Processo nº 3/18.9GCFLG.P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I- RELATÓRIO
Nos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal de Penafiel - Juiz 5, Comarca do Porto Este, com o nº 3/18.9GCFLG, foram submetidos a julgamento os arguidos AA, BB e CC, tendo a final sido proferido acórdão que condenou:
1. AA, pela prática, como coautora, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.01, na pena de 5 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova;
2. BB, pela prática, como cúmplice, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.01, na pena de 1 ano de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova;
3. CC,
a) pela prática, como coautor, de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.01, na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova;
b) pela prática de um crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. e) da Lei nº 5/2006 de 23.02, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de € 7,00.
Inconformado com o acórdão condenatório, veio o arguido CC interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Dos factos julgados provados e não provados no douto acórdão recorrido decorre com clareza que, quanto ao tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido foi condenado, os factos praticados pelo arguido recorrente foram apenas dois e do mesmo acórdão decorre, com relevância para a atenuação da pena que infra se reclama, que foi apenas pela sua confissão que um dos factos resultou provado;
Assim,
I. NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA:
2. Exercendo os seus direitos de defesa, com assento constitucional – cfr. art.ºs 20.º e 32.º da C.R.P.-, o arguido ofereceu a contestação de fls. …, tendo alegado nos artigos 2.º e 3.º:
“2. Tem bom comportamento anterior e posterior aos factos.
3. Decorreu muito tempo a esta data sobre os factos narrados na douta acusação pública alegadamente praticados pelo arguido, mantendo o arguido boa conduta.”;
3. A referida alegação corresponde à invocação da verificação de parte dos pressupostos de facto e de Direito da atenuação especial da pena, prevista no art.º 72.º do C.P. tendo o Recorrente expressamente alegado as circunstâncias enunciadas na al. d) do n.º 2 do citado artigo, questão que suscitou e pretendia ver apreciada;
4. Também nas alegações finais do seu Defensor foi novamente suscitada a questão da atenuação especial da pena do arguido, que aí se considerou dever operar;
5. É nulo o acórdão quando o Tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar– art.º 379.º, n.º 1 al. c) do C.P.P.;
6. O acórdão recorrido devia ter apreciado e decidido a questão da atenuação especial da pena suscitada pelo arguido, sendo isso mesmo imposto pelo tramitado nos autos, pelo exercício dos seus direitos processuais e materiais, pelo funcionamento do processo justo e equitativo e, logo, pelo disposto na Lei;
7. O único facto dos provados quanto ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual o arguido vem condenado que se logrou circunstanciar no tempo é reportado a 11/04/2018 sendo, portanto, mais de cinco anos anterior à data da prolação do douto acórdão recorrido;
8. Acresce que o arguido tem desde essa data bom comportamento, colaborou ativamente com a justiça, confessou os factos que lhe estavam imputados na douta acusação pública e ainda um outro que sem essa sua colaboração ativa não estaria adquirido;
9. No mesmo sentido, conforme decorre da ata da audiência de discussão e julgamento de 17/05/2023, tendo o direito de a tal se opor o arguido não se opôs à leitura das declarações da testemunha DD requerida pelo M.P. e só por isso deferida;
10. O arguido pela sua conduta processual não só não obstaculizou a aquisição da verdade material como colaborou ativamente com o Tribunal, assumindo as suas responsabilidades, revelando-se o seu comportamento profícuo à ação da justiça e contrário à atividade criminosa, por atos positivos;
11. No caso verificam-se todas as circunstâncias das quais depende a possibilidade e, diremos, a obrigação legal de atenuação especial da pena do arguido nos termos do previsto nos art.ºs 72.º e 73.º do C.P.;
12. Pois o arguido colaborou ativamente com a Justiça, além do mais confessando os factos da acusação e um outro que apenas se adquiriu pela sua postura;
13. O arguido praticou apenas dois factos de reduzida gravidade e ilicitude;
14. A culpa do arguido é reduzida, além do mais, porque agiu a mando da sua mãe e executando apenas o que lhe foi pedido; não foi ele que: contactou o fornecedor, adquiriu o produto estupefaciente, o embalou ou acondicionou, o doseou, definiu os preços, ficou com o “lucro” da venda, foi contactado pelo consumidor ou combinou a entrega; o arguido/recorrente apenas concretizou a entrega a mando da coarguida como se provou;
15. As necessidades de prevenção especial são diminutas, uma vez que o arguido reconheceu o desvalor da sua atuação, é bem considerado na sua comunidade e está familiar, social e profissionalmente inserido;
16. Desde a prática dos factos, Maio de 2018, decorreram mais de cinco anos, sendo que a “demora” dos autos, ou o prolongamento excessivo do processo, é absolutamente alheio ao arguido e reduz objetivamente a necessidade de pena;
17. A pena de prisão aplicada, de quatro anos suspensa na sua execução não se mostra, salvo o muito devido respeito, necessária é antes desproporcional face a tudo o referido;
18. As apontadas circunstâncias diminuem, por forma acentuada, as exigências de punição dos factos, tanto mais que estes, no que concerne ao arguido não se apresentam nem com a reiteração, amplitude/abrangência, intensidade, gravidade ou consequências que se verificam na esmagadora maioria dos crimes de tráfico de estupefacientes;
19. A moldura penal prevista para o crime pelo qual o arguido foi condenado não o foi tendo em vista punir a prática dos dois factos dados como provados nos autos e por isso, no caso concreto, redunda numa flagrante injustiça;
20. O regime da atenuação especial da pena constitui uma válvula de segurança do sistema penal, que operando, previne a injustiça que, com o muito devido respeito, se verifica na condenação do arguido neste particular;
21. Verificando-se a nulidade de omissão de pronúncia supra arguida deve a mesma ser sanada e, decidindo-se sobre a aplicação do regime da atenuação especial da pena, deve a pena do arguido recorrente pela prática como coautor material de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei n.º 15/93, ser especialmente atenuada e, dentro da nova moldura penal a achar pelos critérios estabelecidos no art.º 73.º do C.P. que tem como limite mínimo 9 meses e 18 dias e como limite máximo 8 anos de prisão, fixar-se a pena no mínimo legal, face a tudo quanto os autos permitem adquirir;
II. VIOLAÇÃO DA LEI
22. O Tribunal a quo não aplicou corretamente o disposto no art.º 72.º do C.P. de cuja sã interpretação e aplicação decorre a necessidade de fazer operar o regime da atenuação especial da pena, pelos motivos que supra se explanaram e que, por razões de economia processual, aqui damos novamente por reproduzidos;
23. Da aplicação de tal regime deve resultar a redução do limite mínimo da pena a 9 meses e 18 dias e do limite máximo 8 anos de prisão, devendo fixar-se a pena do arguido no mínimo legal, face a tudo quanto os autos demonstram;
DA INCORRECTA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS
24. Os factos provados no douto acórdão do Tribunal Recorrido, a não serem motivo para a atenuação especial da pena do crime de tráfico de estupefacientes, serão melhor subsumidos ao crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no art.º 25.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01;
25. Pois a factualidade provada é de ordem a que se conclua que a ilicitude dos factos se mostra consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da ação, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, tudo conforme supra explanado;
26. Acresce que os meios utilizados não revelam perigosidade, ou sofisticação;
27. As quantidades de produto estupefaciente entregues pelo arguido, embora não apuradas, não podem, fruto das circunstâncias, ser senão reduzidas;
28. As circunstâncias da ação do arguido demonstram a natureza mais que esporádica, verdadeiramente pontual, daquilo que o arguido fez a mando e no interesse da Sr.ª sua mãe;
29. Assim sendo, verificando-se no caso, os pressupostos da aplicação do art.º 25.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01, será ao abrigo deste tipo legal de crime que o arguido deverá ser condenado e na fixação da concreta medida da pena deverá atender-se a tudo o demais alegado, fixando-se a concreta pena no mínimo legal;
30. Mostra-se assim necessário revogar o douto acórdão recorrido, que interpretou incorretamente o disposto nos art.ºs 21.º e 25.º do Decreto Lei n.º 15/93, de 22/01 e a sua substituição por outro que, fazendo a devida interpretação e aplicação daquelas normas, o condene pelo crime de tráfico de menor gravidade, em pena no mínimo legal;
31. Face a tudo quanto supra se expôs impõe-se, em todo e em qualquer um dos casos, a revogação do acórdão recorrido e a prolação de outro que, atendendo às questões de Direito supra suscitadas, conclua nos seus melhores termos pela aplicação ao arguido de uma pena substancialmente inferior àquela em que foi condenado, sendo esse um ato de necessária Justiça.
Na 1ª instância o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que lhe deve ser negado provimento.
Neste Tribunal da Relação do Porto o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não deverá obter provimento.
Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.Penal, não foi apresentada qualquer resposta.
Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
II- FUNDAMENTAÇÃO
O acórdão sob recurso considerou provados os seguintes factos: [transcrição]
1) A arguida AA, também conhecida por “EE”, com ajuda e auxílio do seu marido BB e do seu filho, o arguido CC, estes só nas alturas e termos que se descreverão, de forma voluntária e sem qualquer causa justificativa dedicou-se à atividade de tráfico de produto estupefaciente, designadamente cocaína.
2) Nos meses de março e abril de 2018, maio a julho de 2019 e depois desde setembro de 2020 até à data da detenção em 02-03-2021, a arguida AA desenvolveu essa atividade de venda de produto estupefaciente.
3) Para tanto, deslocava-se à cidade do Porto a fim de adquirir substâncias estupefacientes, adquirindo €100 a €150 em cada deslocação.
4) Procedia à embalagem e acondicionamento de tais substâncias estupefacientes em doses individuais que vendia aos diversos consumidores de tais substâncias que para o efeito a contactavam, vendendo cada pedaço (vulgarmente designado por “pedra”), que comprara por €5,00, pelo valor de €10,00.
5) Para o efeito a arguida era contactada por consumidores de substâncias estupefacientes, que lhe solicitavam a compra de doses acondicionadas de cocaína, acordando os locais das respetivas entregas, que ocorriam na residência dos arguidos, sita na Rua ..., em ..., Felgueiras, no estabelecimento comercial explorado por BB e onde trabalhava AA sito na Rua ..., em ..., Felgueiras, bem assim como em diversos locais de Felgueiras acordados.
6) Diversos indivíduos dirigiam-se assim às imediações da residência dos arguidos e a outros locais previamente acordados e entregavam à arguida quantias em dinheiro que trocam por doses de produto estupefaciente.
7) A arguida fazia-se normalmente transportar num veículo de marca BMW, modelo ... tds, de cor preta, com a matrícula ..-..-IE, num veículo de marca Opel, de cor branca, com a matrícula ..-..-BC, num veículo de marca Audi, modelo ..., de cor preta, com a matrícula ..-..-RD e num veículo de marca Opel, modelo ..., de cor cinzenta, com a matrícula ..-DO-
8) O arguido BB acompanhou a arguida na situação descrita em 27), conhecedor de que a mesma se dirigia ao Porto para abastecer-se de cocaína que depois venderia a quem a procurasse.
9) O arguido CC procedeu a duas entregas de estupefacientes a troco de quantias monetárias a mando da mãe, AA, sendo uma delas a situação descrita em 10).
Concretizando:
10) No dia 11.04.2018, pelas 12:55 horas, o arguido CC, com o conhecimento da sua mãe, coarguida, que se fazia transportar no veículo de matrícula ..-DO-.., deslocou-se ao lugar da Estrada, em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a consumidores de tais substâncias, sendo um dos quais conhecido como “FF”.
11) No dia 09.05.2019, cerca das 19:15 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à Alameda ..., em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar ao passageiro do veículo de marca BMW, modelo ..., cuja matrícula não foi possível apurar.
12) No dia 12.05.2019, cerca das 19:15 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à Rua ..., em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar que ali se encontrava à sua espera.
13) No dia 13.05.2019, cerca das 23:05 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à Rua ..., em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar.
14) No dia 16.05.2019, cerca das 17:35 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à entrada do Shopping existente no centro da cidade de Guimarães, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi ainda possível apurar.
15) No dia 21.05.2019, cerca das 22:50 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à Rua ..., em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar.
16) No mesmo dia 21.05.2019, cerca das 23:10 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à Central eléctrica, em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar.
17) No dia 27.05.2019, cerca das 19:00 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à A..., em Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a GG que se fazia transportar no veículo de marca Ford, modelo ..., com a matrícula ..-PT-
18) No dia 24.06.2019, cerca das 20:35 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se às imediações do B..., em Paços de Ferreira, mais concretamente à estação de lavagem de veículos automóveis sita na Rua ..., tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a um consumidor de substâncias estupefacientes conhecido por “HH”.
19) No dia 07.07.2019, cerca das 16:25 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à A..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a II.
20) De seguida, pelas 20:45 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à C..., em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar.
21) No dia 09.07.2019, cerca das 12:45 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à C..., em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi ainda possível apurar.
22) No mesmo dia, pelas 21:55 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à A..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível a II.
23) No dia 01.09.2020, cerca das 19:30 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se ao campo de futebol de Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que ainda não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar que se fazia transportar no veículo de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-..-TX.
24) No dia 26.10.2020, cerca das 19:30 horas, a arguida AA deslocou-se apeada ao cruzamento da feira de Maio, em Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar que se fazia transportar no veículo de marca BMW, de cor preta, com a matrícula ..-RZ-
25) No dia 05.02.2021, cerca das 12:45 horas, a arguida AA, que se fazia transportar no veículo de marca Audi, modelo ..., com a matrícula ..-..-RD, deslocou-se à Rua ..., em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a pessoa cuja identidade não foi possível apurar que se fazia transportar no veículo de marca Renault, modelo ..., com a matrícula ..-FV-.., que ali se encontrava à sua espera.
26) A arguida vendia sustâncias estupefacientes a quem a procurava para o efeito, nos moldes acima melhor descritos, vendendo regularmente tais substâncias a alguns consumidores das mesmas, designadamente a II, a um indivíduo conhecido por “JJ”, a um indivíduo conhecido por “FF”, a uma cidadã de nacionalidade brasileira conhecida por “KK”, a um indivíduo conhecido por “HH” e a um indivíduo conhecido por “LL”.
27) No dia 2 de Março de 2021, os arguidos AA e BB deslocaram-se à cidade do Porto a fim de adquirir substâncias estupefacientes no veículo de marca Audi, com a matrícula ..-..-RD.
28) Quando circulavam na ..., saída de ..., em Felgueiras, pelas 16:00 horas, foram abordados por elementos do Núcleo de Investigação Criminal da Guarda Nacional Republicana de Felgueiras que efetuavam vigilância no local.
29) Após o veículo ter sido imobilizado com segurança, foi efetuada busca ao veículo com a matrícula ..-..-RD e revista aos arguidos nas instalações do Posto da Guarda Nacional Republicana de Felgueiras.
30) Sujeita a revista, foram encontrados e apreendidos na posse da arguida AA os seguintes objetos:
- uma bolsa em tecido, contendo no seu interior 102 (cento e dois) pedaços (vulgarmente designados por “pedras”) de cocaína (éster metílico), com o grau de pureza de 39,2%, com o peso líquido de 19,740 gramas, em quantidade suficiente para 257 (duzentas e cinquenta e sete) doses médias individuais diárias, de acordo com os critérios da Portaria n.º 94/96.
31) Sujeito a revista, foi encontrada e apreendida na posse do arguido BB a quantia de €505,00 (quinhentos e cinco euros) em numerário.
32) Realizada busca ao veículo automóvel de matrícula ..-..-RD, foram encontrados e apreendidos os seguintes objetos:
- No interior de uma carteira que se encontrava numa bolsa pertencente à arguida AA, €260,00 (duzentos e sessenta euros) em numerário;
- Um smartphone de marca Huawei, de cor preta / prateada, com os IMEI’s ... e ..., com código de desbloqueio ..., com cartão SIM da operadora de telecomunicações D..., com o n.º ... , pertencente ao arguido BB;
- Um smartphone de marca Samsung, de cor preta e branca com os IMEI’s ... e ..., com o código de desbloqueio ..., com cartão SIM da operadora de telecomunicações D..., com o n.º ..., pertencente à arguida AA.
33) Foi ainda apreendido o veículo de matrícula ..-..-RD, tendo a filha dos arguidos MM sido nomeada sua fiel depositária.
34) De seguida, foi realizada busca ao estabelecimento comercial explorado pelo arguido BB, sito na Rua ..., tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes objetos:
- seis pedaços (vulgarmente designados por “pedras”) de cocaína (éster metílico), com o grau de pureza de 38,2%, com o peso líquido de 0,450 gramas, em quantidade suficiente para 5 (cinco) doses médias individuais diárias, de acordo com os critérios da Portaria n.º 94/96;
- Um papel manuscrito com referência a vários nomes e contactos telefónicos de consumidores de substâncias estupefacientes.
35) De seguida foi ainda realizada busca domiciliária à residência dos arguidos, sita na Rua ..., Felgueiras, tendo sido encontrados e apreendidos os seguintes objetos:
- uma munição de calibre .32 S&W Long, de marca “Geco — Dynamit Nobel AG”, de origem alemã, de percussão central que se encontrava no interior de um estojo de relógios que se encontrava na cómoda do quarto do arguido CC;
- €1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta euros) em numerário que se encontravam no interior de um cofre e numa caixa metálica de cor verde, que se encontrava no quarto dos arguidos;
- uma caixa em plástico de cor amarela, com resíduos de substância estupefaciente que se encontrava em cima da mesa de cabeceira do quarto dos arguidos.
36) Com efeito, desde data não concretamente apurada, o arguido CC, de forma voluntária, entrou na posse de uma munição de calibre .32 S&W Long, de marca “Geco — Dynamit Nobel AG”, de origem alemã, de percussão central.
37) Desde esse momento, o arguido CC, também de forma voluntária, foi portador e conservou consigo a referida munição.
38) O arguido CC não era titular de licença de uso e porte de qualquer arma de fogo ou possuidor de outro documento com força legal equivalente que o habilitasse a deter, conservar e manusear aquele tipo de munições.
39) A arguida AA agiu livre, voluntária e deliberadamente, com o propósito de deter, ceder, conservar e vender os referidos produtos estupefacientes, sem qualquer autorização legal, justificação clínica ou médica.
40) O arguido BB acompanhou a arguida na situação descrita em 27), sabendo que se dirigiam ao Porto para adquirir cocaína para posterior venda a terceiros.
41) O arguido CC auxiliou a arguida em pelo menos duas entregas de estupefaciente contra pagamento de quantia monetária.
42) Sabiam e não podiam ignorar as características e natureza estupefacientes dos produtos que detiveram, transmitiram e venderam ou que ajudaram ou auxiliaram, determinantemente, a conservar, deter e transacionar.
43) Agiram ainda com o propósito de obter proveitos económicos que a venda de substâncias estupefacientes sempre proporciona.
44) O arguido CC agiu ainda livre, voluntária e conscientemente, com intenção de deter e conservar aquela munição, bem sabendo que era necessário ser possuidor de documento habilitador da sua detenção e emitido pelas entidades oficiais competentes.
45) Agiram, ainda, os arguidos de forma livre e lúcida, com a perfeita consciência que as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei.
46) Nenhum dos arguidos tem inscrições no seu certificado do registo criminal.
47) AA reside com o cônjuge, com quem contraiu matrimónio há aproximadamente 34 anos, relação da qual nasceram dois filhos atualmente com 29 e 31 anos de idade que constituíram já agregados autónomos, sendo a dinâmica relacional avaliada por ambos como gratificante. A casa que o casal habita, de construção antiga, proporciona adequadas condições de habitabilidade, localizada no núcleo urbano de Felgueiras, foi adquirida pela filha em abril de 2022.
AA frequentou a escola em idade própria, tendo abandonado os estudos após a conclusão do 7º ano de escolaridade, altura em que iniciou o seu percurso laboral numa empresa têxtil como rececionista/telefonista. Retomou então os estudos em regime noturno, vindo a concluir o 9º ano de escolaridade e, desde novembro de 2022, participa no Programa Qualifica, dirigido a adultos com percursos de educação e formação incompletos que pretendem melhorar os seus níveis de qualificação, com o objetivo de obter certificação com equivalência ao 12º ano.
A manutenção económica do agregado é assegurada através do salário auferido pela arguida, que trabalha na área da restauração, no “E...” de Felgueiras desde há aproximadamente um ano e meio, atualmente com horário semanal de 32 horas, apontando um valor mensal base de 608.00€, e pelo rendimento obtido pelo cônjuge através da atividade comercial que desenvolve, gerindo um estabelecimento comercial do ramo da avicultura e venda de rações para animais, não precisando qualquer valor mensal já que varia consoante o volume de vendas. Como principais despesas fixas referem cerca de 150.00€ relativos à comparticipação mensal paga à filha pela cedência da habitação, a que acrescem os gastos com água, eletricidade e gás no valor mensal de 100€ bem como 300€ relativos ao arrendamento do estabelecimento comercial acrescido do condomínio no valor de 20€.
O quotidiano de AA é ocupado com o exercício da atividade laboral, organização doméstica do agregado, convívio familiar e atividades referentes ao programa de certificação de competências em que participa.
No meio social e residencial o envolvimento no presente processo é conhecido tendo suscitado surpresa, tendo em conta o estilo de vida aparentemente convencional que o agregado familiar mantinha bem como as relações interpessoais assentes em padrões de cordialidade, que se mantêm.
Na época dos factos, a arguida constituía agregado com o cônjuge e os dois filhos do casal. Residiam numa casa que era propriedade do seu progenitor, a quem pagavam mensalmente 350€, já que se viram privados da habitação própria que haviam adquirido em 2009 com recurso a crédito bancário, por incumprimento de pagamento. A situação financeira do agregado era complicada face ao volume de créditos que haviam contraído e incapacidade para cumprir os compromissos que lhe estavam subjacentes, dos quais assumia especial impacto a referente à compra de habitação no valor de 1900€ mensais. A manutenção económica do agregado era assegurada pelo rendimento obtido através da exploração do negócio familiar de venda de rações, acrescido do salário da filha que desenvolvia a atividade de psicóloga e que rondava os 1000€ mensais. O quotidiano da arguida era ocupado com a organização doméstica do agregado e colaboração que prestava ao cônjuge no estabelecimento comercial que exploravam.
A arguida beneficia a nível familiar de apoio incondicional.
48) BB é natural de ..., Felgueiras. Integrava o agregado constituído pelos pais e uma fratria de quatro. A mãe do arguido faleceu quando este tinha seis anos e a responsabilidade parental recaiu sobre o progenitor, numa dinâmica caracterizada como convencional. O pai do arguido era sapateiro, sendo as necessidades básicas do agregado supridas pelos proventos obtidos por este que proporcionou uma condição económica descrita como satisfatória e capaz de suprir as necessidades básicas.
O arguido iniciou percurso académico aos 6 anos, tendo frequentado o ensino até ao 9º ano, sem o concluir por dificuldades na aprendizagem.
Em termos afetivos contraiu matrimonio em 1989 com AA, coarguida nos presentes autos. Desta relação nasceram dois filhos, MM e CC, coarguido nos presentes autos.
Aos dezasseis anos, BB iniciou o seu percurso profissional, como ajudante na avicultura e venda de rações na loja propriedade da irmã. Após o casamento decidiu abrir negócio por conta própria, no ramo da avicultura e venda de rações para animais, ramo onde ainda mantém atividade profissional.
No ano de 2009, o arguido e a esposa adquiriram uma nova habitação, que estava ainda em fase de construção, com o propósito de também servir de armazém para as rações, tendo ainda adquirido uma viatura e um empilhador. Para tal, o casal contraiu empréstimos bancários, dos quais ficou a pagar uma prestação de cerca de 1900€ mensais. Por volta do ano de 2017, o arguido viu-se economicamente incapaz de suportar as dividas, atento ao volume de créditos que havia contraído, tendo visto a sua habitação arrestada por incumprimento do crédito.
Nos tempos livres, o arguido participa na direção do F..., beneficiando, no meio, de uma imagem positiva, como uma pessoa ajustada e socialmente responsável.
À data dos factos, mais concretamente desde 2017, altura em que o agregado se viu privado da habitação própria, a família residia em casa pertença do sogro do arguido e, segundo referido, pagavam uma renda mensal de 350€. A subsistência do casal era assegurada pela remuneração obtida pelo casal em função dos proveitos da exploração do negocio familiar de venda de rações, na firma “G..., Unipessoal, Lda.”, com rendimento mensal variável consoante o volume de vendas. A esposa do arguido ajudava nas tarefas do estabelecimento. A filha trabalhava como psicóloga, auferindo cerca de 1000€ mensais.
Desde o final do mês de janeiro de 2023, reside unicamente com a esposa, na mesma habitação que, entretanto, foi adquirida pela filha em abril de 2022. Atualmente, o arguido mantém colocação laboral na exploração do estabelecimento comercial e a esposa, desde outubro de 2021, trabalha como funcionária na multinacional “E...” onde aufere um rendimento mensal base de 608€. Em termos económicos as principais despesas estão relacionadas com o valor da comparticipação mensal paga à filha pela cedência da habitação, de cerca de 150€, a que se junta os gastos com água, eletricidade e gás no valor mensal de 100€. Acresce da renda do estabelecimento comercial no valor de 300€ acrescido do condomínio no valor de 20€.
No meio social e residencial o envolvimento no presente processo é visto com surpresa, beneficiando o arguido e a família de uma imagem positiva e de um estilo de vida convencional, associado a relações interpessoais assentes em padrões de cordialidade.
49) O processo de socialização de CC decorreu junto ao seu agregado de origem, constituído pelos progenitores, coarguidos nos presentes autos, e uma irmã mais nova. Ambos os progenitores foram comerciantes de aves e de rações, caracterizando o arguido a dinâmica familiar como gratificante e a situação económica como desafogada.
