IRelatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e são recorridos o Ministério Público e B., o primeiro veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 20 de julho de 2021.
O arguido foi condenado em 1.ª instância numa pena única conjunta de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática, em autoria material e concurso real, de um crime de violação na forma consumada, p. e p. pelo disposto no artigo 164.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, de um crime de roubo também na forma consumada, p. e p. pelo disposto no artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, e de um crime de coação agravada na forma tentada, p. e p. pelo disposto nos artigos 154.º, n.os 1 e 2, e 155.º, n.º 1, alínea a), por referência aos artigos 131.º, 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
Inconformado, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Coimbra, a que, por acórdão datado de 28 de abril de 2021, foi negado provimento, mantendo-se integralmente o decidido em 1.ª instância. O arguido interpôs então recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. O arguido reclamou desse despacho para a conferência no Supremo Tribunal de Justiça, peça que foi convolada em reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, e que foi indeferida por despacho datado de 20 de julho de 2021, do qual o arguido interpôs então recurso de constitucionalidade.
- 2.O recurso de constitucionalidade tem como objeto o referido artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, que o recorrente considera ferido de inconstitucionalidade por violação dos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.º 1, e 13.º da Constituição, «porquanto daquele normativo processual penal resulta uma efetiva desigualdade no acesso aos tribunais e aos meios de defesa dos arguidos, totalmente injustificada e infundamentada, resultando assim numa barreira arbitrária, artificial e sem respaldo nos princípios constitucionais no acesso aos meios de defesa» (fls. 166 s. dos autos).
- 3.Através da Decisão Sumária n.º 519/2021 decidiu-se não julgar inconstitucionais os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de serem irrecorríveis para o Supremo Tribunal de Justiça as decisões dos tribunais da relação que, sendo proferidas em recurso, tenham aplicado pena de prisão não superior a 8 (oito) anos. Em consequência, negou-se provimento ao recurso. Foi a seguinte a fundamentação apresentada nesta Decisão Sumária:
«
3. O recorrente questiona a constitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de não serem recorríveis os acórdãos condenatórios proferidos em recurso pelas Relações que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena não superior a 8 (oito) anos de prisão.
Esta e outras questões de constitucionalidade a ela adjacentes foram já apreciadas por este Tribunal em várias ocasiões. Pode aqui chamar-se a atenção para o Acórdão n.º 232/2018, que por sua vez se inscreve já numa mais ampla e antiga linha de jurisprudência prolatada no sentido da não inconstitucionalidade de várias dimensões normativas extraíveis daquele preceito. Foi a seguinte, para o que aqui mais releva, a fundamentação apresentada no referido Acórdão:
«(...)
2.2. A questão da inconstitucionalidade da norma contida no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal tem sido repetidamente apreciada pelo Tribunal Constitucional, em inúmeros Acórdãos (a título meramente exemplificativo, vejam-se os Acórdãos n.ºs 260/2016, 156/2016, 597/2015, 298/2015 e 107/2015).
Como se pode ler no Acórdão n.º 260/2016 – que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da interpretação do artigo 400.°, n.º 1, alínea f) do Código de Processo Penal no sentido que não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos e de que “ali se devem incluir, quer os acórdãos condenatórios da Relação que mantêm a pena aplicada pela 1.ª Instância, quer os acórdãos que a reduzem” – por remissão para a Decisão Sumária n.º 201/2016, ali reclamada:
“[…]
7. Importa lembrar que a norma da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, mesmo na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, foi diversas vezes sujeita ao escrutínio de constitucionalidade na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo o Tribunal Constitucional decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que igualmente estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição.
O Tribunal Constitucional teve também ocasião de se pronunciar repetidamente sobre critérios normativos reportados ao artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, sendo que dessa jurisprudência resultou igualmente um juízo de não inconstitucionalidade da norma em causa, designadamente quanto aos parâmetros normativos contidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 29.º, n.º 4, da Constituição, conforme resulta (e sem preocupações de exaustividade) dos Acórdãos n.ºs 263/2009, 645/2009, 649/2009, 174/2010, 276/2010, 277/2010, 308/2010, 359/2010, 213/2011, 215/2011, 643/2011, 51/2012, 245/2013, 436/2013, 139/2014, 240/2014, 269/2014 e 500/2014 e, mais recentemente, 295/2015, 298/2015 e 597/2015 (todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
8. Assim, há que concluir que se está perante uma “questão simples”, suscetível de ser enquadrada na hipótese normativa delimitada pelo n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
Com efeito, este Tribunal, em jurisprudência constante e sólida (de que se deu já conta), tem vindo a sufragar a não inconstitucionalidade da norma que determina a irrecorribilidade de acórdãos condenatórios, proferidos pelas Relações, que confirmem as decisões de 1ª instância e apliquem pena não superior a oito anos. Isto, por se considerar que, por um lado, a Constituição não impõe o direito a um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2ª instância respeita as garantias de defesa dos arguidos. É que o direito ao recurso, constituindo, nos termos do nº 1 do artigo 32.º da CRP, uma importante garantia de defesa do arguido, coincide, pelos seus fundamentos, com a garantia de um duplo grau de jurisdição, ou seja, com a garantia de que a causa seja reexaminada por um tribunal superior, perante o qual tenha o arguido a possibilidade de apresentar de novo a sua visão sobre os factos ou sobre o direito aplicável, não decorrendo da Constituição a imposição, em processo penal, do esgotamento de todas as instâncias que a lei preveja. Assim, a limitação de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, em face de condenações (confirmadas na 2ª instância) em penas inferiores a oito anos, evitando a eventual paralisação deste Tribunal superior, não se afigura uma limitação desrazoável ou desproporcionada dos direitos de defesa dos arguidos, em especial do direito ao recurso.»
4. Note-se que esta jurisprudência – que foi reiterada inúmeras vezes, por exemplo no recente Acórdão n.º 207/2021 – contempla mesmo situações em que na Relação tenha sido aplicado pena inferior à que fora aplicada em 1.ª instância, o que nem sequer se verifica no contexto dos presentes autos. Assim, esta linha jurisprudencial acima parcialmente ilustrada tem direta e inequívoca aplicação, mesmo por maioria de razão, a uma situação como a dos presentes autos, pelo que se justifica reiterar aqui essa posição, considerando como «simples», para os efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, a questão trazida a este Tribunal pelo recorrente.
Independentemente da bondade, no estrito plano do direito infraconstitucional, da solução consagrada na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, ela não colide com qualquer parâmetro constitucional, não se mostrando – como resulta da fundamentação transcrita e ao contrário do que pretende o recorrente – «injustificada», «infundamentada» ou «arbitrária».»
4. O recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:
«A., arguido nos autos à margem referenciados e ali melhor identificado, tendo sido notificado da decisão sumária n.º 519/2021 referente aos referidos autos, não podendo concordar com a mesma, vem apresentar nos termos e ao abrigo do art.º 78º-A, n.º 3 da LTC
RECLAMAÇÃO
O que passa a fazer nos seguintes termos e fundamentos:
O arguido, ora recorrente, foi condenado na prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violação, p. e p. pelo artigo 164º, n.º 2, alíneas a) e b) do Cód. Penal, na pena parcelar de cinco anos de prisão; de um crime de roubo, p. e p. pelo art.º 210º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena parcelar de um ano e três meses de prisão; por um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º, n.º 1 do Cód. Penal, na pena parcelar de um mês e quinze dias de prisão; e por um crime de coação agravada, na sua forma tentada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154º, n.º 1 e 2 e 155º, n.º 1, alínea a), por referência aos artigos 131º, 22º e 23º, todos do Cód. Penal, na pena parcelar de 3 meses de prisão, resultando na condenação na pena única após cúmulo jurídico de cinco anos e seis meses de prisão.
Não se conformando com o douto acórdão proferido na primeira instância, o arguido recorreu do mesmo para o Tribunal da Relação de Coimbra, o qual veio manter E, finalmente, considera igualmente que o princípio da igualdade previsto no art.º 13º da CRP também não é violado pela alínea f) do n.º 1 do art.º 400º do cód. Proc. Penal porquanto considera ser "inteiramente justificável que o sistema de recursos seja organizado por forma a que o STJ no caso de decisão conforme em duas instâncias, apenas conheça de acórdãos que apliquem penas de extrema gravidade, como sejam as superiores a oito anos de prisão"
Ora, e salvo o devido e merecidíssimo respeito que a Ex.ma Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça nos merece, não podemos concordar com esta decisão, motivo pelo qual se apresentou o competente recurso para o Tribunal Constitucional.
Admitido o recurso para o Tribunal Constitucional, este foi objeto de decisão sumária ao abrigo do art.º 78-A, n. 2 1 da LTC, isto é, por o Colendo Conselheiro Relator considerar que a questão levada a este tribunal já foi objeto de decisão anterior.
Na fundamentação aduzida, a decisão ora reclamada recorre à citação do acórdão n.º 232/2018, o qual mereceu-nos já anteriormente atenta análise, bem assim como outros ao qual este faz referência expressa.
Da análise do art.º 75º-A, n.º 1 e n.º 2, da LTC que determina os fundamentos e requisitos formais do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, conjugados com as disposições constantes do art.º 79º do mesmo diploma legal, que obriga a que as alegações de recurso sejam apresentadas perante o tribunal constitucional, resulta que do requerimento de interposição do recurso apenas constem elementos básicos a partir dos quais apenas se possa aferir da admissibilidade do recurso ou da sua imediata rejeição.
Que isto dizer que do requerimento de interposição do recurso não podem constar as alegações nas quais o recorrente expõe os fundamentos do mesmo, limitando-se este último a indicar qual a alínea do art.º 70º, n.º 1 da LTC ao abrigo da qual se interpõe o recurso, bem como a norma ou princípio legal que se considera violado, sem no entanto, o recorrente poder ali verter os argumentos que pretende fazer valer junto do Tribunal Constitucional e que, segundo a sua interpretação, impõem uma decisão de inconstitucionalidade sobre determinada norma jurídica.
O Acórdão n.º 232/2018 faz referência à problemática muito debatida - e na qual encontraram fundamento muitos dos recursos interpostos relativos à inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Proc. Penal - relacionada com o direito ao recurso e ao facto de que aquela norma determina uma limitação quanto à possibilidade de se verificar um segundo ou mesmo terceiro grau de jurisdição, justificando esta limitação, que é efetiva, na necessidade de evitar uma eventual paralisação do Supremo Tribunal de Justiça.
Ora, no caso em mérito, a questão que se pretende ver sindicada pelo Tribunal Constitucional não é a da limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por parte dos recorrentes arguidos, mas antes, o fundamento dessa limitação e a consequente desigualdade resultante.
Recorrendo à citação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 270/2009 vertida na decisão singular recorrida, "a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e consonância com o sistema jurídico", o mesmo é dizer que a norma legal deverá ser analisada à luz do ordenamento jurídico em que se enquadra, não podendo a mesma constituir uma dissonância com a ratio desse mesmo ordenamento ou, pelo menos, a existir essa dissonância que a mesma seja justificável à luz de uma análise abrangente a todo o sistema, nomeadamente aos princípios basilares que o mesmo acolhe e toma como seus pilares.
A alínea f) do n.º 1 do art.º 400º do Cód. Proc. Penal determina que sejam irrecorríveis os acórdãos que confirmem decisão de 1ª instância que determine pena de prisão em medida inferior a oito anos de duração, no entanto, analisando esta norma concreta por confronto com o resto do direito penal, não se vislumbra o motivo pelo qual apenas os acórdãos condenatórios que determinem a aplicação de penas iguais ou superiores a oito anos de prisão são merecedoras de beneficiarem de um triplo grau de jurisdição.
Evidentemente que a pena de prisão de oito anos ou superior é objetivamente mais grave do que a pena de cinco anos e meio de prisão, no entanto, e verificando-se haveremos de concordar que haverá necessidade de estabelecer limites a partir dos quais não será admissível o recurso de decisões condenatórias.
O que já não se pode concordar é que esse limite seja totalmente artificial, sem qualquer fundamento palpável que o determine, porquanto tal consubstancia uma violação do princípio constitucional da igualdade, previsto no art.º 13º da CRP, conjugado com o art.º 32º n.º 1 e 20º n.º 1, ambos da CRP.
Não pode o legislador, recorrendo a um critério de total e infundada arbitrariedade, criar uma norma que na prática determina que alguns arguidos possam beneficiar de um terceiro grau de jurisdição e outros, que se encontram exatamente na mesma situação, não tenham direito a essas mesmas garantias de defesa.
Quais são as circunstâncias que tornam diferente a situação processual do arguido condenado em primeira ou segunda instância a pena de prisão efetiva de cinco anos e meio de prisão, daquele que é condenado a pena superior que não seja apenas a medida da pena?
Ambos foram condenados a pena privativa da liberdade.
Ambos se encontram privados de recorrer a formas menos gravosas de cumprimento da pena aplicada.
Ambos se encontram impossibilitados de cumprir a pena de prisão em que foram condenados em regime de permanência na habitação.
Em ambas as situações não se pode determinar a substituição da prisão por multa.
Em resumo, ambos os arguidos encontram-se condenados a penas de prisão que, processualmente, determinam que a pena de prisão seja cumprida exatamente da mesma forma, isto é, em estabelecimento prisional.
Por outras palavras, o legislador decidiu atribuir garantias de defesas diferentes a arguidos que se encontram exatamente na mesma situação, violando assim os princípios e normas constitucionais atrás referidos.
Efetivamente, no caso vertente, e recorrendo novamente à citação vertida na decisão ora recorrida, o que se verifica é que a alínea f) do n.º 1 do art.º 400º da CRP é uma clara manifestação de ausência de "adequado suporte material" da qual resulta uma verdadeira violação do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio" – cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume 14ª edição revista, p. 339.
O art.º 400º, n.º 1, alínea f) do Cód. Proc. Penal acaba por determinar um tratamento diferenciado para indivíduos que se encontram na mesma situação processual, limitando o acesso aos tribunais através da diminuição das garantias de defesa que o próprio sistema judiciário confere a situações exatamente iguais.
Sendo a dignidade do ser humano, bem assim como o direito a que este viva em liberdade, um dos pilares da nossa constituição e de todo o nosso ordenamento jurídico, não há motivo ou fundamento que justifique que uma norma processual penal determine um limite totalmente artificial no acesso a um terceiro grau de jurisdição que determine uma restrição no acesso aos tribunais e a meios processuais de defesa.
Sendo a gravidade da pena de prisão o fundamento pelo qual o legislador determinou a possibilidade de se verificar um terceiro grau de jurisdição, então essa faculdade deveria ser concedida a todos os arguidos condenados a penas de prisão efetiva, relativamente às quais não há possibilidade de substituição por outras penas menos gravosas.
Sublinhe-se que processualmente, a gravidade da pena de prisão de cinco anos e um dia reveste-se da mesma gravidade do que a pena de prisão de oito anos, visto o legislador ter considerado que atendendo à gravidade das mesmas e aos crimes a elas associados, não haveria de ser permitido que as mesmas fossem suspensas na sua execução.
No entanto, na definição das garantias de defesa do arguido, o mesmo legislador vem determinar um limite artificial tendo em consideração apenas a duração da pena, quando o bem jurídico em causa que determina a existência de um terceiro grau de nenhum dos acórdãos de que a decisão sumária ora reclamada refere, motivo pelo qual, consideramos que deveria o recorrente/reclamante sido notificado nos termos do art.º 79º da LTC para juntar as suas alegações.
TERMOS NOS QUAIS DEVERÁ A PRESENTE RECLAMAÇÃO SER JULGADA PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA, SER NOTIFICADO O RECORRENTE NOS TERMOS DO ART.º 79º DA LTC PARA APRESENTAR AS SUAS ALEGAÇÕES.»
5. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento daquela reclamação, nos seguintes termos:
«1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 519/2021, proferida nos autos supra epigrafados, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, al. b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (= LTC).
2.º
No recurso – interposto da decisão da Ilustre Senhora Conselheira Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 20-07-2021, que indeferiu a “reclamação” do despacho de não admissão do seu recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-04-2021 –, o recorrente identificou perante o Tribunal Constitucional a seguinte questão de constitucionalidade:
- «a norma do art. 400.º, n.º 1, alínea
f) do Cód. Proc. Penal é inconstitucional, por violar os princípios constitucionais ínsitos nos artigos 32.º, n.º 1, 20.º, n.° 1 e 13.º da Constituição da República Portuguesa».
3.º
Para o que aqui importa, por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28 de abril de 2021, foi julgado improcedente o recurso interposto pelo arguido-reclamante A. e, consequentemente, confirmada a decisão da l.a instância, que o condenara pela prática, em autoria material e em concurso real, de um crime de violação, na forma consumada,
- p.p. pelo artigo 164.°, n.° 2, alíneas a) e b), do Código Penal, na pena parcelar de 5 anos de prisão, de um crime de roubo, na forma consumada,
- p.p. pelo artigo 210.°, n.° 1, do Código Penal, na pena parcelar de 1 ano e 3 meses de prisão, de um crime de coação agravada, na sua forma tentada,
- p.p. pelas disposições conjugadas dos artigos 154.°, n.°s 1 e 2 e 155.°, n.° 1, alínea a), por referência aos artigos 131.°, 22.° e 23, todos do Código Penal, na pena parcelar de 3 meses de prisão, e de um crime de injúria,
- p.e p. pelo artigo 181.°, n.° 1, do Código Penal, na pena parcelar de 1 mês e 15 dias de prisão.
4.º
Em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas, ficou o arguido condenado na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.
5.º
Pela douta decisão sumária objeto de reclamação, foi expendido o entendimento de não merecer a norma identificada pelo reclamante qualquer censura no plano da sua constitucionalidade, invocando-se ali a jurisprudência constitucional uniforme e consolidada sobre a questão – quanto à não imperatividade de um duplo grau de recurso de corrente de exigência constitucional –, sendo ocioso adscrever qualquer consideração relativamente à mesma, por nós inteiramente sufragada.
6.º
Sucede que na sua peça de «reclamação» da decisão sumária n.º 519/2021 o arguido vem suscitar questão que, no seu entendimento, não teria sido diretamente apreciada e decidida na mesma – respeitante à violação do princípio da igualdade – invocando que penas o não fez oportunamente porquanto o formalismo do requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional sugere a sua abordagem apenas no momento das alegações.
7.º
Abre, assim, o reclamante, nova linha argumentativa, alegando que «(…) a questão que se pretende ver sindicada peio Tribunal Constitucional não é a da limitação do acesso ao Supremo Tribunal de Justiça por parte dos recorrentes arguidos, mas antes, o fundamento dessa limitação e a consequente desigualdade resultante»,
8.º
Alegando que «[O] art.º 400.º, n.º 1, alínea f) do Cód. Proc. Penal acaba por determinar um tratamento diferenciado para indivíduos que se encontram na mesma situação processual, limitando o acesso aos tribunais através da diminuição das garantias de defesa que o próprio sistema judiciário confere a situações exatamente iguais».
9.º
Sobre esta argumentação, parece-nos ser evidente que a fundamentação expendida pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator, na douta decisão sumária sob escrutínio, já contempla implicitamente a sua resposta, nomeadamente ao justificar, com a remissão para a abundante jurisprudência constitucional na matéria, a inexigibilidade constitucional de um duplo grau de recurso em matéria penal, e, por outro lado, que a reapreciação feita pelo Tribunal de 2.ª instância salvaguarda as garantias de defesa dos arguidos.
10.º
Sendo de sublinhar a pertinência da fundamentação que nesta matéria evola igualmente da decisão da reclamação da Ilustre Senhora Conselheira Vice-Presidente do STJ, a qual, com a devida vénia, se reproduz:
«E também não existe violação do princípio da igualdade contemplado no artigo 13.° da CRP.
“O princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a vinculação jurídica-material do legislador ao princípio da igualdade não elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence dentro dos limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as relações da vida que hão de funcionar como elementos de referência a tratar igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da "discricionariedade legislativa" são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado suporte material, é que existe uma "infração" do princípio da igualdade enquanto proibição do arbítrio” (cf., Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, 4." edição, p. 339).
E como se referiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.° 270/2009, de 27 de maio de 2009, publicado no DR, 2.a série, de 7 de julho de 2009, “(...) a caracterização de uma medida legislativa como inconstitucional, por ofensiva do princípio da igualdade, dependerá, em última análise, da ausência de fundamento material suficiente, isto é, de falta de razoabilidade e de consonância com o sistema jurídico”.
É, porém, inteiramente justificável que o sistema de recursos seja organizado por forma a que o STJ no caso de decisão conforme em duas instâncias, apenas conheça de acórdãos que apliquem penas de extrema gravidade, como sejam as superiores a 8 anos de prisão».
11.º
Em matéria de (ir)recorribilidade de decisões em matéria penal das relações que confirmem a aplicação de penas até 8 anos de prisão, vigora uma regra de distribuição e limitação da competência das instâncias jurisdicionais comuns, sendo considerado razoável, e constitucionalmente fundado, o entendimento de que no âmbito da pequena e média criminalidade – a que corresponderá o universo de incriminações que potencia a aplicação de penas até 8 anos de prisão – o julgamento em “dupla conforme” por duas instâncias judiciais oferece suficientes garantias de isenção e de idoneidade, de forma a dispensar a intervenção de uma terceira instância, sem prejuízo dos mecanismos de reparação de decisões injustas, nomeadamente o recurso de revisão.
12.º
Afigura-se-nos, assim, que não logrou o arguido-reclamante aduzir qualquer argumento apto a colocar em causa a douta decisão sob reclamação,
13.º
Com a qual se concorda, sufragando-se a apreciação feita pelo Ilustre Senhor Conselheiro relator, na decisão sumária n.º 519/2021, a qual que nenhum reparo deve merecer, pelo que deverá ser indeferida a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação