B… propôs, no TAC de Lisboa, acção declarativa contra a Câmara Municipal de Lisboa pedindo a condenação desta no pagamento do custo da reparação dos danos que foram provocados na sua viatura em resultado da queda de um ramo de uma árvore situada numa praça dessa cidade, queda essa provocada pelo mau estado da árvore.
A Ré contestou para defender que aquele ramo caiu devido a força maior – os ventos e a chuva fortes ocorridas nesse dia - e para pedir a intervenção acessória de “C…, Lda.”, para quem havia transferido a manutenção dos ajardinados municipais.
Deferida a intervenção, a chamada contestou a factualidade invocada pelo Autor sustentando que a queda do ramo se ficou a dever aos ventos ciclónicos e à chuva que se fizeram sentir.
Instruído o processo foi proferida sentença, que julgando a acção parcialmente procedente, condenou o Município de Lisboa a pagar ao Autor a quantia de 3.596,41 euros.
Inconformados tanto o Município de Lisboa como a “C…, Lda.” interpuseram recursos, que foram admitidos.
O Município de Lisboa formulou as seguintes conclusões:
a) A sentença recorrida não concatena uma correcta apreciação da matéria de facto, a qual carece de reapreciação (designadamente da prova gravada, bem como da prova documental autuada), por forma a providenciar a reparação do manifesto erro de julgamento.
b) Verifica-se erro na apreciação da prova sujeita a julgamento quanto aos artigos 6.°, 7.°, 8.°, 9.° e 12.°, (que deveriam ter sido julgados integralmente provados e não, como sucedeu, provados parcialmente), perante a prova documental e a eloquente prova testemunhal produzida em julgamento.
c) Verifica-se igualmente a violação do princípio do dispositivo constante do artigo 264.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, sendo, consequentemente, nula a sentença nos termos do disposto no artigo 668.°, n.º 1, d) segunda parte do CPC.
d) Verifica-se ainda erro na apreciação da prova sujeita a julgamento quanto ao artigo 5.°, (que deveria ter sido julgado como não provado e não, como sucedeu, provado), perante a prova documental e a prova testemunhal (não) produzida em julgamento.
e) Acresce que o Recorrido não produziu, nem ensaiou produzir, qualquer contraprova sobre tais matérias.
f) Em resumo, verifica-se erro na apreciação da indicada prova, pelo que se impõe a reapreciação da matéria de facto.
g) Ao julgar como julgou a matéria de facto subjacente à sentença recorrida, o M.mo Juiz a quo inquinou o seu raciocínio por uma incorrecta apreciação da matéria de facto sujeita à sua cognição, violando os artigos 342.°, n.º 1, e 493.°, n.º 1, ambos do CC e viciando o seu douto juizo por manifesto erro de julgamento.
h) Consequentemente, impõe-se considerar que não se encontram verificados os pressupostos, cumulativos e taxativos, de que depende a imputação de responsabilidade civil extracontratual, pelo que ao condenar o Recorrente no pagamento da indemnização peticionada nestes autos a esse título, o Tribunal a quo viola o Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11, maxime os seus artigos 3.° e 4.°.
i) Por outro lado, verifica-se a nulidade da sentença, por oposição dos fundamentos com a decisão, nos termos previstos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 668.° do CPC, pois que se não está demonstrado o mau estado da árvore, o ramo só pode ter quebrado e caído por razões alheais ao cumprimento dos deveres funcionais que legalmente impendem sobre o Recorrente.
Por sua vez “C…, L.da” concluiu do seguinte modo:
IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
1. No art.º 19.° da contestação, o R. impugnou a veracidade da letra e da assinatura do documento junto à p.i. sob n.º 8, nos termos do art. 544.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e para efeitos do disposto no art. 374.º, n.º 2, do C.C.
2. Face à posição aí assumida pelo R., o A. tinha o ónus de demonstrar a veracidade do referido documento.
3. O A. não requereu a produção de qualquer não usando, assim, da faculdade prevista no art. 545°, n.° 2, do C.P.C.
4. Por força do art. 376°, n.° 1, do C.C., interpretado a contrario sensu, não tendo o A. logrado provar, nos termos dos art. 374° do C.C., a veracidade do documento junto à p.i. sob n.° 8, não tem este qualquer força probatória, ou seja, o documento em causa não está sujeito ao princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, consagrado no art. 655.º, n.º 1, do C.P.C., pelo que não pode ser tido em consideração para efeito algum.
5. Ao responder ao quesito 5° com base no documento n.° 8 da p.i., o tribunal "a quo" desconsiderou os art.ºs 374°/2 e 376°/1 do C.C. e 545°/2 do C.P.C., tendo aplicado, ainda, indevidamente o art. 655°/1 do C.P.C.
6. Face à falta de prova da veracidade do referido documento e à inexistência de qualquer outro elemento probatório, a resposta dada ao quesito 5.º não pode deixar de ser alterada no sentido de este ser dado como não provado.
7. Os depoimentos prestados pelas testemunhas Eng. D…, M.ª E… e F… revelam inequivocamente que o arvoredo da Pr. S. João Bosco, em Lisboa, foi conservado e vigiado pela chamada, no âmbito do contrato referido nas al.ªs A) e B) dos factos assentes, sob supervisão do Município, pelo que impõe a alteração da resposta ao quesito 6.º no sentido deste ser dado como provado.
8. A forma como o Tribunal a quo julgou a matéria do quesito 7.º é incompreensível pois, se considerou provado que a árvore de onde se desprendeu o ramo aparentava bom estado fitossanitário, tinha de dar como provado que a mesma aparentava estar saudável, pois estar em bom estado fitossanitário é precisamente a mesma coisa que estar saudável.
9. Quanto ao quesito 8.º, também não se compreende que o Tribunal a quo tenha dado como provado que o ramo tinha folhas, mas que se não encontrava seco, pois, como é evidente, se o ramo tinha folhas é porque não estava seco. A justificação invocada pelo Tribunal a quo é, verdadeiramente, surpreendente pois o Tribunal a quo viu, através da fotografia de fls. 7, o que mais não conseguiu ver, nem mesmo o Técnico Agrário Especialista D… o qual, confrontado com as fotografias juntas aos autos, nomeadamente com aquela a que se refere o Tribunal a quo afirmou “não me parece que haja sinal que estivesse seco pela parte do cerne, que é a parte inferior, e depois, a parte da ritidoma, não me parece que haja alguma anomalia.”
10. A mancha escura que o Tribunal a quo vislumbrou no interior do ramo não foi referida por ninguém e as fotocópias das fotografias notificadas à chamada não permitem identificá-la mas, ainda, que tal mancha resulte das fotografias juntas aos autos, fica por perceber em que elementos probatórios o Tribunal a quo se apoiou para chegar à conclusão que a mesma significa que o ramo não se encontrava nas melhores condições e estava seco, tanto mais que as testemunhas Eng. D… e encarregado F… disseram exactamente o contrário.
11. Os mesmos depoimentos foram referidos em 7, com excepção do prestado pela testemunha E…, que não depôs sobre a matéria, impõem que se dê como integralmente provados os quesitos 7.º e 8.º, ou seja, que a árvore apresentava bom estado fitossanitário e estava saudável e que o ramo que tinha folhas não se encontrava seco.
12. A resposta ao quesito 12.º carece, também, de ser alterada pois as prova documental e testemunhal produzidas revelam, com apreciável margem de segurança, que foram as condições de tempo que provocaram a queda do ramo que atingiu o veículo do Autor.
13. Os depoimentos do Sr. Agente da PSP e da testemunha E… revelam que, à data dos factos, estava “um dia terrível” e “imenso vento”; o depoimento da testemunha Eng. D… aponta no sentido de a força do vento se fez sentir no dia do sinistro (mais de 100 km/h) ser suficiente para causar a queda de um ramo como aquele que atingiu o veículo do Autor mesmo estando a árvore em bom estado “acontece muitas vezes”; os depoimentos das testemunhas G… e F… revelam, respectivamente, que se verificaram quedas de pernadas em todos os jardins e “só nessa altura no Cemitério dos Prazeres caíram lá uns setenta e tal ciprestes.”
14. Estes depoimentos são corroborados pela notícia publicada no Diário de Notícias de 7/12/2000, junta à contestação sob o documento 1, a qual refere a queda de árvores, telhas, barracas e muros e, ainda, a quebra de uma clarabóia.
15. Acresce que todos esses danos são compatíveis com a intensidade do vento que se fez sentir, mais de 100 Km/h (al.ª c dos factos assentes) a qual configura força 10-12 da Escala Beaufort e tem como efeitos em terra quebra de galhos de árvore (força 8) danos em árvores (força 9) e árvores arrancadas (força 10). De acordo com esta escala a intensidade de vento correspondente à força 8 (de 63 a 74 Km/h) é suficiente para partir galhos de árvores e a intensidade de vento correspondente à força 10 (de 89 a 102 Km/h) já é susceptível de arrancar árvores e causar danos na estrutura das construções; no caso concreto, apesar do vento ter soprado com a força 10-12, causou danos característicos da força 8, o que permite afirmar que se a árvore estivesse em bom estado os danos teriam sido, certamente, mais gravosos.
16. Considerando que está provado que o vento soprou a mais de 100 km/h, conhecendo-se os efeitos em terra dessa força de vento, sabendo-se que sinistros similares ocorreram um pouco por toda a cidade de Lisboa, e apontando a prova testemunhal no sentido de a árvore e o ramo estarem em boas condições, impõe-se dar como integralmente provado o quesito 12.º
QUANTO AO DIREITO
17. A procedência da impugnação da decisão dos quesitos 6, 7, 8 e 12, nos termos acima indicados, levará a concluir que o sinistro não resultou de culpa do Réu ou da chamada, mas sim de um caso de força maior, ou seja, que o Réu elidiu a presunção de culpa resultante do art.º 493.º, n.º 1, do CC.
