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ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL RELATÓRIO Alexandre……………………………… , com os sinais dos autos, intentou no TAC de Lisboa contra o Município de Lisboa e contra a “ ....................., EMM ”, enquanto contra-interessada, uma providência Cautelar de suspensão de eficácia, na qual peticionou a suspensão de eficácia do despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, de 21-9-2012, que decidiu a cessação da autorização de utilização do fogo municipal onde reside, com fundamento na detenção de alternativa habitacional no município de Vila Franca de Xira. O TAC de Lisboa, por sentença datada de 4-9-2013, indeferiu a providência cautelar requerida [ cfr. fls. 542/565 dos autos ]. Inconformado, o requerente da providência recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos: “ 1ª – A sentença padece de erros de julgamento. 2ª – Devem ser aditados ao rol dos factos provados, os factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, "o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir" e "o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar a casa ao preço de mercado". 3ª – A prova do facto constante do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial presume-se dos factos provados sob pontos 24 e 25, ou seja, que "O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego" e que "Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção". 4ª – Para além do que, as partes contrárias não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente. 5ª – Sendo que, o facto de não ter sido possível apurar os rendimentos actuais do recorrente, não é apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes. 6ª – Em todo o caso, cabia à Mmª Juiz "a quo", confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil. 7ª – Por sua vez, a prova constante do artigo 59º, é feita através do facto provado sob ponto 20, ou seja, que "Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito" e do facto a aditar constante dos artigos 60º e 78º, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato. 8ª – Dos factos provados constantes dos pontos 20, 24 e 25 e dos que devem ser aditados nos termos e pelos motivos que atrás concluímos, conjugados com os factos constantes dos pontos 2, 22 e 23, deriva, pois, a existência do "periculum in mora", indicado na primeira parte da alínea b) do artigo 120º do CPTA como requisito para o decretamento da providência cautelar. 9ª – Verifica-se também a inexistência de "fumus malus iuris", na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa. 10ª – Por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna. ” [ cfr. fls. 580/595 dos autos ]. A entidade requerida e a contra-interessada apresentaram as pertinentes contra-alegações, nas quais concluem que o recurso não merece proceder [ cfr. fls. 605/617 e 621/631 dos autos, respectivamente ]. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [ cfr. fls. 659/660 dos autos ]. Sem vistos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: O fogo municipal sito na Estrada ……………………, Lote …-…..., Bairro da Horta Nova, em Lisboa, tipologia 3 foi atribuído pela CML, a título de cedência precária, por transferência do bloco 1 C do mesmo bairro, autorizada em 27-5-1993 – cfr. fls. 28 e 31 do PA ; Actualmente, o agregado autorizado a ocupar o referido fogo é composto pelo requerente e pelo seu filho menor André………………………… – cfr. fls. 1 do PA ; O valor da taxa de ocupação mensal em vigor é de 95,06 € – cfr. fls. 283 e 329-330 do PA ; Os serviços da ..................., no âmbito da verificação da ocupação das habitações municipais e actualização de condição de recursos das famílias residentes nos bairros municipais, apuraram que o requerente é proprietário de um fogo, também de tipologia [ divisões ] 3, sito na Courela …………………, Lote …. – ………, Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira – cfr. fls. 280 e 283 a 285 do PA ; Por ofício da ............., de 29-3-2012, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais, o requerente foi informado de que “ encontra-se a decorrer processo de cessação da autorização de utilização por parte do agregado familiar autorizado no fogo municipal... ” em virtude de “ detenção de alternativa habitacional sita na...Courela…………., Lote….., …….. – Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira..., o que constitui fundamento para determinar a cessação da autorização de utilização de fogo municipal atribuído ” – cfr. fls. 297 do PA ; Em 11-7-2012 o requerente foi ouvido em sede de audiência de Interessados, onde declarou, designadamente, que “ a casa de Vialonga está em seu nome porque quis ajudar a sua mãe, uma vez que esta não a podia comprar por discordância do seu marido, seu pai ” e que “ o seu filho tem 9 anos e está integrado no Bairro………………………, frequentando a Escola Prista Monteiro do Bairro ” – cfr. fls. 298 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais ; Na informação da ............, de 11-7-2012, foi, designadamente, proposta a “ cessação da autorização de utilização do fogo municipal por parte de Alexandre…………………… e agregado familiar... ” – cfr. fls. 299 a 302 do PA ; Em 21-9-2012, a Vereadora do Pelouro da Habitação do Município de Lisboa, sem prejuízo da manutenção em vigor do acordo de regularização de dívida, celebrado entre o requerente e a .................., em 4-11-2006, para pagamento das rendas vencidas e não pagas no valor de € 20.990,12, proferiu despacho de concordância relativamente ao referido no precedente facto e determinou o seguinte: A cessação da autorização de utilização do fogo sito na Estrada ................................, lote ..... - ......., ao titular Alexandre…………………….. e respectivo agregado familiar, com fundamento na detenção de alternativa habitacional, ao abrigo do disposto no artigo 3º , nº 1, alínea g) da Lei nº 21/2009 , de 20/05. Caso a desocupação do fogo não se faça voluntariamente, nos termos do artigo 3º , nº 6 da Lei nº 21/2009 , de 20/05, APROVO, desde já, a execução do despejo nos termos do disposto no nº 7, devendo ser tomadas pela entidade gestora todas as providências consideradas necessárias, nomeadamente as constantes das alíneas c) a e) da proposta de decisão; O cancelamento da conta só terá lugar depois de se verificar o despejo do imóvel. ” – cfr. fls. 289 a 291 e 303 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais ; Em 3-10-2012, o requerente através do ofício da ..........., de 2-10-2012, foi notificado desse despacho – cfr. fls. 304 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais ; Em 25-10-2012, o requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a reapreciação “ do seu processo ” – cfr. fls. 313 do PA ; Em 6-12-2012, os serviços da ..................... elaboraram uma informação propondo, entre o mais, o indeferimento desse requerimento, pelas razões ali expostas e que aqui se dão por reproduzidas – cfr. fls. 323 a 325 do PA ; Por despacho, de 28-1-2013, a Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa confirmou o seu despacho de 21-9-2012 e determinou a desocupação coerciva, bem como a cobrança dos valores em dívida – cfr. fls. 326 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais ; Por ofício da ............, de 30-1-2013, o requerente foi notificado da confirmação do despacho exarado, em 21-9-2012, pela Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, devendo desocupar voluntariamente o fogo municipal, no prazo e termos definidos, sob pena de se proceder à execução de despejo, nos termos do nº 7 do artigo 3º da Lei nº 21/2009 , de 20/05 – cfr. fls. 327-328 do PA, cujo conteúdo se considera como reproduzido para todos os efeitos legais ; Mais se provou que: A fracção autónoma, sita na Courela……………….., em Vialonga, registada em nome do requerente e referenciada como alternativa habitacional, foi adquirida no ano de 2002 – cfr. fls. 280 do PA ; O requerente aceitou que essa fracção fosse adquirida em seu nome por insistência da sua mãe, Maria…………………., em virtude de ela necessitar, para suportar o preço de compra desse imóvel, de recorrer ao crédito junto de uma instituição bancária – cfr. depoimentos das testemunhas Maria………………, José ………….. e Jorge ……………. ; O requerente, de forma a conseguir melhores condições contratuais, acedeu a ser ele a pedir o empréstimo para habitação própria permanente junto de uma instituição bancária, o que logrou obter junto da Caixa ………………………. – cfr. fls. 56 dos autos em suporte físico e depoimentos das testemunhas Maria …………., José ………….. e Jorge ………………. ; Nesse contrato de mútuo o requerente é titular do empréstimo e a sua mãe é fiadora – cfr. fls. 56 do PA dos autos em suporte físico ; Na conta bancária associada a tal contrato, onde figura como titular o requerente e como autorizado a sua mãe, têm sido transferidos, ao longo dos anos, o salário e a pensão da mãe do requerente – cfr. fls. 56 e 61 a 122 do PA ; A mãe do requerente tem procedido ao pagamento das prestações do empréstimo bancário e das despesas relativas ao consumo de electricidade, de água e de condomínio da referida fracção – cfr. depoimentos das testemunhas Maria…………………, José …………. e Jorge …………………. ; Em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito – cfr. fls. 128 e 129 dos autos em suporte físico ; A mãe do requerente figura como titular nos contratos celebrados com a …………………………, …………. e ……………………., SA, sendo as respectivas facturas emitidas em seu nome – cfr. fls. 57 a 60 dos autos em suporte físico ; O requerente reside e sempre residiu no fogo camarário aqui em causa – cfr. depoimentos das testemunhas Maria…………….., José …………., Jorge…………… e Elisabete ………….. ; O requerente detém o poder paternal relativamente ao seu filho menor – cfr. fls. 301 e 302 dos autos em suporte físico ; O requerente encontra-se inscrito no Centro de Emprego de Benfica – Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012 “ como Desempregado – Novo Emprego ” – cfr. fls. 130 dos autos em suporte físico ; Em Novembro de 2012 o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção – cfr. fls. 131 dos autos em suporte físico ; E ainda que: O fogo aqui em causa, sito no Bairro da Horta Nova, é um fogo municipal de cariz social propriedade da Câmara Municipal de Lisboa, cuja gestão está atribuída à ..............., ora contra-interessada – cfr. depoimento da testemunha Ana…………….. ; Em Junho de 2002, o requerente informou a ................ que a sua mãe tinha abandonado o fogo municipal e que estava a residir “ em local desconhecido ” – cfr. fls. 173 dos autos em suporte físico ; Em 12-9-2002, a mãe do requerente informou a ............. de que prescindia dos direitos sobre o fogo municipal aqui em causa e de que se encontra a residir com o seu filho Jorge …………… em Vialonga – cfr. fls. 175 dos autos em suporte físico ; Em 19-2-2007 é a mãe do requerente que assina o aviso de recepção de uma carta enviada ao requerente pela ............ para a morada do fogo municipal sito no Bairro da Horta Nova – cfr. fls. 176 a 178 dos autos em suporte físico ; Em 11-7-2012, aquando da audiência de interessados, realizada no âmbito do procedimento administrativo que levou ao acto cuja suspensão se requer, foi omitido pelo requerente a celebração do contrato de arrendamento do imóvel de Vialonga – cfr. fls. 298 do PA e depoimento da testemunha Ana…………………………. ; O requerente incumpriu o acordo de regularização da dívida, celebrado com a ................. em 4-11-2006, para pagamento faseado das rendas já vencidas e não pagas do fogo municipal – cfr. fls. 289 a 291 e 323 a 325 do PA ; O presente processo cautelar deu entrada no TAC de Lisboa, em 22-1-2013. III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO As questões que o recorrente coloca à apreciação deste TCA Sul são basicamente três: Aditamento ao rol dos factos provados dos factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, “ o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir ” e “ o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado ” [ conclusões 1ª a 8ª da alegação do recorrente ]; Verifica-se também a inexistência de “ fumus malus iuris ”, na medida em que os factos alegados pelo recorrente, nomeadamente de que pese embora esteja inscrita em seu nome a propriedade de um imóvel, o mesmo não lhe pertence de facto, mas sim à sua mãe que dele faz uso, factos esses, na sua essencialidade, dados como provados pela sentença de que se recorre sob pontos 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 21, não evidenciam a improcedência da pretensão do recorrente de ver anulado o despacho camarário em causa [ conclusão 9ª da alegação do recorrente ]; E, por último, ponderando os interesses em causa, nos termos do nº 2 do artigo 120º do CPTA, são de prevalecer os interesses do requerente e do seu filho pelo direito constitucionalmente reconhecido que têm a uma habitação condigna [ conclusão 10ª da alegação do recorrente ]. Vejamo-las, pois, com algum detalhe, começando por analisar os fundamentos constantes da sentença recorrida para indeferir a pretensão cautelar formulada pelo recorrente. A sentença recorrida afastou o decretamento da providência requerida, ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, por considerar não ser evidente a procedência da pretensão formulada no processo principal. Afastou também a verificação do “ periculum in mora ” por considerar que apenas ficou indiciariamente provado que o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego de Benfica – Instituto de Emprego e Formação Profissional, IP desde 10-10-2012 “ como Desempregado – Novo Emprego ” e que em Novembro de 2012 este e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção, desconhecendo-se, contudo, quais os seus actuais rendimentos. E, por outro lado, resultou também que o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção, cuja propriedade se encontra inscrita em seu nome, e que, em 11-7-2012, aquando da audiência de interessados, realizada no âmbito do procedimento administrativo que conduziu ao acto cuja suspensão se requer, aquele omitiu a celebração desse contrato de arrendamento. Por conseguinte, a sentença recorrida concluiu que não obstante ter sido celebrado tal contrato de arrendamento, o requerente sempre poderia proceder à denúncia do mesmo para sua habitação, nos termos da legislação em vigor. E, afastada deste modo a verificação do “ periculum in mora ”, nada mais apreciou, por considerar que as condições para o decretamento da providência eram de verificação cumulativa. Como decorre das conclusões 1ª a 8ª da alegação do recorrente, a questão que este suscita enquanto suporte material da verificação do “ periculum in mora ”, que a sentença recorrida concluiu não estar demonstrado passa, de acordo com a invocação daquele, pelo aditamento ao rol dos factos provados dos factos constantes dos artigos 59º, 60º e 78º do requerimento inicial, segundo os quais, respectivamente, “ o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir ” e “ o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado ”. Para alicerçar tais conclusões, sustenta o recorrente que a prova dos factos constantes do artigo 60º e do artigo 78º do requerimento inicial [ que constituem um e o mesmo facto ] se deve extrair por presunção dos factos provados sob pontos 24. e 25., ou seja, que “ o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego ” e que “ Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção ”, isto porque a entidade requerida e a contra-interessada não alegaram factos, como lhes competia nos termos do artigo 342º, nº 2 do Cód. Civil, que contrariassem aquele facto alegado pelo recorrente. Por outro lado, a prova do facto alegado no artigo 59º do requerimento inicial – “ o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir ” – deverá ser feita através do facto provado sob ponto 20., ou seja, que “ em 22-2-2012, o requerente celebrou contrato de arrendamento da fracção de que é proprietário inscrito ”, sendo que, mesmo que o recorrente procedesse à denúncia daquele contrato de arrendamento, a qual estaria sempre dependente da vontade da sua mãe, a mesma implicaria a instauração de uma acção judicial, cujo desfecho, para além de incerto, não seria imediato. Vejamos então se lhe assiste razão. O artigo 349º do Cód. Civil, integrado na subsecção II do capítulo II [ provas ] do subtítulo IV [ do exercício e tutela dos direitos ] do capítulo III [ o tempo e a sua repercussão nas relações jurídicas ] dá uma noção de presunções como sendo as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido [ base da presunção ] para firmar um facto desconhecido. Quanto à respectiva fonte, as presunções podem ser legais, se estabelecidas em lei, ou judiciais, simples ou de experiência, quando assentam no simples raciocínio de quem julga e, dada a sua natureza falível ou precária, a sua força persuasiva pode ser afastada por simples contraprova [ neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Cód. Civil Anotado, 3ª edição, 1982, Coimbra Editora, em anotação ao artigo 349º, a págs. 310 ]. Em termos meramente teóricos, tendo em atenção os factos em causa, para cuja prova não estaria excluída a prova testemunhal, nenhum obstáculo se coloca quanto à admissibilidade da respectiva prova mediante presunção judicial [ cfr. artigo 351º do Cód. Civil ]. Questão diversa, e que agora cumpre abordar, é se a Senhora Juíza “ a quo ” deveria ter dado como assentes os factos pretendidos pelo recorrente, e vertidos nos artigos 59º [ “ o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir ” ] e 60º/78º [ “ o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado ” ], ambos do requerimento inicial, com recurso a ilações tiradas de outros factos que deu por assentes, ou seja, se os factos que constituem a base da presunção e cuja prova incumbia ao requerente, permitiam concluir, a partir deles e por presunção, os factos mencionados nos aludidos artigos 59º e 60º/78º do requerimento inicial. A resposta há-de ser, obviamente, negativa. Com efeito, relativamente ao primeiro facto cujo aditamento o recorrente pretende ver deferido – “ o requerente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir ” –, a sentença recorrida concluiu, com fundamento nos factos dados como assentes nos pontos 14. e 20. do probatório, que aquele possuía efectivamente uma alternativa habitacional, constituída pela fracção inscrita em seu nome e dada de arrendamento quando o procedimento que conduziu à prolação do acto cuja suspensão de eficácia foi requerida nos presentes autos já se encontrava numa fase terminal [ relembre-se que já havia ocorrido a audiência dos interessados, na qual o recorrente omitiu o facto da habitação de que é proprietário estar dada de arrendamento ], em que era mais do que expectável que iria ser decidida a cessação da autorização de utilização do fogo camarário onde o recorrente e o seu filho menor residiam, no Bairro da Horta Nova, em Lisboa, com fundamento na existência da apontada alternativa habitacional. Ou seja, a sentença recorrida concluiu que o requerente dispunha efectivamente de alternativa habitacional, quer a casa inscrita em seu nome, e sita em Vialonga, estivesse devoluta ou não, já que considerou ser sempre possível o recurso à figura da denúncia do contrato para habitação do senhorio. Por conseguinte, não era possível dar como assente que o recorrente não dispõe de outra habitação para onde possa ir residir, improcedendo nesta parte as conclusões 1ª a 4ª da sua alegação. Relativamente ao segundo facto que o recorrente pretende ver aditado – “ o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado ” –, por presunção a retirar dos factos dados como assente nos pontos 24. e 25. do probatório, ou seja, que “ o requerente se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego ” e que “ Em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção ”, a sua pretensão também não procede, uma vez que aqueles não constituem base suficiente para se presumir, como sustenta o recorrente, que este não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado. Com efeito, se é certo que o recorrente alegou que se encontrava inscrito no Centro de Emprego desde 10-10-2012, na situação de desempregado, e que ele e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção que aufere, ainda assim não era possível presumir a sua incapacidade para arrendar uma casa ao preço do mercado, na medida em que o recorrente não alegou nem provou quais os montantes em causa, ou seja, quer o montante da pensão de alimentos que o menor recebe, quer o montante do rendimento social de inserção, pelo que os factos dados como assentes nos pontos 24. e 25 do probatório não são idóneos a constituir base suficiente para presumir o facto pretendido. Ainda assim, defende o recorrente que o facto de não ter sido possível apurar quais os seus rendimentos actuais não era apto a fazer concluir, sob pena de violação do artigo 349º do Cód. Civil, que o mesmo tenha adquirido capacidades económicas de modo a poder arrendar uma casa ao preço de mercado, uma vez que nenhum facto foi provado que permitisse fazer presumir uma alteração económica naqueles moldes, além do que, em todo o caso, cabia à Mmª Juiz “ a quo ”, confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do Cód. Proc. Civil [ cfr. conclusões 5ª e 6ª ]. Vejamos se a aludida invocação procede. Se bem percebemos o alcance do pretendido pelo recorrente, tendo resultado provado que aquele “ […] se encontra inscrito no Centro de Emprego e de Formação Profissional, IP, desde 10-10-2012, como desempregado – Novo Emprego ” [ ponto 24. da matéria de facto dada como assente ] e que “ em Novembro de 2012, o requerente e o seu filho subsistiam com a pensão de alimentos que é paga pela mãe do menor e com o rendimento social de inserção ” [ ponto 25. da matéria de facto dada como assente ] – isto é, os factos conhecidos –, então era possível tirar a ilação [ mediante presunção ] de que “ o requerente não tem possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado ” – ou seja, o facto desconhecido . Porém, esta conclusão só seria válida se o julgador estivesse vinculado a retirar de factos dados como assentes um outro facto desconhecido. Mas não está. De acordo com a nossa lei de processo, o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, naquelas se incluindo a prova por presunção [ cfr. artigo 607º, nº 5 do CPCivil ]. Se nessa tarefa de livre apreciação das provas o julgador não adquirir a convicção de que um determinado facto ocorreu ou ocorre, obviamente que não poderá retirar de factos dados como assentes uma ilação que a sua prudente convicção afasta. Por esse facto, não ocorreu a apontada violação do artigo 349º do Cód. Civil, como sustenta o recorrente. Quanto à questão de saber se cabia à Senhora Juíza “ a quo ”, confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos do artigo 265º, nº 3 do CPCivil [ na versão anterior à aprovação do novo CPCivil, operada pela Lei nº 41/2013 , de 26/6 ], a resposta terá que ser negativa. De acordo com a actual lei de processo, as partes têm o ónus de alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir [ cfr. artigo 5º, nº 1 do CPCivil ], sendo apenas lícito ao juiz providenciar oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, mediante a determinação da realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de acto que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo [ cfr. artigo 6º, nº 2 do CPCivil ]., E, por outro lado, no que respeita especificamente à adopção de providências cautelares no âmbito do CPTA, determina a alínea g) do nº 3 do artigo 114º daquele compêndio normativo que o requerente deve “ especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência ”, o que significa que, atenta a urgência que caracteriza os meios cautelares, constitui ónus de quem requer a providência alegar no respectivo requerimento inicial toda a factualidade relevante e oferecer prova sumária do alegado. Este regime apenas admite uma excepção: de acordo com o nº 4 do artigo 114º do CPTA, se o requerente omitir a indicação de algum dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º, deve ser notificado para suprir essa falta em 5 dias. Porém, o convite ínsito na norma em questão só releva no caso do requerente da providência ter omitido algum ou alguns dos elementos enunciados no nº 3 do artigo 114º do CPTA, mas não para os casos em que essa alegação existe, mas é incompleta, pois nestes casos quaisquer irregularidades ou deficiências do requerimento que possam existir e não tenham sido detectadas só poderão, depois, porventura determinar o indeferimento da providência em decisão de mérito [ neste sentido, cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 3ª edição, 2010, a págs. 768 e segs. ]. Ora, não sendo esse o caso dos autos, uma vez que podendo e devendo o requerente ter alegado logo no requerimento inicial e feito prova do “ quantum ” dos seus rendimentos, para o efeito de demonstrar que não tinha possibilidades económicas para arrendar uma casa ao preço de mercado, e não o tendo feito, não cabia à Senhora Juíza “ a quo ”, mesmo que confrontada com a insuficiência do depoimento das testemunhas e da documentação junta para apurar o rendimento actual do recorrente, determinar as diligências necessárias para esse efeito, nos termos pretendidos pelo recorrente. Perante a conclusão acabada de alcançar, não tendo ficado demonstrado o requisito do “ periculum in mora ”, improcedem também as conclusões vertidas nas alíneas 9ª e 10ª da alegação de recurso, na medida em que a decisão recorrida não se pronunciou sobre a questão de saber se a pretensão do recorrente era manifestamente improcedente – “ fumus malus iuris ” –, nem tão pouco efectuou o juízo de ponderação mencionado no nº 2 do artigo 120º do CPTA, por entender que sendo os requisitos de concessão da providência cumulativos, a falta de um deles tornava desnecessária a apreciação dos demais. E, sendo assim, o presente recurso improcede na sua totalidade. IV. DECISÃO Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e manter a decisão recorrida. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Lisboa, 28 de Agosto de 2015 [ Rui Belfo Pereira – relator ] [ Cristina Santos ] [ Lurdes Toscano ]