3. O recurso de constitucionalidade foi admitido no tribunal a quo por despacho de 11 de janeiro de 2024, com efeito devolutivo.
4. Subidos os autos a este Tribunal e verificando-se que se encontravam preenchidos os pressupostos processuais, o recorrente foi notificado para apresentar as suas alegações.
5. O Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos:
«V – Conclusões
42. Interpôs o Ministério Público, em 16 de Dezembro de 2023, a fls. 61 dos autos supra-epigrafados, recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor do douto Despacho de fls. 59 a 60 v.º, proferido no Processo n.º 12203/23.5T8LRS-A, pelo Juízo do Trabalho de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, “(…) de harmonia com o art.º 280.º, n.º 1, al. a), e n.º 3, da C R P, arts.º 70.º, n.º 1, al. a), 71.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82 de 15/11”.
43. Com a interposição deste recurso, pretende, o Ministério Público, ver apreciada a questão da inconstitucionalidade “(…) da norma constante do art.º 35.º da Lei n.º 107/2009 de 14/09, na redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13/2023 de 13/04 (…)”.
44. Os parâmetros constitucionais, cuja violação foi invocada na douta sentença recorrida, são os do “direito de acesso aos tribunais, com as garantias de defesa do arguido, incluindo o direito ao recurso, e com a respectiva presunção de inocência, regras constitucionais consagradas nos artigos 20.º e 32.º, n.ºs 1, 2 e 10, da Constituição da República Portuguesa”.
45. No que concerne à questão de constitucionalidade decidida pela douta julgadora “a quo”, a mesma encontra-se corporizada na interpretação do disposto no n.º 1, do artigo 35.º da Lei 107/2009, de 14 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, entendida no sentido de que a impugnação judicial da decisão da ACT que aplica uma coima tem sempre efeito meramente devolutivo, encontrando-se vedada ao julgador a possibilidade de avaliar se, no caso concreto, se justificaria a atribuição de efeito suspensivo à mencionada impugnação.
46. Na estruturação do seu argumentário, a Mm.ª julgadora “a quo” sustentou o seu veredicto, fundamentalmente, no acolhimento da jurisprudência expendida no Acórdão n.º 485/2021 do Tribunal Constitucional, conjugada com o raciocínio, “a fortiori”, ponderando que, se este Tribunal julgou inconstitucional a interpretação normativa do disposto nos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, “no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido”, então, por maioria de razão, não poderá deixar de julgar inconstitucional a norma, resultante da alteração introduzida pela Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, que impede o julgador de atribuir efeito suspensivo ao referido recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa.
47. Sem prejuízo do mencionado e do adiante defenderemos, não poderemos deixar de recordar que o Ministério Público, discutindo, quanto às normas ali em causa, exclusivamente a invocada violação do princípio constitucional das garantias de defesa em processo contra-ordenacional, sustentou, a título de exemplo, no Processo n.º 10/2014, da 3.ª Secção deste Tribunal, após considerar que o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, que define as garantias constitucionais de defesa em processo contra-ordenacional e nos demais processos sancionatórios - acrescentado a este normativo pela Revisão Constitucional de 1989 e modificado pela Revisão Constitucional de 1997 -, afirmava que “[n]os processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa”; que, no caso sob escrutínio, o direito infra-constitucional não prescrevia qualquer limitação ou denegação, quer do direito de audiência, quer dos direitos de defesa do arguido em sede de processo contra-ordenacional.
48. Mais considerou que, prendendo-se a norma escrutinada com o exercício do direito ao recurso, mais concretamente com os efeitos do recurso interposto da decisão administrativa, facilmente se concluía que aquela em nada colidia com o direito de audiência, previsto na lei e, para além do mais, que tinha sido exercido plenamente pela recorrente.
49. No que toca aos direitos de defesa, sendo certo que seria aceitável entender que o direito ao recurso se encontraria englobado em tal conceito mais genérico, não poderíamos admitir que se sustentasse que tal direito ao recurso – e, por sua via, os direitos de defesa consagrados no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa - fosse violado pela norma legal que definia, meramente, os efeitos da impugnação judicial da decisão da entidade administrativa.
50. Defendeu que atribuir efeito meramente devolutivo a um recurso, efeito que poderia, inclusivamente, transmutar-se em suspensivo por acção do recorrente (caso procedesse ao depósito do valor da coima e das custas), não inibia, limitaria ou, sequer, dificultaria o exercício do direito ao recurso, não constituindo meio susceptível de violação dos direitos de defesa dos arguidos em processo de contra-ordenação.
