Fundamentação
De facto
Atentas as posições das partes e considerando os documentos juntos com os articulados e integrantes do PA, julgo provados os seguintes factos suficientes para a discussão e ou a decisão do objecto do processo:
1
Nos anos de 1999 a 2001 o impugnante estava colectado em IRS exercendo as actividades de Produção Agrícola Associada (CAE 1300) e comércio por grosso de gado vivo prestação de serviços (CAE 51230).
2
Omitiu a entrega de declarações periódicas de IRS de 1999 a 2001, que só veio a fazer em 17/7/2003, se bem que expressamente notificado para o fazer no prazo de 15 dias, por cartas registadas de 14/9/2001 (relativamente aos anos de 1999 a 2000) e de 22/11/2002 (relativamente ao ano de 2001 (cf. cópias no PA, tomo I).
3
O Impugnante foi alvo, entre 27/2 e 30/6/2003, de um procedimento de inspecção que incidiu sobre os exercícios de 1999 a 2001, no âmbito e após o qual, com data de 26/8/2003, foi elaborado o relatório final de fls. do tomo II do PA apenso, que se dá por integralmente reproduzido, com seus anexos 1 a 3 (no tomo I do P.A.), no qual foram efectuadas, à matéria colectável, correcções meramente aritméticas e também correcções por métodos indirectos.
4
No que respeita às correcções meramente aritméticas destaca-se o seguinte segmento do relatório:
a) Omissões nos proveitos (declarados).
No exercício de 2000 verificou-se a existência de divergências entre os valores declarados e os registados como segue:
(…)
Total: 16270,59 Correcções: 3395,21
A diferença verificada fica a dever-se à omissão da Fact. n.º 419 de 680.000$00, de 11.12.00 (3395,22€), na declaração de rendimentos.
c) - Omissões aos proveitos (registados e declarados)
Verificam-se as seguintes omissões aos proveitos registados e declarados:
c 1) - Ano de 1999
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
c 2) - Ano de 2000c 3) – Ano de 2001 5
No que toca ás correcções da matéria tributável com recurso a métodos indirectos, é o seguinte o teor do relatório final:
IV - MOTIVO E EXPOSIÇÃO DOS FACTOS QUE IMPLICAM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
a) - O sujeito passivo possui o livro de registo de animais, exigido pelo Ministério da Agricultura, onde faz a identificação dos animais, e a respectiva entrada e saída da exploração.
Confrontadas as facturas processadas a clientes e a data de saída dos animais, verificámos diversas omissões na facturação dos mesmos a clientes, nos anos de 1999, 2000 e 2001, conforme relações que compõem os anexos n.ºs 1, 2 e 3, respectivamente.
Dessas relações conclui-se que o sujeito passivo, não facturou na venda a clientes:
No ano de 1999:
33 novilhos e 5 vacas. No ano de 2000:
84 novilhos e 29 vacas. No ano de 2001:
32 novilhos e 21 vacas.
- A subfacturação evidenciada anteriormente, são indícios seguros de que a contabilidade, não reflecte a exacta situação patrimonial e o resultado efectivamente obtido, pelo que iremos determinar, o resultado efectivamente obtido, nos anos de 1999 e 2000 e as vendas e prestações de serviços no ano de 2001, pela aplicação dos métodos indirectos/indiciários, nos termos do art.º 39.º do CIRS e art.ºs 87.º a 90.º da lei Geral Tributária (L.G.T.).
V - CRITÉRIOS E CÁLCULOS DOS VALORES CORRIGIDOS COM O RECURSO A MÉTODOS INDIRECTOS
ANO de 1999
O sujeito passivo omitiu aos proveitos a venda de 33 novilhos e 5 vacas, que estão relacionados no anexo n.º 1 e que já foram referidos no ponto IV.
O apuramento destas omissões aos proveitos vão ser efectuadas (sic) pelos métodos indirectos/indiciários.
Vamos valorizar cada novilho em 85.000$00 e cada vaca em 80.000$00.
Estes valores foram apurados pelo preço médio de cada tipo de animal, tendo em atenção as facturas, o número de animais e o preço total desses animais, nas facturas processadas a clientes e registadas na escrita do sujeito passivo, no ano de 1999, anexo n.º 4.
Assim temos:
Vendas omitidas e apuradas pelos métodos indirectos/indiciários:
3 novilhos x 85.000$00 = 2.805.000$00
5 vacas x 80.000$00 = 400.000$00
3.205.000$00 ou 15.986,47€
O resultado apurado pelos métodos indirectos indiciários no exercício do ano de 1999 é o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
ANO de 2000
O sujeito passivo omitiu aos proveitos a venda de 84 novilhos e 29 vacas, que estão relacionados no anexo n.º 2 e que já foram referidos no ponto IV.
Por lapso constam do anexo n.º2, os animais referidos na factura n.º 419 de 11.12.2000 e já descrita no item III. Essa factura corresponde à venda de 5 novilhos, pelo que iremos corrigir na omissão aos proveitos a venda de 5 novilhos. A omissão aos proveitos passará a corresponder à venda de 79 novilhos (84 - 5 = 79).
O apuramento destas omissões aos proveitos vão ser determinadas (sic) pelos métodos indirectos /indiciários.
Vamos valorizar cada novilho em 100.000$00 e cada vaca em 65.000$00. Estes valores foram apurados pelo preço médio de cada tipo de animal (novilho e vaca), tendo em atenção as facturas, o número de animais e o preço total, desses animais, nas facturas processadas a clientes e registadas na escrita do sujeito passivo, no ano de 2000, anexo n.º4.
Assim temos:
Proveitos - Vendas
79 novilhos x 100.000$00 = 7.900.000$00
29 vacas x 65.000$00 = 1.885.000$00
9.785.000$00 ou 48.807,37€
O resultado apurado pelos métodos indirectos /indiciários no exercício do ano de 2000 é o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
ANO DE 2001
O sujeito passivo omitiu aos proveitos a venda de 32 novilhos e 21 vacas, que estão relacionadas no anexo n.º 3 e que já foram referidos no ponto IV.
O apuramento destas omissões aos proveitos vão ser determinados (sic) pelos métodos indirectos/indiciários.
Vamos valorizar cada novilho em 120.000$00 e cada vaca em 85.000$00. Estes valores foram apurados pelo preço médio de cada tipo de animal (novilho e vaca), tendo em atenção as facturas, o número de animais e o preço total, desses animais, nas facturas processadas a clientes e registadas na escrita do sujeito passivo, no ano de 2001, anexo n.º4.
Assim temos;
Proveitos omitidos aos registos:
Proveitos - Vendas
32 novilhos x 120.000$00 = 3.840.000$00
21 vacas x 85.000$00 = 1.785.000$00
5.625.000$00 ou 28.057,38€
O total dos proveitos apurados pelos métodos indirectos /indiciários no exercício do ano de 2001 é o seguinte:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Às prestações de serviços registadas e declaradas não foram efectuadas quaisquer correcções. Apuramento do rendimento colectável pelo regime simplificado (n.º 2 do art.º 31.º do CIRS):
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
6
Este relatório foi aprovado pelo Sr. Director de Finanças Adjunto, por despacho de 1/9/2003, pelo qual foi fixado o rendimento tributável total corrigido nos termos seguintes:
1999: 43 533,95 €
2000: 69 275,87 €
2001: 56 615,53 €.
7
O impugnante apresentou pedido de revisão da matéria tributável nos termos dos artigos 91.º e sgs da LGT.
8
Dá-se aqui por reproduzida a acta do debate entre os peritos da AF e do aqui impugnante, a fs. do tomo 2 do P.A., onde não se chegou a acordo.
9
Em consequência, pelo Sr. Director de Finanças Coimbra foi proferido o despacho n.º 11/03, de 28 de Outubro, cuja cópia a fs. do tomo II do PA aqui se dá como reproduzida, confirmando os valores obtidos no relatório, a saber: 43 533,95 € para 1999, 69 275,87 € para 2000 e 56 615,53 para 2001.
10
Com base nestes valores de matéria tributável foram emitidas as liquidações de IRS aqui impugnadas (cf. supra).
11
No ano de 2001 o impugnante remeteu para destruição os 14 espécimenes de gado bovino com os n.ºs de identificação constantes dos docs. 58 a 64 da PI, três dos quais - H 600604, H562604 e H193210 - constam da lista de animais não facturados saídos da exploração do Impugnante no ano de 2001: Cf. docs. 58 a 64 da PI e anexo 3 do relatório, no vol. 1 do P.A.
12
Nenhum dos animais identificados nos anexos 1 a 3 do relatório da inspecção se identifica com algum dos identificados nos docs. 4 a 57 da PI.
Factos não provados
Não se provou:
Que a mulher do Impugnante exercesse em nome próprio e exclusivo a actividade de compra e venda de gado (artigo 10.º da PI).
A relevar fiscalmente, tal exercício só se poderia provar documentalmente, o que o Impugnante não fez, além de que é o contrário que resulta das declarações de rendimentos que Impugnante e mulher, tardiamente, vieram a apresentar relativamente aos anos de 1999 a 2001.
Que as cabeças de gado identificadas nos documentos n.ºs 4 a 57 da PI fossem todas ou algumas cabeças de gado identificadas nos anexos 1 a 3 do relatório como não tendo saído sem serem "facturados" (cf. artigo 15 da PI).
Isso decorre do confronto entre os documentos e da prova de que nenhum dos animais identificados nos anexos 1 a 3 se identifica com algum dos identificados nos docs. 4 a 57 da PI.
Que os 17 animais provenientes da exploração do Impugnante e identificados no doc. 65 da PI tivessem sido remetidos para destruição por motivos sanitários (artigo 15 da PI).
O documento junto pelo Impugnante, à falta de menção de sujeito emissor e de quaisquer referências ao motivo do abate das reses não pode provar aquela alegação do Impugnante, sendo certo que se trata de facto obviamente carecido prova documental.
Que a factura n.º 419 de 2000 tenha sido levada à declaração de rendimentos relativa ao exercício de 2000 (cf artigo 22.º da PI)
Pelo contrário, o que consta e resulta do relatório - e não foi oferecida prova alguma em contrário - é que essa factura não foi tida em conta na declaração de rendimentos do ano, o que não quer dizer que não possa ter sido emitida e até registada na contabilidade do Impugnante.
Que as facturas n.ºs 376 de 1999, e 31, 34, 443 e 445 de 2001 tenham sido registadas na contabilidade do Impugnante (artigo 22 da PI).
Não é aduzido motivo algum para pôr em causa a veracidade do relatório, que o infirma expressamente.
As demais facturas referidas no artigo 22.º da PI são mencionadas a propósito das declarações de autoliquidação de IVA, pelo que não interessa aqui referi-las.