ACÓRDÃO Nº 260/88
Processo: nº 222/88.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1 – A. e mulher, B., propuseram na comarca de Santo Tirso, em 19 de Janeiro de 1983, uma acção com processo especial de restituição de posse contra a Junta de Freguesia de Covelas, tendo por objecto o prédio rústico denominado «Mato», sito em Lemende, com a área de 1450 m2, inscrito na matriz daquela freguesia no artigo 1547. A acção - a que foi fixado o valor de 400 001$ - veio a ser julgada procedente por sentença de 24 de Outubro de 1985.
Apelou a ré para a Relação do Porto, alegando, além do mais, que a presente acção violava, entre outros, os artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição da República Portuguesa. Mas, por acórdão de 1 de Março do ano corrente, foi a sentença confirmada. Acerca da pretensa inconstitucionalidade apenas se escreveu nesse acórdão que «são dispiciendas as considerações desenvolvidas pela apelante» a seu respeito.
Em 7 de Março, recorreu a ré para o Tribunal Constitucional, invocando no respectivo requerimento duas ordens de considerações:
1ª «A recorrente, nas suas alegações [para a Relação], disse que a sentença recorrida violava os artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da Constituição da República (cf. artigo 70°, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)»,
2a «Ocorre que o caso sub judice não é passível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, porque o seu valor se não inscreve na alçada deste Tribunal. Está assim esgotada a possibilidade de recurso ordinário (artigo 70°, nº 2, da lei citada)».
Sobre o requerimento recaiu o seguinte despacho:
Porque admissível e tempestivamente interposto, admito o recurso a fls. 123, o qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
2 - Distribuído o recurso neste Tribunal, foi o relator de parecer que não se podia conhecer do seu objecto, em resumo porque, devendo a inconstitucionalidade referir-se a normas, a recorrente imputou a violação da Constituição, primeiro, à acção e, depois, à sentença que a julgou.
Ouvida sobre a questão prévia, veio a recorrente dizer que tal questão (sic) enferma de um duplo erro:
- a)O primeiro: ela seria pertinente se dissesse que o Tribunal não devia tomar conhecimento do recurso por o caso estar na alçada do STJ;
- b)O segundo: por confundir entre acto que viola normas constitucionais e acto que aplica normas que, em concreto, são inconstitucionais.
Desenvolvendo a primeira ideia (sic), escreveu a recorrente:
No primeiro caso, e em virtude de alteração legislativa antes de o caso transitar em julgado, verifica-se que o caso sub judice encontra-se dentro da alçada do STJ (Lei nº 49/88, de 19 de Abril).
Pelo tal motivo, o processo deve baixar novamente à Relação do Porto, e a Dda. deverá ser notificada da decisão, para se conformar com a decisão anteriormente proferida ou interpor recurso para o STJ.
Quanto ao segundo ponto, disse o seguinte:
No caso em apreço, a aplicação dos artigos 1276° e seguintes do CC e dos artigos 1033° seguintes do CPC pelas instâncias constitui violação dos artigos 212°, nº 2, 266°, 268°, nº 3, e 237°, nº 2, da CRP porque [seguem-se quatro razões, condensadas em alíneas: a), b), c) e d)].
Ora, se o douto Tribunal a quo observasse tais disposições constitucionais, decidiria de modo diferente.
Ao aplicar aqueles princípios de direito privado, a decisão infringiu os princípios constitucionais atrás aludidos.
E a seguir:
Na opinião da recorrente, e salvo melhor, não se verifica uma inconstitucionalidade só pelo simples facto de se aplicar uma norma inconstitucional; os princípios constitucionais, encontrando-se no topo da hierarquia das leis, também são violados quando a decisão ignora a sua existência.
Ora, se o caso em apreço for, como parece, regulado por aquelas disposições, a sua inobservância consubstancia uma inconstitucionalidade.