ao transmitente de direito litigioso, consagrando a sua legitimidade para prosseguir com a causa principal após a transmissão desse direito” (conclusão 5.ª).
Mas não convencem, desde logo porque a transmissão não envolveu um direito litigioso, por isso nem sequer se enquadra naquela hipótese. Depois, o que está em causa não é a legitimidade dos autores para prosseguirem a acção, mas sim a perda do interesse em agir relativamente à anulação da deliberação social.
Por tudo isto, improcedem as conclusões 1.ª a 6.ª
Quanto à questão das custas, os recorrentes consideram que não foram vencidos, nem tiraram proveito do processo (conclusão 7.ª).
Porém, face à decisão tal conclusão não tem o menor fundamento. Com efeito, tendo a ré sido absolvida da instância, a parte vencida são os autores, e não aquela; e por conseguinte são eles os responsáveis pelas custas, de acordo com o art. 446.º n.º 1 e n.º 2 do Código de Processo Civil.
A questão não tem, pois, razão de ser.
Nestes termos, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra o despacho recorrido.
Custas pelos recorrentes.
Porto, 15 de Outubro de 2002
Armindo Costa
Durval dos Anjos Morais
Mário de Sousa Cruz