51. Acontece que, não só os parâmetros de constitucionalidade alegadamente violados no caso vertente não são coincidentes com os invocados no mencionado processo do ano de 2014 como, entretanto foi prolatado o já citado Acórdão n.º 485/2021 que julgou “inconstitucional a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido”, bem como a douta Decisão Sumária n.º 77/2024.
52. Todavia, acresce ao constatado, que a decisão consubstanciada no douto Acórdão n.º 485/2021 se pronunciou sobre uma versão do prescrito no artigo 35.º, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, anterior à redacção dada pela Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, que veio, agora, dispor, imperativamente, que “[a] impugnação judicial tem efeito meramente devolutivo”.
53. Ora, tal reconhecimento não implica necessariamente, como o faz a Mm.ª julgadora “a quo” que, se “a interpretação normativa extraída dos números 1 a 3 do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo ao recurso judicial de decisão final condenatória, proferida em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, depende do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido” se revela inconstitucional, então, por maioria de razão, uma norma que nem sequer admite, em qualquer caso, o efeito suspensivo de tal impugnação, não pode deixar de ser, igualmente, inconstitucional.
54. Com efeito, afigura-se-nos manifestamente abusivo inferir, como o faz a Mm.ª Juíza “a quo”, que a argumentação expendida sobre a desconformidade constitucional de norma que faz depender do depósito do valor da coima aplicada e das custas do processo ou de garantia bancária no mesmo valor, na modalidade “à primeira solicitação”, sem que o juiz da causa possa avaliar se de tal exigência resulta prejuízo considerável para o arguido atribuição de efeito suspensivo recurso judicial de decisão final condenatória, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso proferido em processo contraordenacional, por autoridade administrativa, é transponível, “ipso facto”, para o raciocínio jurídico-constitucional sobre a norma processual que, sem qualquer condição, estatui que a impugnação judicial tem, em qualquer circunstância, efeito meramente devolutivo.
55. Os termos da comparação são irredutivelmente distintos e, para além disso, se atentarmos na argumentação expendida pelo Tribunal Constitucional, no mencionado Acórdão n.º 485/2021, facilmente nos apercebemos da sua heterogeneidade.
56. Ora, muito embora a questão que agora se coloca seja distinta da discutida no transcrito Acórdão n.º 485/2021, resulta evidente que, no entendimento do Tribunal Constitucional, o princípio da tutela jurisdicional efectiva não impõe ao legislador ordinário que atribua efeito suspensivo a qualquer recurso ou impugnação incidente sobre decisão administrativa.
57. A determinação do efeito de tais recursos ou impugnações contém-se na ampla margem de conformação de que dispõe o legislador para modelar os regimes de acesso à via jurisdicional.
58. Por outro lado, também a desconformidade com o princípio da presunção de inocência imputada à norma extraída do artigo 35.º da Lei n.º 107/2009, na redacção anterior à que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2023, de 13 de Abril, se fundamenta em critérios não transponíveis para o objecto que agora debatemos, uma vez que nesta não se coloca qualquer questão que se prenda com a impossibilidade legal da ponderação, por parte das autoridades judiciais, da situação económica dos recorrentes para assumirem o encargo do pagamento da coima e das custas do processo, com vista à obtenção do efeito suspensivo do recurso a interposto.
59. Ora, distintamente do debatido no douto Acórdão n.º 485/2021, nos presentes autos não se discute qualquer situação de limitação ou obstaculização do acesso ao recurso e, consequentemente, de eventual compressão do direito a uma tutela jurisdicional efectiva ou do princípio da presunção de inocência mas, exclusivamente, a opção do legislador ordinário de atribuir a uma impugnação judicial efeito meramente devolutivo.
60. Ou seja, a matéria da definição dos efeitos e regime de subida dos recursos contém-se na ampla margem da liberdade de conformação do legislador ordinário, não se verificando que dessa mera definição, em cada caso concreto, possa resultar, sem mais, qualquer compressão de princípios ou regras constitucionalmente consagradas.