A nível escolar, concluiu o 9.º ano de escolaridade no curso profissional de cozinheiro e de bar, aos 18 anos de idade, tendo registado dificuldades de aprendizagem e desmotivação. De imediato integrou o mercado de trabalho, tendo laborado em fábrica de calçado por alguns meses e posteriormente na área da restauração, alterando de entidade profissional por ambicionar melhores remunerações e condições de trabalho.
A nível afetivo, o arguido estabeleceu relação de namoro, há 11 anos, com uma colega de escola.
A sua rede social é constituída por pares do grupo laboral, da zona residencial, sendo os seus tempos livres ocupados maioritariamente com a namorada.
À data dos factos, o arguido integrava o agregado familiar de origem, constituído pelos pais e irmã. Aos 23 anos de idade, CC ficou desempregado, tendo trabalhado cerca de 6 meses para os seus progenitores, vindo a abandonar a atividade para integrar novamente a área da restauração.
Aos 26 anos, foi trabalhar para uma oficina de automóveis, como mecânico e lavador auto, em regime de part time, vindo a estabelecer-se há cerca de 3 anos como distribuidor de panificação.
Em 2021, o arguido passou a residir com a namorada, na habitação desta, fazendo ainda parte do agregado familiar a mãe da companheira e a avó materna da mesma. Não obstante, mantém o convívio e contactos regulares com os progenitores. A mãe da companheira labora, de forma sazonal, na Suíça, encontrando-se atualmente inativa após ter sido intervencionada cirurgicamente e ter tido sequelas no pós-operatório, não tem qualquer tipo de subsistência. A avó materna encontra-se aposentada, com uma reforma de cerca de 600€ e a companheira do arguido é estudante do ensino secundário, laborando ainda em regime de part time, num supermercado local, auferindo cerca de 500€.
CC é distribuidor de panificação, auferindo o ordenado mínimo nacional de 765€, comparticipando com cerca de 250€/300€ para as despesas do agregado familiar onde se encontra inserido.
Beneficia do apoio do agregado constituído e de uma imagem positiva no meio de residência.
Foram considerados não provados os seguintes factos: [transcrição]
A- Os arguidos BB e CC procediam à embalagem a acondicionamento das substâncias estupefacientes.
B- À exceção da situação descrita em 27), os arguidos BB e CC deslocavam-se ao Porto para se abastecerem de cocaína.
C- Os arguidos BB e CC eram contactados por consumidores de produtos estupefacientes e combinavam locais de entrega.
D- Além dos factos dados como provados, os arguidos BB e CC participaram/colaboraram/auxiliaram AA de qualquer outra forma.
E- No dia 19 de Fevereiro de 2018, cerca das 22:05 horas, no interior da sua residência, a arguida vendeu substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar ao condutor do veículo de matrícula ..-..-CN.
F- O arguido CC sabia que a munição era de proveniência clandestina.
A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: [transcrição]
O Tribunal formou a sua convicção com base na prova pericial, testemunhal e documental produzida em audiência e constante dos autos.
A arguida AA confessou os factos que lhe estavam diretamente imputados, concretamente a atividade de venda de cocaína, períodos (com hiatos de interrupção, que se deram por credíveis dada a ausência de outra prova em contrário), locais de abastecimento e vendas, valores, veículos utilizados, itens que lhe foram apreendidos, apenas ressalvando a participação dos coarguidos – o CC tê-la-ia conduzido a um ou outro ato de venda e BB só a acompanhou no dia 02-03-2021 – e a situação reportada a 19-02-2018 (facto E)) já que o veículo com a matrícula ..-..-CN (cfr. fls. 14) é do seu genro, presença frequente na sua habitação e sem qualquer ligação ao tráfico e/ou consumo de estupefacientes.
Quanto aos atos observados nos RDE de fls. 12-13, 15-16, 23-24, 30-31, 32-33, 34-35, 36-37, 38-39, 40-41, 43-44, 45-46, 49-50, 52-53, 64-65, 99-100 e 131-132, e confirmados em audiência pelos militares NN e OO, admitiu tratar-se de vendas de estupefaciente/cocaína.
Admitiu também que todo o estupefaciente que foi apreendido, quer no veículo, quer no estabelecimento comercial, era seu e destinado a venda, tanto que nunca consumiu, esclarecendo que era funcionária da loja do marido e que aí guardava cocaína, sem o conhecimento dele, e por vezes aí vendia quando BB se ausentava. Tendo em conta a reduzida quantidade de cocaína encontrada no estabelecimento (0,450 gramas = 5 doses), e a total ausência de prova de que BB a auxiliava na atividade do tráfico, deu-se como assente que o estupefaciente estava apenas na posse da arguida.
Avançou a arguida que agiu movida por dificuldades financeiras, no âmbito de uma dívida contraída na altura e que veio a ser exigida em sede executiva, e que estava garantida com hipoteca sobre a casa de morada de família, o que, não justificando a sua atuação, comprovou por via documental a fls. 585-616.
O arguido BB admitiu que acompanhou a arguida ao Porto no dia 02-03-2021, sabendo o que a mesma ia fazer, referindo que foi a única vez que o fez, ressaltando dos depoimentos dos militares inquiridos que não havia registo nem tinham conhecimento de qualquer outra participação do arguido BB nos factos. Confirmou que a mesma trabalhava na sua loja, por vezes sozinha quando o arguido se dirigia a fornecedores/clientes, e que era seu hábito deslocar-se à noite ao café, às vezes para jogos de sueca, no que AA não o acompanhava, desconhecendo o que a mesma fazia nessas alturas.
Ambos referiram que houve uma altura em 2019 em que o arguido BB descobriu que a esposa vendia cocaína, com o que a confrontou, o que levou a que a mesma suspendesse essa atividade. Verdade ou não, certo é que não temos prova de que a conduta da arguida tenha sido ininterrupta desde 2018, nem de que o arguido BB a acompanhasse/ajudasse nessa atividade a não ser nos termos provados.
Referiu ainda o arguido BB que as quantias monetárias que tinha consigo aquando da abordagem e que guardava na habitação advinham da sua atividade de avicultura e destinavam-se a pagar a renda da loja e fornecedores, tanto que vendia rações e apenas recebia pagamentos em numerário, não tendo multibanco no estabelecimento. A arguida trabalhava também na loja. Perante estes esclarecimentos, sem outro elemento que nos conduza a oura conclusão segura, e tendo em conta que, no que respeita a 02-03-2021, os arguidos provinham de ato de aquisição de estupefaciente (e não de venda), do que se depreende que não terão nessa altura recebido qualquer pagamento no âmbito do tráfico, não se associou os valores apreendidos a recompensas ou lucros do tráfico.
O arguido CC admitiu ter ajudado a mãe AA em dois atos de venda, confessando o descrito em 10) em que se dirigiu sozinho (após prévio acordo de AA com o interessado) a encontro com um comprador, entregou cocaína, recebeu o pagamento que, depois, encaminhou à arguida e um segundo, não localizado temporalmente, em que teve intervenção similar, atuando sempre por conta da arguida.
Corroborando esta atuação pontual confessada dos arguidos BB e CC, as testemunhas/compradores inquiridos só associaram aquisições a AA, como foi o caso de GG e PP, consumidores, bem como QQ que acompanhou mais do que uma vez a arguida ao Porto a abastecimentos de estupefaciente.
Quanto à munição encontrada no quarto de CC, referiu tê-la encontrado na adolescência no monte quando passeava de bicicleta e tê-la levado para casa para fazer um pendente para um colar, o que nunca chegou a fazer, avançando que nunca houve armas em sua casa e que desconhecia que a sua detenção era proibida. Contudo, à luz das regras da experiência comum e da normalidade, é do conhecimento geral a proibição de deter munições sem licença de uso e porte da respetiva arma e o arguido CC já não era nenhum adolescente aquando da apreensão para que se pudesse escudar no desconhecimento da lei.
Os militares da GNR NN, OO, RR, SS e TT confirmaram as diligências em que participaram, vigilâncias externas e buscas, nos termos dos respetivos autos.
E o caráter ilícito de qualquer atividade relacionada com vendas de estupefacientes é do conhecimento geral e foi assumida pelos arguidos.
Mais se baseou o Tribunal:
- nos relatórios periciais de análise dos estupefacientes apreendidos (peso, grau de pureza e número de doses) de fls. 1005, 1007-1008 e 1160-1161;
- nas informações de identificação de veículos usados pela arguida e por compradores de fls. 17-22, 42, 66 e 101;
- nos autos de apreensão de fls. 141, 142, 148, 153 e 161-162; - nos autos de busca de fls. 138-140, 151-152 e 163-164;
- nos termos de entrega de fls. 188, 209 e 210; - nos autos de teste rápido de fls. 143 e 154;
- nos fotogramas de fls. 144-147, 156-158, 165-169, 178 e 187;
- no documento manuscrito de fls. 155;
- nos autos de exame de fls. 377-378 (estupefaciente) e 425-246 (munição);
- nos relatórios sociais de fls. 543-545, 548-551 e 570-572 (estes quanto às condições de vida dos arguidos;
- nos crc de fls. 527, 528 e 529;
- nos depoimentos das testemunhas UU e VV que, na senda do constante dos relatórios sociais, abonaram o caráter trabalhador, cumpridor e respeitador dos arguidos.
III- O DIREITO
Como é sabido, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
De acordo com as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões colocadas à apreciação deste Tribunal são as seguintes:
- nulidade do acórdão por omissão de pronúncia;
- atenuação especial da pena;
- da qualificação jurídico-penal dos factos provados como crime de tráfico de menor gravidade.
Sucede, porém, que a qualificação jurídica da factualidade descrita sob os pontos 9, 10, 41, 42 e 43 dos factos provados, feita pelo tribunal a quo levanta-nos sérias reservas, pelo que, apesar de tal questão não ter sido suscitada na respetiva motivação de recurso, passaremos a apreciar oficiosamente a mesma, relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, pelo qual o recorrente foi condenado.
Decisão oficiosa sobre a qualificação jurídica dos factos julgados provados pelo tribunal recorrido, que o código de processo penal permite mesmo em recurso, conforme decidiu o STJ no seu AFJ 4/95 de 06.07.1995, onde pode ler-se: - “O tribunal superior pode, em recurso, alterar oficiosamente a qualificação jurídico-penal efetuada pelo tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus”, sendo certo que atualmente a faculdade de o tribunal de recurso proceder a nova qualificação jurídica dos factos encontra-se expressamente prevista no nº3 do art. 424º do CPP (aditado pela Lei 48/2007 de 29.08), que regula os termos daquela alteração em termos semelhantes aos previstos no artigo art. 358º CPP para o julgamento em primeira instância.
Estas normas que podem ver-se ainda hoje como afloramento da máxima jura novit cura, ligada tradicionalmente aos princípios da legalidade e da verdade material, parecem traduzir igualmente uma leitura pro reo em matéria de qualificação jurídica, ditada pelos princípios da presunção de inocência e da culpa, que, por maioria de razão, sempre implicam para o tribunal de recurso o poder/dever de absolver o arguido quando entenda que a factualidade provada não integra os elementos constitutivos do crime a que respeite o recurso, ainda que o recorrente não tenha posto em causa a qualificação jurídica dos factos na sua motivação de recurso e respetivas conclusões.
Como refere Damião da Cunha[3], “…quando impugna matéria de facto, o que o recorrente visa é um objeto: a questão da culpabilidade ou a questão da determinação da sanção, consoante o relevo jurídico do «ponto de facto». Visando o recurso a questão da culpabilidade, como no caso presente, “…. o tribunal de recurso deve estender a sua cognição (e, consequentemente, a possibilidade de decisão) a tudo quanto seja relevante para o âmbito da decisão. De resto, seja qual for o fundamento do recurso interposto da declaração de culpabilidade, os efeitos que decorrem dessa declaração (a aplicação de uma pena) estão englobados no próprio recurso …” (cfr ob. cit. p. 708), incluindo (acrescentamos nós) a decisão prévia sobre a qualificação jurídico-penal dos factos levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Assim, o tribunal de recurso não está impedido de reconhecer razão ao recorrente, total ou parcialmente, quanto ao efeito último pretendido (maxime a absolvição), com fundamento diverso do invocado, designadamente por entender verificar-se erro de julgamento em matéria de direito (v.g. erro de subsunção).
Posto isto, vejamos então, sumariamente, as razões pelas quais se impõe concluir ter o tribunal a quo procedido erroneamente à qualificação jurídico penal da factualidade descrita nos pontos 9, 10, 41, 42 e 43 dos factos provados, ao considerar que esta integra os elementos típicos do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1, pelo qual o arguido foi condenado na pena de 4 anos de prisão suspensa na sua execução.
Dos pontos de facto acima identificados, resulta que o tribunal recorrido considerou provados a seguinte factualidade relativamente à intervenção do recorrente CC:
9) O arguido CC procedeu a duas entregas de estupefacientes a troco de quantias monetárias a mando da mãe, AA, sendo uma delas a situação descrita em 10).
10) No dia 11.04.2018, pelas 12:55 horas, o arguido CC, com o conhecimento da sua mãe, coarguida, que se fazia transportar no veículo de matrícula ..-DO-.., deslocou-se ao lugar da Estrada, em ..., Felgueiras, tendo vendido substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a consumidores de tais substâncias, sendo um dos quais conhecido como “FF”.
41) O arguido CC auxiliou a arguida em pelo menos duas entregas de estupefaciente contra pagamento de quantia monetária.
42) Sabiam e não podiam ignorar as características e natureza estupefacientes dos produtos que detiveram, transmitiram e venderam ou que ajudaram ou auxiliaram, determinantemente, a conservar, deter e transacionar.
43) Agiram ainda com o propósito de obter proveitos económicos que a venda de substâncias estupefacientes sempre proporciona.
Da matéria de facto supra descrita não resulta qualquer ação tipificada no tipo de ilícito em causa. Dá-se como provado que este arguido «procedeu a entregas de estupefacientes a troco de quantias monetárias (uma vez a mando da mãe outra vez com o conhecimento desta) e que na segunda vez vendeu substâncias estupefacientes em quantidade e por valores que não foi possível apurar a consumidores de tais substâncias, sendo um dos quais conhecido como “FF", mas não se descriminam em ambas as ocasiões qual o produto estupefaciente transacionado pelo arguido, sendo certo que na primeira ocasião se omite igualmente qualquer referência às circunstâncias de tempo e lugar em que os respetivos factos ocorreram.
Ou seja, na primeira das referidas situações não se descrevem os atos concretos imputados ao arguido/recorrente (sendo certo que a mera intenção não é punível), com a necessária “narração dos factos ... incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática ...” imposta à descrição da acusação, nos termos do artº 283º nº 3 al. b) do C.P.P., sob pena de nulidade.
Por outro lado, em ambas as situações faz-se alusão a atos de entrega de "substâncias estupefacientes" a troco de quantias monetárias, sem que se especifiquem as substâncias estupefacientes transacionadas.
O arguido/recorrente CC foi condenado (e assim se mostrava acusado) pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º do Dec-Lei nº 15/93 de 22.1.
Ora, a referida disposição legal pune com pena de prisão de 4 a 12 anos "Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III".
Porém, a acusação pública, e, na sequência dela, o acórdão recorrido, não contêm, efetivamente, a imputação ao arguido CC dos atos materiais em que se traduz a prática do tipo do crime de tráfico de estupefacientes, ou seja é omissa quanto aos respetivos elementos objetivos.
É imposição do princípio da legalidade em matéria criminal que apenas sejam sancionados os concretos comportamentos (ações ou omissões) plasmados na norma legal, os quais têm de se inserir claramente no núcleo de significados possíveis derivados da letra da lei e não quaisquer outros, sob pena de se entrar no domínio proibido da analogia. Quer na acusação, quer no acórdão recorrido não se mostram imputados individual e incisivamente ao arguido atos de execução material no que respeita ao ponto 9, designadamente, a indicação de todos os elementos da ação, ou seja, a concretização do “Quando”, do “Onde” e do “O quê”.
E no que respeita ao ponto 10, a acusação e, subsequentemente, o acórdão recorrido, também não especificam qual o produto vendido pelo arguido, sendo certo que a subsunção jurídico-penal no artº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93, exige que as substâncias em causa nalgum dos atos especificamente previstos na norma devem corresponder a "plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III anexas".
Como se referiu no Ac. do STJ de 05.04.2006[4] "As afirmações genéricas, contidas no elenco desses 'factos' provados do acórdão recorrido, não são suscetíveis de contradita, pois não se sabe em que locais os citados arguidos venderam estupefacientes, quando o fizeram, a quem, o que foi efetivamente vendido, se era mesmo heroína ou cocaína, etc. Por isso, a aceitação dessas afirmações como 'factos' inviabiliza o direito de defesa que aos mesmos assiste e, assim, constitui uma grave ofensa aos direitos constitucionais previstos no art. 32º da Constituição." (Ac. STJ de 06.05.04, proc. 908/04). A esta luz, há-de concluir-se que, na descrição da matéria de facto - definitivamente assente - a decisão sob recurso não identifica comportamentos suficientemente ancorados em factos concretizados, imputados ao arguido CC, que permitam o juízo de se terem por verificadas as condutas ilícitas tipificadas no art.º 21.º, do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Também no Ac. R. Guimarães de 31.03.2014[6] se escreve: “a acusação fixa o objeto do processo, traçando os limites dentro dos quais se há-de desenvolver a atividade investigatória e cognitória do tribunal. Trata-se de uma decorrência do princípio do acusatório que, nos termos do art. 32º nº 5 da Constituição, estrutura o processo penal. Deverá conter a «narração» de todos os factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança – art. 283 nº 3 al. b) do CPP.
Por outro lado, a «narração» dos factos feita na acusação não deve deixar margem para dúvidas sobre os factos ou incidências processuais a que se refere. Isso impede o uso de meras fórmulas genéricas e tabelioas que, de tão abrangentes, nada concretizam.
Num processo muito mediático, o Tribunal Constitucional considerou que “é imperativo que a acusação e a pronúncia contenham a descrição, de forma clara e inequívoca, de todos os factos de que o arguido é acusado, sem imprecisões ou referências vagas”. Considerou também que as “exigências de clareza e narração sintética dos factos imputados ao arguido” não são compatíveis com “uma mera «simplificação» da acusação…” e que não é possível uma condenação assente em “factos apenas indireta e implicitamente referidos”. Outro entendimento violaria os princípios do acusatório e do contraditório – ponto nº 67 da fundamentação do ac. 674/99 do TC de 15-12-99, disponível no sítio da internet daquele tribunal.
Finalmente, os arguidos defendem-se duma acusação e não do “processo”. Não deve ser confundida a exigência de alegação de todos os factos essenciais à condenação com a prova dos mesmos. A circunstância de determinado facto resultar da prova arrolada na acusação, não dispensa a sua alegação.
Foi esse, também, o entendimento do Tribunal Constitucional no acórdão já acima citado, o qual, embora tratando de questão não totalmente coincidente com a destes autos, decidiu “julgar inconstitucionais as normas contidas nos artigos 358º e 359º do CPP, quando interpretados no sentido de se não entender como alteração dos factos – substancial ou não substancial - a consideração, na sentença condenatória, de factos atinentes ao modo de execução do crime, que, embora constantes ou decorrentes dos meios de prova juntos aos autos, para os quais a acusação e a pronúncia expressamente remetiam, no entanto aí se não encontravam especificadamente enunciados, descritos ou discriminados, por violação das garantias de defesa do arguido e dos princípios do acusatório e do contraditório, assegurados no artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição da República – ac. 674/99 do TC de 15-12-99, disponível no sítio da internet daquele tribunal”.
No caso em apreço, a acusação não continha factos suficientes para a condenação do arguido/recorrente, na medida em que não lhe imputa a concreta prática de quaisquer atos materiais de execução, mas apenas uma imputação genérica no ponto 9 e sem especificar no ponto 10 a natureza, qualidade e quantidade do produto estupefaciente vendido, bem como número de adquirentes ou do respetivo resultado económico, para lá da afirmação inócua (de que, aliás, a acusação em causa nos autos é pródiga) de que «o arguido vendeu substâncias estupefacientes em quantidade e valores que não foi possível apurar a consumidores de tais substâncias, sendo um dos quais conhecido como "FF". Face à omissão de alegação na acusação, sempre estaria vedado ao tribunal, sob pena de violação da estrutura acusatória do processo penal, alargar a investigação a outros factos que permitissem a condenação.
A apontada insuficiência na acusação da narração de factos constitutivos do ilícito, não pode ser colmatada ou substituída pela imputação genérica dos factos relativos aos elementos subjetivos do crime. A prova de que o arguido “conhecia as características e natureza estupefaciente dos produtos que deteve, transmitiu e vendeu ...", pressupõe, naturalmente, a prova prévia dos factos que preenchem os elementos objetivos do crime, ou seja, as características e natureza daqueles produtos.
A acusação constitui uma peça fundamental do processo penal, na medida em que fixa, tendencialmente de forma definitiva, o objeto do processo, encerrando a factualidade e também a incriminação de que o acusado terá de defender-se – e que, em princípio, deverá manter-se estável até ao fim do processo. Os direitos de defesa do arguido não podem ser prejudicados pelo simples facto de o Ministério Público não ter investigado como devia ou, apesar de ter investigado, não ter considerado no devido momento (acusação) os factos que apurou.
As práticas deficientes de investigação concreta e as omissões de acusações deficientemente formuladas não podem vir a ser colmatadas com a produção de prova em julgamento. O recurso ao mecanismo da alteração substancial ou não substancial de factos, a que aludem os artºs. 358º e 359º do C.P.Penal, não pode ter uma amplitude tal que corresponda à transformação de uma conduta atípica numa conduta típica.
Como salienta João Conde Correia[7] "nesta tarefa de identificar e separar aquilo que é importante daquilo que é desnecessário, o tipo legal de crime em causa assume especial relevo. «Os tipos (...) são, de certa maneira, os óculos através dos quais o juiz, no posterior decurso da audiência, observa tudo. Aquilo que não pode ser visto através desses óculos é, para ele, irrelevante» (Joachim Hruschka, 1965, p. 23/4). A indicação dos elementos objetivo e subjetivo do tipo legal de crime constitui mesmo o núcleo essencial da descrição dos factos imprescindíveis à validade da acusação. Se faltar algum deles, a conduta descrita não constitui crime e a acusação não pode ser recebida".
E o art.º 1.º do Código Penal, afirmando o princípio da legalidade, estabelece que "só pode ser punido criminalmente o facto descrito e declarado passível de pena por lei anterior ao momento da sua prática".
Aliás, se há princípio hoje indiscutivelmente aceite em matéria de dogmática jurídico-penal e de construção do conceito de crime, esse é o de que todo o direito penal é direito penal do facto, não do direito penal do agente. E num duplo sentido: no de que toda a regulamentação jurídico-penal liga a punibilidade a tipos de factos singulares e à sua natureza, não a tipos de agentes e às características da sua personalidade; e também no de que as sanções aplicadas ao agente constituem resposta àqueles factos singulares e neles se fundamentam, não são formas de reação direta contra uma certa personalidade ou tipo de personalidade[8].
Ora, a verdade é que não foi feita a prova dos elementos objetivos do crime, pela simples razão de que os mesmos nem sequer constavam da acusação. A concretização do produto estupefaciente cedido/vendido pelo arguido CC nas circunstâncias referidas nos pontos 9 e 10 da matéria de facto provada, constitui um elemento objetivo essencial para a caracterização do crime imputado. Se as referidas substâncias não constarem das tabelas I a III anexas ao Dec-Lei nº 15/93, não integram o crime previsto e punido no artº 21º nº 1; se não constarem da tabela IV não integram o crime do nº 4 do mesmo preceito; se não constarem das restantes tabelas nem sequer se poderão integrar no crime de tráfico de menor gravidade p. e p. no artº 25º do referido diploma.
Conclui-se, assim, que a matéria de facto provada é insuficiente para a decisão de direito proferida. Contudo, não se trata de vício da sentença a que alude o artº 410º nº 2 al. a) do C.P.P., uma vez que os factos supra referidos nem sequer constavam da acusação.
Por força do princípio do acusatório e da vinculação temática, com consagração constitucional (artº 35º nº 2 da CRP), o tribunal só pode investigar e julgar dentro dos limites que lhe são postos pela acusação. É esta que define e fixa, perante o Tribunal o objeto do processo. É ela que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e é nela que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade e da consunção do objeto do processo penal.
Não constando da acusação todos os elementos objetivos do tipo, e não se tratando, como se disse, de vício da sentença suprível nos termos do artº 426º do C.P.P., a matéria de facto provada quanto ao arguido CC é insuscetível de fundamentar uma condenação penal relativamente ao crime de tráfico de estupefacientes pelo qual foi condenado, impondo-se, por isso, a sua absolvição parcial.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido CC, embora por fundamento diverso do invocado no recurso, absolvendo o arguido do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no artº 21º nº 1 do Dec-Lei nº 15/93 de 22.01, mantendo-se a condenação quanto ao crime de detenção de arma proibida p. e p. no artº 86º nº 1 al. e) da Lei nº 5/2006 de 23.02.
Sem custas - artº 513º nº 1 a contrario do C.P.Penal.
Porto, 19 de dezembro de 2023
(Elaborado pela relatora e revisto por todos os signatários)
Eduarda Lobo
Paula Guerreiro
Luís Coimbra
[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In “O caso Julgado Parcial”, 2002, pág. 711.
[4] Proferido no Processo nº 05P2932, Cons. Soreto de Barros, disponível in www.dgsi.pt).
[5] Sublinhado nosso.
[6] Proferido pelo Des. Fernando Monterroso, no Proc. nº 250/12.7IDBRG.G1, disponível em www.dgsi.pt
[7] In Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, pág. 1149.
[8] Cfr., neste sentido, Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, pág. 189.