(Formação de Apreciação Preliminar)
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. O Município de Santa Maria da Feira e A…… Ldª interpuseram recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 31 de Maio de 2013, que negou provimento a recurso de sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que condenou o réu a pagar a B……… a quantia de €22.750 e juros bem como o que se liquidar em execução de sentença, a título de indemnização por danos sofridos num acidente ocorrido em 11/6/2004, numa estrada em que decorriam obras da responsabilidade do réu. A A……. Ldª, empreiteira que executavas as obras, é interveniente acessória a requerimento do réu.
Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido deveria ter julgado procedente a excepção da prescrição, uma vez que o réu foi citado mais de 3 anos depois da data de ocorrência do acidente e os factos provados não consubstanciam a prática de qualquer crime, designadamente o previsto no art.º 148.º do Código Penal, pelo que é inaplicável o disposto no n.º 3 do art.º 498.º do Código Civil.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
3. Está em causa saber se, no caso, tem aplicação o prazo geral ou comum de prescrição da obrigação de indemnizar (3 anos) ou o correspondente ao prazo de prescrição do procedimento criminal (5 anos). O acórdão recorrido decidiu a questão com a seguinte fundamentação:
"III. Do erro de julgamento de direito sobre a «prescrição do direito de indemnização» exercido pelo autor [conclusões 1ª a 11ª dos recorrentes].
É sabido que a prescrição é uma forma de extinção de direitos, que visa, essencialmente, realizar objectivos de certeza e segurança jurídicas, mas que em termos estritos de justiça desde sempre foi qualificada de impium remedium [ver, a respeito, Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 2ª edição, páginas 371 a 374; ver, a na jurisprudência, AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04]. Tal instituto pressupõe que a parte possa opor-se ao exercício de um direito quando este não foi exercido durante o tempo fixado na lei. Trata-se, a um tempo, de punir a inércia do titular do direito em exercê-lo em tempo útil, e de tutelar os referidos valores da certeza e segurança das relações jurídicas, mediante a exigência da sua consolidação em prazos razoáveis. O seu regime é inderrogável [artigo 300º do CC] e determina, em termos genéricos, que o respectivo prazo começará a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido [artigo 306º nº1 CC]. No âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que este poderá ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado [artigo 498º nº1 do CC]. Em suma, o momento inicial de contagem do prazo de prescrição de três anos, prazo regra, coincide com o momento de conhecimento do direito pelo lesado, conhecimento esse que lhe deverá potenciar o exercício do direito [teoria da realização, em contraposição com a teoria da violação, segundo a qual o início da prescrição se deve reportar ao momento da violação – a propósito destas teorias, ver Vaz Serra, Prescrição Extintiva e Caducidade, página 199; Vaz Serra, Revista de Legislação e Jurisprudência, anos 95, 96 e 97; Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4ª edição, volume I, página 503; Parecer da Procuradoria Geral da República, de 25 de Julho de 1984, BMJ 343-62; AC STJ de 27.11.73, anotado por Vaz Serra na RLJ, ano 107, página 296; AC STA de 07.03.89, AD nºs 344-345, páginas 1035 a 1053]. Tal conhecimento, para relevar, não terá de incluir, necessariamente, a identificação da pessoa do responsável nem a extensão integral dos danos [498º nº1 do CC] evitando-se deste modo que o início da prescrição fique acorrentado a uma eventual incúria por parte do lesado. A doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o momento do conhecimento do direito de indemnização pelo lesado se ajusta ao momento do conhecimento dos pressupostos condicionantes da responsabilidade, fazendo apelo, deste modo, a um mínimo de objectividade no qual se alicerce a contagem do respectivo prazo [ver AC STJ de 27.11.73, in BMJ 330-495; AC STA de 12.01.93, AD 382; AC STA de 13.11.2001, Rº47482; AC STJ de 18.04.2002, Rº950/02; AC STA de 27.04.2006, Rº0304/05; AC STA de 01.06.2006, Rº257/06; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 4ª edição, volume I, página 585; Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 4ª edição, página 401 nota 3]. Vejamos o presente caso. TAF entendeu que o prazo regra de prescrição de três anos, previsto no artigo 498º, nº1, do CC, começou a contar na própria data do sinistro, ou seja, a 11.06.2004, e terminaria a 11.06.2007. Entendeu, também, que tendo a petição inicial sido enviada para tribunal por correio electrónico, a 06.06.2007, nos termos do artigo 323º nº2 do CC dever-se-ia considerar interrompido esse prazo de três anos cinco dias depois, ou seja, a 11.06.2007. E nesta base o TAF julgou improcedente a excepção da prescrição do direito de indemnização que o autor veio invocar em juízo, por ter sido interrompido, precisamente, no dia em que se consumavam os três anos. Nos recursos interpostos não é discutida a aplicação feita pelo tribunal de primeira instância do nº1 do artigo 498º do CC, uma vez que os dois recorrentes aceitam como termo inicial da contagem desse prazo regra a data do acidente rodoviário. E esta concordância mostra-se em sintonia com a interpretação que dessa norma vem sendo realizada pela nossa jurisprudência, e também com a regra legal de contagem de prazos que é aplicável [artigo 279º, alínea c), do CC]. A discordância dos recorrentes situa-se ao nível da data da interrupção do prazo de três anos, uma vez que defendem que a citação do réu apenas se deu a 25.06.2007 [folha 46 dos autos], e que o autor não poderá beneficiar da presunção legal da interrupção no quinto dia posterior ao envio da petição inicial a tribunal por correio electrónico porque não requereu a citação urgente, nos termos do artigo 478º do CPC, nem juntou com a petição inicial enviada no dia 06.06.2007 os dez documentos que a deveriam instruir, só o vindo a fazer no dia 14.06.2007 [folha 15 dos autos], aquando da junção do seu original. Cremos que assiste parcial razão à argumentação dos recorrentes, se bem que isso não signifique a procedência da «questão da prescrição do direito» do autor da AAC, ora recorrido. Na verdade, e mesmo entendendo que a interrupção da prescrição no 5º dia «depois de ter sido requerida» [artigo 323º, nº2, do CC], se aplica a todos os casos, e não só aos casos em que é requerida a citação urgente [artigo 498º do CPC], únicos em que há verdadeiro «requerimento», mesmo assim o nosso autor não podia ver o prazo de prescrição do seu direito interrompido no dia 11.06.2007 porque lhe deverá ser imputável a não verificação da citação «dentro de cinco dias» a contar do envio da petição inicial por correio electrónico. Sem os documentos, anunciados no final da petição inicial, e que a deviam acompanhar [artigo 523º, nº1, do CPC], a secretaria do tribunal não poderia proceder à citação do réu, a não ser que procedesse a uma citação deficiente, ao arrepio da lei processual que deve cumprir [a respeito, ver, entre outros, AC RP de 17.05.01, Rº0130380, AC RP de 13.05.2008, Rº0727274; e AC TCAN de 05.11.2010, Rº72/09, de que também fomos Relator].
Assim, numa situação urgente, por o prazo de prescrição estar prestes a terminar, o autor não só não requer a citação urgente, ao abrigo do artigo 478º do CPC, como ainda não cumpre a legalidade objectiva na apresentação da sua petição inicial, impedindo a secretaria judicial de proceder à devida citação do réu. Não podendo beneficiar da prescrição do 5º dia prevista no artigo 323º, nº2, do CC, por a falta de citação do réu dentro desse limitado período lhe ter de ser imputável, resulta que a interrupção da prescrição do direito do autor só poderá ter ocorrido ou com a efectiva citação do réu, ocorrida a 25.06.2007, ou no 5º dia posterior à entrega do original da petição inicial, com os documentos, ocorrida em 14.06.2007. Ou seja, num caso e noutro numa altura em que já tinha decorrido o prazo regra de três anos previsto no artigo 498º, nº1, do CC. Tudo aponta, assim, atendendo aos termos jurídicos em que este erro de julgamento de direito nos é colocado, para que deva ser concedida razão aos recorrentes.
Acontece, porém, que o tribunal, seja o recorrido seja o de recurso, «não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito» [artigo 664º do CPC], sendo de ponderar, a esta luz, se o caso do autor deve ou não beneficiar do prazo de prescrição especial previsto no nº3 do artigo 498º do CC, onde se diz que «se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, é este o prazo aplicável». A jurisprudência vem entendendo que não carece ter havido queixa-crime por parte do lesado para que se possa aplicar este prazo de prescrição criminal, sendo necessário, tão somente, que a factualidade articulada pelo autor da AAC integre todos os elementos objectivos e subjectivos do respectivo tipo de crime, ou seja, os elementos factuais do ilícito criminal e os elementos da culpa, seja ela dolosa ou meramente negligente, conforme os casos [sobre o tema, entre outros, AC STA de 16.01.2003, Rº46481; AC STA de 19.11.2003, Rº01602/03; AC STJ de 21.05.2003, Rº03B4084; AC STA 15.01.2004, Rº1035; AC STA de 02.12.2004, Rº0145/04; AC STA de 04.10.2005, Rº01806/03; AC STA de 25.09.2008, Rº0456/08; e AC TCAN de 26.03.2009, Rº00627/04.1BEVIS].
Ora, acontece que a ponderação atenta e direccionada ao que é articulado pelo autor, na petição inicial, nos permite identificar todos os elementos do tipo de crime «ofensas corporais por negligência», previsto no artigo 148º do CP, na versão aqui aplicável, e aí punível com «pena de prisão até um ano», sendo que o respectivo prazo de prescrição do procedimento criminal é, no caso, de 5 anos, nos termos do artigo 117º, nº1 alínea c), desse mesmo diploma. Ao réu competia alegar e provar a prescrição do direito de indemnização do autor, tal como por ele é invocado na petição inicial [artigo 342º, nº2, do CC]. E o certo é que não o fez em toda a sua amplitude, ou seja, fê-lo relativamente ao prazo regra de prescrição mas não quanto ao prazo de prescrição criminal, que, por terem sido articulados os pertinentes factos, aqui deverá ser aplicado. E é com base neste fundamento jurídico, que se traduz numa indagação, interpretação e aplicação de regras jurídicas que não estão sujeitas ao princípio do dispositivo, que deverá improceder a excepção da prescrição do direito do autor suscitada pelo réu e pela interveniente acessória.
Sucumbe, nestes termos, o erro de julgamento de direito invocado pelos recorrentes à decisão judicial sobre a prescrição do direito do autor".
4. Como esta transcrição torna imediatamente evidente, nada há no acórdão recorrido, no plano dos raciocínios relativos à escolha, interpretação e aplicação do regime jurídico em matéria de prescrição, de insólito ou ostensivamente erróneo que possa justificar a admissão excepcional do recurso para melhor aplicação do direito.
E, tal como as alegações a apresentam, a divergência dos recorrentes com este entendimento não coloca uma questão de alcance geral. Tudo se resume a saber se no caso sujeito e face aos factos da causa, foi correctamente aplicado um entendimento da lei em matéria de determinação do prazo da prescrição da responsabilidade das pessoas colectivas públicas por factos ilícitos que, em si mesmo, se não questiona nem levanta questões de acrescida complexidade.
Assim, não há clara necessidade de admissão do recurso para melhor aplicação do direito nem ele versa sobre questão de importância fundamental pela relevância jurídica ou social, pelo que não estão preenchidos os requisitos estabelecidos pelo n.º1 do art.º 150.º do CPTA.