18. No caso de assim não se entender, o que apenas se admite por mera hipótese académica, a sentença recorrida não poderá, ainda assim, ser objecto de confirmação pois, se é certo que o Autor provou os danos sofridos pelo seu veículo, como resulta da resposta afirmativa ao quesito 4.º, não demonstrou a quanto ascenderam esses danos e, muito menos, ter procedido ao pagamento do preço da sua reparação, como decorre das conclusões n.ºs 1 a 6 relativas à impugnação da decisão do quesito 5.º
19. Assim, na hipótese prevista na conclusão anterior, não dispondo o Supremo de elementos que lhe permitam quantificar os danos sofridos pelo Autor não lhe restará outra alternativa que não seja a de condenar o Réu no que se viera a liquidar em execução, nos termos do art.º 661.º, n.º 2, do CPC.
O Autor contra alegou concluindo da seguinte forma:
1. O Tribunal a quo julgou correctamente a matéria constante do art.º 7.º
2. Com efeito, o facto de apresentar um bom estado fitossanitário não quer dizer que a árvore seja/esteja efectivamente saudável.
3. Os depoimentos das testemunhas apontam nesse sentido, sendo aqueles baseados em realidades aparentes de que tinham conhecimento anteriormente e não à data do acontecimento dos factos.
4. Todas as testemunhas afirmaram que a árvore era saudável, baseando-se tão só no aspecto exterior da mesma.
5. Ora, o facto de apresentar um bom estado fitossanitário ou bom aspecto não significa, necessariamente, que seja/esteja efectivamente saudável.
6. Atenta ao facto de estarmos perante uma presunção de culpa, prevista no art.º 493.º/1 do CC, cabia aos Recorrentes o ónus de a elidir. No entanto, para elidir uma presunção não bastam afirmações baseadas em meras aparências exteriores. Seria, pois, necessária uma prova mais concreta, directa e analítica.
7. A prova documental está sujeita ao princípio da livre apreciação pelo julgador, pelo que o Tribunal a quo não estava impedido de ter analisado a fotografia junta como documento 1 e na qual vislumbrou uma mancha escura não invocada por nenhuma das partes.
8. Não se pode igualmente dar por provado a matéria do quesito 12.º. Na verdade, não tendo conseguido elidir a referida presunção de culpa, os Recorrentes não lograram, igualmente, provar que procederam a uma adequada conservação e vigilância da árvore.
9. Assim, não se pode concluir de outra forma a não ser que os ventos apenas contribuíram para a queda do ramo, que já se de si se encontrava debilmente conservada.
A Ilustre Magistrada do M.P. emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso por considerar que “a Câmara não conseguiu elidir a presunção de culpa estabelecida no art.º 493.º/ 1 do CC, de modo a provar que a árvore da qual se desprendeu o ramo estava saudável e que a queda desse ramo se ficou a dever a força maior (ventos fortes e chuvas torrenciais).
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
Os presentes recursos jurisdicionais – interpostos pelo Município de Lisboa e pela chamada “C…, L.da” - dirigem-se contra a sentença do TAF de Lisboa que julgou parcialmente procedente a acção proposta por B… contra aquele Município e que, em consequência, o condenou a pagar-lhe a quantia de 3.596,41 euros por ter entendido que o mesmo era responsável pelo ressarcimento dos danos causados no veículo do Autor pela queda dum ramo de uma árvore existente numa praça daquela cidade. Responsabilidade que advinha do facto de nem a Ré nem a chamada terem provado que aquele acidente se tinha ficado a dever unicamente a um caso fortuito ou de força maior - à forte intensidade do vento (cujas rajadas atingiram a velocidade de mais de 100K/H) e à chuva torrencial que caiu nos dias 6 e 7 de Dezembro de 2000 – já que, ao contrário, se provara que “a queda do ramo se ficou a dever a deficiente conservação da árvore, sem que essa queda tenha sido determinada pelas condições meteorológicas, que apenas contribuíram para tal”. Ficara, assim, por elidir a presunção de culpa estabelecida no art.° 493°, n.º 1, do CC o que queria dizer que se mostravam “reunidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extra-contratual, respondendo assim o R. Município em primeira linha pelos danos causados no veículo do A., orçamentados em Esc. 721.016$00.” E daí que este Réu tenha sido condenado a pagar ao Autor a indicada quantia.
O Município de Lisboa e a chamada não se conformam com esta decisão, a quem imputam erros quer no julgamento da matéria de facto quer na apreciação jurídica dos factos.
Aquele Município sustenta, ainda, que a sentença era nula por violação do disposto nas al.ªs c) e d) do art.º 668.º do CPC, isto é, por os seus fundamentos estarem em oposição com a decisão e por o Juiz ter conhecido de questões que não devia conhecer, isto é, por ter incorrido em excesso de pronúncia.
Vejamos, pois, começando-se por uma questão de precedência lógica pela nulidade da sentença.
I. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A sentença deve ser uma peça processual clara e coerente visto que, sendo a sua finalidade a prolação de uma decisão que defina o direito numa relação conflituosa e estabeleça a paz jurídica nessa relação, esse desiderato só poderá ser alcançado se a mesma tiver aquelas qualidades, visto que só assim se consegue que as partes se convençam da sua bondade e se conformem com o decidido. Deste modo, a mesma deve assentar num raciocínio estruturado e lógico onde a factualidade e o discurso jurídico que dela decorre sejam concordantes com a decisão. Por ser assim é que a lei fulmina com a nulidade a sentença cujos fundamentos estejam em oposição com a conclusão – vd. al. c) do n.º 1 do art. 668.º do CPC - o que acontecerá sempre que a fundamentação, de facto ou de direito, apontar num sentido e a decisão expressar um resultado oposto ao que dela decorre. Todavia, para que tal ocorra não basta que a decisão fira a lógica dos seus fundamentos é necessário que os contradiga, que os afronte, pois de contrário poderá haver erro de julgamento mas inexistirá oposição entre fundamentos e decisão e, por conseguinte, não haverá nulidade de sentença. – Vd. J.A. Reis, CPC Anotado, vol. V, pg. 141.
Por outro lado, sentença também é nula quando o Juiz “deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento” Al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC., o que significa que essa nulidade está relacionada com a falta de cumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e só essas. - art.ºs 668.º, n.º 1, al. d), e 660.º, n.º 2, do CPC.
2. O Município de Lisboa considera que a sentença está inquinada por ambos aqueles vícios e que, por isso, é nula.
E justifica este entendimento afirmando que, tendo-se provado que a árvore em causa se encontrava em boas condições fitossanitárias, era evidente que “só por razões externas – o temporal que se registou – poderá ter sucedido o sinistro” pelo que nunca se poderia condená-lo com o fundamento de que ele não tinha afastado a presunção estabelecida no art.º 493.º/1 do CC que sobre ele impendia.
Acrescia que a “conclusão de que a mancha escura no interior de um ramo de árvore significa que o mesmo não se encontra nas melhores condições” se traduzia na “violação do princípio do dispositivo constante do artigo 264.°, n.ºs 1 e 2, do CPC, sendo, consequentemente, nula a sentença nos termos do disposto no artigo 668.°, n.º 1, d) segunda parte do CPC.”
Mas nem num caso nem noutro tem razão.
No primeiro caso, porque o que estava em causa era determinar a razão da queda do ramo da árvore e ao fazê-lo o Tribunal considerou que, apesar da árvore estar em boas condições fitossanitárias, o temporal tinha contribuído para essa queda e, porque assim era, o mesmo não podia ser considerado a única causa desse evento. Deste modo, o facto de ter concluído que o Réu não tinha conseguido afastar a presunção estabelecida no art.º 493.º/1 do CC, não revela a existência de oposição entre a fundamentação e a decisão.
No segundo, porque é incompreensível afirmar-se que a sentença é nula por violação do disposto no art.º 668.º/1/d) do CPC sem se ter indicado onde e em que medida é que o Sr. Juiz a quo conheceu de matéria não alegada e, portanto, onde é que excedeu a pronúncia a que estava obrigado.
Improcedem, assim, as conclusões c) e i) do recurso do Município de Lisboa.
II. MATÉRIA DE FACTO
1. Os Recorrentes reputam de errada a resposta ao quesito 5.º por entenderem que, tendo sido contestada a veracidade da letra e da assinatura do documento junto aos autos para prova do facto a que o mesmo respeitava e não tendo o Autor demonstrado essa veracidade, aquele quesito, atento o disposto nos art.ºs 374.º/2, 376.º/1 do CC e 542.º/ 2 do CPC, deveria ter merecido resposta negativa.
A formulação daquele quesito resultou da alegação de que o veículo do Autor tinha sido atingido pela queda de um ramo de uma árvore implantada numa praça de Lisboa e de que esse acidente - da responsabilidade do Município Réu por este não vigiado devidamente as condições de segurança daquela árvore - lhe tinha provocado danos num determinado valor.
E, por isso, a sua redacção foi a seguinte: “O Autor pagou 721.016$00 pela reparação desses danos?” Tendo-lhe sido respondido: “Provado apenas que a reparação dos danos na viatura do Autor foi orçamentada em 721.016$00.”
Para prova desse facto o Autor juntou um documento (factura/recibo) passado pela oficina que, supostamente, terá reparado o seu veículo, o qual foi impugnado pela chamada que afirmou desconhecer se a sua letra e assinatura eram verdadeiras.
Deste modo, e porque, nos termos legais, “se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura .... incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade” (art.º 374.º/2 do CC), cumpria ao Autor provar que a sua viatura tinha sofrido danos no indicado valor, que a tinha mandado reparar na oficina responsável pela emissão daquela factura/recibo e que tinha pago esse valor. Ora, o Autor não cumpriu esse ónus já que para prova dos factos por si alegados apresentou uma única testemunha e esta não respondeu sobre essa matéria.
Sendo assim, e muito embora seja certo que o Juiz que aprecia “livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto” e que não era exigida qualquer formalidade especial para a prova daquele facto (vd. art.º 6555.º/1 e 2 do CPC), também o é que, atenta a impugnação do referido documento e a absoluta ausência de prova da sua veracidade ou genuinidade, não poderia o Tribunal responder àquele quesito “provado apenas que a reparação dos danos na viatura do Autor foi orçamentada em 721.016$00” pois tinha elementos de prova que fundamentassem uma tal resposta.
Reconhece-se, assim, razão aos Recorrentes e, em consequência, altera-se a resposta àquele quesito por forma a que o mesmo passe a ter a seguinte resposta: “Provado apenas que, em resultado da queda do ramo, o veículo do Autor sofreu os danos referidos na resposta ao quesito 4.º”.
2. Os Recorrentes entendem, ainda, que a resposta ao quesito 6.º é errada pois ela corresponde a um «não provado» quando a verdade é que, dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre essa matéria, resulta que o mesmo ficou provado.
Vejamos se é assim.
No referido quesito perguntava-se: “Todas as árvores situadas no local referido em B) da matéria assente foram conservadas e vigiadas pela C… L.da?” Tendo-lhe sido respondido: “Provado apenas o que consta da al.ª A) da matéria assente”.
O que quer dizer que o Tribunal a quo (1) considerou apenas provado que a chamada se obrigou, mediante remuneração, a fornecer à Câmara de Lisboa serviços de manutenção dos ajardinados na zona onde estava implantada a árvore em causa, que incluíam o tratamento fitossanitário e de conservação e (2) que nada disse sobre o específico facto que se pretendia apurar, isto é, se, efectivamente, as árvores existentes no local onde ocorreu o acidente - entre elas aquela donde o ramo se desprendeu - foram vigiadas e conservadas pela chamada.
E, por isso, os Recorrentes têm razão não só quando afirmam que a contestada resposta tem de ser interpretada como uma resposta negativa mas também que decorre dos depoimentos prestados sobre essa matéria que o mesmo merecia resposta afirmativa.
Com efeito, resulta do testemunho do Eng. D… que este, na qualidade de responsável camarário pelo espaço onde aquela árvore se situava, fiscalizava regularmente tal espaço controlando o serviço prestado pela à “C…, L.da” a quem reportava todas as situações anómalas que nele encontrava a fim de que ela as solucionasse. E esta testemunha garante que nunca encontrou nenhum problema na referida árvore porque se o tivesse encontrado tê-lo-ia comunicado à chamada para que esta o solucionasse.
No mesmo sentido depuseram G…, E… e F… (a primeira gerente e os segundos funcionários da “C…, L.da”) que foram claros ao afirmar que aquele espaço era vigiado e fiscalizado, que a árvore não evidenciava qualquer problema e que a mesma teria sido tratada se o apresentasse.
Parece-nos, assim, ter-se demonstrado que a chamada vigiava e conservava as árvores situadas no local do acidente pelo que o quesito 6.º deveria ter sido respondido afirmativamente.
E, porque assim, e dando-se provimento ao recurso nesta parte, altera-se a decisão do Tribunal a quo no tocante àquele quesito o qual passa a ser considerado «provado».
3. Vem, ainda, questionada a bondade das respostas dadas aos quesitos 7.º e 8.º
No quesito 7.º perguntava-se: “A árvore de que se desprendeu o ramo que atingiu a viatura do Autor apresentava bom estado fitossanitário e estava saudável?”
E o quesito 8.º estava assim redigido: “O referido ramo tinha folhas e não se encontrava seco?”
O Tribunal ao primeiro daqueles quesitos respondeu: “Provado apenas que a árvore de onde se desprendeu o ramo que atingiu a viatura do Autor apresentava bom estado fitossanitário” e ao quesito 8.º respondeu que estava “provado apenas que o referido ramo tinha folhas”, justificando essas respostas com o depoimento das testemunhas - em especial o polícia que elaborou a participação e o Eng. D… que declarou que a árvore em questão o preocupava por causa do seu porte e por se localizar junto a uma escola – e com os documentos juntos, nomeadamente a fotografia de fls. 7 “em que é visível que o ramo que caiu sobre o veículo, pese embora ter ramagem não se encontrava nas melhores condições, vislumbrando-se uma mancha escura no interior do mesmo que compromete a afirmação de que não estaria seco."
Ora, aquelas respostas não podem merecer acolhimento.
Com efeito, e desde logo, é incompreensível que se dê como provado que a árvore em causa se apresentava em bom estado fitossanitário mas não se dê como provado que a mesma estava saudável, visto uma árvore em bom estado fitossanitário ser uma árvore saudável. Depois, a testemunha D… considerou-a uma árvore boa, que na altura do acidente não registava qualquer tipo de doença, nem nunca “apresentou sinal de estar caduca, de estar fracturada, de estar em perigo”, e que o único problema que nela via era o de ter um grande porte já que este a expunha mais aos efeitos dos ventos. E os outros depoimentos corroboram aquele testemunho, designadamente o de F… – que, vigiando o espaço onde a árvore se situava, estava particularmente informado - afirmou que esta estava impecável.
E o Autor não contraditou estas provas.
Deste modo, deve considerar-se provado que a árvore se encontrava em bom estado fitossanitário e que era uma árvore saudável.
Por outro lado, não se pode afirmar que o ramo não estava em boas condições apenas e tão só porque numa das fotografias juntas aos autos se vislumbrava uma mancha escura no interior do mesmo, visto que essa resposta só se compreenderia se, para além da fotografia, tivessem sido produzidas provas que demonstrassem que aquela mancha era sinal inequívoco de doença. O que não aconteceu.
Deve, assim, ter-se como assente que o ramo não só tinha folhas como também não se encontrava seco.
Daí que se imponha alterar as respostas aos quesitos 7.º e 8.º, os quais passarão a ser considerados provados.
4. Finalmente, a Recorrente entende que o Tribunal a quo errou ao responder ao quesito 12.º
Esse quesito tinha a seguinte redacção: “Foram as condições do tempo referidas em 9.º e nas al.ªs C) e D) dos factos assentes que provocaram a queda do ramo de árvore que atingiu o veículo do Autor?”
Tendo merecido a seguinte resposta: “Provado, apenas, que as condições do tempo referidas nas al.ªs C), D) e E) contribuíram para a queda do ramo que atingiu o veículo do Autor”.
Ora, os Recorrentes consideram errada esta resposta já que entendem que se tinha provado que foram as referidas condições climatéricas a provocar a queda do ramo e que, por isso, se deveria considerar provado aquele quesito.
Mas aqui não tem razão.
Com efeito, e pese embora diversas testemunhas terem deposto no sentido de que tinham sido os ventos e a chuva torrencial caída nos dias 7 e 8 de Dezembro de 2000 a provocar a queda do ramo da árvore, existem outros elementos de prova a impedir que se considere como certo e seguro que esse foi o único factor a provocar o acidente e, portanto, que foram essas condições metereológicas a provocarem a queda do ramo de árvore que atingiu o veículo do Autor. Com efeito, e desde logo, o depoimento do Eng. D… - ao manifestar a sua preocupação com o grande porte da árvore por este a expor de forma particular aos efeitos dos ventos – mostra que este pode ter sido um factor potenciador daquele acidente pelo que seria imprudente considerar, como pretendem os Recorrentes, que foram apenas aquelas condições metereológicas a provocar a queda do ramo de árvore, já que tal equivaleria a reduzir a causalidade da queda do ramo a único e exclusivo factor e isso não está suficientemente demonstrado.
Daí que nos pareça correcta a forma como aquele quesito foi respondido e, consequentemente, que, neste ponto, se negue provimento aos recursos.
5. Nestes termos - tendo-se em conta a matéria de facto fixada no Tribunal a quo, o disposto no art.º 712.º do CC e o que se acaba de decidir - julgam-se provados os seguintes factos:
a) Em 15-11-1996, a C…, L.da obrigou-se a fornecer à Câmara Municipal de Lisboa os serviços de "Manutenção dos ajardinados na zona 1", que incluem tratamento fitossanitário e a conservação de árvores e arbustos, e essa Câmara obrigou-se a pagar àquela uma importância, tudo nos termos e condições de fls. 28 a 53 que se dão por integralmente transcritas, onde consta, designadamente, que «A reparação e a indemnização de todos os prejuízos que, por motivos imputáveis ao adjudicatário e que resultem da própria natureza da prestação de serviços, sejam sofridos por terceiros até à recepção definitiva dos trabalhos, em consequência do modo de execução destes últimos, da actuação do pessoal do fornecedor e do deficiente comportamento ou da falta de segurança de materiais e equipamentos (...) correrão por conta do fornecedor, que se considerará para o efeito, o único responsável».
b) Esse acordo estava em vigor em 7-12-2000 e engloba a manutenção dos ajardinados da praça S. João Bosco, em Lisboa, designadamente em frente à Igreja dos Salesianos.
c) Todas as árvores situadas no local referido em b) foram conservadas e vigiadas pela C… L.da.
d) Nos dias 6 e 7 desse mês, o vento soprou com rajadas que atingiram a velocidade máxima instantânea de mais de 100Km/H;
e) E no referido dia 6 ocorreram períodos de chuva, por vezes forte ao fim do dia;
f) No dia 7 de Dezembro ocorreram períodos de chuva, por vezes forte durante a madrugada e manhã, passando a aguaceiros, e o vento soprou forte com rajadas;
g) O Autor é dono da viatura ligeira de passageiros, marca Mercedes, modelo C 220 D, com matrícula …-…-…;
h) No dia 7-12-2000, esse veículo encontrava-se estacionado na praça S. João Bosco, em frente à Igreja dos Salesianos, em Lisboa;
i) Por volta das 9H00, um ramo de uma árvore ali existente caiu em cima do "…"; j) E provocou-lhe danos na parte lateral esquerda do tejadilho e da mala, vidro traseiro e vidro triangular do lado direito;
k) A árvore de que onde se desprendeu o ramo que atingiu a viatura do Autor apresentava bom estado fitossanitário e estava saudável;
l) O referido ramo tinha folhas e não se encontrava seco;
m) As condições de tempo referidas nas alíneas c), d) e e) contribuíram para a queda do ramo de árvore que atingiu o veículo do Autor.
III. O DIREITO.
O que ora está em causa é, como já foi dito, saber se a sentença recorrida fez correcto julgamento quando decidiu que - no acidente descrito no probatório - se tinham verificado todos os pressupostos de responsabilidade civil e, porque assim, o Município de Lisboa era responsável pelo ressarcimento dos danos causados no veículo do Autor em consequência do mesmo.
1. A responsabilidade extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas pelos actos de gestão pública rege-se pelo disposto no DL 48.051, de 21/11/67, o que significa que o Município Réu será responsável pelo pagamento dos peticionados danos se se concluir que os seus órgãos ou agentes praticaram, por acção ou omissão, no exercício das suas funções e por causa desse exercício, actos de gestão ilícitos e culposos e que foram estes a provocar aqueles danos. Ou seja, e dito de outra forma, a referida responsabilidade terá lugar se for julgado provado que aquele Réu (1) violou o seu dever de vigiar e de manter em correctas condições de segurança a árvore donde se desprendeu o ramo que atingiu a viatura do Autor, (2) que foi esse facto a causar este acidente e (3) que dele resultaram danos.
O que quer dizer que a referida responsabilidade assenta nos pressupostos fixados nos art.ºs 483.º e seg.s do CC, isto é, que a sua concretização depende da prática de um facto (ou da sua omissão), da ilicitude deste, da culpa do agente, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano Vd., a título meramente exemplificativo, Acórdãos de 16/3/95 (rec. 36.993), de 21/3/96 (rec. 35.909), de 30/10/96 (rec. 35.412), de 13/10/98 (rec. 43.138), de 26/9/02 (rec. 487/02) de 6/11/02 (rec. 1.331/02) e de 18/12/02 (rec. 1.683/02).
Vejamos, pois, começando-se pela questão de saber se houve facto foi ilícito e culposo.
2. O art. 6.º do citado DL 48.051 estabelece que se consideram ilícitos «os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração». Daí que só se possa afirmar que existe ilicitude se o facto que servir de fundamento ao pedido tiver violado as normas legais ou as regras de ordem técnica e de prudência comum que impunham ao seu autor um diferente comportamento.
Por ser assim, isto é, por a violação daquelas regras estar associada a um comportamento censurável é que se afirma que a ilicitude está associada à culpa e que a mesma só será relevante quando essa reunião ocorrer. Deste modo, provada a violação daquele dever objectivo de cuidado, isto é, provada a ilicitude importará provar ainda que esta se ficou a dever a uma falta que podia e devia ter sido evitada, isto é, que ela se ficou a dever a culpa do agente.
Com efeito, sendo a culpa um conceito que exprime um juízo de censura sobre um determinado comportamento (ou sobre a ausência deste) que parte do pressuposto de que o agente, nas concretas circunstâncias do caso, podia e devia adoptar a conduta exigível, importará provar que aquele tinha condições para ter essa conduta e, dessa forma, evitar a prática do facto ilícito. “Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta do lesante é reprovável quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo.” A. Varela, “Das Obrigações em Geral, I, pg. 571. A qual - por força do disposto no art.º 4.º do DL 48.051 - “é apreciada nos termos do art.º 487.º do Código Civil” o que significa que, na falta de outro critério legal, será apreciada “pela diligência de um bom pai de família em face das circunstâncias de cada caso.” (art.º 487.º/2 do CC).
Não se podendo, assim, por via de regra, falar de autonomização da culpa em relação à ilicitude cumprirá provar não só que o agente teve possibilidade de cumprir as regras a que devia obediência, designadamente a relativa ao dever objectivo de cuidado, mas também que o não fez por razões juridicamente inaceitáveis que só a ele respeitam.
2. 1. Regra geral incumbe ao lesado provar a culpa do autor da lesão regra que é afastada quando exista presunção legal de culpa (487.º/1 do CC). Esta presunção, por força do que se dispõe no art.º 4.º/1 do DL 48.051, aplica-se à responsabilidade civil extracontratual do Estado e das demais pessoas colectivas públicas Vd., entre muitos outros, o Acórdão de 27/3/01, rec. 46.936
A inversão desse ónus aplica-se, por ex., àqueles que têm o dever de vigiar coisa móvel ou imóvel em seu poder pois que eles responderão pelos danos que essa coisa provocar, salvo se provarem que nenhuma culpa tiveram ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa da sua parte (art.º 493.º/1 do CC Cuja redacção, na parte que ora nos interessa, é a seguinte: «quem tiver em seu poder coisa móvel ou imóvel, com o dever de a vigiar (...) responde pelos danos que a coisa ou os animais causarem, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua».). O que quer dizer que caberá ao ente público possuidor da coisa demonstrar que empregou todas as providências ao seu alcance para evitar o evento danoso e que este só ocorreu por motivos que lhe escaparam e que não podia controlar – isto é, que o mesmo se deveu a caso fortuito ou de força maior - e, por conseguinte, que ele se teria verificado ainda que não houvesse culpa sua Vd. a este propósito o Ac. STA de 16.03.04, proc.º n.º 40/04.. Nestes casos, ao lesado incumbirá provar apenas a chamada base da presunção, entendida como o facto conhecido donde se parte para afirmar o facto desconhecido (art.ºs 349.º e 350.º CC). Trata-se, porém, de uma presunção que admite prova destinada a contrariar o facto presumido e, consequentemente, que admite a demonstração de que o direito reclamado não existe (presunção juris tantum) Vd. Acórdão deste STA de 26/03/2009 (rec. 1094/08) .
E trata-se de uma presunção que se restringe à culpa e que, por isso, não pode ser alargada à ilicitude.
Decorrendo da citada presunção que quem tem o dever de vigiar a coisa que provocou os danos responde por eles, salvo se provar que não teve culpa na sua produção ou que eles se teriam produzido independentemente de culpa sua, o Município Réu só poderá evitar a condenação se provar que, por um lado, vigiou devidamente a árvore donde se desprendeu o ramo – isto é, que observou o dever geral de cuidado que sobre ele impendia - e, por outro, que não lhe era exigível outro comportamento para além daquele que observou. Ou seja, e dito de outra forma, o Réu só se poderá livrar da mencionada responsabilidade presumida por uma de duas vias: ou provando que cumpriu correctamente o dever objectivo de cuidado que sobre ele impendia (isto é, provando que não houve ilicitude) e/ou provando que não lhe era exigível comportamento diferente daquele que teve e, por isso, que o acidente se ficou a dever ao próprio lesado ou a caso fortuito ou de força maior (isto é, que nenhuma culpa houve da sua parte).
3. Descendo ao caso dos autos verificamos que o Município de Lisboa contratou com a chamada, C… L.da, a manutenção dos ajardinados na zona onde se encontrava a árvore cujo ramo atingiu a viatura do Autor - que incluía o tratamento fitossanitário e a conservação das respectivas árvores e arbustos - e que em cumprimento desse contrato vigiava as árvores situadas no citado local, entre elas aquela que causou os danos peticionados. E, por ser assim, não só essa árvore estava saudável e em bom estado fitossanitário como também o ramo que caiu tinha folhas e não se encontrava seco.
O que quer dizer que o Réu tomou as providências que, segundo as normas técnicas e as regras de experiência comum, deviam ser observadas para manter em boas condições aqueles ajardinados e as suas árvores e, por isso, que não foi a falta de observância do dever de cuidado que provocou o acidente. De resto, provado que o Réu observou este dever geral de cuidado e que vigiou devidamente a árvore cumpria ao Autor demonstrar que, apesar disso, as medidas por ele tomadas foram insuficientes e que estava obrigado a adoptar outras medidas e que estas eram capazes de evitar o acidente. Prova essa que o Autor foi incapaz de fazer.
Pode, assim, concluir-se que se provou que Réu não cometeu qualquer facto ilícito.
Mas, para além disso, provou-se que no dia do acidente o vento soprou com rajadas que atingiram a velocidade máxima instantânea de mais de 100Km/H e que ocorreram períodos de chuva, por vezes forte, e que estas condições meteorológicas contribuíram para a queda do ramo. Ou seja, provou-se que se não fossem estes elementos metereológicos - que o Réu não podia controlar nem minorar - o acidente, muito provavelmente, se não daria.
Daí que, estando provada a inexistência de ilicitude e estando demonstrado que não se podia exigir ao Réu outro tipo de comportamento, esteja também afastada a sua culpa.
De resto, como se afirma no Acórdão deste STA de 9.5.02 (rec. 48.301), «só é admissível colocar a questão da culpa «in vigilando» depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou um acto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas aquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto».
Em suma: não se verificam, in casu, dois dos pressupostos (ilicitude e culpa) da responsabilidade civil extracontratual por acto de gestão pública. Pelo que, sendo tais pressupostos de verificação cumulativa, a acção, ao invés do que decidiu a sentença recorrida, deveria ter sido julgada improcedente.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em conceder provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, julgar improcedente a acção.
Custas pelo Autor, na 1ª instância e neste Supremo Tribunal.
Lisboa, 9 de Julho de 2009. - Alberto Costa Reis (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho.