Proc. nº 399/19.5 T8VNG.P1
Comarca do Porto – Juízo de Comércio de Santo Tirso – Juiz 1
Apelação
Recorrente: B…
Recorrida: “C…, Lda.”
Relator: Eduardo Rodrigues Pires
Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Carlos Querido
Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:
RELATÓRIO
O autor B…, residente na Rua de …,.. em …, instaurou a presente ação de anulação de deliberações sociais, sob a forma de processo comum, contra a ré “C… Limitada”, com sede na Rua …, …, em Matosinhos, pedindo que seja declarada nula, ou, subsidiariamente, anulada a deliberação social tomada na assembleia geral de 6.12.2018.
Alegou, para o efeito, que é um dos sócios da sociedade ré, sendo titular de uma quota no valor nominal de 59.855,75€; que constam da matrícula da sociedade como sócios D…, titular de uma quota no valor nominal de 69.831,71€, E… titular de uma quota no valor nominal de 59.855,75€ e F… titular de duas quotas iguais no valor nominal de 29.927,87€ cada uma; que na sequência de registo de destituição do gerente O…, foi suscitada a seguinte irregularidade: “Da análise da ficha resulta divergência e dúvidas sobre a titularidade das quotas, não se percebendo como são apreendidas e transmitidas duas quotas a favor de F… que já não pertenciam ao sócio G… desde 2012, pelo que está em causa a legitimidade para deliberar como sócia a destituição de gerente, colocando em causa a validade da própria ata.”; as quotas inscritas a favor de F…, pertenceram ao seu marido G… e foram apreendidas a favor da massa insolvente de G…; o autor foi designado gerente da sociedade ré na data da sua constituição, função que tem exercido de forma ininterrupta; que a ata remetida ao autor como sendo referente a assembleia geral da ré não corresponde a uma assembleia geral de sócios efetivamente realizada; que no dia 6.12.2018 o autor jamais afirmou que não havia assembleia geral tendo-se ausentado; que foi comunicado ao autor pelo seu mandatário que a assembleia não se realizaria naquele dia mas na segunda data designada, a 11.12.2018; a ata configura uma retaliação dos sócios E… e F… à deliberação social de destituição do primeiro das funções de gerente com invocação de justa causa; que não se encontra demonstrado que a sócia F… se encontrava validamente representada pelo seu filho.
Mais alega que o marido da sócia F… renunciou à gerência da ré e decidiu criar o seu próprio negócio; para o efeito passou a ocupar um armazém contíguo ao da sociedade ré, onde exerce uma atividade diretamente concorrente com a da ré; com a abertura do seu próprio negócio imediatamente provocou uma significativa redução no volume de negócios da ré; que esta estava obrigada a tomar medidas que permitissem adaptar-se à nova realidade e foi neste sentido que o autor apresentou ao outro gerente E… um plano de restruturação económica, que o recusou; que, estas medidas foram apresentadas pelo autor aos sócios em assembleia geral que as aprovaram por maioria; que o sócio E… desde julho de 2018 deixou de exercer ativamente as funções de gerente na sociedade ré; que a não inclusão na ordem de trabalhos da assembleia geral de 21.11.2018 da “Destituição do gerente, com justa causa, B…”, ficou a dever-se ao facto de não existir fundamento para o efeito e ter o único intuito de continuar a prejudicar a sociedade, procurando desviar o negócio da sociedade ré para a sócia F….
Por fim alega que não são imputados ao autor factos concretos, com a sua identificação no espaço e no tempo que constituam justa causa para a destituição da gerência e que a ré ao considerar que a conduta do autor constitui violação de deveres, age com manifesto abuso de direito.
Regularmente citada a ré contestou, deduzindo defesa por exceção – ilegitimidade do autor e caducidade do direito de ação – e impugnou parte dos factos alegados, tendo pugnado pela validade da deliberação objeto dos autos.
