Acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa.
I. –Relatório:
1. – No âmbito do Processo Comum Singular n.º 523/15.7T9OER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras – Juiz 2, o Ministério Público deduziu acusação contra o arguido A…pela prática de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. pelos arts. 148.º, n.ºs 1 e 3, com referência ao art. 144.º, als. b) e c), e 69.º, n.º 1, al. a), todos do CP.
2. – B… constituiu-se assistente e formulou pedido de indemnização civil contra a “Companhia de Seguros…, SA”, peticionando a sua condenação no pagamento do montante global de 233 474,00€, sendo 120 000,00€ a título de indemnização por danos não patrimoniais, 98 000,00€ por dano patrimonial de perda futura de ganho, 942,98€ pelo dano patrimonial decorrente da destruição do seu computador portátil e 3611,14€ pelas despesas efectuadas e já reclamadas.
3. – Também C…deduziu pedido de indemnização civil contra a mencionada seguradora, peticionando a sua condenação no pagamento da quantia de 1136,18e, relativa às despesas realizadas para prestação de assistência à ofendida na sequência do acidente.
4. – Realizado o julgamento, foi proferida sentença, na qual foi decidido, para além do mais:
«Pelo exposto e decidindo, julga-se a acusação procedente por provada e, consequentemente, CONDENA-SE o arguido A…pela prática como autor material de um crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. nos artigos 148.° n.° 1 e 3 e 144.° n.° 1 als. b) e c), ambos do Código Penal, na pena de 90 (NOVENTA) DIAS DE MULTA À RAZÃO DIÁRIA DE 10€ (DEZ EUROS), O QUE PERFAZ O MONTANTE DE 900€ (NOVECENTOS EUROS).
Vai ainda o arguido condenado, nos termos preceituados no artigo 69.° n.° 1 al. a) do Código Penal na PENA ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULOS MOTORIZADOS PELO PERÍODO DE 4 (QUATRO) MESES.
Julga-se parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B…. e, consequentemente, CONDENA-SE demandada COMPANHIA DE SEGUROS... no pagamento à demandante da quantia de 114.554,12€ (CENTO CATORZE MIL, QUINHENTOS E CINQUENTA E QUATRO EUROS E DOZE CÊNTIMOS), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento, absolvendo-a do demais peticionado.
Julga-se ainda, parcialmente procedente por parcialmente provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante C… e, consequentemente, CONDENA-SE demandada COMPANHIA DE SEGUROS…, S.A. no pagamento à demandante da quantia de 1.136,18€ (MIL CENTO E TRINTA E SEIS EUROS E DEZOITO CÊNTIMOS), acrescida de juros vencidos e vincendos desde a presente data até efetivo e integral pagamento.
(…)»
5. – Inconformado com esta decisão, interpôs o arguido o presente recurso, que termina com as seguintes conclusões (transcrição):
«1ª - O n.° 72 dos factos provados deve ser rectificado no sentido de que o arguido não é Presidente…, mas dirigente eleito em 20 de Outubro de 2016, da referida Federação.
2ª - Ao contrário do considerado pela douta sentença recorrida, resultou provado que a via dos autos faz uma espécie de funil, não se podendo falar em duas vias, o que só acontece imediatamente antes da passadeira, sendo que o traço contínuo aí existente não permite que um autocarro em movimento seja ultrapassado, não existindo, portanto, duas vias, que só se definem já perto da passadeira.
3ª - Vejam-se as declarações do arguido, prestadas e descritas como supra-referido, o depoimento da testemunha D…, gravado e descrito como supra-referido, bem como os documentos fotográficos juntos aos autos, dos quais resulta que o n.° 2 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção: A via referida no número anterior é uma recta com dois sentidos de marcha, composta por duas vias de trânsito, que no sentido da marcha do veículo do arguido, tem apenas uma faixa, em forma de funil, que abre, iniciando-se a segunda, já perto da passadeira, com um separador central, sendo a velocidade permitida de 50 km. Por hora.
4ª - Também o n.° 3 dos factos provados deve ser alterado no sentido de que:
O arguido conduzia o referido veículo "descaído" para a esquerda a uma velocidade não superior a 50 Km/hora, o que resulta das declarações do arguido, que refere ao minuto 08:40 e seguintes, que conduzia numa velocidade não superior a 40 km/hora, num "pára-arranca", o que também é afirmado pela testemunha D…, cujo depoimento se encontra gravado como supra-referido e descrito.
5ª - Deste modo, face às declarações do arguido e depoimentos das referidas testemunhas, também ao n.° 5 dos factos provados deve ser aditado o seguinte: "(...), que se encontrava, tal como a passadeira, (em momentos de muito trânsito, numa subida em funil, tendo por perto uma reclame luminoso muito atractivo e árvores de grande porte), à data do acidente, pouco visível.
6ª - Considerou a douta sentença recorrida, no n.° 6 dos factos provados, que B…iniciou a travessia de passagem de peões pela via à direita, tendo-se, para tanto, filiado nas declarações da própria B…, e do depoimento das testemunhas E… e F..., sendo que, nem das declarações da demandante B…, nem dos depoimentos das referidas testemunhas se retira, concludentemente, tal factualidade.
7ª - Se atentarmos nas declarações de B…, prestadas e descritas como supra-referido, retira-se que, inicialmente refere que se lembra de começar a atravessar a passadeira, mas não lembra mais nada, para mais adiante dizer que começou a atravessar depois de parar o 1º carro, afirmando, a seguir, a instâncias do M. Pº, sobre se já tinha passado o espaço que cabia o outro carro, que não fazia a mínima..., sendo que, sobre se teria atravessado fora da passadeira, referiu que "...mas eu acho que isso é, testemunhas e polícia já..." e que não era possível, que passaram 2,5 anos, que a memória das pessoas é falível, que nunca fazia isso e que seria uma excepção.
8ª - Ora, destas declarações o que se retira é que a demandante não se lembra se atravessou na passadeira, tendo-se escudado, na sua resposta, com uma presunção baseada num hábito seu e nas testemunhas e polícia, para além de que as suas declarações são contraditórias, pois numa altura refere que já tinha parado o 1° carro quando começou a atravessar, e por outro lado, refere não fazer a mínima ideia sobre se quando atravessou já tinha passado o outro carro, referindo não se lembrar de nada mesmo, nem se lembrando se havia outro carro, pelo que não se pode falar num 1º carro.
9ª - Por outro lado, instada sobre se nesse dia estaria com pressa, volta a escudar-se num hábito seu devido ao facto de não ter horários, mas não concretizando o que efectivamente aconteceu nesse dia e relativamente ao acidente, referido que consome estupefacientes (cannabis e também álcool) e que na noite anterior tinha consumido cannabis (que se revelou na análise efectuada ao sangue, como consta dos autos a fls. 59), sendo que tais consumos podem ter tido influência no seu comportamento nessa manhã, designadamente, sendo muito plausível, como afirma o arguido, que tenha alterado os seus hábitos e tenha atravessado fora da passadeira e em passo de corrida.
10ª - Também No depoimento da testemunha F…, prestado e descrito como supra-referido, em que a douta sentença recorrida se baseou, se surpreendem muitas contradições e falta de rigor, POIS como refere a testemunha, deslocava-se num Peugeot 308, que é uma viatura baixa, em sentido contrário ao do arguido/recorrente, no banco de trás, por detrás do lugar do pendura, isto é, no lugar mais distante do separador central, referindo que viu o acidente já depois de ter passado a passadeira, o que a obrigaria, para ver o acidente a ir completamente virada para trás, para além de que o veículo do arguido é um veículo mais alto e taparia, por completo, a visão desta testemunha em relação à ofendida.
12ª - Mais refere a testemunha, que a ofendida se defendeu da viatura do arguido num gesto com as mãos em direcção à frente do carro para o parar e para se proteger, o que determinaria que a ofendida fosse apanhada de frente, e, como se vê dos relatórios médicos juntos aos autos, e até das declarações da própria ofendida, a mesma foi atingida, apenas, no seu lado esquerdo.
13ª - A única coisa que a testemunha insiste em dizer é que a ofendida estava na passadeira, mas não consegue explicar com o mínimo de rigor a sua razão de ciência, pois quanto a tudo o mais diz estar muito baralhada e que não se lembra de nada, afirmando primeiro que estava com os seus irmãos, para logo dizer que não se lembra se eles também estavam, o que retira toda a credibilidade em termos de certeza ao seu depoimento, sendo a própria que refere estar baralhada, até com a própria hora da ocorrência e o sentido do atravessamento efectuado pela ofendida.
14ª - Acresce que, confrontada a testemunha com as suas declarações em sede de inquérito, a mesma não as confirmou, referindo que pensa poderem ser essas as declarações, mas não dando a certeza.
15ª - Também do depoimento da testemunha F…, prestado e gravado como supra-referido, em que se baseia a douta sentença recorrida para afirmar ter sido o atropelamento na passadeira, não se pode retirar concludentemente, que a ofendida atravessou na passadeira, já que a espontaneidade retirada pela douta sentença recorrida terá que se interpretar com duas respostas seguidas da testemunha à Mma. Juiz, em que refere, a instâncias da Mma, juiz, ao minuto 02:10, o seguinte:
_ "... e depois, nós íamos a passar a passadeira, já távamos, já tava a parte da frente, pelo menos, a meio da passadeira, e a rapariga saiu disparada..."
Para, logo de seguida, respondendo a uma pergunta da Mma. juiz, e referindo-se à ofendida B…, afirmar que:
- " Estava mais à frente da passadeira, e tava, veio a correr para passar"
E, mais adiante, também a instâncias da Mma. Juiz, diz, o minuto 04:57, o seguinte:
"Távamos a acabar de passar a passadeira, não muito depois."
E ao minuto 09:00, volta a afirmar o seguinte.
"Sim, passámos um pouco depois da passadeira, não muito, e depois vejo a rapariga a passar...meio passo a correr, meio apressado".
16.ª Ora, deste depoimento, resulta, claramente, que o embate foi depois da passadeira, embora não muito depois.
17ª - Aliás, o mesmo é referido pelo arguido nas suas declarações prestadas como acima referido, em que afirma que só depois de passar a confusão toda dos cruzamentos e passadeira é que lhe aparece o vulto que saiu disparado a correr do lado direito, em passo de corrida do lado do passeio.
18.ª Deste modo, o n.° 6 dos factos provados deverá passar a ter a seguinte redacção:
Nessa ocasião, seguindo a pé no sentido Norte/Sul, B… iniciou a travessia da via, perto da passagem de peões referida no número anterior, pela via da direita.
19ª - Assim atento todo o alegado, e pelas mesmas razões, também o número 7 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:
Após essa passadeira, porque não se apercebeu da travessia da via iniciada por B… o arguido fez prosseguir a marcha do veículo que conduzia, sem reduzir a velocidade.
20ª - Também o número 8 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:
Ao aperceber-se da B…, trava, mas vem a colhê-la no lado esquerdo da via.
21ª - Efectivamente, das declarações do arguido, que não foram concludentemente contrariadas por outros testemunhos, retira-se que o embate se dá para além da passadeira e que o arguido, de imediato travou e imobilizou o carro, que ficou a 1/2 metros da M...I... e a 10 metros da passadeira, inexistindo qualquer rasto de travagem, como se depreende das declarações do arguido e dos depoimentos das testemunhas G…, agente da PSP, que esteve no local depois do acidente, e refere que inexistem rastos de travagem,
22ª - Igualmente, face ao que ficou dito, o número 9 dos factos provados deve passar a ter a seguinte redacção:
O embate descrito ocorreu com a parte frontal do veículo conduzido pelo arguido no corpo de B…, que foi de imediato projectada para o solo, ficando imobilizada a cerca de 12 metros à frente da passadeira existente nessa via, onde ficou prostrada, ficando a viatura cerca de 2 metros atrás dela.
23ª - Apesar da prova produzida relativamente a factos relacionados com o arguido, designadamente se é uma pessoa responsável, se habitualmente conduz com atenção, cuidado, perícia e respeito pelas regras estradais, preocupado com os outros utentes da via pública, cumpridor das suas obrigações, cuidadoso e solidário com o seu semelhante, tendo, na questão em apreço, desde logo, socorrido e prestado assistência à Ofendida e acompanhado a sua situação posterior através de contactos com a sua mãe, a verdade é que a douta sentença recorrida, em sede de factos provados não faz qualquer referência a tal factualidade.
24ª - do depoimento de H…, prestado e descrito como supra-referido, bem como do depoimento da testemunha I…, prestado e descrito como supra-referido, resulta que o arguido conduz bem, com diligência, é uma pessoa segura, atenta aos peões, com bons reflexos e que ficou muito preocupado com a ofendida, interessando-se pelo seu estado.
25ª - Deste modo, resulta dos depoimentos destas duas testemunhas e de documentos juntos aos autos na sessão de julgamento de 3/4/2017, que o arguido é pessoa diligente, conduz com toda a atenção, com cuidado e respeito pelas regras estradais, dirigindo com as cautelas exigíveis e, conduzindo, no seu veículo, a filha de 10 anos, maiores cuidados imprimia á sua condução, sabendo-se que não se encontravam atrasados para a escola, para além de ser e ter demonstrado no caso em apreço, cuidado e solidariedade com os seus semelhantes, preocupado, do ponto de vista humano, com os outros, tendo acompanhado toda a situação da ofendida, para além de extremamente responsável e cumpridor das suas obrigações, pelo que deve ser aditado um novo facto aos factos provados que abarque esta factualidade que se encontra provada.
26ª - Face ao que atrás ficou exposto, também o facto não provado constante da alínea p) dos factos não provados, deve passar a integrar a factualidade considerada provada, aditando-se mais um número no sentido de que a ofendida procedeu á travessia da via fora da passadeira e em passo apressado e de corrida
27ª -4. A douta sentença recorrida não considerou que no momento imediatamente antecedente ao acidente, o arguido tinha a sua visibilidade diminuída por um autocarro, quando das declarações do arguido e da testemunha F… resulta a existência deste veículo pesado.
28ª - Ora, a este respeito, quer as declarações do arguido, quer o depoimento de F..., não foram postos em causa nem contrariados por qualquer outra testemunha, ou mesmo pela ofendida, que apenas referiu não se lembrar, pelo que, ao invés de constar dos factos não provados que na via da direita circulava, na altura, uma viatura pesada, deve, nos factos provados passar a constar o seguinte:
Imediatamente à frente do arguido seguia um autocarro que lhe dificultava a visibilidade.
29ª - Assim, no dia 06 de Outubro de 2014, cerca das 08:10 horas, a ofendida B… atravessou a Av. R... em O... fora da passadeira em passo apressado e de corrida, sem se ter certificado que o podia fazer sem perigo de acidente, e, sem ter tido em conta a distância que a separava do veículo do Arguido e a respectiva velocidade, o que determinou que aparecesse súbita e imprevisivelmente, à frente da viatura conduzida pelo Arguido, que nada pôde fazer para evitar o embate, atendendo aos parâmetros de diligência exigíveis a um homem médio, já que atravessou logo após passagem de um autocarro de passageiros, que ía à frente do arguido, dificultando-lhe, grandemente, a visibilidade.
30ª - Ao proceder à travessia do modo como o fez, a Ofendida, violou os n.ºs 1 e 3 do artigo 101º do Código da Estrada.
31ª - Por outro lado, apesar de o n.° 2 do artigo 101º do CE determinar que o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rápido possível, tal deve ser subordinado ao que dispõem os n.ºs 1 e 3 do mesmo artigo, evitando o aparecimento súbito e imprevisível perante o veículo automóvel (V. Ac. TRC de 26/2/2016, proc.° n.° 2289/11.0T2AVR.C1, in www.dgsi.pt), a que acresce o facto de a Ofendida ter efectuado o atravessamento fora da passadeira que existia a menos de 50 metros.
32ª - A douta sentença recorrida violou o artigo 101°, n.ºs 1, 2 e 3 e 103º, do C. Estrada bem como os artigos 148°, n.ºs 1 e 3 e 144°, n.° 1, alíneas b) e c), ambos do C. Penal.
33ª - Nessa data, hora e local, o Arguido vinha a conduzir o seu automóvel na companhia da sua filha F…, transportando-a para a escola, sendo que seguia a uma velocidade de cerca de 40Km/hora e seguramente não superior a 50 Km/hora.
33ª - Porque na altura, à frente do veículo do arguido e "descaído" para a direita da via, circulava um autocarro, a Ofendida/Assistente atravessou a avenida em passo de corrida, surgindo por detrás do referido autocarro, o que impossibilitou o seu visionamento pelo Arguido, sendo que à frente deste seguia um veículo automóvel ligeiro, pelo que, atendendo a todas estas circunstâncias, o Arguido só se apercebeu da presença da Ofendida fracções de segundo antes do embate, sendo que o local em apreço se trata de uma zona propícia a acidentes, onde estes ocorrem com muita frequência.
34ª - O Arguido, nesse dia e hora, como sempre faz, conduzia o seu veículo com toda a atenção, cuidado e respeito pelas regras estradais, agindo por forma diligente e com todas as cautelas que lhe eram exigíveis, sendo que o que aconteceu se deve ao modo inopinado e repentino como a Ofendida atravessou a referida avenida (em passo de corrida e fora da passadeira), bem como, às circunstâncias de circulação já referidas.
35ª - Deste modo, não lhe era possível nem exigível conduzir de outro modo, devendo, aliás, reafirmar-se que se deslocava para a escola da sua filha, onde ia levá-la, o que, seguramente, lhe determinou os maiores cuidado e diligência na condução.
36ª - O Arguido é um condutor cuidadoso e diligente, preocupado com os outros utentes da via pública, tendo, no caso em apreço, observado todos os deveres impostos no artigo 103° do Código da Estrada.
37ª - Trata-se de pessoa extremamente responsável e diligente, cumpridor das suas obrigações, cuidadoso e solidário com o seu semelhante, tendo, na questão em apreço, desde logo, socorrido e prestado assistência à Ofendida e acompanhado a sua situação posterior através de contactos com a sua mãe.
38ª - E, apesar de não se considerar responsável pelo acidente, não tendo qualquer registo de infracções graves como condutor, lamenta profundamente todo o acontecido, sendo que tal situação o tem preocupado até à data, atendendo às consequências, de ordem física e psíquica daí advenientes para a Ofendida.
39.ª Por todo o exposto e pelas declarações e depoimentos invocados, conclui-se que o arguido deverá ser absolvido do crime em que foi condenado, e, consequentemente, da pena acessória que lhe foi aplicada.
40ª - Caso assim não se entenda (o que não se concede nem admite), atendendo a declarações dos intervenientes e depoimentos das testemunhas, fica uma grande dúvida sobre a responsabilidade do acidente "sub judice", o que, de acordo com o princípio "in dúbio pro reo" deve determinar a absolvição do arguido.
41ª - Salvo o devido respeito, não deverá "in casu" ter aplicação o artigo 69°, n.º 1, alínea a) do C. Penal, já que o artigo 65°, n.º 1, do mesmo diploma legal determina que a referida pena acessória não pode ser de aplicação automática, o que é imposto pelo artigo 30º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, que determina expressamente, que "nenhuma pena envolve como efeito necessário, a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos".
42ª - Assim, não sendo de aplicação automática a pena acessória prevista no artigo 69ª, n.º 1, alínea a), deve o julgador apreciar em concreto as diversas circunstâncias, quer objectivas, quer subjectivas, no sentido de se aferir a necessidade, adequação e proporcionalidade da aplicação de tal pena ao caso concreto (v. Ac. TC, n.º- 667/94, BMJ 446 (S) - 716), o que afasta a aplicação no caso em apreço do douto Acórdão do Pleno das Secções Criminais do STJ, n.º 5/99, de 17 de Junho, DR I - A, de 20 de Julho de 1999, que fixa jurisprudência no sentido de que "o agente de crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° do CP, deve ser sancionado, a título de pena acessória, com a proibição de conduzir prevista no artigo 69º, n.º 1, alínea a) do Código Penal", e que, ao contrário do pretendido pela douta sentença recorrida, não pode estender-se, sem mais, ao caso em apreço, sendo que, a douta sentença recorrida viola o artigo 65°, n.º 1 e art.º 69º, n.º 1, al. a), ambos do CP.
43ª - Deste modo, o artigo 69º, n.º 1, alínea a), no entendimento que lhe é dado pela douta sentença recorrida, salvo o devido respeito, viola o artigo 30º, n.º 4, da CRP.
44ª - Finalmente, o Recorrente é atleta de alto rendimento, eleito dirigente da …, e tem, desde este mês de maio de 2017, totalmente a seu cargo um conjunto de jovens alunos de windsurf, com as inerentes deslocações, quer dos jovens, quer do material, não existindo qualquer outra alternativa a esta situação, para além de que, corno atleta de alto rendimento, não tem treinador, ficando, igualmente, a seu cargo, no treino para os Jogos Olímpicos de 2020 e campeonatos europeus e mundiais de windsurf, as deslocações em veículo conduzido por si próprio, transportando todo o material necessário a tais treinos e provas, conforme documentos que se juntam.
Nestes termos e nos mais de direito, com o mui douto suprimento de V. Exas., deve ser considerado totalmente procedente o presente recurso e, consequentemente, ser o arguido absolvido do crime em que foi condenado pela douta sentença recorrida e respectiva pena acessória
Ou
a) - Por não se terem provado os factos de que vinha acusado;
Ou
b) - Atendendo à prova produzida na audiência de discussão e julgamento, ficarem sérias dúvidas sobre a responsabilidade do arguido no acidente "sub judice", em obediência ao princípio "in dúbio pro reo".
c) - Quanto à pena acessória, deve ser considerado inconstitucional o entendimento da douta sentença recorrida ao aplicar automaticamente a pena acessória de proibição de conduzir.
d) - Finalmente, ainda quanto á pena acessória, atendendo aos documentos juntos aos autos, que emergem de factos posteriores à produção da douta sentença recorrida, deverá ser tido em conta na aplicação extremamente gravosa e injusta para o arguido da referida pena acessória.
Assim se fará a costumada e inteira
JUSTIÇA!»
6. – O recurso foi admitido, por despacho de fls. 783 dos autos.
7. – Na sua resposta, o Ministério Público junto do Tribunal recorrido pugnou pela improcedência do recurso, concluindo (transcrição):
«1.º Ao atacar a decisão recorrida com base na credibilidade que a M.ma Juíza a quo deu, ou não, às declarações do arguido, da demandante, ou das testemunhas, o recorrente põe em causa a norma ínsita no artigo 127.° do Código de Processo Penal, que determina que o Juiz julgue segundo as regras da experiência e a sua livre convicção;
2.º De acordo com este princípio, o Tribunal é livre de dar credibilidade a determinados depoimentos, em detrimento de outros, desde que a opção seja devidamente explicitada e convincente de acordo com aquelas duas vertentes;
3.º No caso da sentença recorrida, a Mm.a Juíza a quo, em sede de fundamentação, justificou plena e convincentemente (de acordo com as regras da experiência comum) os motivos pelos quais relevou ou não relevou as declarações do arguido e da demandante e os depoimentos das testemunhas, não tendo incorrido o Tribunal a quo em erro notório na valoração e apreciação da prova (vicio esse que é, implicitamente, assacado pelo recorrente à sentença);
4.º O erro notório na apreciação da prova tem de resultar expressamente do texto da decisão recorrida, por si ou conjugada com as regras da experiência, não podendo traduzir-se numa mera discordância por parte do recorrente em relação à apreciação/valoração da prova feita pelo Juiz a quo;
5.º No caso vertente aquilo de que o arguido discorda é tão-somente da forma como o tribunal apreciou e valorou a prova produzida;
6.º Com excepção ao que consta do ponto 72 da matéria de facto (totalmente irrelevante para o preenchimentos dos elementos objectivos ou subjectivos do crime imputado ao arguido), sempre se dirá, em todo o caso que, diversamente do que entende o arguido-recorrente, temos por líquido que da conjugação das declarações do arguido e da demandante com os elementos documentais juntos aos autos (v.g. a participação de acidente e croqui de fls. 39 a 40 v.°, fotogramas de fls. 44 a 46 e 588 a 589), bem como dos depoimentos das testemunhas E… e F…, resulta à evidência que foi totalmente acertada a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo. Com efeito, o que resulta desses depoimentos, conjugados com os apontados elementos documentais, não é o que o recorrente pretende mas o que foi dado como provado na decisão recorrida, pois que:
a) - Os factos constantes do ponto n.° 2, 3 e 5 da matéria de facto dada como provada compaginam-se perfeitamente com as declarações do arguido que se encontram transcritos pelo próprio recorrente e que constam da gravação da audiência de julgamento de 27 de Março de 2017, com início às 11:09:02 (minutos 8:40 a 11:20, 52:40 a 54:55), com o croqui de fls. 40 v.° e os fotogramas de fls. 44 a 46 e 588 a 589. Com efeito, perante tais elementos de prova, dúvidas não restam que, no local onde se deu o acidente, a estrada por onde circulava o arguido tem efectivamente a configuração descrita no ponto 2 dos factos (nomeadamente duas vias de trânsito antes da passadeira onde se deu o embate, sendo irrelevante a configuração dessa estrada noutros locais anteriores) e que o arguido circulava no seu veículo na via da esquerda a uma velocidade não concretamente apurada, pois que o próprio não soube concretizar a que velocidade circulava. Quanto ao ponto 5 da matéria de facto, o recorrente não o impugna integralmente, pretendendo apenas que do mesmo conste o aditamento "(...) que se encontrava, tal como a passadeira, (em momentos de muito trânsito, numa subida em funil, tendo por perto um reclame luminoso muito atractivo e árvores de grande porte), à data do acidente, pouco visível.". Porém, quanto a essa matéria, pronunciou-se o Tribunal a quo de uma forma clara, explícita e elucidativa a fls. 15 da sentença, concluindo que a passadeira e o sinal vertical de informação H7 eram perfeitamente visíveis a uma distância considerável, tendo em conta a via por onde seguia o arguido. Acompanhamos na íntegra tal segmento da fundamentação que, de resto, encontra suporte probatório nos elementos documentais juntos aos autos e analisados pelo Tribunal, nomeadamente as fotografias de fls. 44 a 46 e a fls. 588 e 589. Nesta medida, nenhuma censura merece a sentença quanto à formulação do ponto 5 da matéria de facto, inexistindo suporte probatório que possa justificar o aditamento propugnado pelo arguido;
b) - Os factos constantes dos pontos n.°s 6 a 9 da matéria de facto estão perfeitamente sustentados pelas declarações da demandante (que se encontram transcritas pelo próprio recorrente e constam da gravação da audiência de julgamento de 27 de Março de 2017, com início às 12:12:27, minutos 01:13 a 04:24, 09:14 a 17:47), pelo depoimento da testemunha E… (que se encontram transcritas pelo próprio recorrente e constam da gravação da audiência de julgamento de 3 de Abril de 2017, com início às 10:15:53, minutos 01:07 a 7:00 e 12:25 a 14:05), pelo depoimento da testemunha F…(com a valoração que do mesmo é feita, acertadamente, pelo Tribunal - na Audiência de julgamento de 27 de Março de 2017, com início às 11:09:02, minutos 02:14 a 03:06 e 05:13 a 05:56) e pelas declarações do próprio arguido (na Audiência de Julgamento de 27 de Março de 2017, com início às 11:09:02, entre os minutos 11:21 a 14:10;
7.º A factualidade descrita nas alíneas p) e q) da matéria de facto dada como não provada foi correctamente julgada, tendo por base a versão dos factos apresentada pela demandante e pela testemunha E…. Por outro lado, o Tribunal explicitou plenamente as razões pelas quais não relevou as declarações do arguido quanto a essa matéria, sem que lhe possa ser feito qualquer reparo, dada a manifesta incongruência da sua versão;
8.º Não tem razão o arguido ao alegar que foram incorrectamente julgados os pontos de facto acima enunciados. Pelo contrário, as razões e os elementos probatórios que deixámos expostos impunham que o Tribunal, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados, tal como enunciados, os factos indicados sob os n.° 2, 3, 5, 6, 7, 8, 9 da matéria de facto e como não provados os factos indicados sob as alíneas p) e q) da matéria de facto não provada;
9.º Gozando o Tribunal recorrido do privilégio da imediação das provas — algo de que não goza o Tribunal de recurso — e assentando a convicção do julgador, em larga medida, no que tal imediação lhe permite apreender, nem sempre facilmente objectivável, parece-nos líquido que só se da apreciação da prova (gravada ou transcrita) feita pelo Tribunal superior resultar para este claramente ter havido violação dos critérios de apreciação da prova, designadamente dos enunciados no art.° 127.° do Código de Processo Penal, deve o Tribunal superior modificar a matéria de facto dada como assente;
10.º A violação do princípio in dubio pro reo "pressupõe um estado de dúvida no espírito do julgador, só podendo ser afirmada quando do texto da decisão recorrida decorrer, de forma evidente, que o Tribunal, na dúvida, decidiu contra o arguido" (Ac. da Rel. de Coimbra de 7-12-2005 — rel. Esteves Marques (disponível em www.dgsi.pt);
11.º No caso dos autos, conforme ressalta do texto da douta sentença recorrida, a M.ma Juíza a quo não teve quaisquer dúvidas quanto à ocorrência dos factos que considerou provados, nomeadamente quanto à responsabilidade do arguido pela sua ocorrência, alicerçando a sua convicção com base em sólidos elementos probatórios coligidos nos autos, pelo que não ocorreu qualquer violação do princípio in dubio pro reo;
12.º Ao agente de qualquer dos crimes enunciados no artigo 69.°, n.° 1, al. a) do Código Penal, deve ser obrigatoriamente aplicada pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, sem que se possa surpreender no sentido de tal interpretação, qualquer inconstitucionalidade, nomeadamente por violação do artigo 30.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa;
13.º Com efeito, a aplicação de tal pena acessória (limitada temporalmente ao respectivo limiar mínimo de 3 meses e máximo de 3 anos) não traduz qualquer perda de um direito civil mas apenas e tão-só a sua limitação temporária, a qual se afigura plenamente necessária, adequada e proporcional à salvaguarda dos bens jurídicos penalmente tutelados pela norma em apreço;
14.º Mas ainda que assim não se entenda, sempre será de concluir que, no caso vertente, se impõe, de facto, a aplicação de tal pena acessória ao arguido visto que só dessa forma se salvaguardam adequadamente as necessidades de prevenção geral e especial;
15.º Com efeito a insegurança na circulação rodoviária no nosso país atingiu níveis elevadíssimos, sendo que a sinistralidade rodoviária tem-se mantido igualmente em níveis muito relevantes, fazendo cada vez mais vítimas. O nosso país encontra-se neste particular, e ao contrário do que sucede relativamente ao bem-estar e à riqueza, nos primeiros lugares do ranking europeu. São, pois, inquestionavelmente muito elevadas as necessidades de prevenção geral positiva que no caso se fazem sentir;
16.º No plano da prevenção especial mostra-se necessária uma resposta punitiva que promova uma eficaz recuperação do recorrente, prevenindo a prática de comportamentos da mesma natureza, fazendo-lhe sentir a antijuridicidade e gravidade da sua conduta, visto que o mesmo demonstrou em audiência de julgamento não ter interiorizado de forma adequada o desvalor da sua conduta. De facto, não obstante a evidência, face à prova produzida em julgamento, dos factos que foram dados como provados na sentença, o arguido adoptou em julgamento uma postura de desresponsabilização, tentando imputar à vítima a responsabilidade pelo acidente e repetindo, em sede de recurso, não se considerar responsável pelo acidente. O arguido evidenciou assim não sentir qualquer arrependimento ou remorso pela forma negligente com que actuou e da qual resultaram graves lesões para a vítima e até perigo para a vida da mesma;
17.º Nenhuma censura, merece, por isso, a sentença, ao ter imposto ao arguido uma pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor.
Deste modo, e por todo o exposto, entendemos que deverá ser negado provimento ao recurso apresentado pelo assistente, mantendo-se, na íntegra a decisão recorrida.
V. Ex.as, porém, e como sempre, farão Justiça!»
8. – Também a assistente apresentou resposta ao recurso, na qual conclui (transcrição):
«Por todo o exposto e ainda pelo que, doutamente, será suprido, deve negar-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se e confirmando-se inteiramente a douta sentença proferida.
PORQUANTO:
a) - Improcedem inteiramente todas as conclusões formuladas na minuta de recurso do arguido, com exceção de ser um membro da direção da Federação….
b) - Há prova nos autos, mais que suficientes, para se terem dado como provados os factos constantes dos itens 2., 3., 4., 5, 6, 8, 9, e como não provado a alínea p) dos factos não provados.
c) - No croqui de acidente de viação elaborado pela polícia vê-se que o veículo conduzido pelo arguido segue na via de trânsito esquerda e, a par desta, existe uma via de trânsito à direita.
d) - O arguido admite (ficheiro áudio 20170327 110902 minutos 07.33 e 09.14) que existem duas vias no mesmo sentido, separadas por um traço contínuo, sendo que, na sua versão, um autocarro circula na via da direita e um carro ultrapassa-o pela via da esquerda, identificando o local onde faz a bifurcação como uma zona anterior ao local do acidente e à Estação Agronómica.
e) - A testemunha D… (ficheiro áudio 20170327 152531 minuto 05.20), indicada pela defesa afirma que a via passa "de uma para duas faixas" na zona da Estação Agronómica, e não depois, já perto da passadeira.
f) - Antes da passadeira onde se deu o atropelamento existe um sinal vertical de existência de uma passagem para peões, conforme está assinalada no croquis de fls. 40v., sendo bem visível a existência de duas faixas no mesmo sentido.
g) - A velocidade baixa de tipo "pára-arranca" ou velocidade não superior a 40Km/hora que o arguido sustenta, não é compatível com a projeção do corpo da Assistente a 12 metros de distância da passadeira, nem com o conjunto de lesões de que a mesma ficou a padecer, nem com a configuração da viatura que o arguido conduzia.
h) - A travessia da assistente na passadeira e a sua projeção pelo ar é testemunhada por E… (ficheiro áudio 20170327 1103727 minutos 01.34 e 06.14) e corresponde às declarações prestadas por ela em sede de inquérito, lidas em audiência de julgamento;
i) - Também a testemunha F… (ficheiro áudio 20170327 150538 minuto 02.20 e 05.13), depõe a admitir que a Assistente foi colhida a meio da passadeira.
j) - A Assistente (ficheiro áudio 20170327 121227 minuto 01.10) afirma ter iniciado a travessia na passadeira, local onde habitualmente o faz, depois da passagem lhe ter sido dada por um veículo que parou junto da faixa mais próxima de si, foram prestadas de forma espontânea e isenta, quer pelo facto de ter referido o consumo de haxixe, quer por ter desvalorizado as sequelas com que ficou.
k) - O tempo bom e seco, com boas condições de visibilidade, tendo o acidente ocorrido a uma hora do dia em que há luz natural, afasta que quaisquer árvores de grande porte ou reclame luminoso impedissem o arguido de ver a Assistente.
l) - As lesões e o corpo da Assistente caído na mesma via por onde seguia o veículo mostram que o embate se deu quando a Assistente dava o lado esquerdo do corpo ao veículo conduzido pelo arguido, como seja, de quem atravessou a passadeira perpendicularmente à via e não em diagonal;
m) - É ilegítimo, senão absurdo, o entendimento do Recorrente de que foi a Assistente quem violou as regras do Código da Estrada e que, por esse motivo, a d. sentença merece censura.
n) - Os concretos meios de prova indicados pelo arguido — as suas próprias declarações e os depoimentos das testemunhas que indica — como impondo na sua versão decisão diversa — são insusceptíveis de produzirem o efeito processual que ele pretende.
o) - Contrariamente ao defendido pelo arguido, este cometeu o crime de ofensa à integridade física grave por negligência, p. e p. nos artigos 148.° n.° 1 e 3 e 144.° n.° 1 als. b) e c), ambos do Código Penal;
p) - A pena de 90 dias de multa à razão diária de 10,00€, no montante de 900,00€ (novecentos euros) em que o arguido foi condenando, como autor do referido crime, é benevolente, e nunca injusta e sem critério;
q) - Atentando à d. Sentença proferida, particularmente, a sua motivação de facto, dela não resulta que a M.a Juíza tenha permanecido na dúvida quanto a qualquer dos factos que considerou na decisão, sendo o arguido, ora Recorrente, responsável criminalmente, não podendo fazer-se valer do princípio in dúbio pro reo;
r) - O art.° 69° n.° 1 do Código Penal não "não viola o disposto no artigo 30.°, n.° 4, da Constituição, nem qualquer outro parâmetro constitucional", como resulta da abundante citação jurisprudencial e doutrinal, invocados no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora proferido no processo n.° 169/14.7GBBNV.E1, de 24/02/2015;
s) - A pena acessória aplicada ao arguido tem um carácter dissuasor, com vista a evitar que os condutores sejam imprudentes na sua condução.
t) - Face aos factos considerados como provados nos autos, encontram-se reunidos os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido da pena acessória da proibição de conduzir veículos a motor, sendo que o período de quatro meses está próximo do seu mínimo.
u) - Os documentos juntos com a alegação de recurso são uma ''encomenda" para invocar que o arguido é o único professor da modalidade desde Maio de 2017 e insubstituível, quando nada aponta que o seja.
v) - Só a aplicação de uma pena acessória de inibição de conduzir que intimide o arguido é que pode contrariar a indiferença que, a final, o mesmo revela em relação à pena em que foi condenado, aos factos que cometeu e às obrigações que como condutor deve ter na aproximação a uma travessia para peões, pois só não resultou uma situação de perigo em concreto para a vida da Assistente, pelo facto da mesma ter recebido tratamento atempado às lesões que sofreu.
Assim se pede e espera por ser de JUSTIÇA»
9. – Nesta Relação, a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seu parecer, conforme consta de fls. 835, sufragando a resposta ao recurso produzida pelo Ministério Público na 1.ª instância.
10. – Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2, do CPP, respondeu o arguido nos termos do articulado de fls. 839-845, reafirmando o teor da sua peça recursória.
11. – Colhidos os vistos legais, foi o processo à conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. –Fundamentação.
1. –Delimitação do objecto do recurso.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (art. 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
In casu, o recorrente impugna, em primeiro lugar, a matéria de facto, sustentando que a mesma foi incorrectamente julgada e que devia ter sido absolvido do crime pelo qual foi condenado, quanto mais não fosse por aplicação do princípio in dubio pro reo.
Insurge-se, depois, contra a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir, afirmando que o Tribunal violou os arts. 65.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, al. a), do CP e interpretou este último preceito em violação do art. 30.º, n.º 4, da CRP.
Por fim, pretende que, relativamente à aplicação da pena acessória, sejam tidos em consideração os documentos que junta, que emergem de factos posteriores à produção da sentença recorrida.
2. –Da decisão recorrida.
Previamente à apreciação das questões suscitadas, vejamos qual a fundamentação de facto que consta da sentença recorrida.
«A. –FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
FACTOS PROVADOS.
Com relevância e interesse para a decisão da causa resultaram provados os seguintes factos:
1. – No dia 6 de Outubro de 2014, pelas 8h10m, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula ...-...-..., marca Volkswagen, modelo Sharan, na Av. R..., em O..., sentido Este/Oeste.
2. – A via referida no número anterior é uma reta com dois sentidos de marcha, composta por duas vias de trânsito em cada sentido, com 6,5 metros cada, com um separador central, sendo a velocidade máxima permitida de 50 km/hora.
3. – O arguido conduzia o referido veículo na via da esquerda a uma velocidade não concretamente apurada.
4. – O piso das faixas de rodagem estava em bom estado de conservação e o estado do tempo estava bom e seco, com boas condições de visibilidade.
5. – No local, em frente ao n.° 21 dessa artéria, existe uma travessia de peões demarcada e assinalada com um sinal vertical de informação H7 (Passagem para Peões).
6. – Nessa ocasião, seguindo a pé no sentido Norte/Sul, B…iniciou a travessia da passagem de peões referida no número anterior, pela via à direita.
7. – Ao aproximar-se dessa passadeira pela via da esquerda, e porque não se apercebeu da travessia que nela iniciara B…, o arguido fez prosseguir a marcha do veículo que conduzia, sem reduzir a velocidade.
8. – Ato contínuo, o veio a colher B… na passadeira, na via esquerda.
9. – O embate descrito ocorreu com a parte frontal do veículo conduzido pelo arguido no corpo de B…, que foi de imediato projetada para o solo, ficando imobilizada a cerca de 12 metros à frente, na via da esquerda, onde ficou prostrada.
10. – Após o embate, B… ficou com ferimentos em várias partes do corpo e necessitou de tratamento médico imediato, tendo sido conduzida ao Hospital de S. Francisco Xavier, onde permaneceu internada até 27 de Outubro de 2014.
11. – Como consequência direta e necessária do embate supra descrito, B…:
- sofreu politraumatismos dos membros esquerdos, dorso e cabeça, hemorragia subaracnoideia, hematoma subdural com crises convulsivas tratadas, fratura per e subtrocantérica do fémur esquerdo, fratura do corpo vertebral de L1 sem compromisso medular ou radicular, escoriações do joelho e tibiotársica esquerdos, com alteração do estado de consciência e sujeição a cirurgia;
- foi sedada e submetida a diversos tratamentos cirúrgicos (fémur esquerdo com colocação de material de osteossíntese) e conservadores (colete de Jewett para a fratura de L1);
- foi acompanhada por neuropsicologia por alterações mnésicas e posteriormente por psicologia por queixas depressivas, que ainda mantém, com melhoria do quadro clínico.
- foi submetida a uma segunda cirurgia na sequência de falência do implante, sendo extraída a PFA e colocada placa anatómica.
- efetuou tratamentos de reabilitação e teve alta da companhia de seguros em 4 de Novembro de 2015, considerando as sequelas de dismetria dos membros inferiores, coxalgias e gonalgias esquerdas e cicatrizes;
- o tratamento atempado das lesões traumáticas (nomeadamente encefálicas e do fémur esquerdo) obviou uma situação de perigo em concreto para a vida.
12. – As lesões supra descritas provocaram-lhe:
- três cicatrizes rosadas com sinais de sutura na face lateral da coxa esquerda, lineares, no mesmo plano frontal, medindo a proximal 24cm de comprimento, a medial 3,5cm e a distal 3cm, com 7 cicatrizes puntiformes eucromáticas em localização topográfica posterior à proximal, com uma área arredondada com 1,5cm de diâmetro;
- cicatriz na anca esquerda, proximal à acima descrita, hipercromática, com 0,5cm de diâmetro;
- duas cicatrizes eucromáticas arredondadas no quadrante súpero-externo da face anterior do joelho esquerdo, com diâmetros de 0,5cm;
- cicatriz hipercromática nos quadrantes inferiores da face anterior do joelho esquerdo, horizontal, com 3x2cm de maiores dimensões;
- duas cicatrizes hipercromáticas na face anterior da articulação tibio-társica esquerda, sendo a proximal arredondada com 0,5cm de diâmetro e a distal horizontal com lx0,5cm de maiores dimensões.
- amiotrofia da coxa e perna esquerdas quantificadas em 0,5cm (perímetro da coxa esquerda 49 cm, direita 48 cm, perna esquerda 35 cm, perna direita 35,5 cm);
- atrofia glútea esquerda discreta e abaulamento do contorno externo da anca esquerda;
- marcha claudicante que se acentua em bicos de pés;
- sem limitações de mobilidade das articulações dos membros inferiores ("acocora-se" sem limitações) e da coluna lombo-sagrada;
- perdas de algumas das memórias, nomeadamente relativas a questões técnicas e científicas;
- diminuição de força muscular nas pernas;
- humor deprimido devido à limitação funcional.
13. – Do evento resultaram em B…, como consequências de carácter permanente, dismetria dos membros inferiores quantificada em 13mm com consequente báscula da bacia e lombalgias, coxalgias e gonalgias esquerdas e as cicatrizes atrás descritas.
14. – O período de défice funcional temporário total perfez 44 dias.
15. – O período de défice funcionário temporário parcial perfez um período de 380 dias.
16. – O período de repercussão temporária na atividade profissional total ascendeu a 338 dias.
17. – O período de repercussão temporária na atividade profissional parcial ascendeu a 86 dias.
18. – O quantum doloris (valoração do sofrimento físico e psíquico vivenciado pela ofendida durante o período de danos temporários, ou seja, entre a data do acidente e a consolidação das lesões) foi fixado num grau de 4 numa escala de 7 graus de gravidade crescente.
19. – O défice funcional permanente da integridade físico-psíquica foi fixado em 13 pontos.
20. – As sequelas com que a ofendida ficou são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares.
21. – O dano estético permanente foi fixado no grau 4 numa escada de 7 graus de gravidade crescente.
22. – A repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer foi fixado no grau 2 numa escada de 7 graus de gravidade crescente.
23. – A repercussão permanente na atividade sexual foi fixada no grau 1 numa escada de 7 graus de gravidade crescente.
24. – O arguido não imobilizou o veículo que conduzia antes da passadeira como podia e devia fazer caso circulasse com atenção, cuidado e respeito pelas regras estradais.
25. – O arguido conduzia o citado veículo de modo deficiente e descuidado, agindo de forma livre e consciente, com inobservância e desrespeito das regras estradais aplicáveis e sem as cautelas exigíveis e que podia e devia ter para evitar um resultado que, de igual modo, podia e devia prever, sabendo que não podia conduzir naquele local sem a atenção devida.
26. – Sabia igualmente que, à aproximação de uma travessia de peões, deveria reduzir a velocidade e imobilizar o veículo, o que não fez.
27. – Sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
28. – A ofendida teve alterações do estado de consciência, foi sedada e submetida a diversos tratamentos cirúrgicos, primeiro, no Hospital de São Francisco Xavier, em Lisboa, depois no Hospital de Sant'Ana, na Parede, para onde foi transferida.
29. – Colocou um implante (material de osteossíntese) no fémur esquerdo e conservador, com colete de Jewett para a fratura de L1 e joelheira com controlo da flexão extensão, para a fratura do joelho.
30. – Fez exames de TAC e EEG, submeteu-se a diversos e dolorosos tratamentos de reabilitação no Hospital de Sant'Ana, passou a movimentar-se em cadeira de rodas e depois com o auxílio de bengala canadiana.
31. – Foi submetida a uma segunda cirurgia na sequência de falência do material implantado, sendo colocada uma placa anatómica.
33. – Voltou a movimentar-se de cadeira de rodas e com o auxílio de duas bengalas canadianas, não podendo fazer durante quatro meses qualquer tipo de "carga" na perna esquerda.
34. – Sofreu de desorientação, perdendo o sentido do tempo e do espaço.
35. – Teve alterações mnésicas e sentiu-se depressiva, com baixo humor e com sensação de redução de energia.
36. Foi assistida, várias vezes, nos serviços clínicos da demandada, onde se deslocou para consultas e exames.
37. – Foi e vai à consulta médica com o cirurgião que a operou, Senhor Doutor Fernando Xavier, no Hospital de Sant'Ana, na Parede.
38. – Foi a Consulta de Psicologia, em O.., com o Senhor Dr. C... C
39. – Durante o período de tempo que decorreu até aí, a ofendida sempre teve dores na perna, na anca e na coluna - que nunca passaram - que ainda hoje persistem.
40. – As dores limitaram-lhe a mobilidade, a locomoção e tinha muita dificuldade em virar-se, em baixar-se, em levantar-se, em inverter a marcha e mudar de direção.
41. – Teve dificuldade em efetuar a sua higiene e vestir-se.
42. Não conseguia pegar em pesos, bem como praticar os demais atos da vida doméstica, confecionar as suas refeições, condicionada e limitada pelas dores que sentia.
43. – Por essas razões teve necessidade de estar em casa acompanhada por uma terceira pessoa, muitas vezes a sua mãe que se deslocava propositadamente de onde vivia, para lhe realizar as tarefas do dia-a-dia, confecionar alimentos e acompanhá-la a deslocações médicas e a tratamentos.
44. – A ofendida tinha, ainda, dificuldade em dormir as horas necessárias ao seu repouso, por não conseguir uma posição cómoda que lhe permitisse estar deitada sem dores e por se sentir ansiosa e deprimida.
45. – Por persistência dessas dores e sintomas tomou, por prescrição médica, relaxantes, analgésicos, anti-inflamatórios e anti depressivos.
46. – À data do acidente a ofendida era aluna de doutoramento no Instituto Gulbenkian de Ciência [IGC] onde fazia investigação científica, atividade que mantém.
47. – Tinha uma Bolsa de Doutoramento no valor de 980€ mensais ao abrigo do Programa Investigador FCT (Fundação para a Ciência e Tecnologia), para exercer no referido Instituto da Gulbenkian de Ciências que apoia os melhores investigadores que pretendam desenvolver projetos para obtenção do grau de Doutoramento, em qualquer área do conhecimento, ou que pretendam prosseguir investigação pós-doutoral de ponta, em unidades de investigação nacionais ou estrangeiras (bolsa essa que manteve.
48. – Para atingir os seus objetivos a demandante, no período de tempo imediatamente anterior ao acidente, trabalhava diariamente, em média, cerca de 12 horas.
49. – E ambicionava progredir académica e profissionalmente, com o intuito de vir a ser uma Investigadora Profissional, cuja remuneração mensal, na categoria de Investigador Principal não será inferior a 3.000€, montante pelo qual são atualmente remunerados e, assim, melhorar as suas condições de vida.
50. – Agora, a ofendida tem de fazer um esforço sobrecarregado para manter os níveis de produtividade que tinha antes das lesões e conseguir ser um "Investigador Principal".
51. – Tanto mais que os meses do seu internamento e impossibilidade de se deslocar e locomover fez com que tivesse de interromper por muitos meses o trabalho que desenvolvia.
52. – E parte das experiências que tinha em curso perderam-se, tendo que repetir, com muito esforço, trabalho já feito.
53. – Por sua vez, no exercício das suas experiências, tem de manter-se de pé durante várias horas e percorrer diversas distâncias, tem de usar aparelhos de manuseamento delicado, que exigem atenção, concentração e particular perícia, que requerem posição de inclinação da coluna.
54. – A ofendida sente agora um maior cansaço e dores, sobretudo ao fim do dia de trabalho.
55. – A ofendida nasceu no dia 17 de Fevereiro de 1989, tendo à data do acidente 25 anos de idade.
56. – Em consequência do embate o computador portátil da ofendida, marca HP, caiu ao chão e ficou muito danificado de tal modo que não era possível de reparação.
57. – Conseguindo a ofendida, apenas, recuperar dados, no que despendeu a quantia de 123€.
58. – E adquiriu um computador portátil, da mesma marca e compatível com as características do modelo que possuía, conforme informação da Hewlett-Packard Portugal Lda., no que despendeu a quantia de 819,98€
59. – A demandada recusou assumir o pagamento da nota de honorários no valor de 200€, por tratamento cirúrgico na pessoa da ofendida, que ainda se encontra por liquidar, argumentando ter havido um erro médico.
60. – A demandante reclamou à demandada a quantia de 144,95€, relativo à soma de despesas com tratamentos, RX, consultas e respetivas deslocações necessários na sequência das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, conforme carta de 22 de Maio de 2015 (junta a fls. 291 e 292 que aqui se dá por integralmente reproduzida) bem como dos documentos que a acompanham, que não foi paga.
61. – A demandante também reclamou à demandada a quantia de 423,28€, relativo à soma de despesas com consultas, medicamento e deslocações em táxi, necessários na sequência das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, conforme carta de 22 de Junho de 2015 (junta a fls. 300 que aqui se dá por integralmente reproduzida) bem como dos documentos que a acompanham, que não foi paga.
62. – Bem como a quantia de 780€, relativo a despesas com consultas dc psicologia e de clínica geral, com os médicos Sr. Dr. …e Sr. Dr. …, necessários na sequência das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, conforme carta de 18 de Agosto de 2015 (junta a fls. 310 que aqui se dá por integralmente reproduzida), b em como dos documentos que a acompanham que não foi paga.
63. – A demandante reclamou a quantia de 341,45€, relativo a despesas com deslocações de táxi, necessários na sequência das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, no período de 15/06/2015 a 24/07/2015, conforme também carta de 18 de Agosto de 2015 (junta a fls. 316 que aqui se dá por integralmente reproduzida), que não foi paga.
64. – A ofendida reclamou ainda a quantia de 1.721,46€, relativo a despesas com deslocações de táxi, consultas de psicologia com o médico Sr. Dr. …e medicamentos, necessários na sequência das lesões sofridas no acidente em causa nos autos, conforme carta de 24 de Maio de 2016 (junta a fls. 330 e 331 que aqui se dá por integralmente reproduzida) que, igualmente, não foi paga.
65. – A demandante C… é mãe da ofendida B….
66. – Ao saber da notícia do acidente da sua filha a demandante, que vive em Matosinhos, veio propositadamente para O..., para estar no hospital junto da sua filha, o que sucedeu durante mais de um mês.
67. – Durante o período da incapacidade daquela sua filha, a demandante foi, por várias vezes, prestar auxílio à sua filha, de que a mesma necessitava, não havendo mais ninguém que o pudesse fazer.
68. – A demandante deslocou-se propositadamente de onde vivia (Leça da Palmeira Matosinhos) a casa da sua filha, onde a ajudou a tomar banho, a vestir-se, a realizar tarefas do dia-a-dia e confecionou-lhe as refeições, apoiou-a e aparava-a quando esta se tinha que deslocar a médicos e a tratamentos.
69. – A demandante, através de carta subscrita pela sua filha, reclamou à demandada a quantia de 1.136,18€, relativo à soma das despesas que suportou com deslocações em viatura, quer em combustível, quer em portagens, unicamente nos dias em que teve de suportar esses prejuízos, conforme consta discriminadamente da carta de 22 de Maio de 2015 (junta a fls. 341 e 342 que aqui se dá por integralmente reproduzida), bem como dos documentos que a acompanham que a mesma até agora não pagou.
70. – À data do acidente, o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-...-..., era propriedade de L… e encontrava-se seguro na demandada através do contrato titulado pela apólice n.° 1
71. – O arguido é arquiteto urbanista auferindo mensalmente 1.100€.
72. – O arguido é praticante desportivo de alto rendimento, na modalidade do Windsurf, sendo atualmente Presidente….
73. – Reside sozinho em casa da mãe.
74. – Tem como despesas fixas mensais as despesas correntes e a pensão de alimentos da sua filha menor no montante de 200€.
75. – Do seu certificado de registo criminal e do seu registo individual do condutor nada consta.
FACTOS NÃO PROVADOS.
Nada mais se provou e designadamente que,
a) - O arguido conduzia o referido veículo a uma velocidade não inferior a 50 km/hora.
b) - As lesões sofridas pela ofendida provocaram-lhe 396 dias de doença, sendo os primeiros 243 dias (até 05-06-2015) com afetação grave da capacidade de trabalho geral e profissional, e os restantes 153 dias de doença (até 04-11-2015, data de alta clínica) com afetação da capacidade de trabalho e profissional.
c) - A ofendida ainda hoje toma relaxantes, analgésicos, anti-inflamatórios e antidepressivos quando sente dores e está triste.
d) - Sofre de perdas de algumas memórias, nomeadamente relativas a questões técnicas e científicas da área dos seus conhecimentos académicos, que são a Licenciatura em Biomédicas, Mestrado em Biomédicas e, à data do acidente, o trabalho da sua tese de doutoramento.
e) - Sofre de diminuição de força muscular nas pernas.
f) - Ficou com o humor deprimido devido à limitação funcional.
g) - A ofendida ainda hoje sente-se depressiva, com baixo humor e com sensação de redução de energia.
h) - Era até então uma pessoa saudável, fisicamente bem constituída, dinâmica, alegre e jovial, muito dada a convívios sociais com familiares e amigos.
i) - Consolidadas as lesões que sofreu decorrentes do acidente, a Requerente ficou a padecer de um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de, pelo menos, 14 pontos.
j) - O dano estético determina a atribuição de um quantum de grau 3 em 7.
k) - A ofendida receia não terminar a tese de doutoramento no tempo que tinha para o fazer (4 anos) e bem assim que esta não venha a ficar com a qualidade excecional que antes do acidente sabia que ia ter, e que é exigido pelo programa bolseiro de que beneficia.
l) - Por causa disso a ofendida exaspera, irrita-se, revolta-se, sente-se injustiçada com as lesões com que ficou.
m) - Por isto tudo sente-se mal, chora, fica abatida e menos expansiva.
n) - Também sente que as dores que sofre se exacerbam com as mudanças de tempo e que as mesmas a vão acompanhar durante toda a vida.
o) - L… tinha a direção efetiva do veículo conduzido pelo arguido e utilizava-o no seu próprio interesse.
p) - A ofendida procedeu à travessia da via fora da passadeira e em passo de corrida.
q) - Na via da direita circulava, na altura, uma viatura pesada.
MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO.
No apuramento da factualidade provada o Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e global de toda a prova produzida, designadamente nas declarações do arguido e das demandantes, os depoimentos das testemunhas inquiridas, nos exames periciais e demais documentos juntos aos autos.
Assim e concretizando, o ponto 1. resultou provado da conjugação das declarações do arguido que a confirmou, tendo referido que os factos terão ocorrido por volta das 8h/8h10m uma vez que ia levar a filha à escola e ela entrava às 8h15m e não estavam atrasados.
Considerando que tal hora foi igualmente confirmada pela ofendida e pela testemunha M…que se dirigia para a escola onde ia levar o filho e apercebendo-se do acidente dirigiu-se ao arguido a perguntar se precisava de alguma coisa, tendo acabado por transportar a filha deste para a escola em virtude de frequentar a mesma escola que o seu filho.
No que respeita aos pontos 2. a 5., resultou o mesmo provado da conjugação das declarações do arguido com o teor do auto de participação de acidente junto a fls. 39 e 40, mais concretamente com o croqui de fls. 40v.
Relativamente ao ponto 6., resultou o mesmo provado da conjugação das declarações da demandante, B…, que esclareceu que se dirigia da sua residência para o Instituto Gulbenkian para a ciência onde está a fazer o seu doutoramento e por isso atravessava a via do lado da estação agronómica para o lado do centro de saúde, com as declarações do arguido que confirmou que ela procedia ao atravessamento da via da esquerda para a direita atento o seu sentido de trânsito.
É certo que duas das testemunhas inquiridas (D… e E…) referiram que a perceção que tiveram foi que a demandante fazia o atravessamento no sentido inverso, ou seja, da direita para a esquerda atento o sentido de marcha do arguido.
A testemunha F…, filha do arguido, seguia com o mesmo no seu veículo, no banco traseiro, tendo referido que a demandante surgiu de repente vinda do lado esquerdo da faixa de rodagem.
A testemunha D, por seu turno, circulava no carro com o pai em sentido inverso tendo referido que ao passar a passagem para peões apercebeu-se da presença da demandante no centro da via a preparar-se para atravessar a faixa contrária, e que assim que iniciou a travessia foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido.
Sucede que, ainda que estas duas testemunhas tenham referido ter sido essa a perceção que tiveram do acidente, considerando que raramente alguém está a olhar para o local onde o acidente ocorre nos momentos que antecedem o mesmo, sendo o evento em si, a saber, o embate, que por norma capta a sua atenção, é apenas natural que, não tendo presenciado os instantes que antecederam o acidente tenham preenchido a lacuna existente na sua memória com uma interpretação do que tiveram por mais lógico que tivesse sucedido, ou seja, que o arguido não se tivesse apercebido da presença da demandante por esta ter iniciado a travessia na faixa onde o mesmo seguia e não na faixa da direita, tendo, assim, atravessado mais de metade da faixa de rodagem quando foi colhida.
Assim, considerando não só que a versão apresentada pela demandante, pela forma clara, espontânea e circunstanciada que prestou as suas declarações nos mereceu credibilidade como foi a sua versão confirmada pelo arguido, dúvidas não nos restando, por isso, em relação ao sentido que a mesma seguia.
A factualidade vertida nos pontos 7. a 9. resultou provada da conjugação das declarações do arguido e da demandante com a demais prova produzida de acordo com a qual, o arguido, por não se ter apercebido que a demandante se encontrava a fazer a travessia, só se apercebeu da sua presença da passadeira aquando do embate, não tendo, por isso, reduzido a velocidade a que seguia.
Confirmou ainda o arguido que se encontrava a circular na faixa da esquerda uma vez que na da direita se encontrava a circular um autocarro, sendo que o carro que o antecedia tinha iniciado a ultrapassagem do mesmo.
No que respeita ao facto da demandante ter sido colhida na passadeira, resultou tal factualidade provada da conjugação das declarações da demandante que afirmou que nesse dia, como costumava fazer, dirigiu-se à passadeira em questão para atravessar a via, com o depoimento das testemunhas D…. e E….
Efetivamente, a testemunha D… afirmou não ter quaisquer dúvidas que a demandante se encontrava a atravessar a via na passadeira quando foi colhida pelo veículo conduzido pelo arguido e, ainda que não tenha percecionado corretamente o sentido em que seguia, não existem fundamentos para crer que tenha percecionado mal o local onde a mesma foi colhida.
Acresce que, no início do seu depoimento, a testemunha E… referiu, espontaneamente, que o embate se verificou «a meio da passadeira». É certo que ao longo do depoimento veio a modificar ligeiramente o anteriormente referido, mencionando mais à frente que estavam a «acabar de passar a passadeira» e mais tarde referiu achar que foi «um pouco depois da passadeira», e que «a parte da frente já tinha passado a passadeira», mas afigura-se-nos que o que a testemunha referiu inicialmente, atenta a sua espontaneidade, estará mais perto da verdadeira perceção que teve do sucedido e ainda que, uma vez mais, dado o inusitado da situação, tenha achado que a demandante atravessava da esquerda para a direita, a verdade é que a perceção que teve é que o embate se deu «a meio da passadeira».
É certo que o arguido afirmou que a ideia que tem é que o embate já ocorreu depois da passadeira, não se tendo apercebido da travessia em virtude de à sua direita seguir um autocarro que lhe diminuía a visibilidade.
No entanto, considerando que as declarações prestadas pela demandante, pela forma espontânea e isenta como foram prestadas (designadamente no que respeita ao facto de ter consumido haxixe na noite anterior e por ter «desvalorizado» as sequelas com que ficou referindo que era tudo uma questão de adaptação), nos mereceram credibilidade e não resultando da conjugação da demais prova uma versão divergente, dúvidas não nos restaram que a demandante procedia à travessia da via na passadeira para peões.
E nem se diga que o facto de ter consumido haxixe na noite anterior a poderia ter levado a atravessar a via de forma descuidada, nem tão pouco que o fazia de forma apressada para ir ter com o seu namorado ao Instituto Gulbenkian e que por isso teria atravessado na diagonal fora da passageira para encurtar caminho pois ainda que tenha consumido já havia decorrido cerca de 10/ 12h e, como a mesma explicou, não tinha hora de entrada e o namorado tinha entrado às 8h porque tinha de administrar a medicação e por isso só iria estar despacho por volta das 9h, altura em que iriam beber café.
No que respeita às lesões sofridas pela demandante, ao período de internamento e tratamentos a que foi submetido (pontos 10. a 13.), resultaram nos mesmos provados do teor dos elementos clínicos juntos aos autos a fls. 116 a 179, 186 a 194, 202 a 205, 214 a 216 e 250, no auto de exame direto de fls. 197 a 199, e nos autos de sanidade de fls. 239 a 243, 253 e 254.
No que respeita aos pontos 14. a 23., resultaram os mesmos provados do teor do relatório de avaliação do dano corporal em direito civil junto aos autos a fls. 506 a 511 e do qual não se vislumbra fundamento para divergir.
No que concerne aos pontos 24. a 27. resultaram os mesmos provados da conjugação de toda a prova produzida com as regras da experiência comum de acordo com as quais o arguido, ainda que não seguisse a uma velocidade elevada, não seguia com a atenção necessária a aperceber-se que se aproximava do passadeira e que, por isso, deveria reduzir a velocidade e seguir com atenção redobrada, sendo essa falta de atenção que fez com que não se apercebesse da presença da demandante na passadeira apesar desta já ter procedido à travessia da faixa da direita.
Argumentou o arguido que o facto de circular na faixa da direita um autocarro dificultou a visibilidade e impossibilitou-o de se aperceber que a ofendida procedia à travessia da via, referindo ainda que existem no local vários obstáculos visuais que dificultaram que se apercebesse da passagem para peões.
Sucede que, não só não se provou que estivesse a circular na faixa da direita um veículo pesado (por não ter sido produzida prova suficiente que tal se verificasse) como ainda que assim fosse, sempre a ofendida teria atravessado depois deste ter passado, na sua traseira e, como tal, não se nos afigura que tal dificultasse a sua visibilidade para o arguido.
No que respeita aos «obstáculos visuais» mencionados pelo arguido (um placard de publicidade que impediria a visibilidade do sinal vertical a assinalar a passadeira e as palmeiras que constituem obstáculos visuais em relação aos peões que se encontrem no passeio, analisadas as fotografias juntas aos autos a fls. 44 a 46 (relatório fotográfico elaborado pela P.S.P.) e a fls. 588 e 589 (juntas pelo arguido), ainda que se verifique a existência do mencionado placard de publicidade e das palmeiras não se nos afigura que os mesmos impeçam quer a perceção da existência da passadeira quer a visibilidade da ofendida que já se encontrava a efetuar a travessia da via, na passadeira, tendo já atravessado toda a faixa da direita e encontrando-se a iniciar a travessia da faixa da esquerda.
Aliás, pese embora a fotografia junta pelo arguido a fls. 588 não tenha sido tiradas do ângulo de visão que o arguido teria da faixa da esquerda (já que foi tirada do passeio sito na berma direita da via), resulta inequívoco da fotografia de fls. 589 que o sinal vertical a sinalizar a passadeira era visível a uma distância considerável e, estando igualmente pintada no solo a passadeira, dúvidas não nos restaram que só a falta de atenção do arguido justifica o facto de não se ter apercebido, como o mesmo referiu, da existência da passadeira para peões naquele local.
Dúvidas não nos restaram, pois, em dar tal matéria como provada.
Os pontos 28. a 34., 36. e 37. resultaram provados da análise dos elementos clínicos juntos aos autos a fls. 116 a 179, 187 a 194, 202 a 205, 214 a 216 e no relatório clínico de fls. 186.
Os pontos 35. e 38. resultaram provados da conjugação das declarações das demandantes com o teor do relatório médico junto aos autos a fls. 212.
Relativamente aos pontos 38. a 45., resultaram os mesmos provados da conjugação dos elementos clínicos juntos aos autos com os autos de sanidade de fls. 239 a 243, 253 e 254 com as declarações das demandantes que caracterizaram o estado de espírito e as queixas da ofendida na sequência das lesões sofridas, as quais são consentâneas com as regras da experiência comum de acordo com as quais, atentas as lesões que apresentava são compagináveis com as queixas relatadas.
No que concerne aos pontos 46. a 53. resultaram os mesmos provados da conjugação das declarações da demandante B…com o depoimento da testemunha N…, diretor do programa doutoral pela mesma frequentado, o qual confirmou as declarações da demandante, tendo deposto de forma clara e circunstanciada, merecendo credibilidade.
O ponto 54. resultou provado da conjugação das declarações da demandante com o teor do relatório de avaliação do dano corporal em direito civil do qual consta que as sequelas com que a ofendida ficou são, em termos de repercussão permanente na atividade profissional compatíveis com o exercício da atividade habitual mas implicam esforços suplementares.
No que respeita ao ponto 55., pese embora não se encontre junta aos autos qualquer certidão de nascimento da ofendida, considerando que tal data de nascimento consta da documentação clínica junta aos autos, designadamente a fls. 117, dúvidas não nos restaram em dar tal matéria como provada.
Os pontos 56. a 58. resultaram provados da conjugação das declarações da demandante com o teor dos documentos de fls. 284 a 286.
No que respeita aos pontos 59. a 64., resultou tal factualidade provada por não ter sido impugnada pela demandada, a qual inclusivamente admitiu o não pagamento da quantia de 200€, encontrando-se ainda documentada nos documentos juntos a fls. 287 a 290, 291 a 299, 300 a 309, 310 a 315, 316 a 329 e 330 a 331.
A factualidade constante do ponto 65. foi dada como provada por ter sido confirmado pelas demandantes e não ter sido impugnada pela demandante.
No que respeita ao ponto 66., resultou o mesmo provado da conjugação das declarações das demandantes com o teor do documento de fls. 43, do qual decorre que foi a mãe da demandante D… que foi notificada pela P.S.P. no dia do acidente do prazo de que esta dispunha para apresentar queixa crime.
Relativamente aos pontos 67 e 68., resultaram os mesmos provados da conjugação das declarações das demandantes que confirmaram tal factualidade, com os documentos de fls. 341 a 356 dos quais decorre as viagens efetuadas pela demandante C… da sua residência para O
No que respeita ao ponto 69., resultou o mesmo provado da conjugação das declarações da demandante C… com o teor dos documentos juntos a fls. 341 a 356.
Os factos vertidos no ponto 70. resultaram provados da análise do teor de fls. 416.
A situação pessoal e profissional do arguido resultou provada das declarações prestadas pelo mesmo as quais pela sua espontaneidade mereceram credibilidade e a ausência de antecedentes criminais e contraordenacionais da análise do teor do seu certificado de registo criminal junto aos autos a fls. 455 e do seu registo individual do condutor junto aos autos a fls. 621.
Os factos não provados resultaram de quanto aos mesmos não ter sido produzida qualquer prova, não ter sido produzida prova suficiente ou ter sido produzida prova em contrário.
Assim, no que respeita à alínea a) resultou não provada em virtude de não ter sido, quanto a tal matéria, produzida prova suficiente.
Na verdade, ainda que o arguido só tenha logrado imobilizar a sua viatura alguns metros depois da passadeira onde colheu a ofendida, considerando que só travou depois do embate por não se ter apercebido da travessia antes do mesmo e considerando o tempo de reação que terá ainda mediado entre o embate e o acionar do sistema de travagem, é apenas natural que, ainda que não seguisse a uma velocidade superior a 50 km/h, não tenha conseguido imobilizar o seu veículo num espaço mais curto.
No que respeita à alínea b) resultou a mesma não provada em virtude de terem sido dados como provados os períodos de incapacidade elencados no relatório pericial de avaliação do dano corporal em direito civil junto aos autos a fls. 506 a 511.
Relativamente às alíneas c) a g), resultou tal matéria não provada em virtude de quanto à mesma não ter sido produzida qualquer prova uma vez que a demandante, aquando das suas declarações, referiu já ter ultrapassado a necessidade de antidepressivos, desvalorizando a limitação funcional com que ficou ainda que referindo que a mesma implica um esforço suplementar.
A alínea h) foi dada como não provada por não ter sido produzida qualquer prova.
As alíneas i) e j) foram dadas como não provadas em virtude de decorrer da perícia de avaliação do dano corporal em direito civil (fls. 506 a 511) valores diferentes dos que a demandante alegou no seu pedido de indemnização civil.
No que respeita às alíneas k) a o) resultaram as mesmas não provadas em virtude de, quanto a tal matéria, não ter sido produzida qualquer prova.
A alínea p) resultou não provada em virtude de ter sido produzida prova em contrária da conjugação das declarações da demandante com os depoimentos das testemunhas F...C...M... e A...C...F... como supra já sobejamente ficou explanado e em relação à alínea q) resultou a mesma não provada em virtude de não ter sido produzida prova suficiente. Efetivamente, pese embora o arguido o tenha referido, a verdade é que a sua versão não foi corroborada pela demais prova produzida e, como tal, não restou senão dar tal circunstância como não provada (sendo que sempre se dirá que ainda que se desse como provada tal matéria tal não influenciaria a perceção da dinâmica do acidente nem a responsabilidade do arguido).»
3. –Da análise dos fundamentos do recurso
Como é sabido, e resulta do disposto nos arts. 368.º e 369.º, ex vi art. 424.º, n.º 2, todos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem o objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar, das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão.
Seguidamente das que a este respeitem, começando pelas atinentes à matéria de facto e, dentro destas, pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada e, depois, dos vícios previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP.
Por fim, das questões relativas à matéria de direito.
Será, pois, de acordo com estas regras de precedência lógica que serão apreciadas as questões suscitadas.
Antes de mais, importará referir que, em nosso entender, as nulidades da sentença enumeradas no art. 379.º, n.º 1, do CPP são de conhecimento oficioso em sede de recurso, pelo que sempre haverá que averiguar se a sentença recorrida enferma de alguma delas, ainda que não venha suscitada.
E, no caso vertente, afigura-se-nos que ocorre a nulidade da sentença prevista no art. 379.º, n.º 1, al. a), do CPP.
Vejamos porquê.
O art. 374.º do CPP, com a epígrafe “Requisitos da sentença”, estabelece no seu n.º 2:
«Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal.»
Desta disposição legal, conjugada com o art. 368.º, n.º 2, do mesmo diploma, decorre que, uma vez produzida a prova em audiência de julgamento, o Tribunal deve valorar os factos descritos na acusação ou pronúncia, juntamente com os que constam da contestação apresentada pelo arguido e ainda aqueles que tiverem resultado da discussão da causa, ou seja, a fundamentação fáctica da sentença deve conter uma enumeração dos factos provados e não provados que compreenda os factos provenientes dessa tripla vertente.
Essa enumeração dos factos é fundamental, pois é a partir deles e à luz do direito que nascerá a decisão, como imprescindível é a indicação expressa dos factos não provados, já que só assim existe a garantia de que o tribunal considerou especificamente toda a matéria de facto sujeita a apreciação.
Assim, fórmulas genéricas e imprecisas, tais como «não se provaram os restantes factos», não devem ser utilizadas, porquanto não dão a indispensável garantia de que todos os factos relevantes alegados, que não surgem descriminados na decisão sobre a matéria de facto, foram considerados nos termos legais.
Contudo, como vem entendendo o Supremo Tribunal de Justiça, o cumprimento do disposto no art. 374.º, n.º 2, do CPP não impõe a enumeração dos factos (provados e não provados) que sejam irrelevantes para a caracterização do crime e/ou para a medida da pena, mas apenas dos que sejam relevantes para a decisão de mérito, sendo que essa relevância ou irrelevância deve ser analisada com rigor, tendo presente a factualidade alegada quer pela acusação quer pela defesa, as possibilidades de cognição oficiosa pelo Tribunal e as diversas soluções jurídicas que ao caso poderão caber – seja quanto à imputabilidade, seja relativamente à qualificação jurídico-criminal dos factos, seja quanto às consequências jurídicas do crime, designadamente quanto à espécie e medida da pena[1].
Escreve, a propósito, o Sr. Conselheiro Sérgio Poças[2]:
«(…) O tribunal, como resulta nomeadamente do disposto nos artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, do CPP, deve indagar e pronunciar-se sobre todos os factos que tenham sido alegados pela acusação, pela contestação ou que resultem da discussão da causa e se mostrem relevantes para a decisão. Ou seja, ainda que para a solução de direito que o tribunal tem como adequada para o caso, se afigure irrelevante a prova de determinado facto, o tribunal não pode deixar de se pronunciar sobre a sua verificação/ não verificação - o que pressupõe a sua indagação -, se tal facto se mostrar relevante num outro entendimento jurídico plausível.
É que em impugnação por via de recurso pode vir a ser considerado pelo tribunal ad quem que o facto sobre o qual o tribunal a quo especificadamente não se pronunciou por entender ser irrelevante, é afinal relevante para a decisão, o que determinará a necessidade de novo julgamento, ainda que parcial, com todas as maléficas consequências consabidas.
Sejamos claros: indagam-se os factos que são interessantes de acordo com o direito plausível aplicável ao caso; dão-se como provados ou não provados os factos conforme a prova produzida.
A pronúncia deve ser inequívoca: em caso algum pode ficar a dúvida sobre qual a posição real do tribunal sobre determinado facto.
Na verdade, se sobre determinado facto não há pronúncia expressa (o tribunal nada diz), pergunta-se: o tribunal não se pronunciou, por mero lapso?
Não se pronunciou porque não indagou o facto? Não se pronunciou porque considerou o facto irrelevante? Não se pronunciou porque o facto não se provou?
Face ao silêncio do tribunal todas as interrogações são legítimas.
Das duas, uma: ou o facto é inócuo para a decisão e o tribunal, com fundamentação sintética, di-lo expressamente e não tem que se pronunciar sobre a sua verificação/não verificação, ou, segundo um entendimento jurídico plausível, é relevante e nesse caso deve pronunciar-se de acordo com a prova produzida.»
No caso em apreço, cotejado o teor da contestação oportunamente apresentada pelo arguido, ora recorrente, a fls. 430-432vº (e admitida por despacho de fls. 436), com o que consta da factualidade dada como provada e não provada na sentença recorrida, verificamos que naquela existem factos a que esta não faz qualquer referência, não os incluindo nem na matéria provada nem na não provada.
Na verdade – e atendo-nos apenas aos factos que se nos afigura terem relevo para a boa decisão da causa (excluindo-se, assim, os que configuram conclusões, considerações jurídicas e juízos de valor ou que constituem a negação dos dados como provados) – nada ali se diz sobre a matéria alegada nos arts. 10.º (1.ª parte), 12.º e 13.º da contestação.
Tal como observa o recorrente na sua peça recursória, «Apesar da prova produzida relativamente a factos relacionados com o arguido, designadamente se é uma pessoa responsável, se habitualmente conduz com atenção, cuidado, perícia e respeito pelas regras estradais, preocupado com os outros utentes da via pública, cumpridor das suas obrigações, cuidadoso e solidário com o seu semelhante, tendo, na questão em apreço, desde logo, socorrido e prestado assistência à Ofendida e acompanhado a sua situação posterior através de contactos com a sua mãe, a verdade é que a douta sentença recorrida, em sede de factos provados não faz qualquer referência a tal factualidade.»
Nem o faz – acrescentamos nós – em sede de factos não provados.
Ora, no caso concreto, em que está em causa um crime de ofensa à integridade física grave, por negligência, os factos acima assinalados não são, de todo, destituídos de relevância, integrando matéria cujo conhecimento importa – em caso de condenação – para avaliar as características de personalidade do arguido e o seu comportamento posterior aos factos, elementos fundamentais na ponderação das necessidades de prevenção especial que se fazem sentir e, consequentemente, para a graduação da medida concreta das penas (principal e acessória) a aplicar. E isto quer em caso de condenação na 1.ª instância quer na fase de recurso, não podendo, obviamente, o Tribunal superior tê-los em conta se não constarem de forma explícita da sentença.
Contrariamente ao que parece pressupor o recorrente, tal omissão não pode ser colmatada por este Tribunal, por via da adição, à base factual estabelecida pelo Tribunal recorrido, de novos factos, que o recorrente alegou mas sobre os quais não foi emitida decisão
Como se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22-11-2011[3],
«Embora constituam objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis e ainda os factos relevantes para a determinação da responsabilidade civil (cf. art. 124.º do CPP) e em julgamento, sem embargo do regime aplicável à alteração dos factos (art. 358.º e 359.º), a discussão da causa tenha por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultante da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os art.368.º e 369.º do CPP, a impugnação da matéria de facto não pode extravasar os limites vertidos na sentença ou acórdão e que, em obediência ao disposto no n.º 2 do art. 374.º do mesmo diploma, hão-de ser enumerados na sentença, sob pena de nulidade.
Se a sentença não enumera factos, que eventualmente resultaram da discussão da causa e tinham relevância para a decisão, essa omissão não pode ser suprida por uma reapreciação da prova pelo tribunal de recurso. Não foi essa a solução processual querida pelo legislador. A motivação do recurso não é o meio adequado para introduzir factos novos no objecto da acção penal.»
Esses factos que o recorrente pretende agora ver aditados à matéria de facto provada não constam da decisão recorrida (apesar de terem sido alegados pelo recorrente na sua contestação).
Assim, e como naquele aresto se conclui, «não pode dizer-se que o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento da matéria de facto que o recorrente visa aditar, pois o tribunal só pode incorrer em erro de julgamento nesta matéria, quando julga mal factos concretos invocados por um dos sujeitos processuais e sobre os quais houve deliberação e votação, nos termos do art. 368.º do CPP.
A impugnação da matéria de facto pressupõe, pois, que os factos submetidos à apreciação do tribunal superior tenham sido apreciados na 1.ª instância e, como tal, tenham sido enumerados na decisão de que se recorre, seja nos factos provados, seja nos não provados.»
Em síntese conclusiva, dir-se-á que a omissão de cumprimento da imposição do n.º 2 do art. 374.º do CPP no que se refere à completa enumeração dos factos provados e não provados, com relevância para a decisão da causa, faz incorrer a sentença no vício de nulidade previsto no art. 379.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma legal.
Como já atrás referimos, é nosso entender que a nulidade em causa, mesmo se não alegada, é oficiosamente cognoscível em recurso, visto que as nulidades de sentença enumeradas no art. 379.º, n.º 1, do CPP, têm regime próprio e diferenciado do regime geral das nulidades dos restantes actos processuais, estabelecendo-se no n.º 2 do mesmo artigo que as nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso.»[4]
Na vigência da redacção do n.º 2 do art. 379.º do CPP decorrente da Lei n.º 59/98, de 25-08, referia Paulo Pinto de Albuquerque[5]: «O tribunal de recurso tem o poder de “suprir” as nulidades da sentença. Mas este poder é muito reduzido na prática, porque ele só poderá ser exercido negativamente. Isto é, o tribunal de recurso só pode exercer o poder de suprir a nulidade nos casos em que o tribunal recorrido se tenha pronunciado sobre questões de que não podia conhecer (…). Em todos os outros casos, o tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia à supressão de um grau de jurisdição (…).»
Apesar da alteração introduzida ao n.º 2 do preceito pela Lei n.º 20/2013, de 21-02, por efeito da qual passou a constituir dever do tribunal de recurso o suprimento das nulidades da sentença recorrida, a anotação mantém plena actualidade.
É que, como lembra o Senhor Conselheiro Oliveira Mendes[6], «sobre o tribunal de recurso impende a obrigação de suprir as nulidades de que padeça a sentença recorrida, a menos, obviamente que a nulidade só seja susceptível de suprimento pelo tribunal recorrido, situação que será a comum, visto que na grande maioria dos casos o suprimento pelo tribunal de recurso redundaria na supressão de um grau de jurisdição.»
Verificando-se, por esse motivo, a impossibilidade de este Tribunal suprir a nulidade em causa, impõe-se a remessa dos autos à 1.ª instância, para prolação de nova sentença pelo mesmo Tribunal, devidamente expurgada da deficiência apontada e complementada com a fundamentação da convicção relativamente aos factos que venha a enumerar.
Na elaboração da nova sentença, colmatando a omissão detectada, o Tribunal não poderá deixar de ter em conta a factualidade que vier a ser dada como provada e não provada, daí retirando as consequências jurídico-penais que tiver por convenientes.
Assim sendo, prejudicado se mostra o conhecimento das questões suscitadas no recurso interposto (cf. art. 608.º do (N)CPC, ex vi art. 4.º do CPP)[7].
III. –Decisão
Em face do exposto, acordam os Juízes da 9.ª Secção Criminal da Relação de Lisboa em declarar nula a sentença recorrida, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), e n.º 2 (1.ª parte), ambos do CPP, devendo ser elaborada nova sentença, pelo mesmo Tribunal, que observe o supra exposto relativamente à enumeração dos factos provados e não provados com relevância para a decisão da causa e à respectiva fundamentação.
Sem tributação.
Notifique.
(Certifica-se, para os efeitos do disposto no art. 94.º, n.º 2, do CPP, que o presente acórdão foi elaborado e revisto pela relatora, a primeira signatária)
Lisboa, 12 de Julho de 2018
(Cristina Branco)
(Filipa Costa Lourenço)
[1] Cf., entre outros, o Acórdão do STJ de 07-01-1999, Proc. n.º 1216/98, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[2] In Da sentença penal – fundamentação de facto, Revista Julgar, n.º 3, Setembro-Dezembro 2007, pág. 24 e ss.
[3] Proferido no Proc. n.º 130/10.0JAFAR.E1, e confirmado por Acórdão do STJ de 21-03-2012, ambos in www.dgsi.pt., sendo que a interpretação normativa em causa foi sujeita à apreciação do Tribunal Constitucional que, no seu Acórdão n.º 312/2012, de 20-06-2012, in www.tribunalconstitucional.pt decidiu «Não julgar inconstitucionais as normas dos artigos 410.º, n.º 1, 412.º, n.º 3, e 428.º, conjugados com os artigos 339.º, n.º 4, 368.º, n.º 2, e 374.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal, na interpretação de que não pode ser objeto da impugnação da matéria de facto, num recurso para a Relação, a factualidade objeto da prova produzida na 1ª instância, que o Recorrente-arguido sustente como relevante para a decisão da causa, quando tal matéria não conste do elenco dos factos provados e não provados da decisão recorrida».
[4] Cf., entre outros, os Acs. do STJ de 27-05-2009, Proc. n.º 1511/05.7PBFAR.S1 - 3.ª, de 13-01-2010, Proc. n.º 274/08.9JASTB.L1.S1 - 3.ª e de 27-10-2010, Proc. n.º 70/07.0JBLSB.L1.S1 - 3.ª, todos in www.dgsi.pt, de 25-02-2011, Proc. n.º 112/08.2GACDV.L1.S2 - 5.ª, in www.stj.pt (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos), e a anotação do Senhor Conselheiro Oliveira Mendes ao art. 379.º do Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1183. Diversamente, no sentido da necessidade de arguição das nulidades da sentença, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3.ª ed., Universidade Católica Editora, pág. 961.
[5] Ob. cit., págs. 962-963.
[6] Ob. cit., pág. 1184.
[7] Esta prejudicialidade opera necessariamente quanto à apreciação das questões suscitadas pelo recorrente, que, para além do mais, pretende a reapreciação da matéria de facto, por só ser alterável o que é válido. Como refere Damião da Cunha (in O Caso Julgado Parcial, Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória, 2002, pág. 527): «Um recurso, fundamentado numa discordância em relação à decisão sobre um ponto de facto, reputado como incorrectamente decidido, traduz imediatamente a ideia de que não se trata de um novo julgamento — pelo contrário, trata-se de um juízo de censura crítica sobre um concreto “ponto”. Pelo que, esta forma de juízo parcial, supõe que a sentença que se visa “modificar” (a modificabilidade da matéria de facto) seja válida».