61. Com efeito, para além de podermos afirmar, genericamente, que, no nosso entender, não se verifica a compressão ou limitação de quaisquer princípios ou regras constitucionalmente consagradas, podemos, igualmente afirmar que também não se verifica, especialmente, a compressão do direito fundamental de acesso aos tribunais - que não resulta minimamente beliscado com a atribuição, por parte do legislador ordinário, em todas as situações, do efeito meramente devolutivo ao recurso -, nem a do princípio da presunção de inocência, que se nos afigura ininvocável neste contexto em que todos os recorrentes são tratados de acordo com inegável padrão de igualdade.
62. Assim, em razão do agora explanado, afigura-se-nos que a norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2023 de 13 de Abril, não se revela susceptível de violar, quer o direito fundamental de acesso aos tribunais, quer o princípio da presunção de inocência.
63. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 35.º, n.º 1, da Lei n.º 107/2009 de 14 de Setembro, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 13/2023 de 13 de Abril, conceder provimento ao presente recurso.
Nos termos do acabado de explanar, deverá o Tribunal Constitucional conceder provimento ao presente recurso, assim fazendo a costumada JUSTIÇA».
6. Não foram apresentadas contra-alegações.
7. A fls. 94 a 107 dos autos, em 10 de outubro de 2024, veio o processo base informar que aí havia sido proferida sentença, transitada em julgado em 19 de março de 2024, na qual foi revogada a decisão administrativa, absolvendo-se a arguida A., S.A. da prática da contraordenação prevista no artigo 140.º, n.ºs 3 e 6, do Código do Trabalho, em que havia sido condenada.
8. Por despacho do relator de 15 de outubro de 2024, foi determinada a notificação das partes para se pronunciarem, querendo, sobre a utilidade do presente recurso.
9. Em resposta a tal despacho, apenas o Ministério Público se pronunciou, o que fez nos seguintes termos:
«(…)
O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do douto despacho de fls. 109, datado de 15 de Outubro de 2024, para se pronunciar, querendo “sobre a utilidade do presente recurso – cfr. artigo 3.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro)”, vem, por este meio, atenta a constatação de que o Juízo do Trabalho de Loures do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte decidiu, por sentença já transitada em julgado, “julgar procedente o recurso interposto e, em consequência, revogar a decisão administrativa, absolvendo a arguida A., SA da prática da contra-ordenação prevista no art.º 140º, nºs 3 e 6, do Código do Trabalho”, comunicar que se lhe afigura que deverá ser decidida a extinção da instância recursiva em face da verificação da sua inutilidade superveniente.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
10. Nos presentes autos foi interposto recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, norma que estabelece caber recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».
São, assim, pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: i) que a decisão recorrida tenha recusado efetivamente a aplicação de certa norma ou interpretação normativa, relevante para a resolução do caso; e ii) que tal desaplicação normativa se funde num juízo de inconstitucionalidade.
Por outro lado, os recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade têm um caráter instrumental em relação ao processo-base, impondo-se que a norma ou interpretação normativa cuja aplicação foi recusada seja determinante na decisão do caso, porquanto, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar a sua reforma (cfr. artigo 80.º, n.º 2, da LTC). Caso a norma sindicada seja lateral à decisão sob análise, ou quando o eventual julgamento de inconstitucionalidade de tal norma/interpretação normativa for insuscetível de se poder repercutir, de forma útil, na decisão recorrida, de modo a alterá-la, no todo ou em parte, não haverá utilidade no recurso e, como tal, o mesmo será inadmissível, por falta de interesse processual.
11. Feitas estas considerações, foquemo-nos na noção de utilidade, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade.
O conceito de utilidade a que supra aludimos corresponde a uma repercussão direta no sentido e teor da decisão recorrida, mas esse conceito, enquanto pressuposto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, não se esgota nessa perspetiva, desdobrando-se em dois prismas de apreciação.
Com efeito, como se exarou no Acórdão n.º 195/2022, este não é «o único prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade. Com efeito, aquela afere-se não apenas pela virtualidade de a pronúncia do Tribunal Constitucional modificar a decisão recorrida como, igualmente, pela sua aptidão para produzir efeitos no caso concreto (Acórdãos n.ºs 12/83, 112/84, 113/84, 114/84). O recurso só pode ser admitido quando os efeitos do eventual julgamento de inconstitucionalidade possam, de algum modo, «projetar-se no caso concreto, alterando ou modificando a solução jurídica — ou parte dela — que se obteve pura a questão que se obteve na origem do recurso», não podendo «pedir-se ao Tribunal Constitucional que se pronuncie sobre uma questão de constitucionalidade que nenhum efeito poderia já vir a produzir no processo em causa». (Acórdão n.º 490/99). Deste modo, não pode admitir-se o recurso de constitucionalidade de norma que haja fundado a aplicação de medidas de coação quando o inquérito haja sido arquivado (Acórdão n.º 311/85); de norma que impede o recurso de uma decisão interlocutória quando a concreta questão já tiver sido decidida no recurso da decisão final (Acórdão n.º 250/86); de norma não admite um recurso quando a sua admissibilidade e procedência nunca poderia melhorar a posição jurídica do recorrente (Acórdão n.º 152/90)».
Acrescenta ainda o mesmo aresto que «[d]e igual forma, é mobilizável no processo de fiscalização concreta — ex vi artigo 69.º da LTC — o instituto da inutilidade superveniente da lide. Em consequência, recusa-se o conhecimento de recursos de constitucionalidade de normas incriminadoras quando, entretanto, se tenha verificado a prescrição do procedimento criminal (Acórdão n.º 144/88) ou a infração tiver sido amnistiada (Acórdão n.º 673/94); de normas do processo executivo quando, entretanto, tenha sido paga a dívida exequenda (Acórdão n.º 197/86); ou de normas relativas a providências cautelares que, entretanto, hajam caducado (Acórdão n.º 130/2001). Compreende-se que assim seja. Não pode e não deve o Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre «pleitos puramente teóricos ou académicos» (cfr. Acórdão n.º 149 da Comissão Constitucional; Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 234/91 e 167/92), devendo recusar-se a sua intervenção se não tiver qualquer influência sobre o julgamento da situação concreta de que emerge o recurso. No fundo, o efeito mais claro da natureza instrumental do recurso radica na «possibilidade de a decisão a proferir aí se repercutir na decisão recorrida (ou, de forma mais geral, na situação jurídica do recorrente)», obstando-se a admissão ou conhecimento quando assim não seja — originária ou supervenientemente (Victor Calvete, “Interesse e relevância da questão de constitucionalidade, instrumentalidade e utilidade do recurso de constitucionalidade — quatro faces de uma mesma moeda”, Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, 2003, p. 424)».
12. No caso vertente, resulta da informação junta aos autos pelo tribunal a quo que, após a interposição do recurso de constitucionalidade, a causa foi aí julgada definitivamente, concluindo-se pela absolvição da arguida por sentença já transitada em julgado.
Ora, daqui resulta que, ainda que a decisão interlocutória objeto mediato do presente recurso de constitucionalidade viesse a ser alterada por força de um eventual juízo de não inconstitucionalidade, a mesma já não lograria produzir qualquer alteração na decisão final da causa, que transitou em julgado.
Deste modo, mostra-se irremediavelmente comprometida a utilidade do conhecimento do recurso de constitucionalidade em apreço.
Com efeito, ainda que se considerasse que existiria uma verdadeira, eficaz e relevante alteração do despacho recorrido, o facto é que, recorrendo ao referido duplo prisma por que se aprecia a utilidade do recurso de constitucionalidade, um eventual julgamento de não inconstitucionalidade da interpretação normativa sindicada não produziria qualquer efeito útil no processo-base, uma vez que o mesmo já havia sido definitivamente julgado, obstando o trânsito em julgado da sentença proferida a uma reapreciação da causa. Tal circunstância conduz, inelutavelmente, à conclusão de que a instância constitucional se tornou supervenientemente inútil.
13. Pelo exposto, após a instauração do presente recurso de constitucionalidade, o mesmo perdeu qualquer potencialidade de se repercutir de forma útil e efetiva na solução jurídica do processo base, pelo que não resta senão concluir pela inutilidade superveniente da lide recursiva, ao abrigo do estatuído no artigo 277.º, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC, com o consequente não conhecimento do objeto do recurso.
III. Decisão
Face ao exposto, por inutilidade superveniente da lide, decide-se não conhecer do objeto do recurso interposto.
Sem custas – cfr. artigo 84.º, n.ºs 1, 2 a contrario e 3 a contrario, da LTC.
Lisboa, 11 de dezembro de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - Mariana Canotilho - Gonçalo Almeida Ribeiro O relator certifica o voto de conformidade do Senhor Conselheiro António Ascensão Ramos, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias