ACÓRDÃO N.º 479/2021
Processo n.º 271/2021
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., B. e C., ora recorrentes, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão desse tribunal que, em 15 de dezembro de 2020, julgou improcedente o recurso de revista excecional por estes interposto.
- 2.Pela Decisão Sumária n.º 385/2021, entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação, no essencial:
- «4.O n.º 1 do artigo 106.° do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas – CIRE) preceitua o seguinte: «No caso de insolvência do promitente-vendedor, o administrador da insolvência não pode recusar o cumprimento de contrato-promessa com eficácia real, se já tiver havido tradição da coisa a favor do promitente-comprador.»
É este o preceito cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem agora ver apreciada, considerando violado o artigo 65.º da CRP.
(…)
Com efeito, a admissibilidade e conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, pressupõe, designadamente, a efetiva aplicação, expressa ou implícita, da norma ou interpretação normativa, em termos de a mesma constituir ratio decidendi ou fundamento jurídico determinante da decisão proferida no caso concreto. Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado ou caso a decisão recorrida haja assentado em fundamento alternativo, não pode o Tribunal tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado pelo Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se inelutavelmente incólume.
6. No caso em análise, o Supremo Tribunal de Justiça, na decisão recorrida (fls. 341), começa por fundar a decisão de negação da revista na conceção segundo a qual, nas circunstâncias do cado dos autos, “regem os art.s 102.º, n.º 1 e 106.º, n.º 2 (e normas sucedâneas) do CIRE, que estabelecem um regime que não é compatível com a respetiva execução específica”, e “o n.º 1 do art. 106.º do CIRE só rege para o contrato-promessa com eficácia real, estando arredado da sua previsão o contrato-promessa com eficácia meramente obrigacional”. Nestes termos, poder-se-ia, desde logo, duvidar que a norma questionada possa ser tida por ratio decidendi da decisão recorrida, uma vez que o tribunal a quo expressamente afasta a sua aplicação.
Todavia, além disso, na análise da conclusão III das alegações dos recorrentes (pg. 14 da decisão recorrida, fls. 338), o STJ aduziu um outro fundamento para negar a revista: o facto de não se mostrar “que os demais Autores tivessem a posse do local ou que para eles tenha havido qualquer tradição, razão pela qual se afigura à partida que o efeito visado pelos Autores (...) nunca poderia ser sufragado”. Mais adiante reiterou esta conclusão (pg. 15 da decisão, fls. 339), explicando que “repete-se que tal traditio beneficiou unicamente o Autor A., o que por si só impediria o efeito visado com a presente ação”. Assim, no tocante à questão de constitucionalidade reportada a norma extraída do n.º 1 do artigo 106.º do CIRE, ainda que prosseguisse o recurso e viesse a ser proferido julgamento de inconstitucionalidade, sempre estaria o tribunal a quo habilitado a manter o decidido com suporte nesse fundamento alternativo».
3. Desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da qual consta o seguinte:
«1.°
Em síntese, sufraga a Exma. Sra. Relatora Conselheira - pela qual não se deixa de nutrir especial estima - que inexiste interesse processual dos recorrentes em submeter o recurso in casu à apreciação do Palácio Raton.
2.°
Todavia, e salvo douto entendimento por posição diversa, cremos não lhe assistir razão.
3.°
Os recorrentes interpuseram recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça - o qual veio a ser apreciada (fls...). De facto, conforme tecido pelos Exmos. Srs. Conselheiros desta instância, o art. 106.° n.° 1 e 2 têm aplicabilidade ao caso vertente (daí mostrar-se justificada a pertinência da questão para uma melhor aplicação do Direito.
4.°
Sucede que - e conforme oportunamente já exaráramos (fls...) - a interpretação perfilhada pelo Supremo Tribunal de Justiça aquando a prolação do acórdão que indeferiu o recurso de revista, colide com o preceituado no art. 65.° da Constituição da República Portuguesa.
5.°
De facto, não só existe interesse processual em agir dos recorrentes como também a interpretação a partilhar da norma do CIRE em questão consubstancia toda a ratio decidendi da lide.
6.°
Efetivamente, a questão de saber se a tónica a atribuir deveria recair sobre a eficácia atribuída ao contrato-promessa ou à traditio, demonstra-se, deveras, dotada da mais elevada pertinência ao nível do Direito Constitucional.
7.°
Como consabido, se o Tribunal Constitucional decidisse pela inconstitucionalidade da norma do art. 106.° n.° 1 do CIRE, quando interpretada no sentido literal, os autos sempre baixariam ao Supremo Tribunal de Justiça, o qual teria de reformular a decisão colocando-a, então, em harmonia com o juízo de inconstitucionalidade alcançado.
8.°
Ou seja, na hipótese de declaração da inconstitucionalidade da norma do art. 106.° n.° 1 do CIRE, a lide teria, atendendo aos factos dados como demonstrados, uma decisão diferente e que, à partida , não colidiria com as pretensões dos recorrentes.
9.°
Não nos conformamos, por estes motivos e primeiramente, com o entendimento da Exma. Sra. Juíza Relatora quando menciona que a decisão do Tribunal a quo ficaria incólume. Em segundo lugar - mas não menos importante - refere a decisão sumária: "[tjodavia, além disso, na análise da conclusão III das alegações dos recorrentes, o STJ aduziu um outro fundamento para negar a revista: o facto de não se mostrar «que os demais autores tivessem posse do local ou que para eles tenha havido qualquer tradição, razão pela qual à partida que o efeito visado pelos autores (...) nunca poderia ser sufragado."
10.°
Com o devido respeito - que é muito - parece-nos verificar-se alguma confusão de conceitos das figuras processuais do litisconsórcio e da coligação, pelo que não absorvemos o citado retro. E não aceitamos a fundamentação (ou falta dela) que decidiu pelo não conhecimento do recurso de apreciação da constitucionalidade, porquanto um direito fundamental - com efeitos erga omnes e com as características axiológicas que já oportunamente lográramos tecer aquando a interposição do recurso para esta mais elevada instância - são de tal forma parcas e medíocres que não podem, em nosso ver, obstar a que o recurso seja devidamente apreciado.
Neste caso em concreto, a manter-se a decisão de rejeição do recurso, não só as legítimas expetativas dos interessados saem fatalmente defraudadas como o Tribunal Constitucional deixa de ser aquilo que sempre considerássemos que fosse: o grande garante pela defesa dos direitos fundamentais e por aqueles de natureza análoga, como é o caso.
(…)».
4. Os recorridos Massa Insolvente de D. Lda. e E. S.A., devidamente notificados, não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.