1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:
I- Relatório
1. A. e B. foram condenados pela prática de um crime de lenocínio, previsto e punível nos termos do artigo 170º do Código Penal, na pena de dois anos e seis meses de prisão, por acórdão da 10ª Vara Criminal da Comarca de Lisboa, de 6 de Novembro de 1995.
O acórdão condenatório declarou perdoado a cada um dos arguidos um ano da pena de prisão, nos termos do artigo 8º da Lei nº 15/94, sob a condição resolutiva a que alude o artigo 11º do mesmo diploma, e condenou ainda os arguidos em custas.
2. Os arguidos interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão condenatório de 6 de Novembro de 1995. O recurso foi interposto por requerimento, datado de 6 de Novembro de 1996 (fls. 126), tendo a respectiva motivação sido apresentado em 10 de Novembro de 1995 (fls. 137 e ss.).
O Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 25 de Janeiro de 1996, decidiu rejeitar o recurso interposto, em virtude de a motivação do recurso não ter sido apresentada com o respectivo requerimento de interposição (artigos 411º,nº 3,e 420º, nº l, do Código de Processo Penal).
A. e B. requereram a aclaração do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1996. Porém, o pedido de aclaração foi indeferido, por acórdão de 19 de Setembro de 1996.
3. A. e B. interpuseram recurso de constitucionalidade do acórdão de 25 de Janeiro de 1996, ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, em virtude de "... nos presentes autos ..." ter sido "... desaplicada/violada a norma do artigo 32º, nº l, da Constituição ..." (cf. requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade de fls. 198).
O Conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça não admitiu o recurso de constitucionalidade, em virtude de não ter |sido indicada a norma arguida de inconstitucional, bem como de "... não ter sido feita no seu recurso qualquer referência a disposições consideradas como inconstitucionais, ou passíveis de interpretação havida como inconstitucional" (cf. despacho de 21 de Outubro de 1996 - fls. 199).
O despacho de 21 de Outubro de 1996 foi confirmado por acórdão de 28 de Novembro de 1996.
4. A. e B. reclamaram da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, ao abrigo do disposto nos artigos 76º, nº 4, e 77º, da Lei do Tribunal Constitucional.
No requerimento apresentado, os reclamantes afirmam que "a inconstitucionalidade suscitada reporta-se à norma do nº 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal, com base na qual foi rejeitado o recurso, na interpretação dada pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça".
O Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, em virtude de os reclamantes terem imputado directamente à decisão recorrida a inconstitucionalidade cometida, verificando-se assim uma deficiente e
incorrecta perspectivação do recurso interposto, com evidente l
falta dos pressupostos legais.
5. Corridos os vistos, cumpre decidir.
II- Fundamentação
6. Sendo o presente recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que possa ser admitido, que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de uma norma infraconstitucional com fundamento em inconstitucionalidade.
Do requerimento de fls. 198 não consta a norma cuja conformidade à Constituição os reclamantes pretendem ver apreciada. Porém, do sentido da decisão impugnada (decisão de não admissão do recurso interposto perante o Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de o respectivo requerimento não ter sido acompanhado da motivação) e do teor do requerimento de fls. l, resulta que a norma cuja conformidade à Constituição os ora reclamantes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie é a contida no nº 3 do artigo 411º do Código de Processo Penal.
Ora, a decisão recorrida (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de Janeiro de 1996) rejeitou o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça precisamente com fundamento na norma constante do artigo 411º, nº 3, do Código de Processo Penal. Com efeito, em virtude de o requerimento de interposição de recurso não ter sido acompanhado da respectiva motivação, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu não admitir o recurso.
Como se constata, o tribunal a quo não recusou, explícita ou implicitamente, a aplicação de uma qualquer norma infraconstitucional, tendo, pelo contrário, aplicado a norma cuja conformidade à Constituição os reclamantes pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie.
Sublinhe-se que os reclamantes afirmam no requerimento de fls. l que o acórdão recorrido interpretou e aplicou a norma ora impugnada, tendo decidido não admitir o recurso interposto precisamente com base na interpretação e aplicação dessa norma.
Verifica-se, pois, que a decisão recorrida não procedeu à desaplicação de uma qualquer norma infraconstitucional, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que o recurso interposto ao abrigo do disposto no artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional, não pode ser admitido.
7. Por outro lado, refira-se de novo que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade os reclamantes não fazem qualquer referência à norma infraconstitucional cuja conformidade à Constituição pretendem ver apreciada. Na verdade, apenas afirmam que nos presentes autos foi "desaplicada/violada" a norma do artigo 32º, nº l, da Constituição, requerendo, a final, a apreciação da "ilegalidade/inconstitucionalidade" do que designam apenas como a "referida disposição legal", mas que não identificam absolutamente, permitindo apenas inferir que se referem à violação da Constituição pela decisão recorrida. E, na motivação do recurso de fls. 137 e ss., os reclamantes invocam somente a inconstitucionalidade do impedimento de correcção do requerimento de interposição de recurso, nunca se referindo a qualquer inconstitucionalidade normativa.
Resulta do exposto que no requerimento de fls. 198 não se verifica uma mera omissão de elementos (nos termos do artigo 75º-A da Lei do Tribunal Constitucional) suprível. Com efeito, a sua deficiente elaboração, do ponto de vista processual, articulada com a falta do referido requisito do recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº l, alínea a), da Lei do Tribunal Constitucional (recusa de aplicação, pela decisão recorrida, de uma norma infraconstitucional, com fundamento em inconstitucionalidade), evidencia uma incorrecta compreensão, por parte dos reclamantes, dos mecanismos de fiscalização concreta da constitucionalidade normativa, que levou a uma inadequada condução dos autos, na perspectiva da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. Tal actuação processual comprometeu decisivamente a admissão do presente recurso.
Há pois que concluir que a presente reclamação deve ser indeferida.
II- Decisão
8. Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação, confirmando-se, consequentemente, a decisão reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.
Lisboa, 17 de Abril de 1997
Maria Fernanda Palma
Antero Monteiro Diniz
Alberto Tavares da Costa
Armindo Ribeiro Mendes
Maria Assunção Esteves
Vítor Nunes de Almeida
Luís Nunes de Almeida