Foi realizada audiência prévia e proferido despacho saneador em que foi julgada improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, relegada para a decisão a proferir a final o conhecimento da exceção de caducidade, fixado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizou-se depois audiência de discussão e julgamento com observância do legal formalismo.
Por último, proferiu-se sentença que julgou a ação totalmente improcedente e absolveu a ré do pedido contra ela formulado.
Inconformado com o decidido o autor interpôs recurso, em 23.4.2021, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:
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A Mmª Juíza “a quo” proferiu o seguinte despacho:
“B…, autor nos presentes autos, não se conformando com a sentença, veio interpor recursos de apelação para o Tribunal da Relação do Porto.
Mais veio arguir nulidade do processo desde a apresentação da contestação, alegando que Ré não se encontra regularmente representada.
A Ré, devidamente notificada, pugna pela improcedência da alegada nulidade.
Cumpre apreciar e decidir:
A sociedade Ré é representada por dois gerentes.
Eram gerentes da Ré o Autor (destituído pela deliberação em causa nos autos) e E….
Como bem alega o Autor, quando a presente ação foi instaurada, encontrava-se pendente a ação de impugnação da deliberação social de destituição do gerente E… e, por conseguinte, os dois únicos gerentes da sociedade Ré encontravam-se destituídos.
A procuração junta aos autos em representação da Ré encontra-se outorgada por E… e F…, ambos sócios da Ré.
Nos termos do artigo 253º/1 e 2, do Código das Sociedades Comerciais faltando os gerentes, os sócios assumem os poderes da gerência até serem nomeados gerentes.
Assim, considerando que a procuração se encontra assinada por dois sócios com poderes de gerência não se vislumbra a alegada nulidade.
Pelo exposto, indefiro o requerido.
Notifique.
(…)”
A ré/recorrida veio apresentar contra-alegações com formulação de pedido de ampliação do âmbito do recurso, o que finalizou com as seguintes conclusões:
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Pretende assim que seja mantida a decisão da 1ª Instância.
O autor/recorrente respondeu ao pedido de ampliação do âmbito do recurso pela seguinte forma:
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O recurso mostra-se admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.
Cumpre então apreciar e decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram – cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I- Incumprimento do disposto nos arts. 640º, nº 2, al. a) e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil/Extemporaneidade do recurso interposto pelo autor (questões suscitadas pela ré/recorrida nas contra-alegações);
II- Representação da sociedade ré em juízo;
III- Reapreciação da matéria de facto;
IV- Nulidade da deliberação social impugnada pelo facto da assembleia geral não se ter realizado no local para onde fora convocada;
V- Ampliação do âmbito do recurso por parte da ré/recorrida (Exceção de caducidade).
É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida:
Factos assentes por confissão das partes nos articulados:
1. Por escritura pública celebrada a 26 de dezembro de 1979 foi constituída a sociedade comercial por quotas denominada “C…, Lda.”.
2. O Autor é um dos sócios da sociedade Ré, sendo titular de uma quota no valor nominal de €59.855,75.
3. Constam da matrícula da sociedade como sócios D…, titular de uma quota no valor nominal de €69.831,71, E…, titular de uma quota no valor nominal de €59.855,75 e F… titular de duas quotas iguais no valor nominal de €29.927,87 cada.
4. A gerência encontra-se atribuída a todos os sócios, bastando a assinatura de qualquer um dos gerentes nos assuntos de mero expediente, mas para obrigar a sociedade são necessárias as assinaturas de dois gerentes em conjunto.
5. Tem por objeto social o Comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos assim como a indústria de preparação de produtos da pesca e da aquicultura a armazenagem de produtos alimentares congelados, o comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos congelados, o comércio por grosso de outros produtos alimentares congelados e o comércio a retalho de outros produtos alimentares congelados.
6. O seu capital social cifra-se em €249.398,95, integralmente realizado.
7. Na sequência de registo de destituição do gerente O…, foi suscitada a seguinte irregularidade: “Da análise da ficha resulta divergência e dúvidas sobre a titularidade das quotas, não se percebendo como são apreendidas e transmitidas duas quotas a favor de F… que já não pertenciam ao sócio G… desde 2012, pelo que está em causa a legitimidade para deliberar como sócia a destituição de gerente, colocando em causa a validade da própria ata.”.
