5. A reclamada pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação (cf. fls. 7 a 12 dos autos).
6. Também o Ministério Público se pronunciou pelo indeferimento da reclamação, o que fez nos seguintes termos:
«1. A Ré, B., LDA., interpôs recurso para a Relação do Porto de decisão que, em primeira instância, declarou ilícito o despedimento do trabalhador A., por invalidade do procedimento disciplinar e inexistência de justa causa.
2. A Relação do Porto, por acórdão de 4 de novembro de 2019, julgou a apelação procedente e revogou a sentença recorrida, consignando-se:
“1. Se declara a ilicitude do despedimento declarado pela aqui EMPREGADORA ao aqui TRABALHADOR.
2. Se julga o pedido reconvencional improcedente e se absolve a EMPREGADORA do mesmo”.
3. Arguida a nulidade desse acórdão, foi a mesma julgada improcedente, por acórdão de 10 de dezembro de 2019.
4. Veio então A. interpor recurso para o Tribunal Constitucional e como este não foi admitido reclamou para este mesmo Tribunal, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do tribunal Constitucional (LTC).
5. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, dizendo-se no requerimento:
“- Pretende-se que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade da interpretação do art.º 351.º/1 do Código do Trabalho, que foi feita do Acórdão e posteriormente ratificada pelo Acórdão da Conferência, mais concretamente na parte em que afirmou: «Ora, a aqui empregadora fundamentou a existência de justa causa alegando que o comportamento do aqui trabalhador determinou a perda de confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, o que, e salvo melhor entendimento, é mais do que suficiente para que em caso de impugnação do despedimento, o Tribunal possa apreciar e concluir, ou não, se os factos provados determinam a «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho», impossibilidade entendida em sentido jurídico, sinónimo de exigibilidade»
_ - Consideramos que esta interpretação é violadora do princípio constitucional de proibição dos despedimentos sem justa causa, previsto no art.º 53.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o respeito por este princípio impõe que o artigo 351.º/1 do C.T. seja interpretado no sentido de que o requisito «torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho» tenha que ser integrado por factos concretos, que o demonstrem, alegados e provados pela entidade empregadora, e não pela mera alegação da perda de confiança por parte da entidade empregadora. Efetivamente, permitir que um dos requisitos legais da licitude do despedimento ficasse dependente da mera alegação da perda de confiança da entidade empregadora seria admitir a subjetividade e o arbítrio, em vez da objetividade e da justiça material impostas pela Constituição” (sublinhado nosso) .
6. Desde logo, parece-nos contraditório o afirmado pelo recorrente.
7. Na verdade, o que ele entende ser inconstitucional é “permitir que um dos requisitos legais da ilicitude do despedimento ficasse dependente das meras alegações de perda de confiança da entidade empregadora”, quando esta afirmação não tem qualquer correspondência com o que consta da decisão recorrida, como desde logo se pode ver pela parte dessa decisão que o próprio recorrente transcreve no requerimento e que nós sublinhámos.
8. Note-se que aquela transcrição omite a parte que imediatamente se lhe segue e que tem a ver com a apreciação dos factos provados e a conclusão a que se chegou, após essa análise, de que “os factos provados determinam a “impossibilidade de subsistência da relação de trabalho””: “Foi o que fizemos atrás”.
9. Ora, a interpretação efetivamente seguida pela Relação do Porto nada tem de surpreendente, bem pelo contrário, como se pode ver pela leitura da decisão, na qual vem referida alguma doutrina e jurisprudência sobre a matéria.
10. Pelo exposto, deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Para que o seu objeto possa ser conhecido, um recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve satisfazer um determinado conjunto de pressupostos processuais. É necessário, designadamente, que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e que tenha suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve incidir sobre enunciados normativos que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão. É ainda necessário que o recurso haja sido tempestivamente interposto.
8. No caso em apreço, não se encontra satisfeito o pressuposto de que o recorrente tenha suscitado de modo prévio e adequado uma questão de constitucionalidade de que o tribunal a quo ficasse obrigado a conhecer, conforme exigem os artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, da LTC, razão pela qual não merece qualquer censura o despacho do tribunal a quo agora reclamado. Este pressuposto não se basta com uma simples alusão a uma norma de direito ordinário, antes exigindo que uma tal norma seja identificada de modo expresso e claro, delimitando-se pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido, sob pena de ilegitimidade para vir ulteriormente recorrer-se para o Tribunal Constitucional.
No caso em apreço, o recorrente não só não identificou de modo expresso e claro, como em rigor não identificou de todo, antes da prolação da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de novembro de 2019, qualquer norma de direito ordinário que considerasse inconstitucional. Este facto é, de resto, expressamente reconhecido pelo recorrente. O seu argumento é o de que «não fazia qualquer sentido suscitar a questão inconstitucionalidade da interpretação do art. 351º/1 do C.T. "nas contra-alegações de recurso"», já que «a questão surgiu pela primeira vez na fundamentação do Acórdão da Relação do Porto»: «Como é óbvio, só depois de os Senhores Desembargadores terem assumido a referida posição é que foi possível considerar que a mesma consubstancia uma interpretação violadora» da Constituição.
O argumento, no entanto, mostra-se improcedente. A matéria a que se refere a questão de constitucionalidade que o recorrente veio mais tarde formular esteve em discussão ao longo dos autos. O facto de a decisão do Tribunal da Relação ter revogado aquela que fora proferida pela 1.ª instância – esta favorável, aquela desfavorável ao ora reclamante – não o desonerava de suscitar a inconstitucionalidade da norma relevante perante o tribunal recorrido, caso pretendesse assegurar a possibilidade de vir ulteriormente solicitar a sua fiscalização concreta ao Tribunal Constitucional. É entendimento estável deste Tribunal que o caráter surpreendente de uma dada decisão não deve ser aferido à luz de um critério subjetivo que considere se o concreto recorrente esperava ou não que uma dada norma ou interpretação normativa viesse a ser ali aplicada, mas antes à luz de um critério que se traduz antes em apurar se, em face da marcha dos autos, seria objetivamente possível a qualquer recorrente antecipar de modo razoável uma tal aplicação. Era isto, conforme se referiu, o que acontecia no presente caso.
9. Em sede de arguição de nulidade da decisão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de novembro de 2019, o recorrente já indicou a questão que veio mais tarde a integrar o objeto do seu recurso de constitucionalidade, tendo o Tribunal da Relação do Porto proferido então uma nova decisão, datada de 10 de dezembro de 2019 (cf. as fls. 136 a 139 dos autos). Simplesmente, não há qualquer dúvida de que apenas na decisão de 4 de novembro de 2019 poderia considerar-se ter tido aplicação o preceito indicado pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade (o artigo 351.º, n.º 1, do Código do Trabalho). De facto, a referida decisão de 10 de dezembro de 2019 não se debruçou sobre essa questão, mas apenas sobre a questão de saber se o acórdão de 4 de novembro padecia ou não de alguma nulidade. Isso verifica-se com grande nitidez a partir da seguinte passagem:
«(...)
Da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 351.º, nº 1 do CT sufragada no acórdão
Finalmente refere o reclamante que o segmento do acórdão acima transcrito [Ora, a aqui EMPREGADORA fundamentou a existência de justa causa alegando que o comportamento do aqui TRABALHADOR determinou a perda da confiança necessária à manutenção da relação de trabalho, o que, e salvo melhor entendimento, é mais do que suficiente para que em caso de impugnação do despedimento, o Tribunal possa apreciar e concluir, ou não, se os factos provados determinam a «impossibilidade de subsistência da relação de trabalho», impossibilidade entendida em sentido jurídico, sinónimo de exigibilidade] conduz a uma interpretação do artigo 351º, nº 1 do CT que ofende o princípio previsto no artigo 53º da CRP.
Reitera-se aqui o que deixamos já referido quando se apreciou a invocada nulidade do acórdão.
Com efeito, o que o reclamante veio agora invocar não se prende com qualquer nulidade do acórdão mas antes, e eventualmente, com erro de julgamento.
E assim sendo, não poderá tal “questão” ser apreciada pela via da arguida nulidade mas tão só pela via do recurso.»
Significa isto que, quanto a esta decisão, garantidamente não poderia julgar-se satisfeito um outro pressuposto de admissibilidade deste recurso, mais especificamente o de o mesmo respeitar a normas que tenham sido efetivamente aplicadas pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 3 de março de 2020 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers