I – Relatório
- 1.No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Sul, em que é reclamante a At-Autoridade Tributária e Aduaneira e reclamada A., S.A., foi apresentada reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do despacho proferido em 24 de janeiro de 2024, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela reclamante.
- 2.A aqui reclamada apresentou reclamação graciosa contra a autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético (CESE), respeitante ao ano de 2018, no valor de 4.164.461,44€, contestando ainda a liquidação de juros decorrente do não pagamento do valor apurado na autoliquidação, no valor de 6.649,94€.
- 2.1.Inconformada com o indeferimento dessa sua pretensão, a ora reclamada impugnou judicialmente tal decisão junto do Tribunal Tributário de Lisboa, impugnação que foi julgada improcedente.
- 2.2.Novamente inconformada, a aqui reclamada interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 10 de março de 2022, negou provimento ao recurso
- 2.3.Desse acórdão a ora reclamada interpôs recurso para o Tribunal Constitucional que, através do Acórdão n.º 101/2023, de 16 de março de 2023, proferido no Processo n.º 480/2022 (3.ª Secção), decidiu: «a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 13.º da Constituição, o artigo 2.º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de Dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o n.º1 do artigo 3.º do mesmo regime, da titularidade das pessoas coletivas que integram o sector energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português que, em 1 de Janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, na sua redação atual); b) Conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade».
- 2.4.Em execução do referido acórdão do Tribunal Constitucional, o Tribunal Central Administrativo Sul procedeu à reforma do anterior acórdão de 10 de março de 2022 através de acórdão prolatado em 19 de dezembro de 2023, ora recorrido.
- 2.5.Em consequência dessa reforma, o Tribunal Central Administrativo Sul alterou a sua anterior decisão e concedeu provimento ao recurso interposto pela aqui reclamada, revogando a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa e anulando os atos tributários impugnados, referentes à liquidação de CESE e respetivos juros compensatórios.
- 3.Deste acórdão interpôs, então, a reclamante recurso para o Tribunal Constitucional, o que fez nos termos seguintes:
«Notificada a Fazenda Pública do douto acórdão desse tribunal proferido em 19/12/2023, que procedeu à reforma do anterior acórdão desse tribunal em consequência do acórdão do Tribunal Constitucional nº 101/2023 de 16/03/2023 proferido no proc. 480/2022 e concedeu provimento ao recurso interposto pela impugnante/recorrente nos autos acima mencionados, revogando a sentença recorrida, julgando procedente a impugnação judicial e anulando aos atos de liquidação da CESE em causa nos autos, vem, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 70º, da al. b) do nº 1 do art. 72º e do nº 1 do art. 75º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), interpor recurso desse último acórdão do TCAS para o Tribunal Constitucional, requerendo que seja admitido, uma vez que nesse último acórdão esse tribunal recusou a aplicação de norma que considerou inconstitucional.
A norma que se requer que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional como não violadora da Constituição é a norma constante da al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de dezembro.
Sendo que, posteriormente ao mencionado acórdão do TC nº 101/2023 proferido em 16/03/2023, foram prolatados, pelo menos, mais 4 acórdãos do TC, a saber, o acórdão do TC nº 296/2023 de 25/05/2023, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC nº 369/2023 de 07/06/2023, todos também relativos á CESE de 2018, onde se decidiu em todos eles pela não inconstitucionalidade, não só da norma constante da al. d), como de qualquer das normas constantes das outras alíneas do art. 2º da RCESE (assim como pela não inconstitucionalidade de outras normas neles invocadas, mormente dos arts. 3º, 4º 11º e 12º, também da RCESE)».
4. O recurso não foi admitido por despacho de 24 de janeiro de 2024, do qual consta a seguinte fundamentação:
«O Exmo. RFP vem recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão deste TCAS de 19/12/2023, que reformou o seu anterior acórdão de 10/3/2022 de harmonia com o juízo de inconstitucionalidade decidido no Ac. do TC n.º 101/2023, tirado no Proc.º 480/2022, da 3.ª Secção.
Deste Ac. do TCAS, que reformou a sua anterior decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade do TC, não cabe recurso para o TC visando a reapreciação daquele anterior juízo de inconstitucionalidade com fundamento em contradição com outras decisões entretanto proferidas pelo TC sobre a mesma questão de inconstitucionalidade.
Assim, indefiro o requerimento de interposição do recurso para o TC. (artigos 76.º e 80/1 LTC).»
5. Na reclamação deste despacho para o Tribunal Constitucional são invocados os seguintes argumentos:
«[…]
1.
A recorrida acima mencionada e melhor identificada nos autos recorreu para o Tribunal Constitucional do acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul proferido em 10/03/2022 que não deu provimento ao recurso por si apresentado da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que não considerou inconstitucional, entre outras, a norma constante da al. d) do art. 2o do Regime Jurídico da Contribuição Extraordinária Sobre o Sector Energético (RCESE) por violação do art. 13º da CRP relativamente à CESE de 2018.
2.
Por sua vez, o Tribunal Constitucional veio a julgar inconstitucional a sindicada norma constante da al. d) do art. 2º da RCESE pelo acórdão nº 101/2023 de 16/03/2023, proferido no recurso nº 480/2022, 3a Secção, determinado a remessa dos autos ao TCAS para reformar o acórdão anteriormente proferido com consonância com o juízo de inconstitucionalidade proferido, tendo esse acórdão transitado em julgado apenas pela simples razão de que não podia ser objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, dado não ocorrerem os requisitos constantes do art. 79º-D da LTC .
3.
Nesta sequência, o TCAS procedeu à reforma do seu anterior acórdão em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade decretado pelo Tribunal Constitucional pelo novo acórdão proferido nos autos em 19/12/2023, onde decidiu a desaplicação da norma constante da aludida al. d) do art. 2º da RCESE por violação do art. 13º da Constituição e dando provimento à impugnação judicial decreta a anulação da autoliquidação da CESE de 2018.
4.
Não se conformando com este último acórdão do TCAS proferido em 19/12/2023, a Fazenda Pública apresentou em 15/01/2024 recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da al. a) do nº 1 do art. 70º, da al. b) do nº 1 do art. 72º e do nº 1 do art. 75º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (LTC), requerendo que seja apreciada pelo Tribunal Constitucional a norma constante da al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE aprovado pelo artigo 228º da Lei n.º 83º-C/2013, de 31 de Dezembro, como não violadora da Constituição.
5.
E requereu a apreciação da al. d) do art. 2º do regime jurídico da CESE porque, posteriormente ao mencionado acórdão do TC nº 101/2023 proferido em 16/03/2023, foram prolatados, pelo menos, mais 4 acórdãos do TC, a saber, o acórdão do TC nº 296/2023 de 25/05/2023, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC nº 369/2023 de 07/06/2023, todos também relativos á CESE de 2018, onde se decidiu em todos eles pela não inconstitucionalidade, não só da norma constante da al. d), como de qualquer das normas constantes das outras alíneas do art. 2º da RCESE (assim como pela não inconstitucionalidade de outras normas neles invocadas, mormente dos arts. 3º, 4º 11º e 12º, também da RCESE).
6.
Por sua vez, veio o TCAS proferir despacho em 24/01/2024 onde decidiu indeferir a interposição do aludido recurso da Fazenda Pública para o Tribunal Constitucional, dizendo que não cabe recurso para o TC visando a reapreciação daquele anterior juízo de inconstitucionalidade com fundamento em contradição com outras decisões entretanto proferidas pelo TC sobre a mesma questão de inconstitucionalidade.
7.
Ora, desde logo, em face de tal despacho de indeferimento da subida do recurso para o Tribunal Constitucional, parece-nos que o TCAS violou o princípio da igualdade e o direito do acesso à justiça e o direito a um processo equitativo e o princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados no art. 13º e nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição, pelo que desde já se requer que a sustentabilidade do recurso atempadamente apresentado seja apreciada e decidida pelo Tribunal Constitucional.
8.
Com efeito, por um lado, como se disse acima, foram proferidos pelo menos mais 4 acórdãos do TC acima mencionados (a que acresce mais um acórdão do TC de que se teve conhecimento, o acórdão do TC nº 720/2023 de 25/10/2023, também referente à CESE de 2018), onde em todos eles se decidiu pela não inconstitucionalidade da norma da RCESE em apreço contrariando o aludido acórdão do TC nº 101/2023 proferido em 16/03/2023.
9.
Sendo que, pelo menos, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC nº 720/2023 de 25/10/2023 acima mencionados foram objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, pelo que a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º e das outras normas da RCESE invocadas consideradas em abstrato ainda se encontra em aberto.
10.
Por outro lado, como também se disse acima, o mencionado acórdão do TC nº 101/2023 (que originou a reforma do acórdão do TCAS nos presentes autos), apenas transitou em julgado porque não podia ser objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional por não ocorrerem os requisitos constantes do art. 79º-D da LTC para apresentação do recurso e foi apenas por este motivo que à data da prolação deste acórdão a Fazenda Pública não teve a possibilidade legal de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade decretada, sendo certo que a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade das normas em causa ainda permanece em aberto, ou seja, ainda se encontra pendente de decisão.
11.
Assim, quanto a nós, mormente em face da pendência da questão da constitucionalidade em causa, bem pode e deve esta questão de constitucionalidade subir novamente ao Tribunal Constitucional para nova apreciação, dado que seria uma injustiça enorme, mormente na vertente do princípio da igualdade, da equidade e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados, se o Pleno do Tribunal viesse a decidir a não inconstitucionalidade das normas da RCESE em causa relativamente a outros processos e viesse a permanecer na ordem jurídica a inconstitucionalidade da al. d) do art. 2º da RCESE e a consequente anulação da autoliquidação da CESE decididos nos presentes autos.
12.
Pelo que, atenta a violação do princípio da igualdade e do direito do acesso à justiça e do direito a um processo equitativo e do princípio da tutela jurisdicional efetiva consagrados no art. 13º e nos nºs 1 e 4 do art. 20º da Constituição, deve a presente reclamação ser deferida e em consequência ser admitido o recurso interposto pela Fazenda Pública, ora reclamante, para o Tribunal Constitucional».
6. Com vista nos autos, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, com os seguintes argumentos:
«[…]
1.
A., SA, impugnou judicialmente junto do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL), o indeferimento da reclamação graciosa deduzida do ato tributário de autoliquidação da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” (CESE), criada através da Lei 83º-C/2013, de 31 de dezembro, respeitante ao ano de 2018, bem como do ato tributário de liquidação de juros.
2.
Por sentença de 27 de fevereiro de 2021, do TTL, proferida no âmbito do Processo nº 1786/19.4BELRS, aquela impugnação foi julgada improcedente, mantendo-se os atos impugnados na ordem jurídica.
3.
Inconformada com tal decisão, a Impugnante interpôs recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS), sendo que a 1ª Subsecção de Contencioso Tributário do TCAS, por acórdão de 10 de março de 2022, negou provimento a tal recurso, mantendo a decisão recorrida.
4.
Mais uma vez inconformada, a Impugnante A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos dos artigos 6º, 70º, nºs 1 alínea b) e 2, 71º, nº 1, 72º, nºs 1, alínea b, e 2, 75º, nº 1, e 75-A, nºs 1 e 2, todos da Lei 28/82, de 15 de novembro (LTC), uma vez que no acórdão em causa haviam sido aplicadas normas cuja inconstitucionalidade tinha sido suscitada durante o processo.
5.
No seu requerimento de interposição de recurso, a Impugnante indicou que “(..) As normas em causa são os artigos 2º, 3º, 4º, 11º e 12º do regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético”, criada pelo artº 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, em vigor durante 2018 através do artigo 280º da Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2018). (..)”.
6.
Já no Tribunal Constitucional e após produção de alegações da Impugnante, foi a Autoridade Tributária notificada para produzir, querendo, contra-alegações, o que não fez (cf. fls. 83-TC – 85-TC).
7.
Por acórdão de 16 de Março de 2023, com o nº 101/2023, o Tribunal Constitucional, decidiu: “(..) a) julgar inconstitucional, por violação do artigo 13º da Constituição, o artigo 2º, alínea d) do Regime Jurídico da CESE (aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83-C/2013, de 31 de dezembro, cuja vigência foi prorrogada para o ano de 2018 pela Lei nº 114/2017, de 29 de dezembro), na parte em que determina que o tributo incide sobre o valor dos elementos do ativo a que se refere o nº 1 do artigo 3º do mesmo regime, da titularidade de pessoas coletivas que integram o setor energético nacional, com domicílio fiscal ou com sede, direção efetiva ou estabelecimento estável em território português que, em 1 de janeiro de 2018, sejam concessionárias das atividades de transporte, de distribuição ou de armazenamento subterrâneo de gás natural (nos termos definidos no Decreto-Lei nº 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual); b) conceder provimento ao recurso, determinando-se a reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo de inconstitucionalidade. (..)” – sublinhado nosso.
8.
Em cumprimento de tal acórdão do Tribunal Constitucional, o TCAS, Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário, por acórdão de 19 de dezembro de 2023, decidiu a reforma do acórdão do (..) TCAS de 10/03/2022, sendo de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar a impugnação procedente e anular os atos tributários impugnados de liquidação da CESE referente ao ano de 2018 (..) e respetivos juros compensatórios (..).”
9.
Deste acórdão vem agora a Autoridade Tributária (AT) – Fazenda Pública - interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 70º, da al. b) do nº 1 do art. 72º e do nº 1 do art. 75-A, todos da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (LTC).
10.
Indica a AT que a norma que requer seja apreciada pelo Tribunal Constitucional como não violadora da Constituição é a norma constante da alínea d) do artigo 2º do regime jurídico da CESE, aprovado pelo artigo 228º da Lei nº 83º-C/2013, de 31 de dezembro.
11.
Alega que após aquele acórdão do Tribunal Constitucional proferido no âmbito dos presentes autos, “(..) foram prolatados, pelo menos, mais 4 acórdãos do TC; (..) todos também relativos à CESE de 2018, onde se decidiu em todos eles pela não inconstitucionalidade, não só da norma constante da al. d), como de qualquer as normas constantes das outras alíneas do art. 2º da RCESE (..)”.
12.
Por decisão de 24 de janeiro de 2024, o Senhor Juiz Desembargador no TCAS, indeferiu a pretensão do recorrente, nos termos dos artigos 76º e 80 nº 1 da LTC.
13.
Entendeu-se naquele despacho, que “(..) deste Ac. Do TCAS, que reformou a sua anterior decisão de acordo com o juízo de inconstitucionalidade do TC, não cabe recurso para o TC visando a reapreciação daquele anterior juízo de inconstitucionalidade com fundamento em contradição com outras decisões entretanto proferidas pelo TC sobre a mesma questão de inconstitucionalidade. (..).”
14.
Desta decisão vem a ora recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76º nº 4 da LTC.
15.
Afirma que (..) foram proferidos pelo menos mais 4 acórdãos do TC acima mencionados (a que acresce mais um (…), o acórdão do TC nº 720/2023 de 25/10/2023, também referente à CESE de 2018) onde em todos eles se decidiu pela não inconstitucionalidade da norma da RCESE em apreço contrariando o aludido acórdão nº 101/2023 proferido em 16/03/2023. Sendo que, pelo menos, o acórdão do TC nº 338/2023 de 06/06/2023, o acórdão do TC nº 372/2023 de 07/06/2023 e o acórdão do TC 720/2023 de 25/10/2023 acima mencionados foram objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional, pelo que a questão da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da al. d) do artº 2º e das outras normas da RCESE invocadas consideradas em abstrato ainda se encontra em aberto (..). Por outro lado, (..) o mencionado acórdão do TC 101/2023(que originou a reforma do acórdão do TCAS nos presentes autos) apenas transitou em julgado porque não podia ser objeto de recurso para o Pleno do Tribunal Constitucional por não ocorrerem os requisitos constantes do artº 79º-D da LTC para a apresentação do recurso e foi apenas por este motivo que à data da prolação deste acórdão a Fazenda Pública não teve a possibilidade legal de se pronunciar sobre a questão da inconstitucionalidade decretada (..).”
16.
Assim, prossegue-se “(..) quanto a nós, mormente em face da pendência da questão da constitucionalidade em causa, bem pode e deve esta questão de constitucionalidade subir novamente ao Tribunal Constitucional para nova apreciação, dado que seria uma injustiça enorme, mormente na vertente do princípio da igualdade, da equidade e da tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados, se o Pleno do Tribunal viesse a decidir a não inconstitucionalidade das normas do RCESE em causa relativamente a outros processos e viesse a permanecer na ordem jurídica a inconstitucionalidade da al. d) do artº 2º da RCESE e a consequente anulação da autoliquidação da CESE decididos nos presentes autos. (..).”
17.
Todavia, e independentemente dos argumentos utilizados pela reclamante, afigura-se-nos que resulta com clareza da decisão reclamada que o recurso interposto não é passível de ser admitido face ao que dispõem os artigos 76º e 80, ambos da LTC.
18
E, por isso, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TCAS, subscritor do despacho de não admissão do recurso.
19.
Na verdade, e de acordo com o que dispõe o artigo 80º nº 1 da LTC “A decisão do recurso faz caso julgado no processo quanto à questão da constitucionalidade ou ilegalidade suscitada”
20.
E, de acordo com o seu nº 2 “Se o Tribunal Constitucional der provimento ao recurso, ainda que só parcialmente, os autos baixam ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.”
21.
Como afirma Carlos Lopes do Rego o (..) efeito do caso julgado, decorrente da apreciação do mérito do recurso de fiscalização concreta, está, (..) circunscrito ao âmbito do “processo-base” em que se enxertou o recurso para o Tribunal Constitucional. (..)”
22.
Todavia, tal efeito resulta de imposição legal e implica a reforma da decisão nessa conformidade, o que ocorreu.
23.
E, sempre se dirá que, mesmo em relação a uma eventual decisão, diversa daquela do acórdão 101/2023 do Tribunal Constitucional, proferido nestes autos, extraída em Plenário e sobre as normas ali declaradas inconstitucionais, a lei não atribui expressamente a esta decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Constitucional força vinculativa genérica, não ficando, nem os restantes tribunais, nem o próprio Tribunal Constitucional juridicamente obrigados a seguir a jurisprudência fixada.
24.
E, por isso, e como se referiu, não podemos deixar de acompanhar o entendimento expresso pelo Senhor Juiz Desembargador no TCAS, subscritor do despacho de não admissão do recurso, tendo em atenção o que dispõem os artigos 76º e 80º nºs 1 e 2, ambos da LTC».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação