Formação de Apreciação Preliminar
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
- 1.A………… recorre do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/07/2014, que não tomou conhecimento do recurso interposto de decisão do TAF de Almada, de 28/11/2011, que julgou improcedente acção administrativa especial instaurada contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, com fundamento em que dessa decisão cabia reclamação nos termos do n.º 2 do art.º 27.º do CPTA.
- 2.A recorrente alega, em síntese, que deveria admitir-se o recurso porque essa era a prática generalizada no momento em que foi interposto ou, se assim não for entendido, convolar-se o recurso em reclamação para a conferência, ou utilizar-se outros caminhos que garantam o recurso jurisdicional, designadamente uma regra semelhante à do n.º 5 do art.º 152.º do CPTA ou ao n.º 4 do art.º 282.º da Constituição.
- 3.As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- 4.O acórdão recorrido, ao não conhecer do recurso, não se afasta da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo acerca do regime de impugnação das decisões do juiz de tribunal administrativo e fiscal em acções administrativas especiais de valor superior à alçada do respectivo tribunal.
Com efeito, no acórdão de 5-6-2012, Proc. 0420/12, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 19-9-2012, sob o n.º 3/2012, fixou-se jurisprudência no sentido de que «[d]as decisões do juiz relator sobre o mérito da causa, proferidas sob a invocação dos poderes conferidos no art. 27º, n.º 1, alínea i), do CPTA, cabe reclamação para a conferência, nos termos do n.º 2, não recurso».
No processo 01360/13, pelo acórdão de 5.12.2013, em formação alargada, ao abrigo do art. 148.º, publicado em Diário da República, 1ª Série, de 30-01-2014, sob o n.º 1/2014, reiterou-se que «o art. 27º, 2, é aplicável quer o relator tenha, ou não, invocado os poderes a que alude o art. 27º, 1, i) do CPTA».
Por outro lado, pelo acórdão de 26/6/2014, Proc. 01831/13, também em formação alargada, prevaleceu o entendimento de que, mesmo relativamente a decisões proferidas antes do acórdão uniformizador n.º 3/2012, a convolação do requerimento de interposição de um recurso em reclamação para a conferência só seria possível se o requerimento tiver dado entrada dentro do prazo da reclamação.
Acresce que, pelos acórdãos n.º 749/2014 e 884/2014, em recursos de fiscalização concreta igualmente resultantes da aplicação do art.º 27.º, n.º2, do CPTA a decisões dos tribunais administrativos de círculo, o Tribunal Constitucional não julgou inconstitucionais interpretações normativas que conduziram a não admitir a convolação do recurso interposto em reclamação para a conferência, nas situações em que o prazo de reclamação não tenha sido respeitado.
Nestas circunstâncias, estando a matéria já esclarecida pela jurisprudência deste Supremo Tribunal e tendo o acórdão recorrido seguido a respectiva linha de entendimento, a problemática trazida perdeu relevo, não podendo ser já considerada de importância fundamental e, naturalmente, não se revela, também, que a revista seja claramente necessária para melhor aplicação do direito.