8. As quotas inscritas a favor de F… pertenceram ao seu marido G….
9. Tendo sido apreendidas a favor da massa insolvente de G..., quando se encontravam inscritas, uma a favor do Autor e outra de E….
10. O Autor foi designando gerente da sociedade Ré em 21.02.1980.
11. Consta do documento intitulado “Acta número vinte e três”, com data de seis do mês de Dezembro de dois mil e dezoito,” que pelas dezassete horas e trinta minutos, reuniu em frente à sua sede social sita na Rua … número … em Matosinhos a assembleia geral de sócios da sociedade comercial por quotas denominada C… LIMITADA, (…), encontrando-se presentes os sócios, E… titular de uma quota no valor nominal de cinquenta e nove mil oitocentos e cinquenta e cinco euros e setenta e cinco cêntimos e F…, representada pelo seu filho H…, titular de duas quotas iguais no valor nominal de vinte e nove mil, novecentos e vinte e sete euros e oitenta e sete cêntimos, cada uma, conforme carta mandadeira que se arquiva.”
12. Consta do mesmo documento que “verificou estar representado o correspondente a 48% da totalidade do capital social, sendo que, não exigindo o pacto social qualquer quórum constitutivo, declarou aberta e iniciada a assembleia.”.
13. Mais consta que “Após o que deu início aos trabalhos, tendo esclarecido que no dia e hora agendada para a realização da presente assembleia encontravam-se presentes na sede social da sociedade, os sócios E…, o sócio B…, e H… em representação da sua mãe, a sócia F…. Todavia, subitamente e sem que nada o fizesse prever, o sócio B… encerrou as instalações da sede da sociedade, dizendo que “não vai haver assembleia nenhuma”, e ausentou-se no veículo automóvel ligeiro de passageiros não mais voltado ao local, impedindo assim a realização da assembleia nas instalações da mesma, motivo pelo qual a mesma realizou-se em frente ao nº … da Rua …, em Matosinhos, sede da sociedade.”
14. Prossegue a referir que “Perante este esclarecimento, procedeu-se à leitura da ordem de trabalho que consiste no seguinte: PONTO ÚNICO: Destituição do gerente, com justa causa, B…, designadamente, nos termos e pelos seguintes fundamentos:
a. Vinculação escrita da sociedade, designadamente, em contrato de arrendamento de um armazém na …, sem o conhecimento e/ou autorização do outro gerente E…, e sem que este conheça em concreto os termos e custos a que a sociedade se vinculou.
b. Não autoriza o pagamento do salário à trabalhadora I…, quando esta se encontra em efetividade de funções e a cumprir o respetivo horário de trabalho e a cumprir as orientações que lhe são transmitidas pela gerência.
c. Comunicou/ordenou a comunicação à empresa de contabilidade J…, sem conhecimento e/ou consentimento do gerente E…, o não processamento de salários à referida trabalhadora I….
d. Não procedeu, nem autoriza o pagamento das rendas respeitantes ao contrato de arrendamento, que tem por objeto o armazém de … sito na Rua … nºs …, …, …, e …, tendo a respetiva sociedade sido interpelada pela senhoria F…, com ameaça de recurso à via judicial, cujo montante em dívida ascendia em fevereiro de 2018 a 6.822,80€.
e. Deslocou a actividade desenvolvida no referido armazém de … e respetivo stock de mercadorias, para o armazém da …, sem o conhecimento e consentimento do gerente E….
f. Contraria, sem qualquer justificação, ordens de gerência interna que legitimamente são emanadas pelo gerente E…, designadamente, quando ordenou a mobilização da trabalhadora, K…, esposa do gerente cuja destituição se requer, para o armazém, para o armazém de …, tornando impossível a governabilidade da sociedade.
g. Incumprimento, sem qualquer justificação, do requerimento apresentado ao abrigo do artº 378º e 248º nº 2 do CSC, pelo sócio gerente E…, aqui signatário, para inclusão da ordem e trabalhos da assembleia geral agendada para o dia 21/11/2018, por aquele convidado com o seguinte assunto: Destituição do gerente, com justa causa, B….”
h. Criação de permanente clima de confronto e mal-estar com as ordens e posições assumidas pelo gerente E…, na gerência da empresa.
15. Ainda da aludida ata consta que:
a. “a) Aproveitando-se o facto de o sócio gerente E…, se encontrar a gozar o seu período de férias, o sócio gerente B…, contrariando a posição já anteriormente assumida pelo sócio gerente E…, em 21-7-2018, sem o conhecimento e consentimento deste, isto é, sem qualquer deliberação da gerência, encerrou o armazém de … e deslocou toda a actividade ali desenvolvida e respetivo stock, que à época ascendia a cerca de 600.000€, para um armazém da …, bem assim como haviam sido retirados os computadores através dos quais se fazia a administração do referido armazém, designadamente, no tocante à gestão de stock, entrada e saída de mercadoria, etc.”.
b. “b) Face a tal comportamento, o sócio gerente E…, interpelou o sócio gerente B…, por carta registada datada de 24-7-2018, para que, no prazo de 5 dias, indicasse: - Qual o destino dado à matéria-prima existente no referido armazém, bem assim como os computadores que dali foram retirados, com envio de documentos que comprovam a saída dos mesmos? - Qual o negócio celebrado que envolveu a referida matéria-prima? - Quais os valores envolvidos? - Existência de documentos que titulem o eventual negócio, onde consta a identificação dos respetivos intervenientes? (…)
16. Face a tudo o mais que consta da referida ata foi deliberado aprovar a destituição com justa causa do gerente B….
Factos provados após produção/realização de audiência de discussão e julgamento:
1. O Autor exerce a função de gerente de forma ininterrupta desde a sua nomeação como gerente.
2. O sócio E… possui as chaves de acesso ao armazém, escritórios e sede da sociedade.
3. A assembleia realizou-se nos termos constantes da respetiva ata.
4. F… encontrava-se representada por H….
5. O Autor não esteve presente no decurso da assembleia.
6. A ata da assembleia foi remetida ao Autor por carta pelo mesmo recebida a 13 de dezembro de 2018.
7. O marido da sócia F… renunciou à gerência da sociedade Ré e encontra-se a trabalhar em armazém contíguo ao da sociedade Ré, pertencente a I…, onde exerce uma atividade diretamente concorrente com a da Ré, o que provocou redução no volume de negócios da sociedade Ré.
8. O Autor apresentou a E… um plano de restruturação económica que consistia no Encerramento da unidade produtiva e de armazenagem que se encontrava no armazém de …; transferência da armazenagem para a …, que se situa em frente ao estabelecimento principal e sede social da Ré; subcontratação da atividade de transformação de pescado e redução do número de trabalhadores, que E… recusou.
9. Estas medidas foram apresentadas pelo Autor aos sócios em assembleia geral de 21 de novembro de 2018, que as aprovaram por maioria.
10. O encerramento da atividade no armazém sito em … permitia uma redução de custos.
11. O Autor praticou os factos descritos em b) a f) do ponto 14. dos factos assentes.
12. O Autor deslocou a atividade desenvolvida no armazém de … e respetivo stock de mercadorias, para o armazém da …, sem o consentimento do gerente E….
13. O sócio gerente B…, contrariando a posição já anteriormente assumida pelo sócio gerente E…, em julho de 2018, sem o consentimento deste, encerrou o armazém de ….
14. O sócio gerente E… interpelou o sócio gerente B…, por carta registada datada de 24 de julho de 2018, para que lhe prestasse esclarecimentos. (documentos juntos com o requerimento de 20.09.2029, que se dão por
reproduzidos).
Os factos não provados são os seguintes:
1. Foi comunicado ao Autor que a assembleia não se realizaria naquele dia, mas na segunda data designada, a 11 de dezembro de 2018.
2. O intuito dos sócios E… e F…, com a deliberação em causa, é obter o encerramento da ré e transferência da sua atividade para a empresa constituída pelo marido de F….
3. O sócio E… desde julho de 2018 que deixou de exercer as funções de gerente na sociedade Ré.
4. A atuação do Autor no exercício das suas funções de gerência da Ré ocorreu sempre em conformidade com as indicações da maioria dos sócios.
5. O Autor praticou os factos descritos em a), do ponto 14. dos factos assentes.
6. A redução de custos por encerramento do armazém de … era de aproximadamente €50.000 anuais.
Passemos à apreciação de mérito.
I- Incumprimento do disposto nos arts. 640º, nº 2, al. a) e 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil/Extemporaneidade do recurso interposto pelo autor
1. Nas suas contra-alegações, a ré/recorrida veio sustentar que o recurso interposto pelo autor deverá ser rejeitado, nos termos do art. 640º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil, uma vez que este não indicou com exatidão as passagens da gravação da prova testemunhal em que funda o seu recurso sobre a matéria de facto, limitando-se a oferecer a quase totalidade dos depoimentos indicados.
Vejamos então.
O art. 640º do Cód. de Proc. Civil estatui no seu nº 1, al. b), que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
Depois, na alínea a) do nº 2 desta mesma norma, preceitua-se o seguinte:
«Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.»
Ora, da análise do recurso interposto pelo autor o que se verifica é que este, em sede de impugnação da matéria de facto, indicou os depoimentos prestados pelas testemunhas L…, M… e N… e especificou com referência aos respetivos minutos e à sessão do julgamento em que foram prestados as passagens da gravação que considerava relevantes para a apreciação do recurso.[1]
Apesar de serem passagens muito extensas, abrangendo a quase totalidade dos depoimentos, temos por cumprido, mesmo que no seu padrão mínimo, o ónus previsto no art. 640º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil, o que obsta à rejeição do recurso quanto à impugnação da matéria de facto.
2. A ré/recorrida sustenta também a rejeição do recurso do autor por incumprimento do ónus de formular conclusões previsto no art. 639º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, atendendo a que as conclusões formuladas pelo recorrente não são mais do que uma duplicação das alegações.
Dispõe esta norma que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão.
Mesmo que as conclusões formuladas pelo recorrente não se apresentem como modelares em termos de síntese, certo é que estas não correspondem a uma mera duplicação do conteúdo das alegações.
Houve algum esforço de compressão do seu teor, embora aquém do que seria recomendável, mas não vemos motivo para determinar a sua sintetização ao abrigo do nº 3 do art. 639º do Cód. de Proc. Civil, passo processual que sempre antecederia, caso não fosse satisfeito, o não conhecimento do recurso na parte afetada.
Não há assim fundamento para rejeitar o recurso com referência ao dito art. 639º do Cód. de Proc. Civil.
3. Quanto à intempestividade do recurso, também afirmada pela ré/recorrida com apoio no incumprimento do ónus previsto no art. 640º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil, o que a impediria o autor/recorrente de beneficiar do alargamento do prazo por 10 dias concedido pelo nº 7 do art. 638º do mesmo diploma para os casos em que o recurso tenha por objeto da reapreciação da prova gravada, esta não se verifica.
Com efeito, conforme já atrás se expôs em I.1., a impugnação da matéria de facto por parte do autor/recorrente encontra-se adequadamente efetuada com observância do estatuído no referido art. 640º, nº 2, al. a) do Cód. de Proc. Civil, razão pela qual nenhum óbice há ao atrás referido acréscimo de dez dias ao prazo de interposição de recurso.
Consequentemente, este mostra-se tempestivo.
II- Representação da sociedade ré em juízo
Passando à apreciação do recurso interposto pelo autor/recorrente constata-se que este, como questão prévia, veio invocar que a sociedade ré não se encontra devidamente representada em juízo, atendendo a que a procuração forense que esta juntou aos autos não se mostra assinada por dois gerentes, em conformidade com o que consta do respetivo pacto social.
Tal implica a ocorrência de uma nulidade insuprível que afeta a validade de todo o processo desde a apresentação da contestação nos termos do art. 195º do Cód. de Proc. Civil, devendo-se considerar sem efeito todos os atos praticados pelo mandatário sem poderes com as consequências daí decorrentes.
Vejamos.
Do pacto social atualizado decorre que a gerência da sociedade ré está atribuída a todos os sócios, bastando a assinatura de qualquer um dos gerentes nos assuntos de mero expediente, mas para obrigar validamente a sociedade em todos os seus atos e contratos são necessárias as assinaturas de dois gerentes em conjunto – fls. 106v/107.
Os sócios da ré são D…, titular de uma quota no valor nominal de 69.831,71€, E…, titular de uma quota no valor nominal de 59.855,75€, F…, titular de duas quotas no valor nominal de 29.927,87€ cada uma e B…, titular de uma quota no valor nominal de 59.855,75€.
A procuração junta aos autos pela sociedade ré aquando da apresentação da contestação, datada de 26.6.2019, mostra-se subscrita pelos sócios E… e F…, nela se tendo consignado que a sociedade era nesse ato representada por esses dois sócios “por terem sido deliberadas as destituições dos gerentes E… e B…, pelo que, faltando definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem nos termos do art. 253º nº 1 do CSC, os poderes de gerência, até serem designados novos gerentes” – fls. 53v.
Da certidão permanente do registo comercial da sociedade ré consta ainda que esta é representada por dois gerentes e que estes são E… e B… – fls. 107v.
B…, ora autor, foi destituído por deliberação da assembleia geral cuja inexistência ou anulação se visa com a propositura da presente ação. Nessa altura estava também pendente uma outra ação com vista à impugnação de uma outra deliberação social com a qual se destituíra da gerência E…, ação que, conforme alega o autor, viria depois a ser julgada procedente.
Por conseguinte, os dois gerentes da sociedade encontravam-se destituídos no momento em que foi apresentada a contestação por parte da sociedade ré, sendo que a correspondente procuração, tal como já se referiu, se mostra emitida por E… e F… na qualidade de seus sócios.
Significa isto que aquando da apresentação da contestação pela sociedade ré e da emissão da respetiva procuração esta não dispunha de gerentes, por ambos se acharem destituídos.
O art. 253º do Cód. das Sociedades Comerciais estabelece no seu nº 1 que se faltarem definitivamente todos os gerentes, todos os sócios assumem por força da lei os poderes de gerência, até que sejam designados os gerentes, acrescentando o nº 2 que o disposto no nº 1 é também aplicável no caso de falta temporária de todos os gerentes, tratando-se de ato que não possa esperar pela cessação da falta.
Deste modo, se a sociedade ré não tinha gerentes no momento em que havia de ser apresentada contestação à ação proposta pelo autor B…, há que lançar mão do referido art. 253º do Cód. das Sociedades Comerciais, considerando-se que os sócios assumem, por força deste normativo, poderes de gerência.
Assim, uma vez que a procuração emitida pela sociedade ré se acha subscrita por dois sócios que, para o efeito, dispunham nessa ocasião de poderes de gerência [E… e F…], não ocorre a nulidade suscitada pelo autor/recorrente, improcedendo, nesta parte, o recurso interposto – conclusões 1 a 3.[2]
III- Reapreciação da matéria de facto
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Assim, este nº 4 deverá permanecer na factualidade assente, mas a sua redação será alterada de forma a reproduzir na íntegra o teor do referido artigo quinto, passando a ser a seguinte:
“No artigo quinto do pacto social da ré clausulou-se que «a gerência social, com ou sem remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, fica atribuída a todos os sócios, O…, E… e B…, bastando a assinatura de qualquer um dos gerentes nos assuntos de mero expediente; mas para obrigar validamente a sociedade em todos os seus actos e contratos, são necessárias as assinaturas de quaisquer dois gerentes em conjunto»”.
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Por conseguinte, com a ressalva da alteração da redação do ponto 4 da matéria de facto, não se acolhe a impugnação fáctica efetuada pelo autor B… no seu recurso – conclusões 4 a 6.
IV- Nulidade da deliberação social impugnada pelo facto da assembleia geral não se ter realizado no local para onde fora convocada
1. O autor/recorrente, nas suas alegações, invoca ainda, ao abrigo do art. 56º, nº 1, al. a) do Cód. das Sociedades Comerciais, a nulidade da deliberação social que o destituiu de gerente com o fundamento de que a assembleia geral não se realizou no local para onde se encontrava convocada.
No seu entendimento o facto da assembleia geral se ter realizado em local diverso do que consta da convocatória é o mesmo que não se tivesse realizado.
Vejamos.
2. No referido art. 56º, nº 1, al. a) do Cód. das Sociedades Comerciais estatui-se que são nulas as deliberações dos sócios tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados.
Depois, no nº 2 do mesmo preceito estabelece-se que «não se consideram convocadas as assembleias cujo aviso convocatório seja assinado por quem não tenha essa competência, aquelas de cujo aviso convocatório não constem o dia, hora e local da reunião e as que reúnam em dia, hora ou local diversos dos constantes do aviso.»
«Às assembleias gerais das sociedades por quotas aplica-se o disposto sobre assembleias gerais das sociedades anónimas, em tudo o que não estiver especificamente regulado para aquelas.» - cfr. art. 248º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais.
O art. 377º, nº 5 do Cód. das Sociedades Comerciais, por sua vez, prescreve que “a convocatória, quer publicada quer enviada por carta ou por correio electrónico, deve conter, pelo menos: … b) o lugar, o dia e a hora da reunião”.
Ao que o nº 6, al. a) do mesmo preceito acrescenta que as assembleias são efetuadas “na sede da sociedade ou noutro local escolhido pelo presidente da mesa dentro do território nacional, desde que as instalações desta não permitam a reunião em condições satisfatórias”.
A realização da assembleia, por regra, na sede social justifica-se por ser esse o local que os sócios melhor conhecem, sendo que é aí que se encontra – ou deve encontrar – a documentação da sociedade que podem consultar, o que assim lhes possibilita as melhores condições para se informarem quanto à sua situação.[3]
3. No caso dos autos, o que se verifica é que a assembleia geral de 6.12.2018 foi convocada para a sede social da sociedade ré, constando da respetiva ata que, subitamente e sem que nada o fizesse prever, o sócio B… encerrou as instalações da sede da sociedade, dizendo que “não vai haver assembleia nenhuma”, e ausentou-se em veículo automóvel ligeiro de passageiros não mais tendo voltado ao local, impedindo assim a realização da assembleia nas instalações da mesma.
Por esse motivo, a assembleia geral viria a realizar-se em frente ao nº … da Rua … em Matosinhos, sede da sociedade – cfr. nº 13 dos factos assentes por confissão das partes.
Conforme refere a Mmª Juíza “a quo” na sentença recorrida, não foi produzida prova que pusesse em causa a realização da assembleia e o aí deliberado, tendo, aliás, decorrido dessa prova a convicção da efetiva realização dessa assembleia.
Assim, reportando-nos à respetiva ata constata-se que no dia e hora agendados para a realização da assembleia geral estavam presentes na sede social da sociedade ré os sócios E… e B… e ainda H…, em representação de sua mãe, a sócia F….
Porém, a assembleia geral não ocorreria nesse local, para onde estava convocada, e a sua realização efetivar-se-ia antes em frente ao nº … da Rua …, em Matosinhos, ou seja em frente da sede social da sociedade ré.
Sucede que, face ao teor da ata da assembleia geral, tal ficou a dever-se à atuação do aqui autor, o sócio B…, que, subitamente e sem que nada o fizesse prever, encerrou as instalações da sede da sociedade ré, dizendo que “não vai haver assembleia nenhuma” e se ausentou do local em veículo automóvel ao qual não mais voltou.
Consequentemente, perante as circunstâncias que foram criadas, tem que se considerar como justificada a realização da assembleia geral em frente à sede social da sociedade ré, razão pela qual não se mostra preenchida a previsão do art. 56º, nºs 1, al. a) e 2 do Cód. das Sociedades Comerciais, não se verificando, com esse fundamento legal, a nulidade da deliberação social impugnada pelo autor.
Improcede, pois, também nesta parte, o recurso interposto pelo autor – conclusões 7 a 11.[4]
V- Ampliação do âmbito do recurso por parte da ré/recorrida (Exceção de caducidade)
Nos nºs 1 e 2 do art. 636º do Cód. de Proc. Civil estatui-se o seguinte:
«1. No caso de pluralidade de fundamentos da ação ou da defesa, o tribunal de recurso conhece do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respetiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação.
2. Pode ainda o recorrido, na respetiva alegação e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.»
A ré/recorrida, apoiando-se nesta norma processual, veio apresentar nas suas contra-alegações requerimento com vista à ampliação do âmbito do recurso, pretendendo que, ao invés do que se entendeu na sentença recorrida, que a considerou improcedente, seja julgada procedente a exceção perentória de caducidade do direito do autor por si invocada em sede de contestação.
Ora, o que flui do presente acórdão é que o recurso interposto pelo autor é de julgar improcedente, sendo que a ampliação do objeto do recurso apenas é de apreciar se, tendo o tribunal acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente ou de que oficiosamente pudesse conhecer, aquela se repercutir na modificação do resultado.
Isto é, a ampliação do objeto do recurso requerida pela ré/recorrida só será apreciada em caso de procedência dos argumentos – de facto e de direito – apresentados pelo recorrente no seu recurso.[5]
Como no presente caso a argumentação produzida pelo recorrente nas suas alegações não foi acolhida, donde resulta a improcedência do seu recurso, não há que proceder à apreciação da ampliação do âmbito do recurso requerida pela sociedade ré.
Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663º, nº 7 do Cód. de Proc. Civil):
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DECISÃO
Nos termos expostos, acordam os juízes que constituem este tribunal em julgar improcedente o recurso de apelação interposto pelo autor B… e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do autor/recorrente.
Porto, 14.9.2021
Rodrigues Pires
Márcia Portela
Carlos Querido
[1] De assinalar que, após audição desses depoimentos, se constatou a ocorrência de lapsos quanto aos minutos indicados das passagens da gravação consideradas como relevantes pelo recorrente.
[2] É ainda de referir que não se colocam questões de tempestividade relativamente à arguição da presente nulidade por parte do autor/recorrido, uma vez que a mesma, a verificar-se, se reconduziria a uma situação de falta ou irregularidade de mandato, a qual sempre poderia, em qualquer altura, ser arguida pela parte contrária ou suscitada oficiosamente pelo tribunal – cfr. art. 48º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil.
[3] Cfr. Ac. Rel. Porto de 30.10.2008, proc. 0835132, relator José Ferraz, disponível in www.dgsi.pt.
[4] Na conclusão 10, o autor/recorrente, embora não o tenha referido no corpo alegatório, afirmou que a assembleia não se pode ter como realizada não apenas por não se ter efetuado na sede da sociedade, mas também porque não se encontravam presentes os sócios que representam a totalidade do capital social da sociedade ré. Ora, neste ponto, para infirmar o alegado pelo recorrente, importa apenas salientar que o pacto social não exige qualquer quórum constitutivo e, por esse motivo, a realização da assembleia geral não estava dependente da presença de sócios que representassem a totalidade do capital social da ré.
[5] Cfr. Abrantes Geraldes, ob. cit., pág. 105; Fernando Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 9ª ed., Almedina, págs. 162/163.